28 de abr. de 2010

STJ pacifica entendimento sobre dissolução irregular de empresa


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. A súmula, de número 435, tem a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial n. 738.512, interposto pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial Ltda, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.

Infração

A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social – ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial – pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.

Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial n. 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa MPA Recreações e Esportes Ltda. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional (CTN), enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

27 de abr. de 2010

Impenhorabilidade de salários não é absoluta

Aplicando ao caso analisado o disposto no artigo 649, IV e parágrafo segundo, do CPC, a 4a Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou o bloqueio de 25% do salário do sócio da empresa reclamada, junto à fundação para a qual ele trabalha. Pela interpretação da Turma, embora a regra do CPC seja a impenhorabilidade absoluta dos salários e outras verbas de caráter alimentar, o próprio Código previu exceção e permite a penhora de salário em caso de execução de prestação alimentícia.

Conforme esclareceu o juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, o processo decorre da execução de um acordo que foi celebrado no ano de 2000 e, até hoje, não foi pago. O recorrente, que é um dos sócios da empresa reclamada, não se conforma, por ter que responder pelo débito trabalhista, e, ainda, por ter tido 25% de seu salário bloqueado. Mas o magistrado lembrou que o simples descumprimento da obrigação pela devedora principal já é suficiente para que a execução seja direcionada contra os sócios, pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica. O recorrente poderia ter se valido do benefício de ordem, indicando bens livres e desembaraçados da empresa reclamada, suficientes para o pagamento do débito trabalhista, mas não tomou essa providência. 

“Portanto, é legítimo para responder pelo crédito do reclamante, cuja execução já se arrasta por quase uma década” - destacou.

Por outro lado, o relator ressaltou que apesar de os salários serem protegidos pela impenhorabilidade, de acordo com o artigo 649, do CPC, essa regra não prevalece quando está em jogo a execução de prestação alimentícia. Para o relator, essa exceção não se limita à pensão alimentícia, alcançando também as verbas trabalhistas. Ou seja, os créditos trabalhistas também possibilitam a penhora sobre salários, principalmente, como no caso, em que o sócio executado recebe a significativa quantia de R$17.000,00, por mês. “Nesse quadro, então, há duas verbas dotadas de caráter alimentar, merecendo, ambas, proteção jurídica. O próprio inciso IV do art. 649 permite a penhora, para satisfazer prestação alimentícia. 

Ademais, em hipóteses tais, assume relevância a utilização de princípios, a fim de solucionar mais adequadamente o caso concreto” – enfatizou.

A Turma concluiu que, como o recorrente não comprovou que o bloqueio determinado pelo Juízo o tenha impedido de arcar com as suas despesas, não há razão para desconstituir a penhora, porque a execução tem como objeto o pagamento de um crédito de natureza alimentar.

22 de abr. de 2010

Modificaciones en las SAFI




Por: ENRIQUE ERMOGLIO - BGL ASESORES LEGALES

1. Introducción

Las Sociedades Financieras de Inversión (SAFIs) fueron reguladas por la Ley 11.073 del 26 de junio de 1948 y su objeto principal consiste en la realización, por cuenta propia o de terceros, de inversiones en el exterior, así como el desarrollo de operaciones comerciales en el exterior.

Estas sociedades cuentan con determinadas prohibiciones y limitaciones a su objeto, entre las cuales se destacan la imposibilidad de emitir acciones por medio de suscripción pública o cotizarlas en la Bolsa dentro del país, recurrir al ahorro público, realizar operaciones de índole bancaria, de crédito recíproco o capitalización, integrar su activo con acciones, debentures, partes sociales u otros papeles de comercio emitidos por empresas nacionales que no sean SAFI, tener inmuebles o créditos hipotecarios en el país e invertir en Deuda Pública nacional por importes superiores a los permitidos.

