29 de mar. de 2012

Consolidação da propriedade de imóvel pelo credor da dívida lhe dá posse automática do bem


Em caso de inadimplência na aquisição de imóvel, em que momento deve ocorrer a reintegração do credor na posse do bem? Pode ser antes dos leilões previstos na Lei 9.514/97, que trata do Sistema Financeiro de Habitação? A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas hipóteses de inadimplemento, o direito do credor fiduciário decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem. 

A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por compradores inadimplentes contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu a posse à Via Empreendimentos Imobiliários. Os devedores alegaram que a reintegração só poderia ocorrer após a realização dos leilões previstos no artigo 27 da Lei 9.514. 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, havia concedido liminar em medida cautelar ajuizada pelos compradores, determinando que a desocupação do imóvel somente deveria ocorrer após a realização dos leilões. Por falha na publicação dos editais, os leilões não foram realizados. Na análise superficial da matéria, exigida para a decisão sobre a liminar, a ministra constatou que a lei não indica, de maneira expressa, a possibilidade de desalojar devedor antes do leilão público do imóvel. 

Contudo, no julgamento do recurso especial, ao examinar a questão com mais profundidade, a ministra observou que, com a inadimplência, o credor inaugura os procedimentos previstos na lei para retomada do bem, nos termos do artigo 26 da referida lei. “Ao fazê-lo, o recorrido (credor) resolveu o contrato que fundamentara a posse do imóvel pelos recorrentes (devedores), de modo que o fundamento jurídico dessa posse se esvaiu”, explicou a relatora. 

A ministra concluiu então que, uma vez resolvido o contrato que fundamentava a posse pelos devedores, esta retorna ao seu antigo titular, “podendo-se interpretar a permanência do antigo possuidor no bem como um ato de esbulho”, pois ele ficaria residindo no imóvel de forma gratuita. 

Seguindo o voto da relatora, a Turma decidiu que, no prazo entre a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciante e a data dos leilões judiciais, deve ser dado ao imóvel a sua natural destinação econômica. “A permanência no imóvel daquele que promoveu o esbulho do bem não atende a essa destinação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi na conclusão do voto. 

Fonte STJ, REsp 1155716

Contribuinte vence ação sobre IR



O Plenário do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) declarou ontem inconstitucional o limite estabelecido para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Em julgamento que durou cerca de duas horas, 11 dos 18 desembargadores federais que compõem o Órgão Especial do tribunal entenderam que proibir o abatimento integral viola o direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal, além da capacidade contributiva. "Se a Constituição diz que é dever do Estado promover e incentivar a educação, é incompatível vedar ou restringir a dedução de despesas", disse o relator do caso, desembargador Mairan Maia. 

A Fazenda Nacional já estuda entrar com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF). Para o tributarista Julio de Oliveira, do Machado Associados, a decisão é muito relevante diante da quantidade de brasileiros que utilizam o sistema privado de ensino e que podem ser beneficiados caso a declaração de inconstitucionalidade seja confirmada no Supremo. "O posicionamento do TRF estimula o ajuizamento de ações individuais. Mas a União levantará aspectos econômicos, como a queda de arrecadação, para reverter a decisão", afirmou. 

A constitucionalidade do limite de abatimento foi analisada a partir de um recurso de um contribuinte paulista que caiu na malha fina por não ter observado o valor máximo para dedução na declaração do IR em 2002. Na época, o limite era de R$ 1,7 mil. Para 2012, o montante foi fixado em R$ 2.958 mil. Na ação, o contribuinte pleitea o direito de abater todos os gastos com educação de seus filhos e esposa. 

Em um extenso voto, Maia citou todos os artigos da Constituição que descrevem a educação como um direito universal e intangível e estabelecem que o Poder Público tem o dever de incentivá-la e promovê-la. Citou ainda norma constitucional que isenta de impostos as instituições de ensino sem fins lucrativos. "O Estado não arca com seu compromisso de contratar professores, construir escolas e fornecer material didático para todos", disse. Assim, continuou, "por incapacidade", deixou o ensino livre à iniciativa privada. 

No voto, proferido ao longo de cerca de 40 minutos, afirmou ainda que a imposição de limites cria obstáculos para que os brasileiros consigam exercer um direito básico. "É uma legislação despida de justificativa econômica e lógica que onera o contribuinte e arbitra um valor sem critério", disse, referindo-se ao dispositivo da Lei nº 9.250, de 1995, que fixa o limite de dedução com despesas na educação infantil, ensino fundamental, médio e educação superior. 

A desembargadora Regina Costa afirmou ainda que a Constituição determina que o salário mínimo deve ser suficiente para atender necessidades básicas, como saúde, moradia e educação. Da mesma forma, as despesas com esses itens não deveriam ser consideradas para apuração do IR. "O Fisco não aceita a dedução integral e ainda tributa sobre gastos com direitos vitais", disse. O conceito de renda, previsto na legislação, reforça a incompatibilidade da norma com a Constituição, segundo os desembargadores. De acordo com eles, o que seria tributável é o acréscimo patrimonial ou riqueza nova que fosse apurada durante o ano. 

No entanto, a desembargadora Alda Basto entendeu que, se houve despesa, também haveria renda disponível. Além disso, considerou que retirar o limite de dedução violaria a igualdade entre os contribuintes. "Não é justo, mas não é inconstitucional", afirmou. Outros seis desembargadores votaram contra a tese do contribuinte. 

Parte dos desembargadores seguiu entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que em duas oportunidades - em fevereiro de 2011 e fevereiro de 2012 - entendeu que o Poder Judiciário não pode isentar, reduzir tributos ou deduzir despesas sob o risco de legislar. Em 2010, o TRF da 1ª Região teve o mesmo entendimento. No julgamento de ontem, no entanto, o relator do caso afirmou que considera "necessária" a posição do Judiciário sobre o assunto. "É uma intervenção para suprimir uma norma que é inconsistente com a Constituição", disse Maia. 

Em sua defesa, a Fazenda Nacional alegou que haveria violação ao princípio da capacidade contributiva com a extinção do limite, uma vez que os contribuintes com maiores gastos pagariam menos Imposto de Renda. "Aumentar o nível de desoneração do IR traz prejuízos à implementação de politicas públicas", disse a procuradora da Fazenda Nacional, Márcia Mariko, durante a defesa oral. Segundo o relator do caso, a União não sabe qual seria o impacto econômico da medida. 

Bárbara Pombo - De São Paulo
Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

CNJ recomenda CNDT em transações com imóveis



A Corregedoria Nacional de Justiça publicou no dia 15/3 a Recomendação nº 3, para que tabeliães de notas cientifiquem as partes envolvidas em transações imobiliárias e partilhas de bens imóveis sobre a possibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). O objetivo é estender a efetividade da CNDT a situações além da prevista na Lei 12.440/2011, que exige sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de licitações públicas. 

A Recomendação nº 3 reforça o papel da CNDT como instrumento de combate às fraudes à execução, geralmente configuradas por meio da venda de imóveis e da transferência de bens para cônjuges para evitar sua penhora para pagamento de dívidas trabalhistas. "A maior transparência sobre a real situação jurídica dos alienantes contribui para que sejam evitadas discussões sobre eventuais fraudes à discussão", afirma o texto da recomendação. 

Para o secretário-geral da Presidência do TST, juiz Rubens Curado Silveira, a apresentação da CNDT nessas situações dá segurança aos compradores de boa-fé que até agora não tinham um instrumento nacional para saber se o vendedor tinha dívidas perante a Justiça do Trabalho. "Por isso, poderia ser surpreendido, depois do negócio ou da transferência do imóvel numa separação, por uma decisão judicial decretando sua nulidade, em função da fraude." 

A segurança é um dos pontos considerados pela Corregedoria Nacional ao aprovar a resolução. "O princípio constitucional da segurança jurídica contempla a necessidade de o Estado propiciar instrumentos para garantia do cidadão, a ser prestigiada pelo Judiciário, pelos serviços auxiliares e pelos agentes dos serviços notariais", diz o texto. A resolução ressalta ainda a amplitude nacional da CNDT, emitida gratuitamente no sítio eletrônico do TST. 

Prevenção de fraudes 

A jurisprudência do TST considera fraude à execução os casos em que, na existência de um processo em andamento que possa levar o empregador à insolvência, ele aliena bens para evitar a sua perda – simulando sua venda para um terceiro ou transferindo-o para o ex-cônjuge num processo de separação judicial realizado com esta finalidade. Há casos, ainda, em que a transação é feita regularmente com um comprador desavisado, que mais tarde pode ter de provar judicialmente que adquiriu o imóvel de boa-fé. 

Nesses casos, a existência da certidão emitida pela Justiça do Trabalho atestando a existência de dívidas, embora não impeça a conclusão da transação, permitirá ao comprador fazê-la ciente dos riscos e implicações que podem recair sobre o imóvel. 

(Carmem Feijó)
Fonte: TST


Testamento é caminho para evitar conflitos por herança


A tentativa de evitar conflitos entre os herdeiros tem levado muita gente a buscar esse instrumento antigo, mas que só agora vem se tornando mais conhecido entre os brasileiros: o testamento. As motivações que levam as pessoas a adotar esse tipo de documento são bem distintas, mas por trás delas está normalmente a busca pela proteção do patrimônio. 

Em geral, o público que procura fazer um testamento pode ser dividido em cinco, diz Paulo Vampré, diretor do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP). O primeiro deles é formado por casais mais velhos que querem deixar o máximo que a lei permite um para o cônjuge, retardando a entrega dos bens aos filhos. "São pessoas de mais idade que estão preocupadas com a sobrevivência do companheiro, já que, no caso de falecimento, a pensão deixada é menor que a aposentadoria e, nessa fase da vida, há mais despesas médicas e o plano de saúde fica mais caro", diz Vampré. 

"É o que chamo de testamento 'chumbo trocado', no qual um coloca no testamento tudo o que pode do patrimônio para o outro." Até 1977, no casamento, o mais comum era a forma de comunhão universal de bens, no qual todos os bens atuais e futuros de ambos passavam a ser comuns. Então, a esposa deixa 75% dos bens em caso de falecimento para o marido e ele faz o mesmo para ela. Dessa forma, os filhos terão, após o falecimento de um dos pais, acesso a apenas 25% para só depois ter o restante.

Outro perfil comum entre os que procuram testamento é aquele formado por empresários preocupados com o processo sucessório. Imagine duas famílias donas de duas grandes empresas. Se dois herdeiros dessas companhias se casarem, mesmo que seja em separação total de bens, em caso de morte, o outro passa a ter participação na empresa do cônjuge, diz Vampré. "Isso pode trazer um perigo ao controle acionário." Pelo novo Código Civil, de 2003, quando duas pessoas se casam com separação total de bens, em caso de divórcio, os bens não se misturam, mas, em caso de morte, um é herdeiro do outro. 

Já o terceiro grupo é formado por pessoas que tiveram vários casamentos, com muitos filhos e ex-maridos ou ex-mulheres. "Normalmente, o que se vê nesses casos é que a convivência entre os filhos de diferentes casamentos não costuma ser pacífica", diz Vampré. O testamento vem, dessa forma, garantir a partilha com um mínimo de harmonia. O diretor do CNB-SP conta, inclusive, que nesta semana fez um testamento no qual o testador tinha dois apartamentos, uma casa na praia e uma herança a receber dos pais. "Ele optou por deixar um dos apartamentos e a casa na praia para a atual esposa e o outro imóvel e a herança para a filha do primeiro casamento." 

É crescente também a procura por testamentos por casais homossexuais. Embora a legislação tenha evoluído muito nos últimos meses na união de pessoas do mesmo sexo, ainda há muito preconceito e é raro que a família aceite essa união com naturalidade. "E há muitos casos de desavença já que os parentes que antes iam receber tudo agora precisam dividir os bens", conta Vampré. Por isso, a recomendação dele tem sido a união estável com separação total de bens, de modo a contemplar, num testamento, o companheiro. "Com isso, eles garantem que o companheiro ou companheira não terá de brigar com a família do falecido por causa de bens." 

Por fim, o quinto grupo mais comum a procurar um documento como esse é formado por aqueles que não têm herdeiros até o quarto grau (ou seja, primos). Os bens dessas pessoas, em caso de morte, vão para a prefeitura. Para evitar que isso ocorra, muitos preferem deixar os bens para uma instituição, como um hospital ou igreja. 

Um testamento pode ser revogado a qualquer momento se a pessoa quiser. Vampré lembra que o documento também pode ser feito para disposições não patrimoniais, como o reconhecimento de um filho. Se a pessoa, no entanto, resolver revogar o testamento, essa disposição de reconhecimento não poderá ser anulada. 

Tirar um dos herdeiros da partilha é possível, mas só em casos de injúria ou atitudes muito graves, como o filho tentar matar ou abandonar os pais na doença. 

Luciana Monteiro - De São Paulo





VALOR ECONÔMICO - EU & INVESTIMENTOS


Discussão sobre controladas pode ter repercussão geral




O que poderia parecer mera questão processual renovou a esperança das empresas na disputa com a União, no Supremo Tribunal Federal (STF), em torno da tributação de controladas no exterior - em que só a Vale questiona a cobrança de R$ 30,5 bilhões. Na semana passada, o ministro Joaquim Barbosa sugeriu o julgamento de um novo recurso sobre o tema pelo mecanismo da repercussão geral, pelo qual a decisão passa a servir de modelo para os demais. O movimento sugere que o litígio, iniciado em 2002, poderá agora ser reavaliado a partir do zero. As empresas querem reiniciar a disputa com a nova composição do STF.

Em 2003, a Corte começou a julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionando a tributação criada pela Medida Provisória nº 2.158, de 2001, cujo objetivo era combater a elisão fiscal. A MP determinou a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL no momento em que os lucros de controladas e coligadas forem apurados no exterior, mesmo que não tenham sido disponibilizados aos acionistas no Brasil.

Depois de uma década e sucessivos pedidos de vista, a conclusão da Adin depende apenas do voto do ministro Joaquim Barbosa. A disputa envolve uma série de variáveis e situações diversas. Mas na parte de maior peso - a tributação de controladas que apuram o lucro pelo método da equivalência patrimonial - o placar está em cinco votos em favor da União, contra quatro para os contribuintes. Como o ministro Gilmar Mendes está impedido, por ter atuado como advogado-geral da União, somente dez magistrados votarão na Adin. O que resultaria em um possível placar de cinco a cinco.

Nesse clima de incerteza, o STF chegou a publicar na pauta da semana passada um novo processo sobre o tema, envolvendo a Embraco, empresa do grupo Whirlpool. Mas como o ministro Luiz Fux atuou no processo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele pode estar impedido - o que possibilitaria novamente um empate. Paralelamente, o ministro Joaquim Barbosa submeteu um terceiro recurso ao plenário virtual da Corte, onde os ministros decidem se o assunto tem ou não repercussão geral. A autora desse recurso é a Cooperativa Agropecuária Mourãoense, do Paraná.

Ao sugerir a análise do caso, Barbosa declarou: "É imprescindível contextualizar a tributação quanto aos seus efeitos sobre a competitividade das empresas nacionais no cenário internacional, à luz do princípio do fomento às atividades econômicas lucrativas geradoras de empregos e de divisas".

A CNI pede que a tramitação da Adin seja suspensa para que o STF julgue, primeiro, um desses novos recursos. "Se prevalecer a Adin, teremos um plenário falso", diz o advogado da CNI, Gustavo Amaral, do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. Ele se refere ao fato de que quatro ministros já foram substituídos desde que o julgamento começou. "O jogo está muito dividido", diz o gerente jurídico da CNI, Cassio Borges. "Seria melhor avaliado pela composição atual."

Os advogados lembram que, no passado, o STF já suspendeu a tramitação de uma Adin para julgar primeiro um recurso extraordinário envolvendo substituição tributária.

Mesmo que a Corte conclua primeiro a análise da Adin, não colocaria necessariamente um ponto final na discussão. A União interpreta eventual empate como favorável. "Significaria a presunção da constitucionalidade da cobrança", disse uma fonte da Fazenda ao Valor.

Já as empresas alegam que a regra das Adins exigiria ao menos seis votos para declarar uma norma constitucional. Além disso, há questionamentos quanto à extensão de alguns dos votos. "E pedir esclarecimento de voto de ex-ministro seria uma coisa impossível", diz o advogado Gustavo Amaral. "Estamos preparados para o que possa vir a acontecer", resume Cassio Borges, da CNI.

Maíra Magro - De Brasília
Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS



Índices BRIX para Energia Elétrica


27 de março de 2012
Suprimento Mar/12 entrega SE-CO - ACL R$/MWh Var. Dia

Índice BRIX Convencional Prêmio s/ PLD (1) 10,87 -6,47%
PLD (*) submercado SE-CO 122,95 -
Preço Energia Elétrica Spot (**) 133,82 -0,56%
Prêmios Máximo e Mínimo (***) 11,10 / 10,36 7,14%

Índice BRIX Incentivada 50 (1) 164,00 0,61%
Preços Máximo e Mínimo (***) 164,00 / 164,00 0,00%


(1) operações fechadas (2) sem operações, último índice disponível
(*) PLD Preço de Liquidação das Diferenças médio até esta data, com base nos valores semanais publicados pela CCEE
(**) O preço de Energia Elétrica Spot é a soma do Índice BRIX Convencional Prêmio sobre PLD e o PLD do Submercado SE-CO
(***) Prêmios / Preços Máximo e Mínimo qualificados conforme metodologia de cálculo do Índice BRIX



A metodologia de cálculo, a série histórica dos Índices BRIX desde 28/julho/2011 e gráficos relacionados, também estão disponíveis no site:
http://www.brix.com.br

Distribuidoras de energia têm excesso de 960 MW médios para 2015


Por Anna Flávia Rochas

SÃO PAULO, 15 de Mar (Reuters) - As distribuidoras de energia elétrica têm 960 megawatts (MW) médios de sobrecontratação para o ano de 2015, diante da redução da expectativa de crescimento do consumo com a desaceleração da economia, e a migração de consumidores para o mercado livre.

"O mercado está performando abaixo do previsto. Por isso que o setor de distribuição está preocupado", disse o presidente da Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), Nelson Fonseca Leite, à Reuters.

Para 2014, a sobrecontratação é de 232 MW médios e em 2012 cerca de 27 distribuidoras já apresentam sobrecontratação. Além disso, "uma ou duas", estariam contratadas na faixa dos 120 por cento, quando o natural é que a contração fique em até 103 por cento da necessidade de atendimento à demanda prevista.

Essas concessionárias podem repassar o custo da sobrecontratação de energia aos consumidores desde que ela não ultrapasse 103 por cento, de acordo com a regulação. Acima disso, a distribuidora tem que arcar com o custo.

"Essa sobra de 3 por cento é como se fosse um seguro que a gente está pagando, e na realidade, o que temos, é que esse volume que está sobrando, em alguns casos, está ultrapassando esses 3 por cento. Estamos passando a ter no Brasil um problema de excesso de contratação das distribuidoras além do limite", disse Fonseca Leite.

O consumo de energia no Brasil cresce tradicionalmente cerca de 1,2 pontos a mais que o crescimento do PIB, anualmente, e as distribuidoras se baseiam na projeção de expansão da economia para estimarem quanto precisarão contratar de energia elétrica para atender ao mercado consumidor.

Entretanto, a maior parte da contratação de energia deve acontecer com cinco anos de antecedência, no leilão A-5. Assim, uma estimativa de crescimento frustrada da economia -como aconteceu em 2011, por exemplo, quando o PIB cresceu 2,7 por cento- pode também afetar as distribuidoras, que ficam com mais energia contratada do que o necessário para atender a demanda.

O governo já adiou na semana passada o leilão A-3 -que contratará energia a ser entregue a partir de 2015- de 22 de março para 28 de junho, para reavaliar a demanda a ser contratada e ainda adiou o leilão A-5 que seria realizado em 26 de abril para 16 de agosto, conforme portaria do Diário Oficial desta sexta-feira.

"O que nós temos que fazer, se temos uma sobrecontratação já sinalizada no A-3 de 2011, é repensar o A-3 de 2012, porque ele vai pegar 2015 e em 2015 nós estamos com 960 MW médios de sobrecontratação", disse Fonseca Leite, ao acrescentar que a demanda a ser contratada deve ser menor no leilão A-3 em relação a outros leilões desse tipo, mas não quis dar detalhes de estimativa.

Sobre o A-5, Fonseca Leite diz que as distribuidoras de energia também acham que a postergação foi "muito sensata, tendo em vista que devem ser feitos ajustes na contratação".

"Uma vez que já estamos sobrecontratados para 2015, temos que trabalhar para não contratar mais que o necessário e deixar que o crescimento de mercado absorva essa energia", disse Fonseca Leite, que também defendeu mecanismos de transferência de energia entre distribuidores, como no Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD).

CAUSAS DA SOBRECONTRATAÇÃO

Em 2015, Fonseca Leite lembra ainda que as usinas do rio Madeira Santo Antônio (3.150 MW) e Jirau (3.750 MW) também deverão estar operando em potência total, e a usina hidrelétrica Belo Monte (11 mil MW) terá as primeiras máquinas em operação.

Outro fator que levou à sobrecontratação das distribuidoras, segundo ele, foi a migração de consumidores para o mercado livre, com destaque para o crescimento do consumidor especial.

O consumidor livre especial é aquele com demanda igual ou superior a 0,5 MW e que pode comprar somente energia gerada de fontes alternativas. Segundo dados da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), o número de consumidores especiais passou de 455 agentes em 2010 para 587 em 2011.

"Ninguém imaginava que esses consumidores fossem migrar para as fontes incentivadas", disse Fonseca Leite ao mencionar que o preço da energia eólica caiu significativamente desde que a fonte estreou no país e é um dos atrativos para o consumidor especial.

A energia decorrente da sobrecontratação por parte das distribuidoras não pode ser devolvida e pode ser vendida no mercado com base no Preço de Liquidação de Diferenças (PLD), que é divulgado semanalmente.

"A empresa fica exposta ao risco de o PLD estar baixo", disse Fonseca.

Fonte: Reuters
Copyright Thomson Reuters 2011

28 de mar. de 2012

GOVERNANÇA FAMILIAR - PÓS-MBA - EDP em Family Business


PÓS-MBA - EDP em Family Business




HSM EDUCAÇÃO: INOVANDO POR UMA NOVA PERSPECTIVA

Em um mundo marcado pela velocidade, conexão e colaboração nasce a HSM Educação, um centro de educação executiva que atua como um hub, integrando conteúdos de alta diversidade e qualidade, a partir de uma rede colaborativa global, composta por alunos, professores com atuação corporativa, empresários e grandes pensadores e influenciadores do mundo dos negócios.

A HSM Educação proporciona uma educação executiva arejada, de excelência e em sintonia com o profissional contemporâneo. Uma proposta que utiliza de forma plena as inovações tecnológicas para enriquecer, ampliar a experiência de aprendizagem. Um modelo que vai além da transmissão de conteúdo, transforma o participante em protagonista da experiência, inspira descobertas e provoca reflexões.

Nosso foco está no desenvolvimento de competências profissionais, com uma atuação próxima da prática do mundo empresarial, numa perspectiva real, atual e global.



COORDENAÇÃO:
PATRICE GAIDZINSKI

Psicóloga (UFSC). Especialista em Psicoterapia de Família pela Child Guidance Clinic, EUA e pelo Núcleo de Psicologia Clínica, Curitiba. Atuou por 16 anos em consultório clínico privado. Cursou o PED - Program Executive Development, IMD, Suíça.

Conselheira de Administração e presidente do Conselho de Família da Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos. Ex - Diretora Executiva do FBN – Brasil - Family Business Networking. Atualmente é Membro do Conselho Internacional do FBN. Sócia fundadora da Posterità – Formação e Consultoria em Negócios Familiares, onde atua em empresas familiares implantando Governança Corporativa, gerenciando conflitos e desenvolvendo processos de sucessão.

Conteúdo e informações: http://www.pucrs.br/educacaocontinuada/hsmeducacao/conteudo-EDP-family.html


Fonte:http://www.pucrs.br


23 de mar. de 2012

STJ publica novo acórdão de IR sobre juros de mora



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou ontem acórdão que permite uma interpretação mais restrita sobre a possibilidade de os contribuintes serem tributados com Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora em ações trabalhistas. A ementa divulgada pela Corte estabelece que a não incidência do IR vale apenas para os juros de mora em verbas trabalhistas que tenham caráter indenizatório, como abono de férias, aviso prévio e multa sobre o FGTS. 

O julgamento foi resultado de um recurso da Fazenda Nacional em um novo processo sobre o tema. A intenção era deixar clara a legalidade ou não da cobrança do imposto sobre juros de mora nessas ações - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas trabalhistas. O processo foi relatado pelo ministro Benedito Gonçalves. A publicação de ontem poderia pacificar a discussão. No entanto, depois de questionamentos da Fazenda, desta vez são advogados de contribuintes que contestam o teor da ementa. 

Para o advogado Carlos Golgo, a redação contraria entendimento firmado pela Corte em setembro, ao julgar um recurso repetitivo sobre o mesmo tema. "A nova ementa sobre natureza indenizatória das verbas trabalhistas está contraditória em relação aos votos anteriores. O caso julgado como repetitivo diz que não incide IR sobre juros de mora de verbas trabalhistas, independentemente de a verba principal ser tributada ou não", afirma Golgo, que atuou na defesa do trabalhador no julgamento do ano passado. Como a questão naquela época foi julgada por meio de um recurso repetitivo, a decisão serviria de orientação para os demais tribunais do país. Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não quis se pronunciar sobre o teor do acórdão do STJ. 

A 1ª Seção do tribunal julgou em setembro o recurso de um contribuinte e decidiu, de forma ampla, que não incidiria IR sobre juros de mora de ações trabalhistas. Por não ter delimitado a natureza da discussão - se indenizatórias ou remuneratórias -, advogados consideraram que a decisão englobaria todas as verbas, entendimento questionado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

Considerando os últimos julgamentos, a Fazenda entendeu que a Corte havia tomado decisões contraditórias, ora classificando os juros de mora como fator de crescimento patrimonial, ora apenas como indenização ao contribuinte pela demora no pagamento da dívida. Por esse motivo, recorreu ao tribunal para que os ministros esclarecessem a abrangência da decisão em relação ao universo de ações trabalhistas cujos juros de mora poderiam sofrer incidência de IR. 

"A 1ª Seção (...) fixou orientação no sentido de que é inexigível o Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a destempo de verbas trabalhistas de natureza indenizatória, oriundas de condenação judicial", diz a ementa publicada ontem pelo STJ 

De acordo com o tribunal superior, a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora se aplicaria às verbas trabalhistas indenizatórias porque os recursos a serem pagos ao contribuinte nesses casos não representariam um acréscimo patrimonial, mas uma reparação pela demora no pagamento da dívida. 

Laryssa Borges - De Brasília

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

17 de mar. de 2012

Tributação de coligadas ainda aguarda desfecho


O aguardado desfecho da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que trata da cobrança do Imposto de Renda (IR) e da CSLL das controladas e coligadas no exterior, ainda que sem distribuição de lucro aos acionistas no Brasil, não ocorreu ontem no Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar de estar na pauta de julgamento da Corte, a ação não foi levada para análise do pleno. 

A Adin, proposta há dez anos pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), contesta a tributação criada em 2001 pela Medida Provisória n 2.158-35. A finalização está pendente apenas de um voto do ministro Joaquim Barbosa. O placar está em cinco votos a quatro em favor da União - indicando uma provável vitória do Fisco. De acordo com a Fazenda Nacional, seriam necessários pelo menos seis votos para declarar uma norma inconstitucional. Como o ministro Gilmar Mendes está impedido de votar, por ter atuado como advogado-geral da União, nem mesmo um voto favorável de Joaquim Barbosa daria ganho à confederação. 

O tema é acompanhado de perto pelas empresas que possuem operações fora do Brasil, não só pela tributação em si, mas também pelos valores envolvidos nas autuações aplicadas pela Receita Federal em discussões relativas à questão. A disputa envolve pelo menos R$ 38,6 bilhões, segundo levantamento do Valor a partir do balanço de nove companhias. 

Desde que começou a julgar o processo, o seu andamento foi interrompido sucessivamente por cinco pedidos de vista. Apesar de a ação poder voltar à pauta do STF na sessão de quarta-feira, não há grandes expectativas de que a discussão seja finalizada na próxima semana. 


