30 de jul. de 2012

Negada penhora sobre valores existentes em nome da esposa de devedor de ICMS


Apesar de o casamento ter se dado pelo regime da comunhão universal de bens, não tem cabimento penhorar valores existentes em nome da esposa do devedor na execução fiscal, por meio do Sistema BACEN-JUD, uma vez que a mulher não é parte na execução e tampouco o credor comprova que o valor executado reverteu em proveito do casal.

Com base nesse entendimento, o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul visando reformar sentença que indeferiu pedido de penhora. A ação originária é sobre uma execução fiscal de ICMS, na qual ocorreu redirecionamento contra o sócio, tendo o credor requerido a penhora sobre valores existentes em nome da esposa do devedor, casado em comunhão de bens desde 1994.

É possível a penhora dos bens eventualmente existentes em nome da esposa do devedor, nos termos do artigo 1.667, do Código Civil, lembra o Desembargador-Relator no agravo. Contudo, inaplicável a regra tendo em vista que a esposa do devedor não é parte na execução, tampouco comprova o credor que o valor da execução tenha revertido em proveito do casal, para efeito de possibilitar a penhora dos valores.

O magistrado ressaltou, ainda, que o simples fato de ser cônjuge de devedor não autoriza a penhora sobre ativos financeiros de sua titularidade, principalmente quando sequer se sabe a origem do numerário. É necessário verificar a possibilidade da penhora sobre o valor pretendido pelo exequente, podendo, por exemplo, ser oriundo de benefício previdenciário, o que afastaria o cabimento da medida, ressalta.

Agravo de Instrumento nº 70049741127

Receita cobra R$ 11,8 bi de operações com ágio




A Receita Federal está exigindo R$ 11,8 bilhões de 70 grandes companhias autuadas entre 2010 e junho deste ano por realizarem operações com ágio. Gerdau, Camargo Corrêa, Santander, Camil e Telemar estão na lista de empresas cobradas pelo Fisco. Outras 48 estão sob investigação. Apesar de a lei permitir o procedimento que resultará em um recolhimento menor de impostos, a Receita tem considerado ilegal parte desses negócios. Nesse tipo de transação, uma empresa adquire outra por um preço maior do que o de mercado, contando com uma valorização futura. Há também casos que envolvem reestruturações entre companhias de um mesmo grupo. 

"A maioria das companhias [autuadas] tem ação em bolsa e faturamento acima de R$ 100 milhões por ano", diz o coordenador-geral de fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins. A Lei nº 9.532, de 1997 - editada como um meio de incentivar as privatizações daquela época - permite que o ágio seja registrado como despesa no balanço das empresas e amortizado, em no mínimo cinco anos, da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

As empresas autuadas questionam na esfera administrativa as cobranças. Algumas já obtiveram vitórias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O órgão tem analisado com lupa cada operação e proferido decisões que ainda não permitem traçar uma tendência do tribunal administrativo. A questão ainda não chegou ao Judiciário. "Os conselheiros estão olhando caso a caso", diz Paulo Riscado, procurador-chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf. "A discussão não está amadurecida." 

A Gerdau, em um julgamento que surpreendeu procuradores e auditores fiscais, por exemplo, conseguiu cancelar uma cobrança de cerca de R$ 700 milhões, por operações que envolveram oito empresas do grupo. O Carf validou a dedução do chamado ágio interno - gerado a partir de reestruturações societárias do mesmo grupo econômico. A PGFN questiona o ágio registrado a partir do aumento de capital, incorporação e cisão, realizados em 2004. 

Para o Fisco, o ágio só é gerado com a aquisição e mudança de controle de uma empresa. "Ágio interno é planejamento tributário abusivo", afirma Iágaro Jung Martins. "O controle está na mão da mesma pessoa. Não há parte independente no negócio." 

Ao analisarem o processo da Gerdau, os conselheiros do Carf, porém, entenderam que o ágio registrado em operação entre empresas do grupo tem a mesma validade daquele resultante de negócio entre companhias sem vínculo. "A decisão nos surpreendeu", diz Paulo Riscado. Como o julgamento é ainda da primeira instância do Carf - as chamadas câmaras baixas -, a PGFN pode recorrer à Câmara Superior do órgão. 

As Organizações Globo foram autuadas por esse tipo de operação e perderam a discussão na primeira instância do Conselho. O caso envolve uso de ágio resultante de operação entre companhias do grupo. 

Na avaliação de tributaristas, companhias que realizaram operações semelhantes e perderam na primeira instância do órgão podem tentar reverter a situação na Câmara Superior, a partir do caso da Gerdau. "Esse é um precedente importantíssimo para os contribuintes", diz a advogada Renata Emery, sócia do Xavier Bragança Advogados. 

A Camil Alimentos também conseguiu cancelar uma autuação de R$ 20 milhões. O Carf entendeu que a Receita não poderia ter desqualificado o uso do ágio ao considerar que não seria uma despesa necessária. A operação começou com um aumento de capital com ágio da Camil pela empresa Rice. Parte dos recursos recebidos foi emprestada à Palmeira, companhia constituída no fim dos anos 90. A Palmeira, por sua vez, emprestou o mesmo montante para a Rice que, ao fim da operação, adquiriu metade da Camil. No caso, o Fisco contesta o aumento de capital da Camil pela Rice. 

Os conselheiros, em julgamento realizado em março, entenderam que não há simulação ou evasão fiscal mesmo em operações em que houve uso de "empresa-veículo" - a Rice - para uso do ágio. "Nesse caso, o Carf entendeu que as companhias podem organizar suas operações como quiserem para deduzir o ágio", diz Charles McNaughton, sócio do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados. A PGFN vai recorrer da decisão. 

As autuações fiscais não atingem apenas empresas que realizaram operações internas. Empresas como Camargo Corrêa, Telemar e Santander fecharam negócios com companhias de grupos diferentes, mas o ágio, considerado externo, também foi questionado. Para esses processos, o Carf não tem jurisprudência uniformizada e há decisões tanto favoráveis quanto contrárias aos contribuintes. 

A Camargo Corrêa foi autuada pelo suposto uso de uma empresa para internalizar no Brasil o ágio registrado no exterior. Em junho de 2005, a empresa comprou três empresas com ágio de R$ 1,5 bilhão - Gaby1, Gaby2 e Gaby3 - para adquirir o controle da companhia argentina Loma Negra. Em novembro daquele ano, transferiu a titularidade das ações com o ágio para sua controlada, a Camargo Corrêa Cimentos que, no mês seguinte, incorporou as três empresas, passando a amortizar o ágio. 

O Carf considerou a operação irregular por não existir previsão legal para essa transferência. Para os conselheiros, a Camargo Corrêa Cimentos só poderia deduzir o ágio se fosse a compradora original das empresas e se a operação tivesse sido registrada no Brasil. A 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo - hierarquicamente abaixo do Carf - havia cancelado a autuação por considerar que a legislação não proíbe a controladora de repassar o controle de empresas adquiridas com ágio efetivamente pago à sua controlada. "A decisão contra a empresa é oposta às decisões proferidas recentemente pelo Conselho para os casos Santander e Telemar", afirma a tributarista Vivian Casanova, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados (BM&A) 

As autuações dessas empresas foram geradas a partir de ágio de privatizações: do banco Banespa, no caso do Santander; e da Telebrás, adquirida pela Telemar. Ambas as cobranças foram canceladas em julgamento de câmaras baixas do Conselho. O Santander se livrou de uma cobrança de aproximadamente R$ 4 bilhões. A autuação da Telemar é estimada em R$ 2 bilhões. 

Procuradas pelo Valor, Globo, Gerdau, Camil e Camargo Corrêa preferiram não se pronunciar sobre o assunto. O Santander, por sua vez, informou que sempre atuou conforme a legislação vigente e que está confiante "de que essa decisão prevalecerá". 

Já a Telemar afirmou que segue a legislação e que o entendimento favorável do Carf é definitivo. A PGFN comunicou que não vai recorrer dessa decisão, pois percebeu que houve problemas na autuação fiscal. 


Bárbara Pombo e Thiago Resende - De Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


26 de jul. de 2012

Empresas terão nova obrigação acessória


Os trabalhadores terão que receber mensalmente todas as informações sobre o pagamento de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além da retenção de 11% sobre os salários, as empresas devem prestar contas do recolhimento de 20% sobre a folha de salários. A nova obrigação acessória foi criada pela Lei nº 12.692, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU). 

A nova norma, que altera a Lei nº 8.212, de 1991, sobre contribuições previdenciárias, prevê ainda que o INSS está obrigado a enviar a empresas e trabalhadores, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento da contribuição. Para ser colocada em prática, porém, a medida ainda precisa ser regulamentada pelo governo. É necessário ainda definir de que forma as informações serão prestadas. 

Para o secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência, Leonardo Rolim, a nova obrigação acessória vai auxiliar o trabalhador a monitorar o recolhimento ao INSS pelas empresas. "Isso vai ajudar o trabalhador a não ter uma surpresa negativa de que a empresa não recolheu os valores", afirma Rolim, acrescentando que os correntistas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil já conseguem ter acesso a esses extratos. Os trabalhadores também podem conseguir essas informações nos sindicatos. 

A Receita Federal, segundo advogados, edita há anos normas nessa linha, que fazem do contribuinte um fiscal. Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Buccioli & Advogados Associados, a nova lei cria mais burocracia para o empregador. "Há também o receio de que, além de ter mais um dever, as empresas passem a correr o risco de ter que arcar com mais uma multa, caso não preste essa informação adequadamente", afirma. 

No fim de junho, a Receita Federal já havia criado outra obrigação acessória. Determinou que pessoas físicas e empresas informem sobre transações com estrangeiros que envolvam a prestação de serviços ou cessão de direitos, como royalties, que impactem seu patrimônio. 

Instituída pela Instrução Normativa da Receita nº 1.277, caso não seja cumprida, o contribuinte será multado em R$ 5 mil por mês de atraso no envio das informações, mais 5% do valor da operação com o exterior. 

Laura Ignacio - De São Paulo
(Colaboraram Thiago Resende e João Villaverde, de Brasília)
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

25 de jul. de 2012

24 JULHO 2012 - Índices BRIX para Energia Elétrica





24 de julho de 2012


A metodologia de cálculo, a série histórica dos Índices BRIX desde 28/julho/2011 e gráficos relacionados, também estão disponíveis no site:
http://www.brix.com.br




TJ-RS: Penhora on line não pode ser realizada em conta-salário



A penhora de valores de natureza alimentar é inadmissível. Retirar da parte o único meio de subsistência atenta contra a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional fundamental. Com essa fundamentação o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS, reformou decisão que determinava a penhora on line na conta de cliente que tinha dívidas com a Fundação Aplub de Crédito Educativo Fundaplub.

A pedido da instituição, em 1º Grau havia sido determinado o bloqueio de valores em duas contas bancárias, sendo uma conta-salário e outra conta-corrente, que também era utilizada pelo autor para receber quantias destinadas à sua mãe, como forma de sustento da família. No total, foram bloqueados cerca de R$ 5 mil.

A parte que sofreu a penhora recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado.

Recurso

O autor da ação argumentou, juntando documentos, que as contas penhoradas são destinadas ao recebimento de sua remuneração mensal e valores destinados ao sustento de sua mãe, caracterizando verbas de natureza alimentar, sendo impenhoráveis

No TJRS, a decisão do Juízo do 1º Grau foi reformada. Em decisão monocrática, o Desembargador Jorge Lopes do Canto considerou que a penhora foi realizada sobre valores de natureza alimentar, conforme os extratos bancários juntados ao processo.

Casos como o presente devem ser examinados com a devida cautela e sensibilidade, levando-se em conta a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental assegurado na Constituição Federal, afirmou o magistrado.

Agravo de Instrumento nº 70049594104

Justiça aceita a penhora de PGBL e VGBL de devedores



Os planos de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre e Plano Gerador de Benefício Livre - mais conhecidos pelas siglas VGBL e PGBL - não estão livres de penhoras para o pagamento de dívidas de seus titulares. Em decisões judiciais cada vez mais frequentes, pessoas físicas que possuem débitos trabalhistas ou respondem por outros tipos de pendências não têm conseguido proteger de seus credores os valores existentes nesses planos. 

Tribunais trabalhistas e também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm considerando esses planos como investimentos comuns não protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil (CPP) para algumas situações, como salário, rendimentos de aposentadoria e seguros de vida. 

"Essa não é uma forma segura de tentar blindar o patrimônio", diz o advogado Fábio Medeiros, sócio do escritório Machado Associados. Ele afirma já ter sido consultado por clientes interessados em saber se existiria alguma dificuldade na penhora desses planos em caso de ações judiciais de cobrança. 

O advogado Rafael Pavan, sócio do escritório Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados, diz que os montantes disponíveis nos planos complementares podem ser resgatados a qualquer momento pelo titular. Por esse motivo, como explica, a maior parte dos julgamentos considera que esses valores seriam como de qualquer outra aplicação financeira ou mesmo uma espécie de caderneta de poupança - cujos valores superiores a 40 salários mínimos podem ser bloqueados para o pagamento de dívidas. Segundo ele, essa situação é diferente da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois o rendimento é considerado salário e a contribuição mensal é compulsória e não resgatável. 

Em uma decisão do ano passado, a 4ª Turma do STJ permitiu a penhora do saldo do depósito em Plano Gerador de Benefício Livre por um credor. No caso analisado, os ministros do tribunal consideraram o PGBL como aplicação financeira de longo prazo, "de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora". 

Em outro julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a penhora de valores de um VGBL, seguindo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Os desembargadores consideraram que "muito embora a aplicação do referido plano tenha também o objetivo de constituição de capital para resgate de renda mensal no futuro, o que lhe dá a conotação de ser um plano de previdência privada de aposentadoria complementar, tal investimento não é especificamente um plano com objetivo de aposentadoria complementar". 

O mesmo entendimento do STJ tem sido visto em decisões da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Paraná), por exemplo, permitiu a penhora de valor depositado em PGBL por entender que o plano não se enquadraria no conceito de proventos de aposentadoria e tampouco como fundo destinado exclusivamente à previdência. 

O advogado Bruno Matsumoto, coordenador da área cível do do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que, quando a banca pede a penhora on-line de ativos de devedores de seus clientes, esses planos também entram na lista de valores pesquisados. De acordo com ele, muitos têm a ideia errada de que, por serem de previdência privada, os planos estariam imunes a penhoras. "Sempre orientamos os clientes que pretendem fazer planejamento patrimonial sobre os riscos de investimentos em PGBL e VGBL", afirma o advogado. 

FONTE:
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Zínia Baeta - De São Paulo

23 de jul. de 2012

Brasil é o 4º país com mais dinheiro em paraísos fiscais, diz organização



Brasileiros tornaram o país o quarto maior cliente de contas em paraísos fiscais, segundo relatório da Tax Justice Network (rede de justiça fiscal, em livre tradução). 

Segundo o relatório, ainda não divulgado, brasileiros tinham depositado de 1970 até 2010 cerca de US$ 520 bilhões (ou mais de R$ 1 trilhão) nessas contas, onde se pode guardar dinheiro em razoável sigilo, sem ter de responder a muitas perguntas nem pagar imposto. 

O valor equivale a pouco mais de um quinto do PIB (Produto Interno Bruto) oficial brasileiro. 

De acordo com o estudo, o tamanho da fuga de capitais do país é maior do que a dívida externa acumulada no período, de US$ 324,5 bilhões. 

O documento foi escrito pelo economista James Henry para a Tax Justice Network, organização independente, focada nesse tipo de levantamento, que surgiu em 2003 no Parlamento britânico. 

Henry cruzou dados do Banco de Compensações Internacionais, do FMI (Fundo Monetário Internacional), do Banco Mundial e de governos para chegar aos valores, segundo informações da BBC.

No ranking de países elaborado pela organização, o Brasil perde apenas para a China (US$ 1,2 trilhão), a Rússia (US$ 779 bilhões) e a Coreia do Sul (US$ 779 bilhões). 

Na América Latina, além do Brasil, o México, a Argentina e a Venezuela estão entre os 20 que mais enviaram dinheiro a paraísos fiscais. 

Ao todo, ao menos US$ 21 trilhões não contabilizados estão depositados nessas contas, diz o documento. 

"A maior parte da renda de investimento perdida pelos países foi recebida por elites privadas de nações em desenvolvimento, que tinham contas em bancos no exterior, mas nunca declaravam em seus países a renda recebida", disse Henry no relatório. 

Fonte: FOLHA DE S. PAULO - (MARCELO SOARES)



19 de jul. de 2012

Extravio de bagagem enseja dano moral - TJMG




“O extravio de bagagem tem se tornado fato corriqueiro nos dias atuais, gerando, muitas vezes, grandes transtornos aos passageiros das companhias aéreas e, por isso, não pode ser questão tratada com descaso por tais empresas, cabendo-lhes agir de maneira diligente e eficiente quanto à prestação do serviço contratado.” 

Assim se manifestou o desembargador Fernando Caldeira Brant, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir decisão que condenou a T. Linhas Aéreas a pagar a um homem que teve sua bagagem extraviada indenização por danos morais e materiais que somam R$ 15.818,26. A decisão manteve sentença proferida pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, da comarca de Ipatinga. 

Em 31 de agosto de 2009, ao retornar dos Estados Unidos, P.O.S. embarcou em São Paulo, com destino a Belo Horizonte, com duas bagagens. Ao chegar à capital mineira, foi informado de que uma de suas malas, contendo um aparelho Playstation, dois notebooks, dois projetores de vídeo, duas webcams, dois ternos e vários perfumes, tinha se extraviado. Cerca de uma semana depois, a mala chegou à sua casa, mas violada – seus pertences foram trocados por bens de pequeno valor. 

Diante disso, P.O.S. decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 9.818,26, por danos materiais. A T. decidiu recorrer, afirmando que o consumidor não comprovou o dano material alegado e que efetuou o despacho de bagagens contendo objetos proibidos para transporte, o que afasta a responsabilidade da companhia aérea. Indicou, ainda, que o consumidor trouxe diversos equipamentos eletrônicos sem o pagamento de impostos, o que configura crime. 

Ofensa à honra 

O desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, observou que o caso em questão deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Diante das provas de que a bagagem foi extraviada durante viagem realizada por meio da T., o magistrado avaliou que ficou comprovado que a empresa não foi cautelosa ao prestar os serviços contratados. Observou, ainda, que documentos juntados aos autos, como notas fiscais e extratos de cartão de crédito, demonstram os danos materiais ocorridos. 

Em relação ao fato de a mala ter sido encontrada e devolvida ao consumidor, o relator avaliou que não ficaram afastadas as afirmações do passageiro de que os bens constantes de sua declaração de extravio de bagagem não se encontravam no interior da mala devolvida, conforme fotografias juntadas aos autos. Quanto às alegações da companhia aérea de que o consumidor trouxe equipamentos eletrônicos sem o pagamento de impostos, isso também não ficou comprovado. 

O relator indicou que os transtornos sofridos por P.O.S. ultrapassam os limites do quotidiano das pessoas, ensejando ofensa à honra, passível de indenização por danos morais. Como julgou razoáveis os valores fixados em primeira instância, o relator os manteve. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln. 

Processo: 1.0313.09.295496-2/001

EUA fecham brecha em remessas ao Brasil



O Estado americano de Massachusetts fechou uma brecha em suas normas bancárias que permitia que os dólares enviados por imigrantes brasileiros aos seus familiares no Brasil pudessem ser usados para a lavagem de dinheiro do crime. O esquema, utilizado por empresas de médio e pequeno porte que prestam serviços de transferências e remessas de dinheiro nos EUA, foi descoberto durante um encontro entre autoridades dos dois países em Boston, no dia 29 de março. Em 10 de julho, a divisão de bancos de Massachusetts, que regula o setor financeiro no Estado, alertou as companhias para a mudança nas regras. 

A lei brasileira prevê que as remessas vindas do exterior tenham, obrigatoriamente, que ingressar no país por meio de uma instituição financeira autorizada a operar câmbio no Brasil. No entanto, nem todas as empresas de transferências de valores dos EUA conhecem ou cumprem essas normas, previstas no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) do Banco Central (BC). Embora as instituições de maior porte atuem conforme as leis de ambos os países, muitas empresas de menor porte do setor de remessas costumam trabalhar com parceiros - os chamados "facilitadores" - localizados em outros países, em especial na Europa. 


Enquanto uma operação de remessa legal de dinheiro dos EUA para o Brasil é feita por meio da transferência dos valores da instituição americana para a brasileira autorizada, a de remessa ilegal costuma envolver um ou mais terceiros no trajeto do dinheiro. Esses "facilitadores" são empresas localizadas em outros países que recebem as ordens de pagamento da companhia de remessas americana e têm a função de converter os dólares dos imigrantes em reais destinados aos seus familiares. Com dólares em mãos, essas empresas entram em contato com doleiros no Brasil interessados em remeter para fora do país reais obtidos de forma ilícita, como por meio do tráfico de drogas e da corrupção. 

A partir daí o que ocorre é uma típica operação de dólar-cabo: doleiro e facilitador "trocam" os reais pelos dólares. Ou seja, enquanto os dólares do imigrante são depositados na conta do cliente do doleiro na Europa, os reais deste são depositados na conta do familiar do imigrante no Brasil. De um lado, o traficante ou o corrupto conseguem lavar o dinheiro sujo inserindo-o no sistema financeiro, enquanto o familiar do imigrante corre o risco de ser acusado de lavagem de dinheiro por ter recebido, em sua conta, dinheiro cuja origem não é identificada. 

Além de lavar o dinheiro do crime, a operação pode também camuflar importações subfaturadas. É o caso de empresas que importam mercadorias por um determinado valor, mas que declaram ao fisco valores menores para recolher menos impostos. Diante da necessidade de fazer o pagamento do preço total da mercadoria em dólar fora do país, essas empresas repassam a doleiros valores não declarados ao fisco e estes, por sua vez, usam os dólares dos imigrantes para fazer a troca pelos reais não declarados. 

A existência de remessas de dinheiro por meio do esquema ilegal pode ser observada nas estatísticas. Durante o ano de 2011, o BC registrou a entrada de US$ 603 milhões remetidos legalmente ao Brasil por imigrantes brasileiros residentes nos EUA. Na outra ponta, somente a divisão de bancos de Massachusetts apontou que os imigrantes locais remeteram US$ 414 milhões ao Brasil no mesmo ano. O que chama a atenção é a disparidade dos números: embora apenas 19% dos imigrantes brasileiros nos EUA vivam em Massachusetts, o Estado foi o responsável por 68,6% das remessas feitas daquele país para o Brasil. Supõe-se, portanto, que parte das remessas esteja fora dos registros do BC por terem sido feitas ilegalmente. 

No encontro realizado em Boston, representantes do BC explicaram às autoridades americanas as regras locais a que se sujeitam as remessas. Na reunião também estava presente o juiz Fausto De Sanctis, desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região e especialista em lavagem de dinheiro. Segundo ele, parte das empresas de remessas nos EUA contava com o desconhecimento dos reguladores sobre o rigor da legislação brasileira sobre essas operações financeiras, na tentativa de ganhar mercado oferecendo servicos mais baratos. 

De acordo com De Sanctis, com a mudança nas regras promovida por Massachusetts, que incluiu a previsão expressa de que as remessas devem ter, na ponta brasileira, uma instituição autorizada pelo BC, ficou muito mais difícil a participação de doleiros e terceiros no esquema. "Agora, as empresas terão que demonstrar a participação de um banco cadastrado no BC, o que permitirá eventuais comunicações de operações suspeitas de lavagem de dinheiro pelos bancos", afirma. "Trata-se de uma das mais importantes notícias dos últimos tempos no que diz respeito ao combate ao crime organizado relacionado ao Brasil." 

O Valor apurou que as autoridades de Massachusetts ficaram surpresas diante da descoberta da brecha que permitia a lavagem e que o assunto vem sendo compartilhado com outros estados. A tendência é que outros órgãos reguladores adotem a mesma medida. 

Fonte:
Cristine Prestes - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - FINANÇAS


11 de jul. de 2012

A cobrança de débitos fiscais não pode ser redirecionada para os sócios


STJ sinaliza para flexibilização de entendimento sobre redirecionamento de execução fiscal

A cobrança de débitos fiscais não pode ser redirecionada para os sócios apenas pelo indício de que a empresa foi fechada de forma irregular. O posicionamento unânime dos ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chamou a atenção de advogados por significar uma flexibilização da súmula nº 435, editada pela Corte em 2010. "É uma decisão que impõe limite à atuação do Fisco, além de proteger as empresas que não cometeram fraude, mas apenas mudaram de endereço sem comunicar a Receita", afirma o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida Advogados.

Pela súmula, a dissolução irregular é presumida quando a empresa deixa de funcionar no endereço declarado oficialmente, sem informar aos órgãos competentes, fato que legitimaria o redirecionamento da execução fiscal para os sócios ou gerentes.

Ao analisar o caso, o ministro Napoleão Maia Filho afirmou que a certificação do oficial de justiça de que a empresa não funciona mais no endereço cadastrado "é insuficiente" para passar a cobrança a pessoas físicas. "O pronto redirecionamento depende de prévia apuração das razões pelas quais tal fato ocorreu, bem como da comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio", diz na decisão.

Com isso, os ministros da 1ª Turma concordaram que a súmula do STJ deve ser interpretada de outro ponto de vista. Ou seja, de que a não localização da empresa no endereço indicado é apenas indício de seu fechamento irregular. Mas isso, afirma o ministro Napoleão, "por si só e independente de qualquer outro elemento", é insuficiente para o redirecionamento imediato da cobrança.

O assunto foi analisado a partir de um recurso da Fazenda Nacional que contestava decisão do ministro Napoleão Maia Filho. Ele negou o prosseguimento do recurso no STJ e manteve decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Os desembargadores da Corte federal haviam autorizado a retirada dos nomes de dois empresários baianos de um processo de execução fiscal por entenderem que a falta de localização da empresa não é considerada infração à lei "capaz de imputar a responsabilidade pessoal dos sócios".

Para a Fazenda, entretanto, a decisão do ministro que negou o andamento do recurso no STJ contraria a jurisprudência pacífica da Corte sobre a questão e também a interpretação sobre a inversão do ônus da prova ao contribuinte. Em muitos casos, dizem advogados, pessoas físicas são cobradas e têm contas bancárias bloqueadas a pedido do Fisco como meio de garantir o pagamento de débitos fiscais de empresas das quais foram sócios.

Para o ministro Napoleão, no entanto, é de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) provar que a empresa fechou de maneira irregular. "Ao meu sentir, como a declaração de dissolução irregular importa no reconhecimento de uma infração, é inadmissível essa conclusão sem prévio procedimento", diz o ministro.

Para advogados que representam as empresas, a decisão separa o joio do trigo. Ou seja, diferencia as companhias com débitos fiscais que fecham sem comunicar o fato ao Fisco e indicar um responsável daquelas que simplesmente mudam de endereço e não informam os órgãos competentes. "A paralisação das atividades não pode ser equiparada às situações em que os sócios usaram a companhia para a prática de fraudes e abusos de direito, especialmente no contexto de crise", afirma o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados.

Na análise de tributaristas, a decisão pode traçar uma tendência de julgamento diferente do que vinha ocorrendo. "É um bom indício de que há mudança no STJ a favor dos contribuintes", diz José Antenor Nogueira da Rocha, sócio do Nogueira da Rocha Advogados. Segundo Leonel Pittzer, do Rzezinski & Fux Advogados, o impacto será abrangente caso a interpretação da 1ª Turma seja consolidada. "A maioria do redirecionamentos é feita com base apenas na falta de localização da empresa", afirma.

Para a Fazenda Nacional, a decisão contraria frontalmente a jurisprudência já consolidada pelo STJ. "Não reflete uma flexibilização da súmula, mas sim sua inobservância", diz o órgão em nota. Apesar disso, a procuradoria considera o julgamento isolado e afirma que o tema da dissolução irregular não foi tratado de forma direta porque o mérito dessa discussão não foi analisado.


Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Pombo (BR).

10 de jul. de 2012

Sancionada lei que endurece repressão à lavagem de dinheiro



A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem sem vetos o projeto que endurece a legislação de combate aos crimes de lavagem de dinheiro, facilitando a caracterização do delito e prevendo maiores punições a "laranjas". 

Antes uma pessoa cometia o crime de lavagem de dinheiro quando ocultasse ou dissimulasse "a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens e valores", mas os bens teriam que ter como origem outros crimes, como tráfico de drogas. Agora o delito ocorre mesmo quando não estiver vinculado a outro crime. 

A lei anterior previa penas de reclusão de 3 a 10 anos. Isso continua, mas é ampliado o teto das multas, que passa de R$ 200 mil a até R$ 20 milhões. 

A nova lei prevê a alienação antecipada de bens dos acusados e dos laranjas e diz que eles podem ser usados para indenizar danos e pagar multas. 

O texto aumenta o rol de entidades que devem informar ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) operações com valores superiores a R$ 100 mil em espécie, e passa a incluir gestores de fundos assessores de artistas e atletas. 

A lei prevê o uso da delação premiada "a qualquer tempo" para envolvidos nos crimes de lavagem de dinheiro que colaborem com as investigações e o julgamento à revelia do réu.


Fonte: FOLHA DE S. PAULO - PODER

5 de jul. de 2012

Importação de partes e peças de calçados da China será sobretaxada



04/07/2012

Brasília (4 de julho) - Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n° 42/2012 que estende a aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de calçados originárias da China para as partes e peças de calçados – cabedais (parte superior) e solas, classificadas nos códigos 6406.10.00 e 6406.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – da mesma origem.

Com a decisão, será cobrada uma sobretaxa às importações chinesas dessas partes e peças na forma de alíquota ad valorem de 182%. A medida, destinada a combater a circunvenção de direitos antidumping vigentes, foi aprovada na reunião do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio exterior (Camex) realizada ontem.

Desde 2010, o Brasil já aplica o direito antidumping definitivo para as importações de calçados da China, com sobretaxa de US$ 13,85 por par, conforme definido na Resolução Camex n°14/2010. A investigação para estender o antidumping às importações de partes e peças chinesas foi iniciada, posteriormente, em outubro de 2011, a pedido da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados).

Após nove meses de trabalho, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) verificou alterações nos fluxos de importações brasileiras de partes e peças de calçados originárias da China com o objetivo de frustrar o direito antidumping aplicado anteriormente.

Foi constatado que houve importação dessas partes e peças para confecção de calçados no Brasil em que essas representaram mais de 60% da matéria-prima utilizada na fabricação dos calçados. Além disso, o valor agregado no processo de industrialização foi inferior a 25%.

Conforme a petição da Abicalçados, o Decom também investigou a importação brasileira de calçados originários da Indonésia e do Vietnã produzidos com partes e peças provenientes da China. Entretanto, não foram encontrados indícios de que esse fluxo comercial visava frustrar a aplicação do direito antidumping existente. Na investigação, 55 empresas desses países asiáticos responderam aos questionários do Decom e ainda houve averiguações in loco em dez empresas (cinco de cada país).

Essa é a segunda medida anticircunvenção aplicada pelo Brasil. A primeira entrou em vigor em fevereiro deste ano e estendeu a aplicação de direito antidumping às importações de cobertores de fibras sintéticas originários do Paraguai e Uruguai, classificados no item 6301.40.00 da NCM, conforme estabelecido pela Resolução Camex n° 12/2012. Essa mercadoria já era sobretaxada quando originária da China, de acordo com a Resolução Camex n° 23/2010.


FONTE: 
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Clique aqui e veja a Resolução 42 em pdf



4 de jul. de 2012

STJ: Penhora não atinge bem de família que garante dívida de empresa pertencente a um dos cônjuges



O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado. 

O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio. 

Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido. 

Único bem 

No recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar. 

O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.” 

Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o TJSP se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o único bem da família no momento da penhora. 

Prova suficiente 

Diante da negativa daquele tribunal, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada. 

Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas. 

“Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial. 

Dívida de terceiro 

Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual “a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro” (Ag 921.299). 

Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida. 

A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJSP e afastar a penhora sobre o imóvel. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti. 

REsp 988915


STF: Recurso sobre compensação de precatórios tem repercussão geral



Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 678360, que discute a compensação de precatórios com débitos líquidos e certos constituídos pela Fazenda Pública devedora. 

O RE é de autoria da União contra decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que decidiu favoravelmente a uma empresa industrial e, dessa forma, entendeu pela inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, que foram incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009. 

Esses parágrafos preveem que no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Prevê também que a Fazenda Pública deve responder em até 30 dias antes da expedição dos precatórios sobre os débitos que preencham estas condições, sob pena de perder o direito de abatimento. 

No RE, a União defende a constitucionalidade dos dois parágrafos, ao sustentar “a compatibilidade com a garantia do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, bem como do devido processo legal, porque a compensação determinada pelos parágrafos 9º e 10º incidiria apenas sobre fatos futuros (parcelas pendentes de julgamento) e não sobre fatos passados (parcelas já liquidadas)”. 

ADIs 

O relator do RE, ministro Luiz Fux, destacou que a constitucionalidade desses dispositivos está inserido no objeto de análise de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4357 e 4400) que tramitam na Corte e tiveram o julgamento suspenso por um pedido de vista do próprio ministro Fux. 

Até o momento, apenas o relator, ministro Ayres Britto, votou pela parcial procedência nas ações para declarar a inconstitucionalidade de vários dispositivos e expressões inseridas pela emenda que criou o regimento especial de pagamento de precatório (EC 62/2009). 

Ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral do RE, o ministro lembrou que o tema “é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações de execução contra a Fazenda Pública em todo o país, ensejando relevante impacto no orçamento público”.

Empresas em recuperação poderão parcelar ICMS



O tão esperado parcelamento especial para dívidas fiscais de empresas em recuperação judicial foi aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Todos os Estados concordaram em conceder um prazo de 84 meses para que contribuintes nessa situação possam pagar seus débitos. Após sete anos da edição da Lei nº 11.101 - a Lei de Falências - a medida veio seguida de certa decepção por parte de empresários e advogados, que há muito aguardavam a edição de uma norma para o pagamento parcelado de dívidas com a União e Estados. 

Na avaliação de especialistas em recuperação judicial e tributaristas, esse parcelamento deverá ter pouca adesão. A primeira razão seria o fato de o prazo ser pequeno em relação às dívidas que parte dessas companhias possui e de muitas terem, no Judiciário, obtido parcelamentos maiores. Outro motivo seria a falta de qualquer tipo de perdão para juros ou multas. "Na nossa opinião, esse convênio traz uma situação pior para as empresas", dizem os advogados Antonio Mazzuco e Marcia Harue de Freitas, sócio e advogada, respectivamente, do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão - Sociedade de Advogados (MHM). 

As dívidas fiscais não entram nos planos de recuperação judicial, mas a própria Lei de Falências prevê a edição de norma específica com esse tipo de parcelamento para empresas em dificuldade. Como a legislação sobre a questão nunca foi aprovada pelo Congresso, muitas companhias em recuperação começaram a entrar no Judiciário para pedir a inclusão no Refis ou em parcelamentos estaduais de 180 meses - mesmo prazo do programa federal - ou de 120 meses, como já oferecido por São Paulo. 

Há dois anos, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou uma empresa em processo de falência a ser reincluída no Paes - programa federal de parcelamento. A Corte entendeu, na época, que a tendência da legislação brasileira seria a de permitir que as empresas se viabilizassem, ainda que estivessem em situação falimentar. Para os ministros, as companhias em dificuldade deveriam ter garantido o direito de acesso a planos de parcelamento para que pudessem manter seu "ciclo produtivo", os empregos e a satisfação de interesses econômicos e de consumo da comunidade 

Os advogados Fernando Fiorezzi de Luizi e Frederico Loureiro de Oliveira, do Advocacia De Luizi, afirmam que no escritório cinco clientes em recuperação foram à Justiça pedir o parcelamento de seus débitos fiscais. Todos conseguiram com o argumento de que, apesar da previsão legal, nenhuma norma sobre a questão havia sido editada. Nesses casos, os parcelamentos foram obtidos no Estado de São Paulo, com prazos de 180 meses. 

Segundo Mazzuco, a impressão que se tem é que os Estados em razão das liminares obtidas pelas empresas acabaram aprovando a medida, que seria menos benéfica, para fechar uma brecha legal. A proposta aprovada pelo Confaz de 84 meses, segundo os advogados, também é pouco atrativa porque, ao aderir ao parcelamento, a empresa será obrigada a incluir todos os seus débitos e a confessá-los. 

Para o advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, além disso, a companhia teria que abrir mão daquilo que já discute no Judiciário. "É uma espécie de cobrança oblíqua de débitos", diz. 

O Convênio Confaz nº 59 foi publicado no dia 27 de junho. Além dos 84 meses, estipula que o contribuinte poderá ser excluído do parcelamento se não quitar duas parcelas. Com a expulsão, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa ou encaminhado para execução fiscal. 

Fonte:
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Zínia Baeta - De São Paulo

2 de jul. de 2012

Receita cria obrigação acessória


A Receita Federal criou uma nova obrigação acessória que exige de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil informações sobre transações com estrangeiros, que envolvam prestação de serviços, cessão de direitos ou outras operações que produzam variações patrimoniais. 

As informações são exigidas por meio da Instrução Normativa nº 1.277, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União. Caso não seja cumprida, o contribuinte será multado em R$ 5 mil por mês de atraso no envio das informações, mais 5% do valor da operação com o exterior. 

"O registro das transações internacionais que produzem variação do patrimônio do remetente ou do adquirente dará maior transparência às remessas e aos recebimentos de divisas do exterior", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Empresarial. 

São obrigados a prestar as informações o prestador ou tomador de serviço residente ou domiciliado no Brasil e aqueles que transferirem ou adquirirem bem intangível, como marcas, patentes e royalties. 

Ficam dispensadas da obrigação as empresas tributadas pelo regime do Simples Nacional e quando a operação com o exterior for única, ou seja, não habitual, e seu valor for inferior a US$ 20 mil. 

Os dados referentes a essas operações deverão ser enviados por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita. O envio deverá ser realizado até 30 dias da data da operação. Porém, para adaptação, esse prazo será de 90 dias até 31 de dezembro de 2013. 

A IN traz um cronograma em anexo com as datas para início de envio das informações. Está dividido por atividade. A partir de agosto, por exemplo, estão os serviços de construção, postais e de manutenção. 

Fonte:
Laura Ignacio - De São Paulo