30 de nov. de 2011

Fazenda mantém na Justiça cobrança de impostos sobre lucros no exterior

As empresas brasileiras continuarão obrigadas a pagar Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros no exterior. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no Rio de Janeiro, manteve a cobrança.

O tribunal julgou mandado de segurança impetrado pela mineradora Vale. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a empresa questiona o pagamento dos impostos desde 2003 e os débitos da companhia com a União chegam a R$ 25 bilhões.

A decisão vale somente para a Vale, mas, segundo a PGFN, serve de precedente para outras empresas que questionam a incidência na Justiça. Em nota oficial, a procuradoria informou que a sentença do TRF2 confirma a constitucionalidade de uma medida provisória editada em 2001 que introduziu a tributação sobre os lucros procedentes de empresas com filiais ou coligadas no exterior.

Diversas empresas alegam que tratados internacionais impediriam a dupla tributação. O governo, no entanto, considera a cobrança legal porque o sujeito passivo da obrigação tributária, nesses casos, são empresas sediadas no Brasil. “O TRF-2 afirmou, expressamente, que a norma brasileira, ao determinar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos no exterior, não contraria nenhum tratado para evitar a dupla tributação firmado pelo Brasil”, destacou o comunicado.

Além de ordenar o pagamento dos impostos devidos, o acórdão do tribunal determinou multa de 75% sobre os tributos devidos pela mineradora.

Corretora de seguros deve pagar 4% de Cofins

As empresas corretoras de seguros estão enquadradas no grupo de instituições financeiras e devem recolher a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a 4% pelo regime cumulativo. Este é o entendimento da Receita Federal, apresentado na Solução de Divergência nº 26, publicada ontem no Diário Oficial da União. As soluções de divergência uniformizam a orientação interna da fiscalização da Receita Federal quando há interpretações diferentes entre as regiões fiscais.

De acordo com advogados, a interpretação do Fisco significa, na prática, um aumento no recolhimento da Cofins sobre o faturamento das corretoras de seguros. "A alíquota [geral] para as demais empresas é de 3%. Passando a 4%, haverá um acréscimo de 33% na contribuição", calcula o tributarista Richard Dotoli, sócio do escritório Siqueira Castro Advogados.

Para a Receita, as corretoras de seguros devem ser equiparadas aos ramos econômicos citados no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991. O grupo, que abrange os bancos, caixas econômicas, sociedades e cooperativas de crédito, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras, deve recolher a Cofins com alíquota de 4% sobre o faturamento, como determina a Lei nº 10.684, de 2003.

A interpretação do Fisco, no entanto, contraria o entendimento do Judiciário. Em setembro, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as corretoras de seguros exercem atividade de "intermediação para captação de clientes". Dessa maneira, não estariam equiparadas ao conceito de "sociedades corretoras", prevista na Lei nº 8.212, de 1991. Na ocasião, o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) que havia negado o aumento da alíquota de 3% para 4%. A ação, que envolvia a empresa paranaense Eficiência Corretora de Seguros e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), já transitou em julgado - dela não cabe mais recurso.

De acordo com o advogado da empresa, Marcelo de Lima Castro Diniz, sócio do Marques & Lima Castro Diniz Advogados Associados, "o argumento central é de que a atividade desenvolvida não se encaixa no conceito da norma da majoração da alíquota". Para ele, a tributação seria exagerada e não teria respaldo constitucional para um setor que apenas vende um produto. O advogado Richard Dotoli concorda. Segundo ele, ao contrário das companhias de seguros, as corretoras "não suportam o ônus do que está sendo segurado, nem realizam operações financeiras".

O Sindicato dos Corretores de Seguros do Estado de São Paulo (Sincor-SP) tem recomendado às cerca de 11 mil empresas associadas a recolher a contribuição com alíquota de 4%. De acordo com o coordenador do departamento de tributos da entidade, Wilson Bezutte, a Superintendência da Receita Federal de São Paulo (8ª Região) entende dessa maneira. "Formulamos duas soluções de consulta que vieram com essa orientação, mas conhecemos outras, como a do Rio de Janeiro, que instruíram os contribuintes a pagar 3% de Cofins cobre o faturamento", diz. No entendimento do sindicato, as corretoras estão vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional e, por isso, devem seguir a tributação do setor. "Adoraríamos ter a possibilidade de diminuir a alíquota. Mas, para isso, teríamos que revogar as leis", diz Bezutte.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Juízes e fiscais revertem apreensão de importados

A Receita Federal tem aplicado cada vez mais aos importadores a chamada pena de perdimento. A medida é a apreensão de mercadoria importada de maneira legal, porém com pagamento menor de impostos. Segundo a Superintendência da Receita da 8ª Região (São Paulo), só neste ano o órgão apreendeu no Estado R$ 480,12 milhões em produtos. Em 2010, foram R$ 414, 28 milhões. Por falta de provas, porém, decisões judiciais vêm revertendo algumas dessas penas. Neste ano, pelo menos R$ 28,2 milhões em mercadorias retornaram às empresas. Em 2010, R$ 44 milhões foram devolvidos.

Uma empresa de armarinhos, que atua em São Paulo, obteve uma sentença para liberar dois contêineres de mochilas, bolsas e carteiras importadas da China e Taiwan. As mercadorias haviam sido bloqueadas pela Receita Federal, no Porto de Santos, por suspeita de subfaturamento na operação. Para o Fisco, os preços declarados nas faturas estavam abaixo do valor de mercado, o que implicaria em recolhimento menor de tributos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que deve recorrer da decisão.

Pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966, a pena de perda do produto é aplicável, dentre outros casos, quando há falsificação ou adulteração de documentos necessários ao embarque e ao desembaraço aduaneiro. Para o juiz federal Marcelo Souza Aguiar, da 2ª Vara Federal de Santos, a adulteração não foi comprovada pelo Fisco. Na decisão, ele entendeu que a declaração de valores diferentes ao da transação real gera outro tipo de punição. "A existência de subfaturamento, na forma que entendeu o legislador, não configura fraude aduaneira sujeita ao perdimento, mas à multa", diz na sentença. Com isso, a empresa teria que pagar US$ 100 mil referentes à diferença do imposto declarado, acrescidos de multa de 100%.

Para o advogado da empresa Felippe Breda, do Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, a aplicação do perdimento para casos de subfaturamento está em descompasso com a legislação. "Se a autoridade não concorda com o valor informado da transação comercial tem que seguir a valoração aduaneira", afirma o advogado referindo-se à Instrução Normativa da Receita nº 327, de 2003, que estabelece as regras para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada.

Em outro caso, recente decisão da própria delegacia da Receita, livrou uma empresa de eletroeletrônicos de pagar R$ 332,43 milhões como pena de perdimento. Quando o fiscal não encontra a mercadoria declarada, a pena é convertida em multa de valor equivalente. Por maioria dos votos, a 2ª Turma da delegacia de julgamento em Fortaleza - formada por cinco auditores fiscais - declarou o auto de infração nulo porque o fato que teria gerado a autuação não ocorreu. Em razão do alto valor, o Fisco é obrigado a apresentar recurso de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por isso, o superintendente da Receita da 3ª Região, Moacyr Mondrado, não quis comentar a questão.

Nos autos, o fiscal afirma que não localizou mercadorias que deveriam estar no terminal de Manaus e não existia documentos que comprovassem sua devolução ao depósito. O terminal teria recebido da indústria R$ 606,32 milhões em produtos e retornado apenas R$ 274,88 milhões. "Presume-se desta forma sua saída da Zona Franca de Manaus [da diferença entre os dois valores]", diz.

"Pela falta de clareza na demonstração do fato, não permitindo a verificação da perfeita subsunção do fato concreto à hipótese prevista na lei, ausência de manifestação acerca de elementos probatórios apresentados na fase fiscalizatória e imprecisões na identificação do autuado e cálculo da matéria tributável, torna-se imperativo decretar nulo o auto de infração", afirma o relator da decisão.

Segundo a advogada Priscilla Versatti, que representou a empresa no processo, quando o produto vai para um terminal é emitida uma nota fiscal de depósito. Ao ser remetido para fora da Zona Franca, a indústria deve emitir uma segunda nota fiscal de transferência. Nesse momento, o armazém deve emitir uma nota fiscal de "retorno simbólico" da mercadoria. "Como o armazém não emitiu essa nota, ao não encontrar as mercadorias no terminal, o fiscal federal presumiu a saída ilegal dos produtos", diz.

No processo, a advogada demonstrou que a operação estava amparada por documentos que comprovam a saída. "Além das notas fiscais, os documentos que provam o transporte das mercadorias foram apresentados", afirma. Segundo ela, o Fisco não conseguiu provar o que presumiu.

Além dos problemas criados pelas apreensões, esse tipo de situação pode ocasionar problemas internos às empresas. Segundo Yun Ki Lee, advogado do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, a auditoria interna da companhia pode buscar responsáveis pela pena fiscal. Para ele, o problema do caso de Manaus é que o fiscal apoiou-se apenas em indícios. "Se a mercadoria não estava mais lá, a fiscalização deveria fazer o encontro de contas com notas fiscais e de transporte da empresa", diz. Após o fim do processo, as mercadorias sujeitas ao perdimento podem ser leiloadas, doadas para instituições sem fins lucrativos, incorporadas por órgãos públicos ou destruídas, se importadas ilegalmente.

Laura Ignacio e Bárbara Pombo - De São Paulo