20 de jul. de 2010

TJ do Rio de Janeiro reconhece prescrição de 3 anos para nome nos cadastros restritivos de crédito

RIO DE JANEIRO/RJ - A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu na quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

"Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável", destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. "A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas", concluiu.

16 de jul. de 2010

Cabe ao executado o ônus da prova de que os saldos em conta-corrente possuem natureza salarial


A prova da impenhorabilidade de bens levados à constrição deve ser produzida por quem a alega. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso proposto pelo Banco Rural S/A contra Indústrias Reunidas de Colchões Ltda – Ircol e outros.

Em execução de título extrajudicial, foi indeferido o bloqueio de saldo disponível em contas-correntes do executado, ao fundamento de não ter sido “comprovado nos autos que o valor ali encontrado não seja proveniente do salário”.

Inconformado com a decisão, o Banco Rural interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, ao entendimento de que a penhora sobre o salário é vedada por lei. “Nesse caso, incumbe ao exequente o ônus da prova de que o saldo encontrado na conta-corrente do executado não é proveniente de salário, a teor do artigo 333, I, do CPC”, decidiu. O banco, então, recorreu ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, a impenhorabilidade dos depósitos em contas-correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.

Segundo ministro, por outro lado, no caso, a exigência de o exequente provar que os saldos de conta-corrente não possuem natureza salarial, somente poderia ser atendida mediante a prática de ilícito penal, consistente em violação de sigilo bancário.

Assim, assinalou o relator, mostra-se prudente não determinar, de imediato a penhora pedida pelo exequente, já que o juízo de execução negou o pedido de constrição sem a oitiva da parte contrária, a quem caberia provar a impenhorabilidade.

O ministro Salomão, então, apenas permitiu ao executado a impugnação do pedido do banco, em prazo curto a ser fixado pelo juízo, que poderá, se for o caso, determinar a indisponibilidade dos recursos para não tornar sem efeito a medida. O relator ressaltou, ainda, que, não havendo comprovação do alegado pelo executado, a penhora deverá ser levada a efeito.


Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

TJSC - Salário, por seu caráter alimentar, não pode ser apropriado por banco


A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça majorou de R$ 3 mil para R$ 35 mil indenização por danos morais, a ser paga pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC à correntista Rosa de Fátima Resnel Patrício, de cujo salário se apropriou.

Em 2000, quando o salário de Rosa referente ao mês de maio foi creditado em sua conta-corrente, o banco efetuou o bloqueio dos valores, a fim de cobrir taxas de manutenção da conta. A conduta ficou evidenciada nos extratos emitidos pelo banco.

O relator do processo, desembargador Carlos Prudêncio, frisou que em nenhum momento o banco negou a efetivação dos descontos indevidos, apenas insistiu na tese de inexistência de dano.

“Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta-corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie”, explicou.

O magistrado acrescentou, ainda, que o valor da indenização foi majorado para servir como medida compensatória e, ao mesmo tempo, inibitória de novas atitudes que denotem total descaso e desrespeito aos consumidores. A decisão foi unânime, e reformou a sentença da Comarca da Capital. (Apelação Cível n. 2007.040443-6)

Fonte: www.tjsc.jus.br

13 de jul. de 2010

Indenização por danos de qualquer natureza é isenta de IR, afirma STJ

por Info Money

(12/07/2010 10:38)

Indenização não é renda e por isso nela não há incindência de Imposto de Renda. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar ação, firmou a tese de que os recursos advindos de indenização por danos morais de quaisquer natureza não podem ser tributados. 

A ação foi julgada em recurso repetitivo, ou seja, todos os processos que envolvem o tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância devem ser resolvidos com base nesse entendimento. 

A ideia, de acordo com o STJ, é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais. 

Indenização não tem natureza patrimonial 

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, os valores recebidos por dano moral tem natureza jurídica de indenização e não proporciona qualquer acréscimo patrimonial. 

O ministro afirmou ainda que a ausência da incidência de imposto não depende da natureza do dano a ser reparado. Ou seja, mesmo que a indenização seja por danos materiais de qualquer natureza, também não há incidência de IR. 

“Qualquer espécie de dano indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de Imposto de Renda”, afirmou Fux. 

Para chegar a essa decisão, a Primeira Seção do STJ julgou ação que tratava de dano moral decorrente de reclamação trabalhista.

7 de jul. de 2010

Câmara debate Imposto sobre Grandes Fortunas

Uma série de reportagens da Agência Câmara vem debatendo a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas, proposta da deputada Luciana Genro, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 277/08. A CCJ já aprovou no início de junho proposta que institui o tributo sobre patrimônios acima de 2 milhões. O imposto está previsto na Constituição de 1988, mas nunca foi regulamentado. A Receita Federal calcula em R$ 3,5 bilhões o potencial de arrecadação do imposto. Para Luciana Genro,: “A carga tributária brasileira é alta, mas é mal distribuída. Precisamos começar uma tributação mais forte sobre a riqueza e a propriedade, para podermos tributar menos o salário e o consumo”. Para ela, o principal problema é descobrir quem são os ricos e quanto eles pagam de impostos. Segundo o presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o economista Márcio Pochmann, não há fonte de informação confiável sobre patrimônio no Brasil. A receita não disponibiliza os dados sobre as declarações patrimoniais do Imposto de Renda (IR) há vários anos, e ainda não existe um banco de dados unificado de informações de cartórios. Também está em tramitação na Câmara, a Proposta de Emenda à Constituição 139/99, da deputada Luiza Erundina (PSB-SP), que cria um imposto progressivo sobre heranças, com a possibilidade de uma taxação ainda maior para as grandes fortunas.

6 de jul. de 2010

Desconsideração da personalidade jurídica de empresas exige cautela

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no entendimento de que a personalidade jurídica de uma empresa não pode ser confundida com a pessoa jurídica dos seus sócios, a não ser que seja caracterizado abuso por parte da empresa. Neste caso, o credor pode reivindicar, judicialmente, ressarcimento ou indenização por meio do patrimônio dos sócios. Mas, apesar de pacificado, o tema ainda suscita dúvidas em tribunais de todo o país, o que motivou a sua rediscussão durante julgamento na Quarta Turma do STJ, ocasião em que o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou a necessidade de cautela na avaliação desses casos.

No julgamento em questão, a turma deu provimento a recurso especial interposto pelos antigos sócios da empresa Knorr Construções Ltda., do Rio Grande do Sul, para mudar acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJRS) referente a ação de execução movida pela Galvânica Baretta Ltda. Como o STJ acatou o recurso de Lars Knorr e de outros sócios da construtora, ficou extinta a execução que tinha sido determinada contra eles.

Na prática, a Galvânica Beretta ajuizou e ganhou na Justiça ação monitória contra a Knorr Construções, pela emissão de cheques não pagos (houve falência e arrecadação de bens particulares de sócios-diretores da empresa). Os proprietários, no entanto, argumentaram que, embora seja possível a execução, a sentença de primeira instância que deu ganho de causa à credora deveria ter considerado se ficou ou não caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (entre o patrimônio da Knorr e os sócios), conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil, o que não aconteceu.

Motivos objetivos

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o tribunal não identificou motivos objetivos que caracterizassem a desconsideração da personalidade jurídica, motivo por que deu provimento ao recurso. De acordo com o ministro, “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard douctrine), conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas”.

O relator lembrou, também, que a jurisprudência do STJ, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que se permite tal providência. “Adota-se, assim, a ‘teoria maior’ acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração”, ressaltou.

A decisão do STJ acarretou a consequente extinção da ação de execução contra os sócios, mas a empresa credora ainda pode entrar com nova ação de execução no TJRS, só que, agora, contra a empresa. No julgamento, unânime, os ministros votaram de acordo com o voto do relator.

Resp 1098712

É impenhorável imóvel de família para quitar dívida de um dos proprietários

Bem de família não pode ser penhorado para pagar débito de fiança de um dos herdeiros. O entendimento é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitaram o pedido de dois irmãos e de uma viúva do Rio Grande do Sul e determinaram a impenhorabilidade do imóvel. O apartamento havia sido penhorado porque a outra filha foi executada em razão de uma dívida decorrente de fiança.

Essa filha, dois irmãos e a mãe são proprietários do imóvel deixado pelo pai deles e marido da mãe: 16,66% para cada um dos irmãos e 50% para a viúva. A filha já havia recorrido à Justiça para tentar reverter a cobrança da dívida. Como o bem já havia passado por avaliação judicial para a realização de leilão, os irmãos e a mãe também entraram na Justiça e argumentaram que o imóvel é usado como residência familiar. Assim, não poderia ser leiloado para pagar um débito que não lhes diz respeito. Os irmãos e a mãe alegam que o apartamento é o único imóvel da família e, por isso, seria impenhorável. Eles queriam a desconstituição da penhora.

Na primeira instância, foi negado o pedido dos irmãos e da mãe – diretamente interessados na causa – para questionar a execução do apartamento. De acordo com o juiz, o bem do fiador pode ser penhorado, e, no caso de ser indivisível (a exemplo do que ocorre neste recurso, por ser um único imóvel com vários proprietários), seria possível a realização do leilão com reserva do valor referente à parte dos demais herdeiros. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também negou o pedido.

No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há impedimento na demanda por parte da família da executada (filha da viúva meeira do imóvel). Isso porque, quando a filha questionou a impenhorabilidade do bem na Justiça, os irmãos e a mãe não fizeram parte daquele processo. Para o relator, a pretensão dos familiares tem respaldo nesta Corte. Nesse sentido, outros julgados já concluíram que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, o que impede a venda em leilão. Por isso, o ministro admitiu o pedido dos irmãos e da mãe da executada e determinou a impenhorabilidade do bem de família. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o entendimento do relator.

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

2 de jul. de 2010

Duplicata sem assinatura do devedor pode ser executada

Fonte: STJ - Superior Tribunal de JustiçaA Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou válidas, para cobrança em ação de execução, duplicatas sem aceite. Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo Horizonte Ltda por serviços publicitários prestados à prefeitura do município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas. 

A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviço. A duplicata sem aceite é a que não tem a assinatura do devedor. 

O município de Santa Luzia, que fica a 27 quilômetros de Belo Horizonte, recorreu ao STJ contra decisão do TJMG. O tribunal mineiro considerou legítima a cobrança das duplicatas sem aceite. O município sustentou que não houve procedimento licitatório para contratação dos serviços e que a dívida não poderia ser exigida por falta de aceite nos títulos. Alegou, ainda, que não houve comprovação do efetivo recebimento dos serviços. 

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, contestou os argumentos do município. Segundo ele, as possíveis irregularidades na contratação devem ser atribuídas, primordialmente, à prefeitura. Para o relator, o município não pode usufruir de um serviço e depois recusar o pagamento para a empresa prestadora sob a alegação de que o procedimento não observou a lei. 

O ministro concordou com a decisão do TJMG, que diz: “Falar em comprovante de entrega de mercadoria é exercitar a ficção, já que, em se tratando de transmissões radiofônicas, é impossível detectar a voz e o som para entregá-las ao destinatário. A documentação que deu suporte à emissão das duplicatas contém todos os elementos e características previstas neste tipo de prestação de serviços, indicando as datas, o nome do transmissor, momentos das divulgações, números de inserções, dias das divulgações, nomes dos programas, preços unitários e preços globais”. O ministro Aldir Passarinho Junior ainda ressaltou que só seria possível chegar a outra conclusão se fosse permitido ao STJ reexaminar provas. Assim, ele manteve o entendimento do TJMG. Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma acompanharam o relator. 


