8 de ago. de 2011

Descaminho - extinção de punibilidade a partir do pagamento da dívida tributária

  
Decisão do STF pode livrar do banco dos réus quem fez importações ilegais


O Supremo Tribunal Federal (STF) trancou ação penal contra um empresário acusado de descaminho - importação clandestina de bens - ao reconhecer a natureza tributária desse crime, previsto no artigo 334 do Código Penal. 

É consenso entre juristas e advogados que atuam nessa área do Direito que a decisão do STF abre caminho para milhares de pessoas físicas que estão no banco dos réus pela prática de descaminho. Poderão pleitear extinção de punibilidade a partir do pagamento de suas dívidas com o Tesouro. 

Foi longa a batalha, que se arrastou por 14 anos e quatro instâncias judiciais, até o acórdão do STF, publicado semana passada. O empresário foi detido por agentes da Delegacia Fazendária da Polícia Federal em setembro de 1997 com 249 peças de equipamentos eletrônicos - filmadoras, aparelhos de áudio e vídeo e televisores - avaliados em US$ 70 mil. 

Ele recolheu todos os impostos sonegados e, por meio de sua defesa, requereu o fim da acusação com fundamento no artigo 34 da Lei 9.249/95, dispositivo que determina extinção da punibilidade dos crimes de sonegação fiscal e contra a ordem tributária nos casos em que o contribuinte paga a dívida antes da instalação da ação penal. 

Inicialmente, a 7.ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, onde foi aberto o processo, negou o pedido do empresário e recebeu a denúncia da Procuradoria da República, que imputou a ele comércio de mercadorias de procedência estrangeira "que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional". 

Inconformado, o advogado Sérgio Rosenthal, que defende o empresário, ingressou com habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. 

Uma liminar suspendeu a tramitação, mas em março de 2004 a corte restabeleceu a ação contra o importador. 

Rosenthal apelou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Novamente, ganhou liminar que, depois, também foi revogada. O advogado foi ao STF, em 2005, sustentando a mesma tese, de que o descaminho é um crime de fundo eminentemente fiscal e que há expressa previsão legal para evitar a punição daquele que, acusado por esse tipo de delito, fica livre de punição desde que recolha os tributos aos cofres da União antes da abertura do processo crime. 

Ressarcimento. Em sustentação oral no STF, sessão realizada no mês de maio, Sérgio Rosenthal assinalou que o crime de sonegação de contribuição previdenciária está inserido no mesmo capítulo e não há qualquer objeção à aplicação do benefício legal quanto a esse tipo de delito. 

Da mesma forma, anotou o advogado, vale a regra da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo ao crime de apropriação indébita previdenciária, que o Código Penal descreve como crime contra o patrimônio. 

"Efetivamente, não há razão alguma para permitir que um empresário acusado de apropriação indébita de contribuições previdenciárias de seus funcionários, aguarde o término do processo administrativo, no qual poderá se defender, antes de ser processado criminalmente, e não faze-lo em relação a um empresário suspeito de sonegar impostos devidos pela importação das mercadorias que vende", argumenta Rosenthal. 

Na avaliação do criminalista, a decisão do STF "vai permitir o retorno de inúmeros contribuintes à legalidade e ainda propiciar o ressarcimento dos cofres públicos de valores anteriormente sonegados". 

Rosenthal considera que o precedente é relevante "porque ratifica implicitamente entendimento já adotado pelo STJ no sentido de que o descaminho é um crime fiscal e, consequentemente, não pode ser imputado antes de definido o valor do imposto devido, da mesma forma como ocorre com os demais crimes que envolvem sonegação". 

PARA ENTENDER 

Decisão da corte é unânime 

No Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux foi categórico. "É nítida a natureza tributária do crime de descaminho, mercê de tutelar o erário e a atividade arrecadatória do Estado". Relator do habeas corpus 85.942 SP, impetrado pela defesa do empresário acusado por importação ilegal, Fux ponderou que na época em que foi efetuado o pagamento dos tributos a causa da extinção da punibilidade prevista no artigo 2.º da Lei 4.729 não estava em vigor, por ter sido revogada pela Lei 6.910/80. "No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5.º da Constituição", cravou o relator. Seu voto foi acompanhado pelos outros ministros da 1.ª Turma do STF. "Considero que, no fundo, o crime de descaminho, a tipificação tem como escopo proteger a ordem tributária", anotou Ricardo Lewandowski. 

"O descaminho também é espécie de sonegação fiscal e precisamos conceber que a persecução criminal, nesse campo, surge muito mais como meio coercitivo de chegar-se ao recolhimento do tributo", assinalou o ministro Marco Aurélio Mello. 

Fonte:
Fausto Macedo
O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA