26 de set. de 2012

PIS e COFINS - Receita esclarece tributação de software




A Receita Federal em São Paulo (8ª Região Fiscal) entendeu que, nos casos em que o contrato de licenciamento de software e prestação de serviços de manutenção e suporte técnico não individualizar essas operações, incidirá PIS e Cofins Importação sobre o valor total da remessa feita para pagamento do fornecedor no exterior. 

O entendimento consta das soluções de consulta 228, 229 e 230, publicadas na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções só têm efeito legal para quem fez as consultas, mas servem de orientação para os demais contribuintes. 

Na solução, a Receita Federal afirma que não incide o PIS e a Cofins Importação sobre valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para empresas no exterior a título de royalties. Porém, deve haver recolhimento sobre as remessas para pagamentos pela prestação de serviços de manutenção e suporte técnico. Mas no caso de não estar separado o valor referente a royalties e o relativo à manutenção, alerta o Fisco, a cobrança recairá sobre o total. 

A solução está na linha da Solução de Divergência nº 11, de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que pacificou o entendimento de que não há incidência sobre o valor pago a título de royalties, se o contrato discriminar os valores dos royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. 

"Ficou claro que o chamado licenciamento de software não consiste em uma prestação de serviços, mas em cessão de direito de uso. Se licenciamento de software não é serviço para fins de incidência de ISS, também não é serviço para nenhum outro fim", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados. 

Com a solução destacando a importância de se fazer a devida distinção entre o valor devido pelos royalties e pelos serviços de manutenção e assistência técnica, o advogado Maucir Fregonesi Junior, do escritório Siqueira Castro Advogados, sugere que sejam feitos contratos distintos "para não haver margem para outra interpretação". Para ele, como as remessas para matrizes e controladoras no exterior são de valores cada vez mais altos, principalmente em época de crise, isso eleva a importância de um contrato bem redigido. 

A advogada Camila Pardini, do escritório Demarest & Almeida Advogados, por sua vez, chama atenção para o fato de que nem as soluções de consulta publicadas ontem nem a solução de divergência trataram da questão de remessas para o exterior para o pagamento de direitos autorais. "Há soluções que determinam a incidência do PIS e Cofins Importação sobre remessas ao exterior para pagamento de direitos autorais ao próprio autor ou criador do bem ou da obra", afirma. "Isso ainda gera polêmica." 


Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Laura Ignacio

19 de set. de 2012

TJ-SP isenta gorjeta de imposto



O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que bares e restaurantes não devem recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a taxa de serviço cobrada dos consumidores, a chamada gorjeta. Da decisão ainda cabe recurso. 

Os desembargadores analisaram um mandado de segurança coletivo proposto pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes em São Paulo (Abrasel). De acordo com a entidade, 200 associados serão beneficiados e poderão pedir a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. 

Publicada nesta semana, a decisão foi proferida no dia 27 de agosto pela 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, dias antes de o governador Geraldo Alckmin assinar decretos que autorizam a isenção do ICMS sobre as verbas recebidas pelos garçons, desde que o valor seja limitado a 10% do valor da conta. Com a medida, o Estado estima abrir mão de uma receita de R$ 14,3 milhões ao ano. 

Além de São Paulo, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou, por meio de convênio publicado em dezembro, o Distrito Federal e o Espírito Santo a conceder a isenção. 

Para o TJ-SP, a cobrança do ICMS sobre gorjetas é ilegal. Na decisão, os desembargadores consideraram que a verba é uma remuneração para o trabalhador. Nesse caso, apenas os tributos relativos aos salários poderiam incidir sobre o valor, o que não seria o caso do imposto estadual. 

"Se com a gorjeta está a caracterizar-se um modo de remuneração, não se pode admitir que sobre ela, fato jurídico unitário, recaiam tributos aplicados por mais de uma pessoa política, certo que isso estaria a configurar bitributação", afirma na decisão o relator do processo, desembargador Ricardo Dipp. 

De acordo com o advogado da Abrasel, Diogo Telles Akashi, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula que a gorjeta tem natureza salarial e, pois isso, deve ser repassada da empresa para o trabalhador como parte da remuneração. "A gorjeta, portanto, não integra o preço de venda do produto ou do serviço comercializado, sendo verba paga pelo cliente por intermédio do estabelecimento. Dessa forma, não pode sofrer a incidência de ICMS", diz. 

Em julho de 2011, a Abrasel já havia obtido na Justiça Federal decisão que livrou os estabelecimentos ligados à entidade do pagamento de tributos federais sobre a taxa de serviço cobrada dos consumidores. 

