28 de jun. de 2012

Barclays é multado em US$ 450 milhões por manipular a Libor


Entre 2005 e 2007, banco tentou fazer com que a taxa ficasse artificialmente baixa para esconder sua real situação dos mercados durante a crise

O banco inglês Barclays foi multado nesta quarta-feira em 450 milhões de dólares por tentativa de manipulação da Liber – taxa de juros interbancária usada internacionalmente por instituições financeiras para emprestarem dinheiro entre si. A informação é do jornal Financial Times.

A manipulação aconteceu entre 2005 e 2007. O Barclays admitiu que tentou fazer com que a Libor ficasse artificialmente baixa para evitar que a saúde do banco ficasse evidente aos mercados durante a crise financeira global. A instituição financeira também tentou manipular as taxas de empréstimos para beneficiar suas operações.

A multa é a primeira ação de uma investigação conjunta entre autoridades britânicas e americanas, que investiga mais de vinte bancos e doze agências reguladoras do sistema financeiro. 

A decisão de penalizar o Barclays foi tomada pela inglesa UK Financial Services Authority, a americana US Commodity Futures Trading Commission e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos. 

Bob Diomond, diretor-executivo da Barclays, pediu desculpas pelos incidentes nesta quarta e disse que ele e outros três executivos não receberão bônus neste ano como forma de assumirem coletivamente a responsabilidade por estarem à frente da instituição na ocasião investigada.

Fonte: Veja.com.br


14 de jun. de 2012

STJ - É necessária a constituição definitiva do crédito tributário para configurar crime de descaminho



Para configuração do crime de descaminho, é necessária a prévia constituição do crédito tributário na esfera administrativa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra duas pessoas denunciadas pelo crime previsto no artigo 334 do Código Penal (CP). Segundo os ministros, é inadmissível o uso da ação penal antes da conclusão do procedimento administrativo. 

Os denunciados foram encontrados com mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente em território nacional, sem recolhimento dos impostos devidos. Eles traziam mercadorias nos valores de R$ 12.776,48 e R$ 17.085,41. Outros dois corréus, com produtos nos valores de R$ 9.185,70 e R$ 8.350,64, também foram denunciados pelo mesmo crime, mas a denúncia contra eles foi rejeitada com base no princípio da insignificância. 

Inconformada, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sustentando que não houve prévia constituição do crédito tributário no âmbito administrativo, o que impediria o início da ação penal. O tribunal denegou a ordem, ao concluir que a constituição do crédito não seria condição de punibilidade. 

No STJ, os recorrentes buscaram o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, “para determinar o trancamento definitivo do processo penal, em relação ao suposto delito de descaminho”. 

Jurisprudência 

O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “a pendência de procedimento administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, bem como de inquérito policial, relativos aos crimes contra a ordem tributária, já que a consumação dos delitos somente ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário”. 

De acordo com a Súmula Vinculante 24 do STF, não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Para Bellizze, diante dessa súmula, a constituição definitiva do crédito tributário não pode ser dispensada na configuração do delito de descaminho. 

O ministro ressaltou que há na doutrina posição que considera o não pagamento do tributo suficiente para a consumação do crime de descaminho, que seria um delito formal. Mas ele discorda. “O direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes”, afirmou. 
Para Bellizze, ao tipificar o delito de descaminho, o intuito do legislador foi o de evitar o não recolhimento do imposto devido. “Quitando-se o tributo devido, descaracteriza-se o delito de descaminho”, ponderou. 

Procedimento administrativo 

Atento à similitude existente entre o delito de descaminho e os crimes contra a ordem tributária, o STJ passou a adotar decisões no sentido de que é possível extinguir a punição pelo pagamento do tributo, nos casos de crimes descritos no artigo 334 do CP. Portanto, segundo Bellizze, é inaceitável a utilização da ação penal como forma de forçar o acusado a pagar tributo antes do fim do processo administrativo fiscal. 

Segundo o voto do ministro, para que o fisco exija o valor devido a título de tributo, é necessária a realização de procedimento administrativo, para verificar o fato que gerou a obrigação, calcular o tributo devido e identificar o sujeito passivo, e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade. 

O relator ressaltou que apenas a autoridade administrativa tem competência para avaliar a existência do tributo. Além disso, o contribuinte tem o direito de discutir, administrativamente, se realmente há o tributo e, se for vencido, ele poderá ser intimado a pagar o valor devido, dentro de 30 dias. 

O ministro citou que, em consulta ao site da Secretaria da Receita Federal – Seção de Controle e Acompanhamento Tributário, confirmou-se que ainda não foram avaliados os recursos administrativos apresentados pela defesa dos recorrentes. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para trancar a ação penal. 

RHC 31368


STJ - Apresentação de taxas no contrato não basta para configurar contratação expressa de capitalização



A menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato não é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. Diante da falta de clareza dessa informação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como abusivos os encargos exigidos num contrato de financiamento bancário e afastou a mora. 

A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial interposto pelo Banco Finasa. Para a Turma, o direito à informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), decorre da transparência, da adoção da boa-fé objetiva e do dever de prestar informações necessárias à formação, desenvolvimento e conclusão do negócio jurídico estabelecido entre as partes. 

Os ministros entenderam que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para que a maioria da população compreenda que está, na verdade, contratando a capitalização. 

Essa decisão da Terceira Turma diverge de entendimento da Quarta Turma, que já admitiu como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais previstas no contrato. 

Capitalização 

A partir da Medida Provisória 2.170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários. O STJ firmou seu entendimento no sentido de que a incidência de capitalização em qualquer período depende de contratação expressa. 

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, em se tratando de contratos bancários, os juros são essenciais na decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira. 

Ela ressaltou que, embora os contratos bancários façam parte do cotidiano da população, eles ainda são incompreensíveis para a maioria dos consumidores. “Nesse contexto, a capitalização de juros está longe de ser um instituto conhecido, compreendido e facilmente identificado pelo consumidor médio comum”, apontou. 

Atribui-se, portanto, à instituição financeira o dever de prestar informações de forma clara e evidente. O CDC impõe expressamente a prestação de esclarecimentos detalhados e corretos sobre todas as cláusulas que compõem o contrato, sob pena de incorrer em abuso contratual. 

Revisão 

O caso começou com uma ação de revisão contratual, ajuizada por consumidor que pretendia a anulação de cláusulas que entendeu abusivas, decorrentes de financiamento bancário. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para vedar a capitalização dos juros em qualquer período, bem como a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros e multa. 

O Banco Finasa apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao apelo. De acordo com a decisão, foi verificada a cobrança de encargos abusivos – capitalização e comissão de permanência – e, portanto, o afastamento da mora é decorrência lógica. O banco interpôs recurso no STJ contra o acórdão proferido pelo TJSC, alegando a existência de cláusula expressa de capitalização, conforme a lei. 

O contrato 

Coube ao Judiciário avaliar, no caso, se as taxas de juros anual e mensal apresentadas são claras o bastante aos olhos do consumidor, a ponto de ele poder perceber a existência de capitalização. Verificou-se que a taxa de juros anual é superior à taxa mensal multiplicada por 12 meses. Portanto, estava comprovada a prática de capitalização. 

O financiamento bancário, feito por contrato de adesão, prevê 36 parcelas. Desse modo, deduz-se que, mesmo em se tratando de capitalização anual, a taxa média anual não corresponderá ao duodécuplo da taxa de juros mensal, pois a cada ano, incidirá a capitalização de juros do período, elevando a taxa média anual. Para a relatora, isso mostra que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para compreensão de qual periodicidade de capitalização está sendo ofertada ao consumidor. 

A ministra concluiu que, violando a cláusula da boa-fé objetiva, a capitalização de juros não estava expressamente pactuada, devendo ser afastada, qualquer que seja sua periodicidade. Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso. 

REsp 1302738

13 de jun. de 2012

Licença ambiental não dá direito a créditos de Cofins


Os gastos com a obtenção de licença ambiental não dão direito a créditos do PIS e da Cofins. Pela interpretação da Superintendência da Receita Federal do Paraná (9ª Região Fiscal), divulgada ontem, as exigências para a liberação do documento não podem ser consideradas serviços aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda. 

A resposta da Receita para a dúvida formulada por um contribuinte foi divulgada por meio da Solução de Consulta nº 90, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de ontem. 

Segundo advogados, a interpretação da superintendência paranaense contraria o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão que julga recursos de contribuintes contra autuações fiscais. 

Em decisão recente, a Câmara Superior do conselho, última instância administrativa, cancelou uma autuação da empresa Frangosul. A companhia havia usado créditos de PIS e Cofins decorrentes de compra de uniformes específicos exigidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o processamento de carnes. 

Para advogados, o consenso entre contribuintes e fiscais é que insumo é todo gasto essencial e necessário para o processo produtivo e a prestação do serviço. "Não é uma escolha obter a licença ambiental. Sem ela, a empresa corre o risco de ter que encerrar suas atividades", afirma Diego Miguita, tributarista do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. 

O tributarista Richard Dotoli, do escritório Siqueira Castro Advogados, concorda. "Os custos para obtenção de licença ambiental são enormes e essenciais para o funcionamento da empresa, logo para a fabricação de produtos", diz. 

Fonte:
Bárbara Pombo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

12 de jun. de 2012

STJ - Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio



Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio. 

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios. 

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução. 

Princípio da boa-fé 

Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles. 

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido. 

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido. 

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor. 

REsp 1299580


6 de jun. de 2012

STJ - É válida notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diferente do domicílio do devedor


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como válida notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, mesmo que o título tenha sido apresentado em cartório situado em outra comarca. A decisão do STJ foi dada em recurso repetitivo nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil e serve de orientação para os demais tribunais em processos com o mesmo tema. 

O recurso foi interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra julgado que manteve o indeferimento de pedido de busca e apreensão pelo juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte. 

A defesa da instituição financeira afirmou que a legislação não obriga que a notificação extrajudicial por carta registrada seja enviada por cartório do mesmo domicílio do devedor fiduciário. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que, diferentemente do tribunal mineiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que não tem relevância o fato de a notificação ser enviada por cartório de títulos e documentos de outra comarca, principalmente porque o ato atingiu sua finalidade. 

A ministra Isabel Gallotti, relatora do processo, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mora do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por protesto de título. Também é firme a posição de que a entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente, já configura a mora. 

Quanto ao fato de notificações extrajudiciais por via postal, com aviso de recebimento, serem emitidas por cartório de comarca diferente da do devedor, a ministra Gallotti destacou que há decisões no STJ definindo o procedimento como válido. 

Limitações dos atos do tabelião 

A relatora lembrou que o entendimento do tribunal é de que não há regras federais sobre o limite territorial de atos registrais, no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Outro ponto que ela destacou foi que o artigo 9º da lei 8.935/94, que limita os atos do tabelião de notas ao município de sua delegação, não se aplica ao caso. 

O artigo 12 da mesma lei define que essa limitação se aplica especificamente a tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis de pessoas naturais, não sendo prevista restrição a notificações e outros atos registrais. “A realização de notificação extrajudicial está a cargo do Cartório de Títulos e Documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição”, afirmou. 

A ministra Gallotti determinou o retorno do processo às instâncias anteriores para a análise de seus outros aspectos, no que foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Segunda Seção. 

REsp 1184570



4 de jun. de 2012

STJ - Convenções contra bitributação prevalecem sobre legislação de Imposto de Renda




A fazenda nacional não pode exigir retenção de Imposto de Renda na fonte em caso de serviços prestados a cliente nacional por empresa estrangeira não estabelecida no Brasil. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os acordos internacionais contra bitributação são especiais em relação à lei que trata do Imposto de Renda. 

O caso diz respeito a convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha e Canadá. A decisão contraria a pretensão da fazenda de cobrar, na fonte, a título de imposto sobre rendimento, 25% do pagamento feito pela empresa nacional à estrangeira. Os serviços dizem respeito a contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia. 

Segundo a fazenda, o montante não poderia ser classificado como lucro da empresa estrangeira, já que esse lucro só seria conhecido ao final do exercício. O pagamento não constituiria lucro, mas apenas envio de receita. A convenção excluiria apenas a incidência da tributação sobre lucros. Além disso, a lei nacional deveria se sobrepor às convenções, anteriores à Constituição. 

Lucro operacional 

O ministro Castro Meira, porém, apontou que o conceito de lucro apresentado pela fazenda nacional não corresponde ao previsto nas convenções. Conforme o relator, o termo “lucro da empresa estrangeira” contido nas duas convenções não se refere ao "lucro real", mas ao “lucro operacional”. 

“A tese é engenhosa, mas não convence”, afirmou o ministro. “É regra de hermenêutica que devem ser rechaçadas as interpretações que levem ao absurdo, como é o caso da interpretação aqui defendida pela fazenda nacional”, completou. 

“Do contrário, não haveria materialidade possível sobre a qual incidir o dispositivo, porque todo e qualquer pagamento ou remuneração remetido ao estrangeiro está – e estará sempre – sujeito a adições e subtrações ao longo do exercício financeiro”, esclareceu. 

“A tributação do rendimento somente no estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admita a retenção antecipada – e portanto, definitiva – do tributo na fonte pagadora, como pretende a fazenda nacional, serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro real negativo no final do exercício financeiro”, afirmou Castro Meira. 

Revogação funcional 

Quanto ao alegado conflito entre a lei tributária interna e as convenções internacionais, o ministro apontou que ele deve ser resolvido segundo o critério de especialidade da norma. Não se trataria, portanto, de revogação própria da lei pela convenção. 

“A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso específico, mas não perde a sua existência ou validade em relação ao sistema normativo interno. Ocorre uma revogação funcional”, afirmou o relator. 

“A prevalência dos tratados internacionais tributários decorre não do fato de serem normas internacionais, e muito menos de qualquer relação hierárquica, mas de serem especiais em relação às normas internas”, completou. 

Globalização 

O ministro apontou ainda que a bitributação vincula-se à soberania nacional e pode ser exercida pelos estados nacionais. Porém, constitui “patologia tributária”, combatida por meio de acordos bi ou multilaterais, por meio dos quais as partes transacionam a não incidência de certos tributos em certas condições. 

“Ocorre que, na prática, quando os rendimentos são disponibilizados e devem ser submetidos à tributação, o fisco quase sempre adota uma interpretação literal e restritiva das normas convencionais, o que culmina com a não aplicação do acordo. É justamente o caso dos autos”, asseverou. 

REsp 1161467


PIS e Cofins são regulados por 75 leis



Já é inusitado o bastante haver no Brasil dois tributos federais, o PIS-Pasep e a Cofins, incidindo sobre as mesmas operações e frequentemente tratados como apenas um, PIS/Cofins. 

Há mais, no entanto. O exotismo tributário mereceu uma "Coletânea da legislação", elaborada pela Receita Federal, com 1.246 páginas. 

No calhamaço estão 73 leis ordinárias e complementares, além de algumas centenas de decretos, portarias, instruções normativas e atos declaratórios para orientar a cobrança e a destinação dos recursos do PIS/Cofins. 

Entre as leis listadas, 46 foram sancionadas ao longo da administração petista, quando os tributos se tornaram os mais complexos do já intricado sistema federal de impostos, contribuições e taxas. 

Alíquotas variam de acordo com o setor da economia e os objetivos das empresas. Há regras especiais, entre dezenas de exemplos, para portos, aeroportos, exportações, exibições cinematográficas e construção de estádios para a Copa do Mundo. 

Mas a coletânea da Receita, feita no fim de março, já está desatualizada: mais uma lei foi publicada no "Diário Oficial" do último dia 18. 

E a 75ª está a caminho: o governo Dilma Rousseff propôs alterações na legislação com o lançamento de sua nova política industrial, batizada de Plano Brasil Maior -e outras medidas provisórias e projetos alterando os tributos que tramitam no Congresso. 

PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são, como indicam as siglas, duas contribuições destinadas a financiar políticas sociais. 

O primeiro alimenta o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), cujos recursos vão para financiamentos do BNDES e seguro-desemprego. A segunda, com peso muito maior na arrecadação federal, banca programas nas áreas de saúde, previdência e assistência social. 

UNIFICAÇÃO 

Hoje, com 42 anos de existência do PIS e 30 da Cofins, o governo volta a falar em unificar formalmente os dois tributos, para diminuir a burocracia enfrentada pelas empresas contribuintes. 

Mas muito mais difícil será desembaraçar o cipoal legislativo desenvolvido nos últimos dez anos. 

Até 2002, o PIS/Cofins encabeçava a lista dos tributos vistos como nocivos para a economia, por incidir sobre o faturamento das empresas, independentemente de haver lucro, e em todas as etapas do processo produtivo -da matéria-prima ao bem vendido ao consumidor. 

No fim do governo FHC, a cobrança do PIS mudou para alguns setores, especialmente na indústria, que passaram a poder descontar as despesas com insumos. Sob Lula, a alteração foi estendida à Cofins. Nos dois casos, com alíquotas maiores. 

A arrecadação disparou, ainda mais porque o tributo também passou a ser cobrado dos importados. 

De lá para cá, isenções e regimes especiais do PIS/Cofins se tornaram o principal instrumento para estimular setores estratégicos ou de apelo político -do queijo minas a produtos para pessoas com deficiência visual. 

Até programas de isenção são alvo de críticas 

Até para participar de programas de incentivo, em que há isenção de tributos, as empresas reclamam de confusão na dedução do pagamento de PIS e Cofins. 

Um fabricante de estruturas de aço foi autuado após uma construtora do Nordeste (que obteve isenção dos dois tributos por participar de programa de incentivo na área portuária) não usar o material comprado desse fornecedor na obra que deveria, no porto de Sauipe (BA). 

O fornecedor deduziu o valor de PIS e Cofins em seu acerto de contas com o fisco, avisando que vendia para a construtora. 

Ao fiscalizar o trabalho, os auditores notaram o desvio das estruturas para outra obra. Resultado: a construtora que tinha o direito ao crédito não foi autuada, mas sim o fornecedor. 

"Que culpa tem o fornecedor? O profissional da área fiscal tem de atuar como consultor de negócios. E informar como as empresas devem fazer contratos para evitar ser punidas ao participar de programas de incentivo. Mas isso exige preparo e custa mais", diz Gilberto Tadeu Alves, diretor do Conselho Fiscal Empresarial Brasileiro. 

Segundo Patrícia Kayo, do Rivitti e Dias Advogados, para evitar autuação, parte das empresas opta por recolher os tributos em vez de ter benefícios. 

"O fornecedor não tem como controlar e saber se o cliente usará o insumo de forma correta. Prefere pagar mais imposto a ser autuado." 

Fusão de tributos não desata nó tributário, dizem analistas 

A fusão do PIS e da Cofins, proposta em estudo no governo federal, não é suficiente para resolver o nó tributário que afeta os negócios das empresas, segundo avaliam especialistas e empresas. 

"Não adianta unificar as contribuições, ampliar os insumos que geram créditos 

[usados pelas empresas para reduzir os pagamentos dos tributos] e depois aumentar a alíquota para compensar perdas de receita", diz João Eloi Olenike, presidente do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário). "Puniria as empresas." 

O aumento das alíquotas (correspondem a 9,25% sobre o faturamento) pode ser necessário, segundo técnicos da Fazenda, porque a ampliação dos créditos tributários tem impacto na receita do governo com cobrança de impostos, taxas e contribuições. 

De janeiro a abril, dos 

R$ 336,8 bilhões arrecadados pela Receita Federal, quase um quinto se refere à arrecadação de PIS e Cofins. 

As duas contribuições representam a segunda maior fonte de arrecadação federal, com recolhimento de 4,8% do PIB, no ano passado. Só perdem para o Imposto de Renda, que (no conjunto de pessoas físicas e jurídicas) rende 6% do PIB ao governo. 

"É necessário fazer a reforma tributária, mesmo que seja de forma fatiada. A unificação dos tributos pode facilitar apenas a fiscalização", diz o presidente do IBPT. 

Para empresários, a tributação das contribuições não deveria ocorrer antes de apurado o lucro da empresa. 

Antônio Teixeira, consultor tributário da IOB Folhamatic, ressalta que o maior problema é a complexidade das leis. "E isso pode não se resolver apenas unindo as duas contribuições." 

MERCADO 

O especialista destaca que hoje existe um "mercado de PIS-Cofins", com cursos, seminários, consultorias, auditorias e empresas de software. "Ao ajudar o contribuinte, acaba também encarecendo os custos das empresas, que precisam dos serviços para entender a lei." 

Pesquisa com 628 empresas mostra que 53% delas têm dificuldades para integrar os sistemas fiscais e contábeis. 

"Não é à toa que 95% das empresas responderam que, se pudessem simular uma fiscalização eletrônica em seus arquivos, antes de entregá-los ao fisco, elas buscariam essa alternativa", diz Ulisses Brondi, sócio da Asis Projetos, empresa de inteligência fiscal e projetos. 

O custo de um projeto hoje pode variar de R$ 20 mil a R$ 100 mil, dependendo do porte da empresa. 

GUSTAVO PATU 
DE BRASÍLIA 

CLAUDIA ROLLI 
DE SÃO PAULO

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO - 3.6.12