Zínia Baeta - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

STJ retoma análise de incidência de IR sobre juros



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou nesta semana a discussão que trata da incidência de Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora em condenações trabalhistas. Procuradores vinham questionando a redação do acórdão em que a 1ª Seção da Corte deu vitória aos contribuintes, em setembro, declarando que essas verbas não podem ser tributadas porque têm caráter meramente indenizatório. Os ministros voltaram a se pronunciar sobre o assunto na quarta-feira, negando provimento ao recurso da Fazenda. Mas o resultado continua gerando divergências de interpretação. 

Advogados de contribuintes asseguram, porém, que tanto a nova decisão quanto a de setembro se aplicam a todas as verbas trabalhistas, independentemente de sua natureza. Como o julgamento foi feito por meio de recurso repetitivo - pelo qual o entendimento serve de modelo para os demais processos -, seria um ponto final na discussão. "O repetitivo diz que os juros de mora de verbas trabalhistas têm natureza indenizatória, em geral, portanto não são tributados", diz o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza. 

Procuradores da Fazenda Nacional, porém, insistem que a redação do acórdão de setembro não refletiu o real teor dos votos dos ministros. "Seria a consagração de uma fraude", afirma o procurador da Fazenda Nacional Claudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral da Representação Judicial. 

Foi isso que motivou um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para a 1ª Seção do tribunal delimitar os efeitos da decisão de setembro. No entendimento dos procuradores, a não incidência do IR se restringe aos juros de mora sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória - como abono de férias e vale-transporte. Mas, segundo a PGFN, o imposto deve ser cobrado sobre esses juros nas trabalhistas remuneratórias - como o próprio salário. 

Na quarta-feira, a 1ª Seção negou provimento ao pedido da Fazenda. O ministro Cesar Asfor Rocha, responsável pela redação do acórdão do primeiro julgamento, chegou a ficar irritado com a tentativa de levar de volta um assunto que, de acordo com ele, já estaria resolvido. "A Fazenda está tentando revolver, trazer de novo a questão", afirma Ariane Costa Guimarães, do escritório Mattos Filho Advogados. 

Mas a PGFN interpretou que a 1ª Seção teria agora delimitado o alcance da decisão. "Temos que aguardar a publicação do acórdão. Mas a Fazenda tem a convicção de que a decisão excluiu da tributação apenas as verbas indenizatórias", afirma Seefelder. De acordo com ele, a orientação aos procuradores é de que continuem defendendo a cobrança do IR sobre juros de mora em verbas remuneratórias. 

Laryssa Borges e Maíra Magro - De Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

14 de mar. de 2012

Indústria obtém créditos de ICMS sobre energia


Uma decisão administrativa garantiu à mineira Companhia Industrial Itabira do Campo, que atua no setor de tecidos, o uso de créditos do ICMS gerados a partir dos custos com energia elétrica. O Fisco havia negado créditos do imposto relativos ao gasto com iluminação das salas de fiação, tecelagem e acabamento da indústria têxtil.

A decisão é da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais - órgão que julga os recursos dos contribuintes contra autuações fiscais da Secretaria da Fazenda mineira. Antes, o Fisco só havia autorizado o aproveitamento de créditos do ICMS do setor de beneficiamento, fase em que o fio é preparado para seu uso final (tingimento, gomagem etc). Cabe recurso da decisão. 

O advogado Alexandre Olavo Carvalho de Oliveira, do escritório Papini, Quadros & Quadros Advogados Associados, que representa a indústria mineira no processo, argumentou que o Fisco errou ao negar os créditos por desconhecer as fases de industrialização do setor de tecidos. "A Lei Complementar nº 87, de 1996, permite ao contribuinte o aproveitamento de crédito de ICMS relacionado à energia elétrica consumida no processo de industrialização", afirma. O advogado alegou também que o próprio regulamento do ICMS prevê a geração desses créditos. 

Na decisão do Conselho de Contribuintes de Minas, porém, foi mantido o entendimento da Secretaria da Fazenda de que a energia elétrica consumida na sala de tratamento de efluentes - onde é realizado o tratamento de resíduos - não gera créditos. Para o advogado da companhia, é possível discutir esse ponto na Justiça. "A empresa só pode produzir se cumprir as normas ambientais", diz. 

Laura Ignacio - De São Paulo
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12 de mar. de 2012

Pessoa jurídica pode abrir empresa individual



Uma liminar da Justiça do Rio de Janeiro garantiu a uma consultoria americana, que pretende iniciar suas atividades no Brasil, dar continuidade ao processo de transformação da sua empresa limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Individual (Eireli). A decisão é a primeira do país nesse sentido. A Lei nº 12.441, de 2011, permitiu a constituição de empresas com apenas um proprietário, o que era vedado até então. O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), porém, limitou essa possibilidade a pessoas físicas, por meio da Instrução Normativa nº 117, de 2011. A medida frustrou expectativas, pois a interpretação de parte dos advogados é de que a possibilidade se estenderia a pessoas jurídicas. 

Para a juíza Gisele Guida de Faria, da 9ª Vara da Fazenda Pública, a instrução normativa trouxe expressa restrição não prevista na Lei 12.441. "Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que "ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei", não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei", declarou na liminar. 

O advogado Gustavo Vaz Porto Brechbuhler, do Mac Dowell Leite de Castro Advogados, que representa a empresa no processo, argumentou na ação que a norma do DNRC não tem força de lei e viola o princípio da legalidade por inovar o texto da lei. Segundo ele, a estrutura da empresa americana no Brasil ainda é muito incipiente, com apenas um gerente e um responsável pelo marketing. "Não tinham ainda um sócio no Brasil", diz. 

Com a sinalização do Judiciário sobre o tema, especialistas esperam que o DNRC edite uma nova instrução normativa. Algumas companhias já pensam em ajuizar ação judicial, segundo o advogado Renato Berger, do TozziniFreire Advogados. "O precedente judicial incentivará as demais empresas interessadas a discutir a questão", afirma. 

Segundo o advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, a liminar fluminense será um excelente paradigma, "sobretudo para as estrangeiras que querem vir para o país". O jurista Armando Rovai espera que as juntas comerciais comecem a aceitar o registro de Eireli por empresas. "Normas do DNRC devem orientar as juntas, mas seu cumprimento não é obrigatório", diz.

A responsabilidade limitada é relevante porque se um funcionário entra com processo trabalhista contra a empresa, por exemplo, a conta bancária do empresário só poderá ser bloqueada após penhoradas as máquinas e demais bens do empreendimento. Além disso, as sociedades anônimas demandam custos com balanço e a publicidade de suas demonstrações financeiras. 

Antes, só era possível abrir uma limitada com pelo menos dois sócios. Com a Eireli, um só titular é suficiente, contanto que a empresa tenha um capital mínimo disponível de cem salários mínimos, o que hoje corresponde a R$ 62,2 mil. No Brasil, o comum é um dos sócios ser uma espécie de laranja, ou seja, seu nome é usado no contrato social apenas para o cumprimento da obrigação. Esse sócio, geralmente, tem cota insignificante da empresa. O mesmo vale para empresas estrangeiras que querem instalar-se no Brasil. 