De acordo com a sentença proferida pela 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, os valores arrecadados com as gorjetas devem ser, por lei, repassados aos funcionários. Portanto, não entram no faturamento de bares e restaurantes e não podem sofrer a incidência de Imposto de Renda, PIS, Cofins e CSLL. A Receita Federal informou que já recorreu da decisão. 

FONTE:
Bárbara Pombo - De Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

18 de set. de 2012

STJ - Energia desviada antes de entrega ao consumidor final não é tributada pelo ICMS



É ilegal a cobrança de ICMS da distribuidora sobre energia elétrica que foi objeto de furto ou vazamento do sistema, antes da entrega ao consumidor final. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que o Estado do Pará pleiteava o pagamento de créditos em decorrência da distribuição de energia que foi furtada. 

A justificativa para a decisão é que não ocorreu o fato gerador da dívida, ou seja, a operação final de venda ao consumidor. Não havendo consumo, segundo o relator, ministro Castro Meira, não é possível saber de forma líquida e certa o valor a ser tributado. 

A controvérsia julgada pelo STJ consistia em definir se a energia furtada poderia ser objeto de incidência do imposto, tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade. 

Consumo

A Segunda Turma entende que não é possível a incidência, pois o fato gerador do ICMS só se aperfeiçoa com o consumo da energia gerada e transmitida. A produção e a distribuição de energia elétrica, portanto, não configuram, isoladamente, fato gerador do imposto. 

A decisão favorece a Centrais Elétricas do Pará (Celpa), que estava compelida a pagar os créditos de ICMS, com os acréscimos exigidos pelo estado. O recurso ao STJ foi interposto pelo estado contra decisão do Tribunal de Justiça local, que considerou que energia furtada não compõe base de cálculo do ICMS. 

O estado argumentava que, em caso de quebra da cadeia de circulação da energia, o regime de diferimento é interrompido, devendo o ICMS ser cobrado levando em consideração apenas o valor da última operação de energia. Foi apontada ofensa aos artigos 1º; 2º, I; 6º; 9º, parágrafo 1º, II; e 13, I, da Lei Complementar 87/96, e ao artigo 34, parágrafo 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 

Base de cálculo

Segundo o relator, ministro Castro Meira, embora as fases anteriores ao consumo (geração e distribuição) interfiram na determinação da base de cálculo da energia, não ocorre, no caso, o fato gerador do imposto, sendo impossível a cobrança com base no valor da operação anterior, realizada entre a empresa produtora e a distribuidora. 

O relator aponta que o consumo é o elemento temporal da obrigação tributária do ICMS incidente sobre energia elétrica. Ele ressalta que “não há geração nem circulação sem que haja consumo”. 

“Por isso mesmo, não se pode conceber a existência de fato gerador de ICMS sobre operações de energia elétrica sem que haja a efetiva utilização dessa especial mercadoria", acrescentou. 

“Embora as fases anteriores ao consumo (geração e distribuição) influam na determinação da base de cálculo da energia, como determinam os artigos 34, parágrafo 9º, do ADCT, e 9º da LC 87/96, não configuram hipótese isolada e autônoma de incidência do ICMS, de modo que, furtada a energia antes da entrega a consumidor final, não ocorre o fato gerador do imposto, sendo impossível sua cobrança com base no valor da operação anterior, vale dizer, daquela realizada entre a empresa produtora e a distribuidora de energia”, disse o relator. 

A Segunda Turma entende que o ICMS deixa de ser devido nos casos em que a energia se perde por "vazamentos” no sistema ou em decorrência de furto, pois não havendo consumo regular, não existe operação de energia elétrica sob o aspecto jurídico tributário. 



Processo
REsp 1306356 / PA
RECURSO ESPECIAL
2011/0194395-2
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
28/08/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/09/2012
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. FURTO ANTES DA
ENTREGA A CONSUMIDOR FINAL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE
COBRAR O IMPOSTO COM BASE NA OPERAÇÃO ANTERIOR REALIZADA ENTRE A
PRODUTORA E A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
1. Resume-se a controvérsia em definir se a energia furtada antes da
entrega a consumidor final pode ser objeto de incidência do ICMS,
tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada
entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a
eletricidade.
2. Conforme posição doutrinária e jurisprudencial uniforme, o
consumo é o elemento temporal da obrigação tributária do ICMS
incidente sobre energia elétrica, sendo o aspecto espacial, por
dedução lógica, o local onde consumida a energia.
3. A produção e a distribuição de energia elétrica, portanto, não
configuram, isoladamente, fato gerador do ICMS, que somente se
aperfeiçoa com o consumo da energia gerada e transmitida.
4. Assim, embora as fases anteriores ao consumo (geração e
distribuição) influam na determinação da base de cálculo da energia,
como determinam os arts. 34, § 9º, do ADCT e 9º da LC 87/96, não
configuram hipótese isolada e autônoma de incidência do ICMS, de
modo que, furtada a energia antes da entrega a consumidor final, não
ocorre o fato gerador do imposto, sendo impossível sua cobrança com
base no valor da operação anterior, vale dizer, daquela realizada
entre a empresa produtora e a distribuidora de energia.
5. O ICMS deixa de ser devido nos casos em que se perde por
"vazamentos no sistema ou em decorrência de ilícito (furto), pois
não havendo consumo regular, ausente se acha a operação de energia
elétrica sob o aspecto jurídico tributário.
6. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar
Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). José Aloysio Cavalcante Campos - Procurador Estado, pela
parte Recorrente: Estado do Pará.





