29 de ago. de 2012

Sócio só responde por dívida em caso de abuso



Dívida de pessoa jurídica só pode ser transferida aos sócios em casos de abuso de personalidade jurídica ou de confusão patrimonial. Foi o que relembrou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar pedido da União, em Agravo de Instumento, para incluir dono de pizzaria no polo passivo de uma ação de execução fiscal.

A decisão de primeiro grau já havia sido tomada no mesmo sentido, o que levou a União a recorrer. De acordo com o relator da matéria na segunda instância, juiz convocado Marcelo Dolzany da Costa, dívidas de FGTS não podem ser repassadas aos sócios da empresa por inaplicabilidade do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

O dispositivo diz que os diretores, gerentes ou representantes legais de pessoas jurídicas “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Para o relator, a norma só cabe se ficar demonstrado que a inadimplência decorreu de atos dolosos ou culposos, “o que não restou demonstrado pela apelante no caso em comento”, completou Dolzany da Costa.

Para a 1ª Turma, o pedido vai contra o que diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, decidiram, não ficou comprovado o abuso da personalidade jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

AGA 0025988-38.2012.4.01.0000/AM

22 de ago. de 2012

CARF - ágio da reestruturação societária é legal



Pagar menos imposto é um direito do contribuinte. Planejar-se para isso, desde que dentro da lei, portanto, é completamente legítimo. Foi o que decidiu o conselheiro Carlos Eduardo Almeida Guerreiro, do Conselho de Administração de Recursos Fiscais, o Carf, no voto que definiu que a compensação tributária do ágio da reestruturação societária da Gerdau é legal.

Foi o voto vencedor. Discordou da relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, e abriu a divergência ao argumentar que a economia tributária não deve ser obrigatoriamente fruto do acaso. Agir deliberadamente para pagar menos impostos é tão permitido quanto qualquer atitude negocial legal.

Guerreiro parte de um princípio muito simples: “A previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos fundamentais”. O contribuinte precisa saber de antemão o que terá de pagar, e não cabe ao Estado decidir, a cada caso, o que é permitido ou não. Exatamente por isso é que é legal se planejar para evitar tais impostos. “Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária licita se agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental”.

Preâmbulo
Em voto didático, Carlos Guerreiro prefere, antes de começar a argumentar, definir os conceitos que vai tratar já na ementa. Ágio, segundo ele, “é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas”.

Ágio interno, que é a questão discutida no caso da Gerdau, merece consideração um pouco mais elaborada. “A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais.”

E arremata, mais uma vez, de maneira clara e objetiva. “Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo grupo não difere em nada do ágio que surge entre empresas sem vínculo”. Se o ágio calculado nas aquisições entre empresas de diferentes controladores pode amortizado do Imposto de Renda e da CSLL, não há motivo para o ágio advindo das compras entre empresas de mesmo controlados não o ser.

Sem base
O Carf é composto por conselheiros representantes do contribuinte e da Receita Federal. Guerreiro representa o fisco. Nem por isso defende sua instituição original. “Não há base no sistema jurídico brasileiro para o fisco afastar a incidência legal, sob a alegação de entender estar havendo abuso de direito”, afirma.

Aproveita para definir “elisão fiscal” e diferenciá-la de “sonegação fiscal”: “Em direto tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação)”.

Tanto faz
Comparado ao voto vencido, da conselheira Edeli Bessa, de 27 páginas, Guerreiro é conciso. Consegue explicar o caso e criticar a posição da Receita em oito páginas.

No caso da Gerdau, a operação se deu dentro do que Guerreiro chamou de Grupo Gerdau. São três empresas, que foram denominadas A, B e C, todas sob o chapéu do grupo. A controlava B e comprou o controle de C com ações de B. Nessa operação, as ações de B foram recebidas por C com certa valorização patrimonial. Sendo assim, A registrou ganho de capital, ao passo que C apurou ágio. O Grupo Gerdau pretende descontar esse ágio do Imposto de Renda de da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

A Receita afirma que não se pode contabilizar o ágio numa operação interna. Como não houve transferência de ativos entre duas empresas, diz o fisco, a operação não pode ser considerada uma aquisição. “À luz da teoria da contabilidade é inadmissível o surgimento de ágio em uma operação realizada dentro de um mesmo grupo econômico”, afirma a Receita, citando Jorge Vieira da Costa Júnior e Eliseu Martins.

Guerreiro traça mais uma crítica. Afirma que a Receita citou, da obra dos autores, somente a parte que as interessava. A mesma obra afirma que, mesmo em caso de operações dentro do mesmo grupo, para fins fiscais (e não contábeis), é possível apurar ágio e ele pode ser amortizado. “Portanto, percebe-se que as afirmações feitas pelos fiscais deturpam a posição dos autores que transcrevem”, escreveu o conselheiro.

O livro citado pelo fisco para basear seus argumentos, aliás, se chama A incorporação reversa com ágio gerado internamente: consequências da elisão fiscal sobre a contabilidade, como bem reparou Carlos Eduardo Guerreiro. Ele também repara que já no título os autores admitem os efeitos tributários do ágio interno, quando falam em elisão. E diferenciam efeitos fiscais de efeitos contábeis.

Conclui que, para efeitos fiscais, não há diferença se a compra foi feita por meio de uma compra ou troca de ações. “Tanto faz que a aquisição decorra de uma compra, ou decorra da aceitação que a subscrição seja feita por entrega de quotas/ações, recebidas por valor acima do valor patrimonial. A aquisição é gênero, do qual a compra ou a troca, por exemplo, são espécies."


Clique aqui para ler o acórdão. A ementa vai até a página 3. Da página 3 à 32 está o relatório do caso, com os detalhamentos das operações. Da 33 à 60 está o voto vencido, da relatora. Dali em diante, o voto vencedor.



Fonte: Conjur



17 de ago. de 2012

Lei pode retroagir para reduzir multa em dívida



A Receita Federal decidiu que o contribuinte pode se beneficiar de lei nova que reduza o valor de multa sobre dívida incluída em parcelamento. O benefício, porém, não vale para débito já quitado. O entendimento está na Solução de Consulta Interna nº 14, da Coordenação Geral de Tributação (Cosit). As soluções de consulta interna servem de parâmetro aos fiscais do país. 

De acordo com a nova orientação, "lei nova que comine penalidade menos severa do que a aplicada a débito tributário objeto de parcelamento aplica-se a acordos celebrados antes de sua edição". Ela baseia-se na alínea no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). 

O texto da solução traz, porém, uma ressalva: "A penalidade menos severa não se aplica às parcelas já liquidadas." Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados, a decisão é interessante porque interpreta, de maneira coerente, a regra do CTN segundo a qual a lei aplica-se a qualquer ato ou procedimento passado que não esteja definitivamente julgado. "Essa orientação tem fundamento em julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros concluíram que lei posterior com penalidade menos severa deve ser aplicada em detrimento da cláusula supostamente contratual e irretratável da dívida confessada", afirma o advogado. 

Mesmo o que já foi quitado em parcelamento poderia ser beneficiado por uma nova lei, de acordo com o tributarista Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Para ele, a restrição imposta pela Receita pode ser questionada na Justiça. "O entendimento da Receita não dá eficácia plena ao princípio constitucional da retroatividade benigna", diz. 

Fonte:
Valor - Laura Ignacio - De São Paulo

3 de ago. de 2012

Débito tributário pode ser discutido após sua confissão


O Superior Tribunal de Justiça, por meio do acórdão proferido no Recurso Especial 1.124.420/MG (publicado em 14/3/2012), pacificou mais uma questão que atormentava os contribuintes: a impossibilidade de impugnar os débitos tributários administrativa ou judicialmente como requisito para a inclusão em parcelamentos. Nesse caso, o julgamento foi realizado pelo rito dos recursos repetitivos, liquidando qualquer controvérsia porventura existente.

É sabido que a obrigação tributária é proveniente de lei, ou seja, ela é uma imposição do legislador e não uma convenção entre este e o contribuinte. No entanto, os parcelamentos oportunizados pelos entes federados comumente sujeitam o devedor a dois requisitos que extrapolam esse tipo de obrigação, por serem relevantes apenas em âmbito privado: a confissão de dívida e a renúncia sobre eventuais discussões sobre o débito.

No caso analisado pelo STJ, a empresa recorrida, que havia embargado o débito em Execução Fiscal, submeteu-se ao regime previsto na Lei 10.684/2003, que instituiu o Parcelamento Especial (Paes). Assim procedendo, assinou o termo de confissão do saldo devedor, sobrevindo requerimento da Fazenda Nacional para extinção do feito com julgamento de mérito (art. 269, V do CPC). No entanto, o entendimento em primeira instância foi no sentido de extingui-lo sem julgamento de mérito (art. 267, VI e VIII do CPC), o que possibilita o questionamento em outras ocasiões.

A Fazenda Pública recorreu até o STJ, que, com o magistral voto do ministro relator Napoleão Nunes, firmou o entendimento de que “a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial (Paes) deve ser expressa”. Continuando a mencionar o ocorrido no caso concreto, destacou acertadamente que “muito embora para a adesão ao Refis a lei imponha a confissão irretratável da dívida (art. 4º, II da Lei 10.684/03), se o parcelamento foi concedido pela administração sem que obedecidos os ditames legais, é defeso ao Judiciário substituir as partes e decretar a renúncia de ofício, uma vez que não são os termos do parcelamento que estão sendo discutidos na vida judicial, mas os aspectos singulares do débito cobrado”.

É ressaltado no voto condutor que a confissão de dívida abarca fatos que legitimam o seu lançamento, ou seja, sua própria existência. Não impede, entretanto, a discussão sobre as alíquotas ou outras matérias que envolvam a situação fática.

E, mesmo que haja confissão quanto à existência do débito nos autos (antes da prolação da sentença, como já sinalizado pelo STJ, em 2011, no julgamento do Recurso Especial 1.220.327/MA), o magistrado não está autorizado, sem a expressa anuência do contribuinte, a extinguir o feito com resolução do mérito. Isso por um motivo simples: acaso o contribuinte opte por excluir seu débito do âmbito do parcelamento, por quaisquer motivos, este passa a ter sua exigibilidade restabelecida, mas com a impossibilidade de rediscussão, violando frontalmente os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

Portanto, considerando que não são legítimas as restrições quanto à discussão de débitos tributários, pois o parcelamento é apenas uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal (art. 151, inciso VI do CTN), não devem ser esquecidos os princípios processuais basilares, constitucionalmente previstos, indiferente a ocorrência de confissão, como demonstrou a acertada decisão proferida pelo STJ.


Autor: Por Daniel Santos Prado



A seguir, a decisão.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.420 - MG (2009⁄0030082-5)
 
RELATOR:MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE:FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO:DISTRIBUIDORA DE LEGUMES SOARES LTDA
ADVOGADO:WILSON DOS REIS BALBINO
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8⁄STJ.
1.Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC.
2.A Lei 10.684⁄2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato.
3.É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente.
4.Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedentes: (REsp. 1.086.990⁄SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17⁄08⁄2009, REsp. 963.420⁄RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25⁄11⁄2008; AgRg no REsp. 878.140⁄RS, Rel. Min.  LUIZ FUX, DJe 18⁄06⁄2008; REsp. 720.888⁄RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06⁄11⁄2008; REsp. 1.042.129⁄RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16⁄06⁄2008; REsp. 1.037.486⁄RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24⁄04⁄2008).
5.Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC).
6.Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08⁄2008 do STJ.
 
ACÓRDÃO
 
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
 
Brasília⁄DF, 29 de fevereiro de 2012 (Data do Julgamento)
 
 
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR