25 de mai. de 2010

Espólio pode propor ação de indenização por dano moral


Os familiares de trabalhador falecido por causa de doença profissional podem pedir indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. Como a transferência dos direitos sucessórios está prevista no Código Civil (artigo 1.784), em caso de falecimento do titular da ação de indenização (que tem natureza patrimonial), os sucessores têm legitimidade para propor a ação.

A conclusão unânime é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso de revista da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção que pretendia a declaração de ilegitimidade de espólio para requerer indenização pelo sofrimento de ex-empregado da empresa falecido em razão de doença (mesotelioma maligno) adquirida devido ao contato com substância cancerígena (amianto) no local de trabalho.

O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que parte da doutrina defende que o dano moral possui caráter personalíssimo e que não se transmite com a herança, uma vez que a personalidade desaparece com a morte do titular. Entretanto, segundo a teoria da transmissibilidade, que o ministro adota, os dependentes da vítima podem propor ação de reparação.

Na opinião do relator, se a Justiça do Trabalho julga ação de indenização por dano moral e material decorrente de infortúnio do trabalho (doença ou acidente) movida pelo empregado, quando há o falecimento do trabalhador, o direito de ação pode ser exercido pelos seus sucessores, como ocorreu na hipótese em discussão.

O relator ainda tomou emprestado ensinamentos de Padre Antônio Vieira para destacar que “a dor à honra, a dor moral, mata mais que a morte”, pois atinge aquilo que o homem construiu a vida inteira. Portanto, concluiu o ministro Aloysio, “a ofensa ao morto ainda pode subsistir mesmo após a morte, a honra transcende a morte”, o que autoriza os familiares na busca da reparação pelo sofrimento da perda do ente querido em decorrência de doença profissional que tem origem na relação de emprego, porque a indenização pretendida decorre do contrato de trabalho.

A empresa também questionou o valor da indenização arbitrado pela sentença em R$ 200 mil, mantido pelo Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região). Requereu a redução para R$ 50 mil, mas não apontou existência de violação legal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial para fundamentar suas razões. Nesse ponto, o recurso nem sequer foi conhecido, o que, na prática, significa a manutenção da quantia originalmente fixada. (RR-40500-98.2006.5.04.0281).

(Lilian Fonseca) TST

24 de mai. de 2010

STJ edita súmula sobre suspensão de execução em crédito tributário maior que R$ 500 mil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula em que pacifica o entendimento de que, no caso de débito tributário de pessoa jurídica em valor superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de homologação expressa, por um comitê gestor, da opção da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Dependendo da constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. 

Assim, a nova súmula, de número 437, fica com a seguinte redação: "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens". 

A homologação tácita da opção ao Refis implica, automaticamente, a suspensão da exigência do crédito tributário, contanto que sejam oferecidas garantias ou arrolamento de bens. Já no tocante às empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil, a homologação da adesão ao Refis deve ser realizada expressamente pelo comitê gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A condição para isso é que tenha sido prestada garantia suficiente ou, de modo facultativo, a critério da pessoa jurídica, tenha havido arrolamento dos bens integrantes do patrimônio.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

Redirecionamento das dívidas contra o patrimônio pessoal dos sócios

Os cuidados em relação às dívidas tributárias vão além do já complicado cálculo, feito para apurar o montante devido. Sócios e administradores devem sempre ficar atentos ao que diz o Código Tributário Nacional (CTN), para não correr o risco de serem lesados nas armadilhas embutidas durante a cobrança dos impostos federais.

Aos desavisados, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem se baseado na portaria interna de nº 180, publicada em fevereiro deste ano e que já gerou diversas dúvidas e críticas quanto a dois de seus seis artigos.

Uma dessas orientações controversas, o dispositivo 3º, diz respeito ao redirecionamento, para a pessoa física responsável pela empresa, das dívidas junto ao INSS, sem que para isso fique comprovado que a mesma agiu com dolo ou fraude, requisito necessário para que passe a responder com seus bens pessoais.

Se observarmos o Código Tributário Nacional (CTN), veremos que sócios ou terceiros somente poderão ser responsabilizados por esses débitos nos casos em que tenha havido abuso de poder ou que tenham agido contra a lei, o estatuto social ou o contrato da empresa. Salvo essas situações, qualquer penhora de bens ou bloqueio de contas é ilegal e deve ser contestada.

O que tem ocorrido é que, mediante sua inclusão na execução fiscal, muitos administradores concordam em abrir mão de seu patrimônio e responder pessoalmente pela dívida da pessoa jurídica, por não saberem que a norma é inconstitucional, já que confronta o Código Tributário Nacional (CTN).

Outro dado que merece atenção é que, em relação aos débitos tributários, a lei não determina que se dê prioridade às dívidas relacionadas com a Previdência Social. No entanto, a portaria interna de nº 180, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informa que as contribuições previdenciárias podem ser cobradas do sócio, sem que para isso fique comprovada sua responsabilidade.

O dispositivo 3º, mencionado acima, baseia-se no artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, segundo o qual "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social". Porém, o mesmo dispositivo foi revogado pela Medida Provisória n. 449/2008 e, posteriormente, pela Lei n. 1.1941/ 2009.

Outro artigo que tem gerado dúvidas é o dispositivo 2º, da mesma portaria, que prevê a inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Nesse caso, o que se contesta é que sócios ou administradores têm sido inscritos na dívida ativa sem que fique comprovado que estão envolvidos em circunstâncias ilícitas capazes de transformá-los em devedores solidários. As regras são claras e determinam que essas inclusões só poderão ser feitas pelo fiscal durante o auto de infração, quando forem identificadas irregularidades.

O sócio somente poderá ser considerado o responsável solidário nos casos em que, depois de concluído o processo administrativo, ficar comprovado que agiu de forma irregular, com prejuízo para a pessoa jurídica. A medida está prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CNT), que trata da responsabilidade de sócios e administradores com poder de gerência, nas situações em que agiram com excesso de poder ou de forma ilegal.

A lei também determina que, nos casos o contribuinte é menor de idade e não possui patrimônio para pagar o tributo, mas ficar comprovada sua responsabilidade nos débitos da empresa, a Justiça poderá exigir que seus pais, tutores ou curadores respondam solidariamente por essas dívidas. Já a pessoa física que não cometeu ato ilícito, não corre o risco de responder com seus bens pessoais por atos praticados com fraude por terceiros.

21 de mai. de 2010

Contratos bancários sem previsão de juros podem ser revistos pela taxa média de mercado

Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. O entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),o julgamento de dois recursos especiais impetrados pelo Unibanco. Os processos foram apreciados em sede de recurso repetitivo.


Além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa para o cliente), a Segunda Seção do STJ assinalou que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados. Por ter sido pronunciada em julgamento de recurso repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema.


Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania