24 de mai. de 2010

Redirecionamento das dívidas contra o patrimônio pessoal dos sócios

Os cuidados em relação às dívidas tributárias vão além do já complicado cálculo, feito para apurar o montante devido. Sócios e administradores devem sempre ficar atentos ao que diz o Código Tributário Nacional (CTN), para não correr o risco de serem lesados nas armadilhas embutidas durante a cobrança dos impostos federais.

Aos desavisados, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem se baseado na portaria interna de nº 180, publicada em fevereiro deste ano e que já gerou diversas dúvidas e críticas quanto a dois de seus seis artigos.

Uma dessas orientações controversas, o dispositivo 3º, diz respeito ao redirecionamento, para a pessoa física responsável pela empresa, das dívidas junto ao INSS, sem que para isso fique comprovado que a mesma agiu com dolo ou fraude, requisito necessário para que passe a responder com seus bens pessoais.

Se observarmos o Código Tributário Nacional (CTN), veremos que sócios ou terceiros somente poderão ser responsabilizados por esses débitos nos casos em que tenha havido abuso de poder ou que tenham agido contra a lei, o estatuto social ou o contrato da empresa. Salvo essas situações, qualquer penhora de bens ou bloqueio de contas é ilegal e deve ser contestada.

O que tem ocorrido é que, mediante sua inclusão na execução fiscal, muitos administradores concordam em abrir mão de seu patrimônio e responder pessoalmente pela dívida da pessoa jurídica, por não saberem que a norma é inconstitucional, já que confronta o Código Tributário Nacional (CTN).

Outro dado que merece atenção é que, em relação aos débitos tributários, a lei não determina que se dê prioridade às dívidas relacionadas com a Previdência Social. No entanto, a portaria interna de nº 180, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informa que as contribuições previdenciárias podem ser cobradas do sócio, sem que para isso fique comprovada sua responsabilidade.

O dispositivo 3º, mencionado acima, baseia-se no artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, segundo o qual "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social". Porém, o mesmo dispositivo foi revogado pela Medida Provisória n. 449/2008 e, posteriormente, pela Lei n. 1.1941/ 2009.

Outro artigo que tem gerado dúvidas é o dispositivo 2º, da mesma portaria, que prevê a inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Nesse caso, o que se contesta é que sócios ou administradores têm sido inscritos na dívida ativa sem que fique comprovado que estão envolvidos em circunstâncias ilícitas capazes de transformá-los em devedores solidários. As regras são claras e determinam que essas inclusões só poderão ser feitas pelo fiscal durante o auto de infração, quando forem identificadas irregularidades.

O sócio somente poderá ser considerado o responsável solidário nos casos em que, depois de concluído o processo administrativo, ficar comprovado que agiu de forma irregular, com prejuízo para a pessoa jurídica. A medida está prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CNT), que trata da responsabilidade de sócios e administradores com poder de gerência, nas situações em que agiram com excesso de poder ou de forma ilegal.

A lei também determina que, nos casos o contribuinte é menor de idade e não possui patrimônio para pagar o tributo, mas ficar comprovada sua responsabilidade nos débitos da empresa, a Justiça poderá exigir que seus pais, tutores ou curadores respondam solidariamente por essas dívidas. Já a pessoa física que não cometeu ato ilícito, não corre o risco de responder com seus bens pessoais por atos praticados com fraude por terceiros.