Laura Ignacio - De São Paulo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

9 de mar. de 2012

A CSLL e os tratados contra a dupla tributação



Agora que o ano começa, dizem alguns após a folia momesca. Março se inicia, o ano se inicia, mas certas polêmicas, entra ano sai ano, continuam as mesmas. A questão que abordaremos hoje é uma daquelas em relação às quais não se nos afigura haver qualquer razoabilidade em persistir sendo polêmica, mas o certo é que continuam havendo pronunciamentos de órgãos da Administração Fiscal no sentido de que as regras dos tratados contra a dupla tributação celebrados pelo Brasil não abrangem a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), tributo instituído pela Lei 7.689/88.

Referimo-nos à Solução de Consulta 23, de 14 de janeiro de 2008, relativa ao Tratado celebrado com a Dinamarca e aos seguintes Acórdãos das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJs): (i) Acórdão 06-33. 704, de 27 de setembro de 2011, da 1ª Turma da DRJ em Curitiba (Áustria); (ii) Acórdão 16-30.569, de 29 de março de 2011, da 1ª Turma da DRJ em São Paulo (Argentina e Holanda); e (iii) Acórdão 12-29.601, de 30 de março de 2010, da DRJ no Rio de Janeiro (Holanda).

Todos esses pronunciamentos consideraram que as normas convencionais restritivas do poder de tributar do Brasil — por atribuírem competência tributária exclusiva para o outro Estado — não alcançariam a CSLL.

A prevalecer o entendimento em questão, a eliminação da dupla tributação ficará restrita ao imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), que incide à alíquota de 25%, persistindo a dupla tributação sobre os 9% devidos a título de CSLL. Ou seja, da tributação total de 34%, quase 30% (os 9% de CSLL), serão tributados duas vezes.

Os motivos enunciados para sustentar a recusa do cumprimento dos acordos foram dois. Um de ordem cronológica — a CSLL foi instituída após a entrada em vigor dos tratados (exceto no caso da Holanda) — outro de ordem semântica — os tratados se aplicam apenas a "impostos" e não a "contribuições".

Arvorar os motivos em questão para recusar a eliminação plena da dupla tributação, com o devido respeito, é falta de boa-fé na interpretação das convenções contra a dupla tributação que deixa uma nódoa de mesquinhez na imagem externa do Brasil, extremamente negativa para um país com as pretensões que o nosso diz ter no plano internacional.

Com efeito, as convenções contra a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda aplicam-se, em princípio, aos tributos que revestem aquela natureza substancial, independentemente da sua denominação ,da pessoa de direito público que é seu titular ou do método adotado para a sua cobrança.

À luz destes critérios gerais — indicados pelo artigo 2º da Convenção Modelo da OCDE—, os Estados elaboram uma lista dos tributos atuais a que o tratado se aplica, lista meramente declaratória [1] .

Por parte do Brasil, todas as convenções definem a regra de que se aplicam ao imposto federal sobre a renda, constando disposição expressa nos termos da qual a convenção "(...) também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em adição aos impostos já existentes, ou sem sua substituição" (Artigo 2º, § 2º).

Deve-se desde logo recusar a motivação semântica, segundo a qual os tratados seriam à partida, sem mais, inaplicáveis à CSLL por se tratar de uma contribuição e não de um imposto , em razão da terminologia adotada no artigo 2º, parágrafo 2º.

Ora, a expressão "imposto" adotada na versão em português dos tratados deve ser compreendida no sentido mais amplo de tributo — gênero do qual os impostos são espécies — eis que corresponde à tradução da expressão original em inglês ( tax ), de abrangência amplíssima, constante da versão em língua inglesa que, aliás, prevalecerá em caso de divergência de interpretação.

Assim, é à luz das regras acima indicadas que se deve buscar a solução da questão e isso passa tão somente pela análise da natureza da CSLL de "imposto idêntico ou substancialmente semelhante" ao IRPJ.

A CSLL foi instituída pela Lei 7.689/88 com fundamento no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal que confere à União Federal o poder de instituir tributos destinados ao financiamento da seguridade social.

De harmonia com a Constituição brasileira a expressão "contribuição" visa designar realidades que embora tenham a natureza substancial de impostos, como é o caso da CSLL, são instituídas com uma finalidade específica, sendo as suas receitas vinculadas a essa finalidade.

Esta é a interpretação do Supremo Tribunal Federal, explicitada pelo ministro Ilmar Galvão, no voto proferido no RE 146.733-99, segundo o qual "a especificidade da destinação do produto da arrecadação do tributo em causa é que, obviamente, lhe confere o caráter de contribuição", acrescentando que "(...) obviou-se a duplicidade de meios com vistas à arrecadação dos dois tributos, já que têm eles [o IRPJ e a CSLL], praticamente, fonte de referência comum, o balanço anual das empresas. A Constituição não veda essa providência posta em prática no prol do interesse público." [2]

A similitude entre o IRPJ e a CSLL também foi sempre apontada pela doutrina brasileira. Veja-se a didática lição de Sampaio Dória: 
"(...) ditas contribuições parafiscais, originadas principalmente a partir da década de 30, ora denominadas contribuições sociais, revestem, de forma inequívoca, nas dobras da Constituição de 1998, o caráter de verdadeiros tributos.

"De fato, ora são impostos, tributos não vinculados, que não se traduzem em prestação de serviço publico ao contribuinte. Ora, taxas, tributos vinculados, se de modo contrário se comportam. (...)

"Distinguem- se formalmente tais contribuições do imposto e da taxa, como ficou esclarecido, pela sua destinação a um fim especifico, ligado à seguridade social .

"Ora, diante desse quadro, se a contribuição social é um imposto, quando incide sobre lucros, então equipara-se ao imposto da renda, ou melhor, a um adicional deste, cujas bases de cálculo são, igual e precisamente, seus lucros . (grifos nossos) [3]

O caráter da CSLL de "tributo adicional" ao IRPJ também foi constatado por Hugo de Brito Machado e Hugo Brito de Machado Segundo:

"Visto que as contribuições têm fato gerador e base de cálculo, como os impostos, sendo apenas outro o critério de aferição de sua constitucionalidade, resta claro que podem ser consideradas, em determinados casos, adicionais destes. Deve-se ter em mente, para tanto, que um tributo se identifica com adicional de outro essencialmente pelo fato de terem os dois o mesmo fato gerador. O que constitui a essência do adicional é a identidade entre o seu fato gerador e o fato gerador do título preexistente, como se verifica, induvidosamente, com a Contribuição Social sobre o Lucro e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. (...) Irrelevante, outrossim, é o fato de ser distinto o produto de arrecadação do IRPJ e da CSL. Essa destinação diversa, embora determinante da natureza da contribuição social, não lhe retira a condição de adicional de impostos, determinada pela identidade de fato gerador." [4]

Da identidade de natureza entre a CSLL e o IRPJ resulta que a legislação reguladora deste último deve considerar-se aplicável subsidiariamente , em tudo quanto não tenha sido objeto de disciplina específica estabelecida por lei e que respeita exclusivamente à primeira (cfr. art. 4º da Lei n.º 7.689//88 e arts. 28 a 30 da Lei n.º 9.430/96).

