16 de ago. de 2011

Crédito de ICMS é isento de Cofins


As empresas que desfrutam de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por determinados Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), não precisam pagar PIS e Cofins sobre o valor desses créditos. Esse foi o posicionamento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) em uma decisão que favorece uma indústria do setor automotivo do Paraná. 

Na decisão, o relator do caso, desembargador Joel Ilan Paciornik, considerou que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta do contribuinte. Para ele, "uma vez que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita do ponto de vista econômico-financeiro, não há de se cogitar a incidência do PIS e da Cofins sobre o imposto". Créditos presumidos são créditos fictícios lançados na contabilidade da empresa para reduzir os débitos de ICMS do contribuinte. 

Os Estados concedem o benefício fiscal para atrair contribuintes ou manter aqueles já estabelecidos. O mais comum é a concessão de créditos presumidos. No caso, o Estado do Paraná concedeu benefício fiscal para todas as empresas que fizeram importação pelos portos de Paranaguá e Antonina. A alíquota original do ICMS era de 12%. Como foi concedido crédito de 9%, a empresa recolheu apenas 3% do imposto. A Fazenda Nacional, então, cobrou PIS e Cofins sobre os 9% que a empresa deixou de recolher. 

O problema é que a Constituição Federal determina que tais benefícios só podem ser concedidos com a aprovação de representantes da Fazenda de todos os Estados. Além disso, segundo a advogada Ana Paula Faria da Silva, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, que representa a empresa paranaense no processo, os 9% de diferença equivalem à recuperação de custo e não receita, pois é só um incentivo para as empresas importarem mais por esses portos. Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Paraná informou que interpôs dois recursos contra a decisão. 

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram no mesmo sentido do TRF da 4ª Região, mas como se trata de uma decisão de turma, que tem efeitos sobre a empresa que propôs o recurso, há juízes e desembargadores que decidem a favor da Fazenda Nacional. Além disso, como as empresas discutem a cobrança com base na Constituição Federal, a questão ainda poderá ser levada para o Supremo Tribunal Federal. "A tendência é que não se considere crédito presumido como receita, mas a questão ainda não é pacífica", diz o advogado Marcelo Jabour, da Lexlegis. 

E não é só a Fazenda que está de olho nos créditos presumidos. O advogado lembra ainda que os municípios estão exigindo na Justiça o repasse de 25% sobre esse créditos que os Estados estão deixando de arrecadar. De acordo com a Constituição, 25% da arrecadação de ICMS pelos Estados pertence aos municípios. 

Fonte:
Laura Ignacio - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


9 de ago. de 2011

STF mantém decisão que garante 10 anos para pedir restituição de tributo sujeito a homologação




Com o voto do ministro Luiz Fux na tarde desta quinta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.

O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso , manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.

Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.

O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.

Cinco mais cinco

A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Divergência

No início do julgamento divergiram da relatora os ministros Março Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Março Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.

8 de ago. de 2011

Descaminho - extinção de punibilidade a partir do pagamento da dívida tributária

  
Decisão do STF pode livrar do banco dos réus quem fez importações ilegais


O Supremo Tribunal Federal (STF) trancou ação penal contra um empresário acusado de descaminho - importação clandestina de bens - ao reconhecer a natureza tributária desse crime, previsto no artigo 334 do Código Penal. 

É consenso entre juristas e advogados que atuam nessa área do Direito que a decisão do STF abre caminho para milhares de pessoas físicas que estão no banco dos réus pela prática de descaminho. Poderão pleitear extinção de punibilidade a partir do pagamento de suas dívidas com o Tesouro. 

Foi longa a batalha, que se arrastou por 14 anos e quatro instâncias judiciais, até o acórdão do STF, publicado semana passada. O empresário foi detido por agentes da Delegacia Fazendária da Polícia Federal em setembro de 1997 com 249 peças de equipamentos eletrônicos - filmadoras, aparelhos de áudio e vídeo e televisores - avaliados em US$ 70 mil. 

Ele recolheu todos os impostos sonegados e, por meio de sua defesa, requereu o fim da acusação com fundamento no artigo 34 da Lei 9.249/95, dispositivo que determina extinção da punibilidade dos crimes de sonegação fiscal e contra a ordem tributária nos casos em que o contribuinte paga a dívida antes da instalação da ação penal. 

Inicialmente, a 7.ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, onde foi aberto o processo, negou o pedido do empresário e recebeu a denúncia da Procuradoria da República, que imputou a ele comércio de mercadorias de procedência estrangeira "que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional". 

Inconformado, o advogado Sérgio Rosenthal, que defende o empresário, ingressou com habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. 

Uma liminar suspendeu a tramitação, mas em março de 2004 a corte restabeleceu a ação contra o importador. 

Rosenthal apelou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Novamente, ganhou liminar que, depois, também foi revogada. O advogado foi ao STF, em 2005, sustentando a mesma tese, de que o descaminho é um crime de fundo eminentemente fiscal e que há expressa previsão legal para evitar a punição daquele que, acusado por esse tipo de delito, fica livre de punição desde que recolha os tributos aos cofres da União antes da abertura do processo crime. 

Ressarcimento. Em sustentação oral no STF, sessão realizada no mês de maio, Sérgio Rosenthal assinalou que o crime de sonegação de contribuição previdenciária está inserido no mesmo capítulo e não há qualquer objeção à aplicação do benefício legal quanto a esse tipo de delito. 

Da mesma forma, anotou o advogado, vale a regra da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo ao crime de apropriação indébita previdenciária, que o Código Penal descreve como crime contra o patrimônio. 

"Efetivamente, não há razão alguma para permitir que um empresário acusado de apropriação indébita de contribuições previdenciárias de seus funcionários, aguarde o término do processo administrativo, no qual poderá se defender, antes de ser processado criminalmente, e não faze-lo em relação a um empresário suspeito de sonegar impostos devidos pela importação das mercadorias que vende", argumenta Rosenthal. 

Na avaliação do criminalista, a decisão do STF "vai permitir o retorno de inúmeros contribuintes à legalidade e ainda propiciar o ressarcimento dos cofres públicos de valores anteriormente sonegados". 

Rosenthal considera que o precedente é relevante "porque ratifica implicitamente entendimento já adotado pelo STJ no sentido de que o descaminho é um crime fiscal e, consequentemente, não pode ser imputado antes de definido o valor do imposto devido, da mesma forma como ocorre com os demais crimes que envolvem sonegação". 

PARA ENTENDER 

Decisão da corte é unânime 

No Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux foi categórico. "É nítida a natureza tributária do crime de descaminho, mercê de tutelar o erário e a atividade arrecadatória do Estado". Relator do habeas corpus 85.942 SP, impetrado pela defesa do empresário acusado por importação ilegal, Fux ponderou que na época em que foi efetuado o pagamento dos tributos a causa da extinção da punibilidade prevista no artigo 2.º da Lei 4.729 não estava em vigor, por ter sido revogada pela Lei 6.910/80. "No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5.º da Constituição", cravou o relator. Seu voto foi acompanhado pelos outros ministros da 1.ª Turma do STF. "Considero que, no fundo, o crime de descaminho, a tipificação tem como escopo proteger a ordem tributária", anotou Ricardo Lewandowski. 

"O descaminho também é espécie de sonegação fiscal e precisamos conceber que a persecução criminal, nesse campo, surge muito mais como meio coercitivo de chegar-se ao recolhimento do tributo", assinalou o ministro Marco Aurélio Mello. 

Fonte:
Fausto Macedo
O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA

5 de ago. de 2011

Why I’m still not Wilde about fund managers




By Matthew Vincent
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Am I too hard on fund managers? Of late, I seem to have devoted most of my columns to berating them for some failing or other: not disclosing their total charges, imposing too many charges, using meaningless names, lacking any discernible skill, and producing inconsistent investment returns.