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Ex-Im Bank assina acordo estrutural com o BNDES

WASHINGTON, 1 de Julho /PRNewswire/ -- O Export-Import Bank dos Estados Unidos (Ex-Im Bank) anunciou que assinou um acordo estrutural com o banco brasileiro de desenvolvimento (BNDES), Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a fim de buscar oportunidades para juntos promoverem investimentos e projetos no Brasil que irão beneficiar exportadores dos EUA e empresas brasileiras.

O Ex-Im Bank e o BNDES concordaram em reforçar seus laços institucionais e trabalhar em conjunto a fim de identificar programas, setores, transações e esforços de marketing específicos onde cada instituição possa contribuir para a expansão das oportunidades de negócios nos Estados Unidos e no Brasil.

"O Brasil é um dos mercados mais promissores do mundo para os exportadores dos EUA. Estamos empolgados sobre esse acordo estrutural com o BNDES, o qual ajudará empresas em nossos países a perceberem o grande potencial do comércio americano-brasileiro", afirmou o Chairman e Presidente do Ex-Im Bank, Fred P. Hochberg.

"O acordo vem num momento muito oportuno. A economia do Brasil está crescendo a um ritmo bastante forte, e nós nos tornamos um importante participante no cenário mundial, o que traz novas oportunidades. Estamos certos que podemos trabalhar em conjunto e encontrar meios para aumentar ainda mais nossa cooperação e laços comerciais", afirmou o Presidente do BNDES Luciano Coutinho.

O BNDES é uma empresa pública federal ligada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior do Brasil. Seu objetivo é fornecer financiamento em longo prazo que visa ao fomento do desenvolvimento do Brasil. Desde sua fundação em 1952, o BNDES tem financiado atividades industriais e de infraestrutura de grande escala e apoiado investimentos na agricultura, comércio e indústrias de serviço. O BNDES também tem apoiado investimentos públicos em educação, saúde, saneamento e transporte público.

O Ex-Im Bank, uma agência governamental federal independente e auto-sustentável, ajuda a criar e manter empregos norte-americanos, preenchendo as lacunas no financiamento de exportação e reforçando a competitividade da exportação norte-americana. O Banco fornece uma variedade de mecanismos de financiamento, inclusive garantias de capital de giro para ajudar pequenos e médios negócios norte-americanos, seguro de crédito de exportação para a proteção contra não pagamentos de compradores estrangeiros, e garantias de empréstimo e empréstimos diretos para assistir compradores estrangeiros de bens e serviços norte-americanos.

No ano fiscal de 2009, o financiamento total do Ex-Im foi de $21 bilhões, e as autorizações de assistência a exportações de pequenas empresas atingiram uma marca histórica de $4,4 bilhões, quase 21 por cento das autorizações totais.

O Ex-Im Bank aprovou $285 milhões para exportações norte-americanas ao Brasil no ano fiscal de 2009, incluindo financiamento para aeronaves comercias, locomotivas a diesel e equipamentos de telecomunicações fabricados nos EUA.

Em fevereiro de 2010, o Ex-Im Bank autorizou uma linha de garantia de crédito de médio prazo de $308 milhões conforme seu acordo preliminar de $2 bilhões com a companhia nacional de petróleo, Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). De acordo a linha de crédito, o Ex-Im Bank irá garantir empréstimos de médio prazo pelo JP Morgan Chase de Nova Iorque, N.Y., que financiará exportações de equipamento e serviços norte-americanos para a Petrobras. O financiamento está sendo antecipado para assistir vendas importantes de grandes exportadores norte-americanos e de pequenas empresas fornecedoras.

No final de maio de 2010 (primeiros oito meses do ano fiscal de 2010), o Banco autorizou aproximadamente $16,3 bilhões em empréstimos, garantias e seguro - um aumento de 50 por cento em relação ao mesmo período fiscal de 2009 e um aumento de 150 por cento em relação ao mesmo período fiscal de 2008. Para mais informações, visite o site do Ex-Im Bank em www.exim.gov .

FONTE Export-Import Bank of the United States