Aquellas SAFIs cuyo único activo en la República está formado por acciones de otras SAFIs, por saldo en cuentas bancarias en suma inferior al 10% de su activo o por Deuda Pública Nacional, Títulos Hipotecarios y Municipales, pagan como único impuesto el Impuesto a las Sociedades Anónimas Financieras de Inversión (Isafi), el cual grava a la tasa del 0,3% la suma del patrimonio neto más el exceso del pasivo por sobre el doble del patrimonio.

De acuerdo con lo anterior, es posible que una sociedad constituida como SAFI no se encuentre dentro del régimen tributario específico de las SAFIs -por no cumplir con las limitaciones de tenencia de activos- y deba abonar impuestos bajo el régimen general.

La Ley 18.083 de Reforma Tributaria realizó modificaciones al régimen de las SAFIs, algunas de las cuales tendrán efecto a partir del próximo 1° de enero. La forma de implementar estas modificaciones ha sido abordada por el Poder Ejecutivo mediante el Decreto 94/10, el cual analizaremos más adelante.


2. La Reforma Tributaria

Como ya fue dicho, la Reforma Tributaria introdujo importantes cambios en la situación de las SAFIs. En primer lugar, el artículo 5° de la ley estableció que el régimen de tributación especial que las mismas poseen sólo podrá utilizarse hasta los ejercicios cuyo cierre económico no sea posterior al 31 de diciembre de 2010.

Por otra parte, el artículo 4° de la misma ley prohibió, a partir de su entrada en vigencia, verificada el 1° de julio de 2007, la constitución de nuevas SAFIs. Asimismo, el artículo 7° dispuso que aquellas sociedades que se encontraran en proceso de constitución a la fecha de entrada en vigencia de la Reforma contarían con plazo de 180 días para finalizarlo, momento a partir del cual no podrían culminar el proceso como tales, debiendo ajustarse a las disposiciones establecidas para las sociedades anónimas en general.

Cabe mencionar que el segundo inciso del artículo 5° otorga al Poder Ejecutivo facultades para establecer las condiciones bajo las cuales se procesarán estos cambios, incluyendo la posibilidad de disponer la aplicación del régimen general de documentación y contabilidad previsto para las sociedades en general.

Como se puede apreciar, la Reforma Tributaria no elimina el régimen de las SAFIs -al menos para las ya existentes- sino que elimina su estatus tributario especial, por lo que una SAFI existente podría continuar operando bajo el estatuto previsto para este tipo de compañías, pero sujeta al régimen general de tributación.

Corresponde también mencionar que esto último no implica de manera alguna que este tipo de entidades deban pagar más impuestos de los que venían pagando ya que el hecho de que nuestro país grave únicamente por IRAE las rentas de fuente uruguaya puede en los hechos implicar que una SAFI pague incluso menos impuestos de los que pagaba con anterioridad a la entrada en vigencia de las normas que estamos comentando.


3. El Decreto 94/010

Ejerciendo las facultades mencionadas precedentemente, el Poder Ejecutivo emitió el decreto 94/010 con fecha 19/02/2010, el cual reglamenta alguna de las modificaciones introducidas por la Reforma.

El artículo 1° del decreto establece que las SAFI deberán realizar al 31/12/2010 un cierre de ejercicio preceptivo y calcular por última vez el ISAFI, proporcionando el impuesto a los meses transcurridos desde el último cierre.

Por su parte, el artículo 2° del decreto dispone que a partir de esa fecha, y con cargo al mes de enero de 2011, estas sociedades deberán comenzar a tributar los anticipos del Impuesto de Control de las Sociedades Anónimas (Icosa). No se dice, pero resulta obvio que, en caso de comenzar a obtener ingresos gravados por IRAE e IVA, deberán comenzar a realizar los pagos correspondientes de acuerdo al régimen general.

Sin perjuicio de lo anterior, debe considerarse que puede haber casos de SAFIs que continúen amparadas al antiguo régimen de tributación más allá del 1° de enero de 2011. En particular nos referimos al caso de aquellas sociedades que antes del 1º de abril de 2005 hayan consolidado el impuesto según lo previsto en el artículo 7 de la Ley Nº 11.073. Como se recordará, el plazo máximo por el que se puede efectuar dicha consolidación es de 15 años, período por el cual "la sociedad y los titulares de los valores que aquella hubiere emitido, quedarán exceptuados de las modificaciones al régimen fiscal que pudieran sancionarse durante el plazo que hubieren consolidado".

Finalmente, el artículo 3° del decreto establece que las SAFIs adecuarán su documentación y contabilidad al régimen general aplicable a todas las sociedades comerciales. Como consecuencia de esto, a partir del 1° de enero de 2011 no podrán continuar llevando su contabilidad en dólares y deberán aplicar los mismos principios contables que el resto de los contribuyentes, tal como se dispone en la Sección X del Capítulo I de la Ley N° 16.060.

Cabe mencionar que el artículo 279° de la Ley 16.060 en la redacción dada por el artículo 100 de la Ley 18.083 establece que las sociedades anónimas deberán tener su capital representado en moneda nacional. Sin embargo, cuando el objeto principal sea invertir en activos radicados en el exterior, la reglamentación podrá autorizar que el capital se exprese en moneda extranjera. A la fecha, dicha facultad no ha sido ejercida por el Poder Ejecutivo.


4. Consideraciones finales

En este punto quisiéramos efectuar algunas reflexiones en relación a los cambios que se han venido operando a nivel de las Sociedades Anónimas Financieras de Inversión.

En primer lugar, y en contrario a una creencia bastante generalizada, la Reforma Tributaria no eliminó a las SAFIs, sino que eliminó el régimen tributario especial al cual se encontraban sujetas. Como resultado, las SAFIs existentes podrán continuar operando como tales pero sujetas al régimen general de tributación.

Por otra parte, corresponde mencionar que no es necesario que las mismas realicen un cambio en los estatutos. En la medida que estas sociedades fueron creadas al amparo de una ley que no ha sido derogada (la Ley N° 11.073 de 24 de junio de 1948) y, en tanto las actividades a realizar se encuentren dentro del objeto societario previsto, las SAFIs podrán continuar actuando según su estatuto original.

Finalmente, la inexistencia de una ventaja tributaria de operar mediante una SAFI respecto a hacerlo mediante una sociedad anónima común y los problemas de reputación asociados a aquel tipo societario hacía que en los hechos las mismas se encaminaran a su desaparición, aspecto que sólo se ha visto reforzado por los cambios introducidos por la Reforma Tributaria.

20 de abr. de 2010

Indenização à Microsoft por uso ilegal de programa é revista

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu o valor de indenização pago à Microsoft Corporation pela empresa de engenharia brasileira Concretel Concreto de Edificações Ltda., que utilizou ilicitamente programas de computador da empresa americana. A Terceira Turma do STJ fixou a condenação em dez vezes o valor de mercado dos programas contrafaceados. A Microsoft pedia uma condenação de três mil vezes o valor de cada produto falsificado.

Segundo a Microsoft, a lei dos direitos autorais (Lei n. 9.610/98) prevê multa de 20 salários mínimos para quem comercializa softwares de forma ilegal e uma reparação civil de três mil vezes o valor de mercado. A empresa de informática pedia reparação civil dos prejuízos morais e materiais sofridos, conforme previsão contida nas Leis n. 9.609/98 e 9.910/98, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.

A defesa da empresa que utilizou os softwares sustentou, no entanto, que não houve a comercialização do produto. A Concretel apenas os utilizava sem a devida licença, na qualidade de consumidora final. Apesar de a empresa de engenharia ser condenada em primeiro grau ao pagamento de indenização equivalente a três mil vezes o valor dos softwares que utilizou indevidamente – como determina a lei de direitos autorais –, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reduziu o montante a uma vez o valor de mercado de cada um dos programas utilizados, ou seja, determinou apenas a restituição do que deveria ter sido pago caso os programas tivessem sido legalmente adquiridos.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrigh, acredita que a Justiça deve desestimular a falsificação de programas de computador, mas considerou o pedido da Microsoft desproporcional. “Condenações em quantias surrealistas e desproporcionais fazem com que seja impossível ao infrator cumprir a obrigação de pagar a quantia que lhe foi imposta”, assinalou.

A empresa de engenharia estaria condenada a pagar, no caso de aplicação literal da lei de direitos autorais, o montante de quase R$ 134,5 milhões. No entanto, tendo em vista que não ocorreu concorrência desleal, pois a Concretel não colocou à venda os softwares desenvolvidos pela Microsoft, a ministra considerou necessária a diminuição desse valor.

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

19 de abr. de 2010

STJ mantém liminar que garante sigilo a remuneração de executivos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), recusou pedido da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para suspender uma decisão da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro que deu aos associados do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (Ibef) - da regional Rio de Janeiro - o direito de manter em sigilo a remuneração de diretores e conselheiros de companhias de capital aberto.
A CVM tenta fazer valer a obrigatoriedade de essas companhias revelarem a remuneração máxima, média e mínima de suas diretorias e dos conselhos de administração de acordo com  a determinação da Instrução CVM n. 480/2009..
Em virtude da negativa do STJ, a efetividade da norma da CVM terá de aguardar pelo julgamento do mérito da questão. Até lá, a nova regra não poderá ser aplicada aos sócios do Ibef-RJ (os executivos e as empresas vinculadas).

13 de abr. de 2010

FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia

O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda. No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador (Fonte: Superior Tribunal de Justiça).

12 de abr. de 2010

TJSP exclui ICMS de sua base de cálculo

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) garantiu a uma empresa do setor farmacêutico o direito de excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do próprio imposto. A empresa obteve ainda o direito de compensar, por meio dos créditos do ICMS, os valores pagos a maior nos últimos dez anos. A maioria dos desembargadores da Corte estadual concluiu que a base de cálculo do imposto deve ser apenas o valor da operação de circulação de mercadorias. A tese é derivada daquela defendida na maior disputa tributária em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF): a ação direta de constitucionalidade (ADC) nº 18. A ADC foi ajuizada em 2007 pela União na tentativa de ver declarada a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O desfecho da ação, pendente de julgamento na Corte Suprema, deve influenciar teses semelhantes no Poder Judiciário em relação à majoração da base de cálculo de impostos (Fonte: Valor Econômico).

Empresa ganha direito de pagar ICMS com precatórios

Uma empresa paulista do ramo de transportes conseguiu na Justiça suspender a exigibilidade do ICMS ao oferecer créditos de precatórios alimentares que foram usados para compensar os débitos.A decisão foi proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, em São Paulo, que concedeu a medida liminar no Mandado de Segurança impetrado pela empresa para suspender o imposto referente ao mês de novembro de 2009. Essa liminar impede o fisco de cobrar o ICMS, impede de negar à empresa a Certidão Negativa de Débito, impede de inscrever a empresa no Cadin -Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal. A decisão, proferida em primeira instância, ainda pode ter recurso da Fazenda. No entanto, existe grande possibilidade de a liminar ser mantida. Isso porque entendimento similar já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal pelo ministro Eros Grau. Em uma discussão que envolveu uma empresa do setor de móveis e o Estado do Rio Grande do Sul, ele deu provimento ao recurso extraordinário da empresa para autorizar a compensação do ICMS com precatórios (Fonte: DCI).

9 de abr. de 2010

Nova súmula do STJ pacifica entendimento sobre incidência da Cofins nas locações de bens móveis

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 423, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas advindas de operações de locação de bens móveis. O relator da matéria, ministro Luiz Fux, lembrou que o entendimento consolidado nas Turmas de Direito Público do STJ "é no sentido de que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locações de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial" (Fonte: Superior Tribunal de Justiça).