15 de set. de 2012

STJ - Não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST e a TUSD



O STJ possui entendimento no sentido de que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica).





TRIBUTÁRIO. ICMS. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. "SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA". INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA NA TRANSMISSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 166/STJ – PRECEDENTES – SÚMULA 83/STJ . 

1. Inexiste previsão legal para a incidência de ICMS sobre o serviço de "transporte de energia elétrica", denominado no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 

2. "Embora equiparadas às operações mercantis, as operações de consumo de energia elétrica têm suas peculiaridades, razão pela qual o fato gerador do ICMS ocorre apenas no momento em que a energia elétrica sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. Não se cogita acerca de tributação das operações anteriores, quais sejam, as de produção e distribuição da energia, porquanto estas representam meios necessários à prestação desse serviço público." (AgRg no REsp 797.826/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.5.2007, DJ 21.6.2007, p. 283). 

3. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da "mercadoria", e não do "serviço de transporte" de transmissão e distribuição de energia elétrica. Assim sendo, no "transporte de energia elétrica" incide a Súmula 166/STJ, que determina não constituir "fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 

Agravo regimental improvido. 

(AgRg no REsp 1.135.984/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.02.2011, DJe 04.03.2011)

Não incide ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada




CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. REQUISITOS. EFEITOS. PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. “DEMANDA CONTRATADA” E “DEMANDA DE ULTRAPASSAGEM”. COMPREENSÃO. O mandado de segurança constitui a via adequada para tutela da afirmação do direito do impetrante, se amparado em prova pré-constituída, mas não se presta à produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Enunciado 271 da Súmula de Jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal. Não importa para o nascimento da obrigação tributária impositiva o negócio ou ato jurídico, e sim a relação econômica daí decorrente. Sob essa ótica, em contrato de aquisição de energia elétrica, só se materializa o pressuposto de incidência do ICMS (circulação de mercadoria) com a consumação da situação de fato, segundo o direito aplicável, ou seja, com a efetiva transferência de energia ¿ a despeito de seu efetivo aproveitamento pelo consumidor. Logo, não há incidência de ICMS sobre o preço da ¿demanda contratada¿ [¿demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kw)¿] (art. 2º, IX, da Resolução ANEEL 456/2000). Incide ICMS sobre o valor relativo à chamada Tarifa de Ultrapassagem, porquanto tal parcela corresponde ao consumo efetivo de energia elétrica excedente à demanda contratada. Relatora vencida no ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, VENCIDA EM PARTE A RELATORA.” (Apelação Cível Nº 70022178735, Vigésima Segunda Câmara Cível, TJRS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 11/12/2008)

12 de set. de 2012

STJ: Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente de acidente de trânsito




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que deferiu à mãe de vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável. A decisão foi unânime. 

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou em seu voto que a pensão alimentícia é prevista no artigo 3º da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. 

“Foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia”, afirmou o relator. 

Imprudência 

A mãe ajuizou ação indenizatória depois que seu filho, motociclista, morreu em acidente de trânsito. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa de um motorista que teria agido com imprudência. Alegou ainda que o filho lhe prestava assistência. 

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.173,14, referente à metade do orçamento para o conserto da motocicleta, e ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do valor de R$ 330, incluindo gratificação natalina, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 70 anos. 

Proposta execução de sentença, a mãe da vítima indicou à penhora bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge. 

Inconformado, o motorista interpôs agravo de instrumento, alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família. Em decisão monocrática, o desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a desconstituição da penhora. 

Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede a penhora do bem de família. A Terceira Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso em decisão unânime. 

REsp 1186225


11 de set. de 2012

STJ - Consumidor pode contestar ICMS sobre energia elétrica



O consumidor tem legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida. O entendimento foi definido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema que é repetidamente submetido aos tribunais. O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo assunto e que estavam sobrestados à espera da decisão do STJ.