Precisamente em razão dessa identidade que o Poder Executivo, na proposta de reforma tributária apresentada ao Congresso Nacional em 28 de fevereiro de 2008, com vistas à simplificação do sistema tributário, propôs a incorporação da CSLL ao IRPJ, conforme se lê na Exposição de Motivos do projeto de emenda à Constituição:

"Outra importante simplificação que está sendo proposta é a incorporação da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) ao imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), dois tributos que têm a mesma base: o lucro das empresas. Para tanto propõe-se a revogação da alínea "c" do inciso I do art. 195, da Constituição, sendo que os ajustes decorrentes da incorporação poderão ser feitos através da legislação infra-constitucional que rege o imposto de renda."

Ora, não parece razoável o mesmo Poder Executivo, com uma "face", propor ao Congresso Nacional, em nome da "simplificação", a unificação do IRPJ e da CSLL justamente por serem tributos com a mesma base de incidência e, ao mesmo tempo, com outra "face", descumprir acordo internacional, recusando ao contribuinte o direito à eliminação da dupla tributação na parcela imputável à CSLL, porque o tributo — que incide sobre a mesma base — se chama contribuição e não imposto.

Decerto cientes dessa atitude do Brasil, os negociadores estrangeiros têm insistido para fazer incluir disposições nas novas convenções que esclareçam a sua aplicação também à CSLL.

Foi o que sucedeu com Portugal no Tratado de 2000 (Decreto nº 4012, de 13 de novembro de 2000), cujo art. 2º, nº 1, alínea "a" estabelece:

"Fica entendido que nos impostos visados no art. 2º, nº 1, alínea a), está compreendida a contribuição social sobre o lucro líquido (CSL), criada pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988."

Idêntica disposição consta do art. 1º do Protocolo ao Tratado com o Paraguai (Decreto-Legislativo n.º 972, de 16 de dezembro de 2003):

"Nos impostos abrangidos no artigo 2, parágrafo 1, "a" , está compreendida a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), criada pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988."

Em 31 de dezembro de 2007, foi publicado o Decreto nº 6.332 que promulgou Convenção Adicional ao Tratado com a Bélgica (Decreto nº 72.542/73), na qual se fez constar do art. XII do Protocolo ao Tratado que:

"Fica entendido que os impostos visados no artigo 2, parágrafo 2, b), compreendem a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), criada pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988."

Mais recentemente, o item "a" do Protocolo ao Tratado com Trinidad e Tobago (Decreto-Legislativo nº 1, de 4 de janeiro de 2011) acolheu disposição análoga, segundo a qual:

"Para fins do parágrafo 1 do Artigo 2, a expressão ‘Impostos Brasileiros’ compreende também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988."

As citadas disposições contidas nos protocolos anexos aos tratados com Portugal, Paraguai, Bélgica e Trinidad e Tobago têm caráter meramente declaratório interpretativo , visando apenas esclarecer a real extensão do artigo 2º e não ampliar o âmbito de aplicação do tratado.

E tanto isto é verdade que o texto dos protocolos dispõe que "fica entendido que nos impostos visados no art. 2º, nº 1, alínea a) está compreendida a contribuição social sobre o líquido". Fosse a intenção do tratado acrescer ou estender a sua aplicação à CSLL teria previsto que "as disposições do art. 2º, nº 1, alínea a)aplicam-se também à CSLL" em lugar de utilizar-se do termo "está compreendida a contribuição social sobre o lucro líquido".

O caso da Bélgica é um precedente de grande relevância, pois ao contrário de Portugal, Paraguai e Trinidad Tobago, trata-se de convenção celebrada antes da instituição da CSLL, tendo o governo brasileiro declarado perante um Estado soberano, sua contra parte num acordo, que a interpretação oficial do Brasil é no sentido de que a CSLL está abrangida pelo tratado.

Não se pode admitir que uma "interpretação" oficial possa ser válida para um país (por ex. Bélgica) e desconsiderada para outros (por ex. Argentina, Dinamarca, Holanda e Áustria), como se verificou ter ocorrido. Trata-se de uma intolerável discriminação internacional, favorecendo uns em detrimento de outros, que deve ser prontamente corrigida pelo Poder Executivo.

Que nesse ano de 2012 que se (re) inicia pós-Carnaval, possa ser de uma vez por todas encerrada esta polêmica despida de fundamento razoável, que apenas serve para deixar uma nódoa de mesquinhez na imagem do Brasil no cenário internacional.





[1] É precisamente o que afirmam os comentários à Convenção Modelo OCDE, verbis : "Esse parágrafo lista os impostos em vigor no momento da assinatura da Convenção. A lista não é exaustiva. Ela serve para ilustrar os parágrafos anteriores do Artigo. A princípio, entretanto, será uma lista completa dos impostos incidentes em cada Estado no momento da assinatura e cobertos pela Convenção.". No texto original: "This paragraph lists the taxes in force at the time of signature of the Convention. The list is not exhaustive. It serves to illustrate the preceding paragraphs of the Article. In principle, however, it will be a complete list of taxes imposed in each State at the time of signature and covered by the Convention" ( Model Tax Convention on Income and on Capital , Paris 2005, 70).


[2] RE nº 146.733-9; Tribunal Pleno; Relator Ministro Moreira Alves; DJU 06.11.92.


[3] Antônio Roberto Sampaio Dória, A incidência da Contribuição Social prevista na Constituição de 1988 sobre lucros com isenção condicionada de imposto de renda. Inconstitucionalidade , in Revista de Direito Tributário nº 50, São Paulo 1989, 22.


[4] Isenções Regionais do Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro , in Revista Dialética de Direito Tributário nº 65, São Paulo 2001, 54.



Fonte: 
Consutor Tributário,
Agência Estado
http://noticias.r7.com/economia/noticias/consultor-tributario-a-csll-e-os-tratados-contra-a-dupla-tributacao-20120307.html


2 de mar. de 2012

Justiça suspende pagamento bilionário



A Justiça Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) suspendeu, por meio de liminar, o pagamento de R$ 8 bilhões pela União às entidades de previdência privada, referente a Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFNDs). 

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região havia determinado o pagamento ao julgar uma ação da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), que congrega 92 fundos de pensão, e não cabia mais recurso contra a decisão. A entidade havia entrado na Justiça com uma ação para pedir que os títulos de OFND's adquiridos compulsoriamente por suas associadas fossem indexados pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC). O TRF aceitou o pedido.

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional da União da 2ª Região, no entanto, entrou com uma ação rescisória contra a decisão do TRF e conseguiu suspender os pagamentos. 

Na liminar, o juiz federal Marcelo Pereira da Silva determinou que a União não realize os pagamentos até que o mérito da ação rescisória seja julgado. Porém, ordenou que seja mantido o andamento do processo de execução, em que se discute o cálculo do valor exato que poderá ser pago pela União. 

No mérito da ação rescisória, a procuradoria questiona a decisão do TRF. Defende que a atualização das OFNDs deve ser feita conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a procuradoria, deve ser aplicado o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e não o IPC. Além disso, ressalta que o acórdão do TRF viola dispositivos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei nº 7.799, de 1989. 

Segundo o advogado Fábio Coutinho Kurtz, do Siqueira Castro Advogados, que representa a Abrapp no processo, a ação rescisória é apenas uma tentativa da União para adiar o pagamento desse crédito. "O CPC prevê hipóteses restritas para o ajuizamento de ação rescisória e, no nosso entendimento, o caso não se encaixa em nenhuma delas", afirma. 