I had begun to worry that all this withering disdain was making me sound like a disapproving maiden aunt. I suppose they are only human, after all.


Then, just as I was trying to look more kindly on the industry, I was sent a new study of the fees and returns generated by fund managers in the UK. It came from Swiss firm Insch Capital Management and was titled, intriguingly: “The Importance Of Being Earnest: A Trivial Comedy For Serious People”. That subtitle was the second one used by Oscar Wilde for his 1895 play – the original was “A Serious Comedy for Trivial People”. But, given the seriousness of Insch’s critique of fund managers folly, I think they should have gone with the earlier version.


For the study, Insch analysed 108 funds run by six major UK firms: Schroders,Henderson, Jupiter, St James’s Place, Aberdeen and F&C. It found that, for the period January 2000 to May 2011:


●36.5 per cent of the funds failed to achieve average annual returns of more than 2 per cent;


●99 per cent of the funds are “in a drawdown” (a euphemism for making a loss).


I was willing to be indulgent, as the FTSE 100 index was down by 5 per cent over the same period and the average tracker fund by more.


Then I read on . . . 


●60.8 per cent of the funds made more in fees for the manager than they did for investors with a one-year investment horizon;


●25.7 per cent of the funds made more in fees for the manager than they did for investors over the entire period.


How can this be acceptable? While the study made no further reference to Wilde’s work, to me, the subtext was clear: “To lose one investor money, Mr Fund Manager, may be regarded as a misfortune. To lose most of them money looks like carelessness.” But, realising that this recast me as the Lady Bracknell of financial journalism, I preferred to leave the disdain to Insch chief executive Christopher Cruden: “Traditional asset managers are paid a sales charge and a fee that is a percentage of the funds under management. It is why they are always urging investors to put new money into their funds. This appears not to be in the best interests of investors.”


Quite. Before harrumphing into my handbag, though, I wondered if this was the whole story. Turning the page, I came across this apparently trivial line: “The report also shows that the inflows and outflows of managed assets follow performance.” Rather like Wilde’s matriarch on encountering Ernest’s childhood governess, I thought something about this looked troublingly familiar.


A few days earlier – in response to last week’s column on fund managers’ inconsistent returns – I had received a note from award-winning financial planner and author Stuart Fowler. He said: “Evidence about the distribution of relative returns from active managers and the evidence about persistency tell us that the game of picking stocks is near enough all luck . . .  The game of picking stocks is mirrored in a game of picking managers. Because most investors playing this game are doing so because they believe past performance is predictive of future performance, rather than random, they will naturally tend to select new holdings from the sample of managers that have performed better than average over some recent period. If, on the other hand, it really is random (or even much less predictable than they thought), there is a very high chance of disappointment.”


It is then the investors who earn disapproval: “They will now tend to sell, because they will assume that they made a mistake or that the manager in question has lost his/her touch – in other words, the new performance is predicting more of the same. Because they have not changed their beliefs, they then go through the same exercise to select the replacement fund. And so it goes on, turning random underperformance of holdings into a non-random string of portfolio underperformance.”


Analysis of fund flows in the US suggests that playing this “loser’s game” – putting money into past performers and selling when they falter – costs investors between 5 and 6 per cent a year. That’s far more than the costs of the funds, which range between 0.6 and 2 per cent.


As Fowler politely puts it: “There is some evidence that the behavioural effects are potentially as important as the costs of playing the game.”


Knowing this, what disappoints me is that the industry doesn’t offer funds that address this failing: low-cost tracker funds, whose shareholdings are weighted by their relative undervaluation rather than market capitalisation. That way, we would all stop buying high and selling low – and understand the vital importance of being consistent earners.


matthew.vincent@ft.com


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Sou duro demais com os gestores de fundos? Ultimamente, pareço estar dedicando a maioria de minhas colunas a repreendê-los por uma falha ou outra não revelar suas taxas totais, impor taxas demais, usar nomes sem significado, falta de qualquer habilidade perceptível e produção de retornos de investimentos inconsistentes. Comecei a me preocupar, achando que todo esse desprezo poderia estar me fazendo parecer uma tia solteirona rabugenta. Afinal de contas, suponho que todos eles são apenas humanos. Então, justo quando eu estava tentando ser mais gentil com o setor, recebi um novo font style=colorblue background-coloryellowestudo/font sobre as comissões e retornos obtidos pelas gestoras de fundos no Reino Unido. Ele foi feito pela empresa suíça Insch Capital Management e tinha um título intrigante A Importância de Ser Determinado Uma Comédia Banal para Pessoas Sérias. O subtítulo é o segundo usado por Oscar Wilde em sua peça de 1895 - o original foi Uma Comédia Séria para Pessoas Banais. Mas dada a seriedade da crítica feita pela Insch às tolices cometidas pelas gestoras de fundos, acho que eles deveriam ter ficado com a versão original. No font style=colorblue background-coloryellowestudo/font, a Insch analisou 108 fundos geridos por oito grandes empresas do Reino Unido Schroders, Henderson, Jupiter, St Jamess Place, Aberdeen e F&C. Ele constatou que, para o período entre janeiro de 2000 e maio de 2011 36,5% dos fundos não conseguiram obter retornos anuais médios de mais de 2% 99% dos fundos experimentaram uma redução um eufemismo para perda. Eu estava disposto a ser indulgente, uma vez que o índice FTSE 100 caiu 5% no mesmo período e os fundos que acompanham o índice na média caíram mais. Mas então eu li... 60,8% dos fundos pesquisados conseguiram mais comissões para os gestores do que retornos para os investidores no horizonte de um ano. 25,7% dos fundos obtiveram mais comissões para os gestores do que retornos para os investidores em todo o período analisado. Como aceitar isso? O font style=colorblue background-coloryellowestudo/font não faz mais referências à obra de Oscar Wilde, mas para mim o significado implícito ficou claro Perder o dinheiro de um investidor pode ser falta de sorte para o Mr. Fund Manager. Perder o dinheiro da maioria deles parece desatenção. Mas ao perceber que isso me colocaria na posição de Lady Bracknell do jornalismo financeiro, preferi deixar a crítica para o presidente-executivo da Insch, Christopher Cruden Os gestores de ativos tradicionais recebem uma comissão de vendas e uma comissão que é uma porcentagem dos fundos sob gestão. É por isso que eles estão sempre conclamando os investidores a colocar dinheiro novo em seus fundos. Isso parece não estar dentro dos melhores interesses dos investidores. Completamente. Mas antes de partir para o ataque às gestoras, fiquei imaginando se essa seria toda a história. Ao virar a página, me deparei com esta sentença aparentemente trivial O relatório também mostra que as captações e retiradas dos ativos acompanham o desempenho. Assim como a matriarca de Wilde ao se deparar com a governanta de Ernest na infância, fiquei com a sensação de que isso pareceu familiar de uma maneira perturbadora. Poucos dias antes - em resposta a uma coluna sobre a inconsistência dos retornos das gestoras de fundos -, recebi uma nota do premiado planejador financeiro e escritor Stuart Fowler. Ele disse As evidências sobre a distribuição dos retornos relativos dos gestores de ativos e as evidências sobre a persistência nos dizem que o jogo de escolher ações exige muita sorte... O jogo de escolher ações se reflete no jogo da escolha dos gestores. Como a maioria dos investidores que participam desse jogo faz isso por acreditar que o desempenho passado vaticina o desempenho futuro, e não fatores aleatórios, os investidores naturalmente tenderão a escolher novas posições da amostra de gestores que tiveram desempenhos acima da média em algum período recente. Se, por outro lado, a questão for realmente aleatória ou bem menos previsível que o imaginado por eles, há chances bastante elevadas de desapontamento. Nesse caso, os investidores é que merecem desaprovação Eles então tenderão a sair vendendo porque vão assumir que cometeram um erro ou que a gestora em questão perdeu o jeito - em outras palavras, o novo desempenho será prever mais do mesmo. Como eles não mudaram suas convicções, passarão pelo mesmo exercício para escolher o fundo substituto. E assim a coisa vai, transformando o desempenho inferior aleatório das posições em uma série não aleatória de desempenho inferior das carteiras. Análises dos fluxos dos fundos nos Estados Unidos sugerem que jogar esse jogo do perdedor - colocar dinheiro em ações de bom desempenho no passado e vendê-las quando elas titubearem - custa aos investidores algo entre 5% e 6% ao ano. Isso é bem mais que os custos dos fundos, que vão de 0,6% a 2%. Conforme Fowler afirma educadamente Há algumas evidências de que os efeitos comportamentais são potencialmente tão importantes quanto os custos de participação no jogo. Sabendo disso, o que me desaponta é que o setor não oferece fundos que se dedicam a reparar essa falha os fundos de índices de custos baixos, cujas posições em ações são medidas por seus baixos valores relativos, em vez da capitalização de mercado. Dessa maneira, todos nós deixaríamos de comprar na alta e vender na baixa - e também entenderíamos a importância vital de sermos ganhadores consistentes. 