Atacadistas de cosméticos e perfumaria aderem à Nota Eletrônica em julho

O início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica para o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria passou a ser 1º de julho. A decisão foi tomada na última reunião ordinário do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada em Roraima em 26 de março, em virtude de demanda do setor que solicitou um prazo maior para a transição. Inicialmente, o segmento iria ser abrangido pela obrigatoriedade já neste mês de abril. A lista completa dos segmentos, com as datas de início da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica, está disponível no link: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/ICMS/2009/pt042_09.htm

STJ reajusta multa à empresa que só emitiu nota fiscal após a fiscalização

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reajustou de 5% para 30% o valor da multa aplicada pela Receita do Paraná a empresa que emitiu nota fiscal de venda de equipamento somente depois que foi realizado o procedimento de fiscalização. Com isso, foi reformado acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de reconhecer a conduta ilícita, decidiu reduzir o valor da multa prevista em lei por considerar que a empresa não agiu de má-fé e que o estado não teria sofrido prejuízo (Fonte: Superior Tribunal de Justiça).

Pedido administrativo de compensação suspende exigibilidade do crédito tributário

A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Farmavip Medicamentos Ltda., do Paraná. A Primeira Turma deu provimento ao recurso, considerando que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, se está pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário, o fisco não pode negar a entrega da certidão positiva de débito, com efeito de negativa, de que trata o artigo 206 do CTN. “Em razão da reversão do julgado, determino a inversão do ônus sucumbencial e condenação dos honorários nos termos da sentença”, acrescentou o relator (Fonte: Superior Tribunal de Justiça).

Pesquisa aponta evolução da Governança Corporativa no Brasil

Apesar de relativamente nova no Brasil, a Governança Corporativa está crescendo no meio empresarial brasileiro. Prova disso é o resultado da segunda pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), em parceria com a Booz in Company, que mostra a evolução desta prática no país entre 2003 e 2009. “A boa notícia é que reafirmamos os padrões de governança no Brasil como ferramenta para a melhoria dos negócios”, afirmou Gilberto Mifano, presidente do Conselho Administrativo do IBGC, palestrante do Tá Na Mesa desta quarta-feira (7/04), na Federasul.

Indenização trabalhista deve ser dividida pelo casal mesmo após separação, decide Grupo do TJ

“As verbas trabalhistas cuja origem se deram na constância do casamento constituem patrimônio comum a ser dividido igualmente entre os ex-cônjuges”. Com este entendimento, o 4º Grupo Cível do Tribunal de Justiça decidiu por maioria atender ao pedido da mulher que solicitou na Justiça Estadual metade do que o ex-marido teve direito por decisão da Justiça do Trabalho.
As partes se casaram em janeiro de 1967, adotando o regime da comunhão universal de bens. A separação de fato ocorreu em novembro de 2004. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em fevereiro de 2005 e dizia respeito ao período de julho de 1997 a novembro de 2004, dentro do período do casamento (Fonte: TJRS - Embargos Infringentes 70034832782).

Plano de Ajuste de Dívidas de ICMS

O secretário da Fazenda, Ricardo Englert, apresentou o Plano de Ajuste de Dívidas de ICMS - Ajustar RS. A proposta anunciada pela governadora Yeda Crusius foi validada em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Englert explicou que o programa é uma complementação ao projeto encaminhado pela governadora no ano passado à Assembléia que resultou na lei que estabeleceu uma redução na cobrança de juros das dívidas tributárias. A partir de janeiro deste ano, o índice de correção das dívidas passou a ser a taxa Selic, que fica em torno 8,75% ao ano. O sistema de juros anterior era fixo, 12% ao ano, mais correção monetária pela Unidade Padrão Fiscal, que é corrigida pelo IPCA-e. O programa prevê que dívidas lançadas até dezembro de 2009 possam ser pagas com até 60% de desconto nos valores relativos a juros e correção monetária.