O advogado lembra que, caso a Justiça rejeite o pedido da ação rescisória, a União poderá ter que pagar mais 10% do valor em discussão de verbas sucumbenciais. 

Laura Ignacio - De São Paulo
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Supremo finaliza disputa tributária



Uma das discussões tributárias mais importantes dos últimos anos - o prazo que os contribuintes têm para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais - acaba de chegar ao fim. Um despacho da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), atestou o trânsito em julgado do processo que discutia a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005. 

Isso significa que não cabe mais recurso contra a decisão do Supremo, que, em agosto, entendeu que a LC 118 não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para entrar com ações pedindo a restituição de tributos. Assim, para ações ajuizadas até 9 de junho de 2005, quando a lei entrou em vigor, aplica-se o prazo anterior de dez anos. Para processos posteriores a essa data, valem os cinco anos. 

Como a tese foi avaliada pelo mecanismo da repercussão geral, a decisão servirá de modelo para as demais Cortes do país. "A certidão de trânsito em julgado irá destrancar milhares de casos que estão paralisados em todos os tribunais do Brasil", diz o advogado Marco André Dunley Gomes, que atuou no caso. "Certamente haverá uma grande movimentação nos próximos meses para fazer valer a decisão do Supremo." 

Embora a decisão do STF tenha sido publicada em outubro do ano passado, questionamentos lançaram algumas dúvidas quanto a sua aplicação. Alguns advogados que não atuavam na causa decidiram intervir no processo, entrando com uma questão de ordem e um recurso de embargos infringentes (usado para questionar decisões tomadas por maioria) para contestar o resultado. 

Um dos argumentos era que, ao decidir pela irretroatividade da Lei Complementar 118, os ministros não teriam formado maioria quanto ao critério para definir a data de sua aplicação. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomava como marco o pagamento do tributo, o Supremo definiu que o que importa é o momento do ajuizamento da ação. Dos seis ministros que votaram pela irretroatividade da lei, somente quatro concordaram expressamente quanto a esse aspecto - entre eles, a relatora do caso, a ex-ministra Ellen Gracie, cujo voto prevaleceu. Por isso, alegou-se que não havia maioria. 

Os recursos provocaram alguma agitação entre advogados tributaristas, mas foram considerados nulos. Ao assumir o caso como nova relatora, em substituição a Ellen Gracie, a ministra Rosa Weber determinou o "desentranhamento" (retirada dos autos) das cinco petições apresentadas, pois "não são partes no processo os requerentes". Foi uma pá de cal na última tentativa de reverter a decisão no Supremo. "O assunto já estava sepultado, e agora foi rezada a missa de sétimo dia", diz o advogado Luiz Gustavo Bichara, tributarista do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. 

Maíra Magro - De Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

STJ isenta juros sobre capital próprio de PIS


Em uma decisão que beneficia diversas empresas na remuneração de seus sócios e acionistas, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros sobre capital próprio não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento se aplica aos casos em que as contribuições foram recolhidas de acordo com a Lei nº 9.718 - ou seja, principalmente o período de 1998 a 2003, quando estava em vigor um regime de cumulatividade desses tributos. O impacto da discussão é milionário, pois envolve quantias de vulto contabilizadas por grandes companhias, cobradas pela Receita Federal e contestadas no Judiciário. 

Os juros sobre capital próprio são uma forma de remuneração de sócios e acionistas, em substituição à distribuição de dividendos. Esse método contábil permite à empresa que transfere os valores uma economia de 34% de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre a quantia repassada. Isso porque os juros sobre capital próprio são lançados como despesa, dedutível do IR e da CSLL. Já a empresa que recebe os valores contabiliza esses juros como receita financeira. A Fazenda Nacional queria cobrar PIS e Cofins sobre essa rubrica. Foi essa a discussão analisada pelo STJ na quarta-feira. 

A 1ª Seção julgou um recurso da Fazenda Nacional contra a holding Frazari Administração e Participações, controladora da rede gaúcha de supermercados Zaffari. A decisão que deu ganho de causa à empresa valerá de parâmetro para os demais tribunais do país, pois foi tomada pelo mecanismo do recurso repetitivo - pelo qual o STJ seleciona um caso que servirá de modelo de uma determinada tese. 

A discussão começou com uma autuação da Receita Federal contra a Frazari, para cobrar PIS e Cofins sobre remunerações recebidas de suas controladas. As contribuições incidiam na época em um percentual de 3,65%. O argumento da Fazenda é de que, ao entrar na controladora, os valores são classificados contabilmente como receita, e, portanto, devem ser tributados pelo PIS e a Cofins. 

Mas assim como fizeram diversas companhias, a Frazari entrou na Justiça para anular o auto de infração, argumentando que os juros sobre capital próprio não integram o faturamento - hipótese que afastaria a incidência das contribuições. A empresa mencionou que, em 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o conceito de faturamento engloba apenas receitas obtidas com prestação de serviços e venda de mercadorias. "Portanto, os juros sobre capital próprio não integram o conceito de faturamento definido pelo Supremo", diz o advogado da Frazari, Fábio Canazaro, do escritório Fábio Canazaro Advocacia. 

A empresa ganhou a discussão em segunda instância, mas a Fazenda levou o caso ao STJ. A 1ª Seção rejeitou o recurso por unanimidade, prevalecendo o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para o ministro, a Lei nº 9.718 definiu que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, numa época em que esse conceito envolvia somente a venda de mercadorias e serviços. 

Ele ressaltou que a inclusão de outras receitas na base de cálculo das contribuições só se tornou possível após a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que ampliou o conceito de faturamento. Mas a mudança só foi concretizada na legislação do PIS e da Cofins a partir de 2002, com a edição das Leis 10.637 e 10.833 - que estabeleceram um regime de não cumulatividade para o PIS e a Cofins. No caso discutido pela empresa, o recebimento dos juros sobre capital próprio ocorreu de 1999 a 2002, portanto durante a vigência da legislação anterior. 

Segundo o advogado da Frazari, a decisão é importante pois aplica a decisão do STF à situação concreta dos juros sobre capital próprio. "O Supremo já havia decido que a receita não integra o conceito de faturamento, mas não tinha tratado especificamente sobre esse caso", diz Fábio Canazaro. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que aguarda a publicação do acórdão para se manifestar. 

Para a advogada Ana Cláudia Utumi, sócia responsável pela área tributária do TozziniFreire Advogados, a decisão também tem efeito para algumas transferências atuais. "Ela afeta empresas que eventualmente recebam esse tipo de pagamento e ainda apuram o PIS e a Cofins com base na Lei 9.718", afirma. O motivo é que a nova legislação da não cumulatividade do PIS e da Cofins estabelece algumas exceções para, por exemplo, empresas que apuram o Imposto de Renda pelo regime de lucro presumido, que ainda se sujeitam à lei antiga. 

O advogado Mauri Bórnia, do Machado Associados, ressalva, porém, que o julgamento afeta principalmente as empresas que discutiram a questão na época - pois a maioria foi incluída no novo regime de tributação. "Quem não entrou na Justiça buscando a proteção não conseguirá recuperar os valores agora", afirma. 

Maíra Magro - De Brasília
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