Matthew Vincent é editor de Finanças Pessoais do Financial Times. As opiniões expressas neste artigo são pessoais






1 de ago. de 2011

Precatório quita dívida de ICMS


A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pode vir a se estender para outros Estados. Os Municípios devem estar atentos para o tipo de operação, para não perderem o direito ao repasse do ICMS.

29/07/2011
Clipping Planejamento / Valor Econômico





Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) garantiu a um contribuinte o direito de quitar débitos do ICMS com precatórios gerados pelo próprio Estado. Por maioria, os desembargadores da 1ª Câmara Cível determinaram a extinção da execução fiscal, por meio de sub-rogação - nesse caso, o Estado seria credor e devedor de si mesmo -, ou a suspensão do processo até que os títulos sejam pagos.Os desembargadores deram provimento a um recurso apresentado pela América Móveis e Eletrodomésticos, que ofereceu à penhora precatórios do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. O relator, desembargador Jorge Maraschin dos Santos, vencido no caso, seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por meio de recurso repetitivo, os ministros decidiram que, apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse crédito nos casos legais - baixa liquidez e desobediência da ordem de bens prevista na Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980).
Para os demais desembargadores, no entanto, a recusa de penhora de precatório - que equivale a crédito - não pode ocorrer "de modo puro e simples, sem demonstração nem justificativa". De acordo com o desembargador Irineu Mariani, presidente da 1ªCâmara Cível, a decisão do STJ "impõe que o credor demonstre a violação (existência de bens que precedem)", que justifique a recusa. "Diga-se de passagem, não faria sentido algum o STJ por um lado reconhecer que o crédito de precatório é penhorável, e, por outro, entregar ao inteiro arbítrio do Poder Público aceitar ou não, sendo por demais sabido que o responsável pelo fato de ser chamado de "crédito podre" é ele mesmo. Isso seria dar com uma mão e tirar com a outra", diz o magistrado.
Também não caberia no caso, segundo o desembargador, o argumento de baixa liquidez. "O Estado recusar a penhora de crédito precatório, em última análise devido por ele mesmo, porque tem pouca liquidez, é querer tirar proveito da própria torpeza, visto ser o causador disso", afirma Mariani, acrescentando que a ordem prevista na Lei de Execuções Fiscais "não tem caráter absoluto, mas relativo".