Os ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas.

De acordo com o ministro Cesar Rocha, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado. “Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos”, afirmou. “Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos — à exceção do Imposto de Renda—–, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses”, completou Cesar Rocha.

O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “Sob esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente”, ressaltou.

“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de contribuinte de direito apenas formalmente, assim como o consumidor também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente formal”, ponderou o relator.

Segundo o ministro, o usuário de energia elétrica não teria outra opção: “Ou paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o serviço, o que implica desligar lâmpadas, geladeiras, televisores, equipamentos indispensáveis à saúde de enfermos, equipamentos industriais etc., ou lança mão de outras fontes de energia,excessivamente caras e não produtivas.”

Para o ministro Cesar Rocha, impedir que o consumidor final conteste essa cobrança — que o próprio STJ considera ilegal — significaria impedir qualquer discussão judicial sobre casos desse tipo, já que a concessionária não teria interesse em entrar nesse litígio contra o estado. Ele destacou que, no direito tributário, o que vale é a verdadeira natureza das coisas e das suas relações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 


Responsabilidade de sócio por dívidas é limitada


Uma nova tendência da Justiça do Trabalho deve amenizar a situação de inúmeros ex-sócios que têm bens comprometidos para o pagamento de dívidas das empresas nas quais tiveram participação. Julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado o Código Civil para limitar a responsabilidade do ex-sócio aos fatos ocorridos no período em que ainda estava na companhia. Pelo entendimento, a responsabilidade só se estenderia a processos iniciados até dois anos após a averbação, na junta comercial, da saída da sociedade. Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há a comprovação de conduta ilícita em sua gestão. 

A 7ª Turma do TST, por exemplo, aplicou por unanimidade o Código Civil a um caso recente. Apesar disso, não foi favorável ao ex-sócio de uma transportadora, por não poder rever provas. O acórdão do TRT de São Paulo não indicou a data de averbação de retirada do sócio da empresa na junta comercial. 

O antigo sócio alegava ter deixado a sociedade no dia 25 de setembro de 2001. Argumentou que, de acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio somente teria responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após ser averbada a resolução da sociedade. Ou seja, somente até 25 de setembro de 2003. Como a ação foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, alegou que não poderia ser cobrado pelo débito. 

Os ministros do TST, apesar de admitirem a aplicação do Código Civil, não reformaram a decisão contrária ao ex-sócio. O relator do processo, Pedro Paulo Manus, porém, concluiu que "à luz do Código Civil, o sócio retirante, quando procede à regular averbação de sua retirada na junta comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação". Para completar, indicou outros julgados do próprio TST nesse sentido. 

Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, tem sido muito comum a Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade ao sócio da empresa quando a companhia não tem bens suficientes para garantir o crédito trabalhista. "Os ex-sócios ficam com seu patrimônio exposto a responder por essas dívidas", diz. 

Moreira atua em um caso semelhante no TRT paulista, no qual o sócio averbou sua retirada da sociedade em 1999 e está respondendo por uma execução trabalhista iniciada em 2008. "Foram penhoradas participações societárias dele em outras empresas para pagar uma dívida de cerca de R$ 200 mil", afirma o advogado. Para ele, essa limitação da responsabilidade do sócio, que vem ganhando corpo no Judiciário, traz importantes precedentes. Moreira diz que, como a legislação trabalhista é omissa com relação ao assunto, é possível aplicar o Código Civil. 

O TRT da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e o Tocantins, ao citar decisões do TST, determinou recentemente o cancelamento da penhora do automóvel de um ex-sócio de uma pizzaria, que estava sendo executada por um antigo funcionário. 

Em outro julgado, a 6ª Turma do TRT paulista foi além. Os desembargadores entenderam que a responsabilidade desses ex-sócios não decorre automaticamente e que pressupõe a existência de indícios de fraude na retirada da sociedade para que haja a condenação. A decisão ainda ressalta a condição de que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da alteração societária. Assim, excluíram a responsabilidade de um ex-sócio que se retirou da sociedade três anos antes do ajuizamento da ação e há anos sofria com a constrição de seus bens. 

Segundo o voto do relator, desembargador Rafael Pugliese Ribeiro, se a retirada do sócio não se deu com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o ex-sócio não poderia responder pessoalmente pelos créditos trabalhistas. 

Para os advogados Simone Rocha, do Homero Costa Advocacia e Cauã Resende, do JCMB Advogados e Consultores, essas decisões, apesar de ainda serem minoria, trazem uma nova perspectiva. Simone afirma já ter obtido decisão favorável na qual o juiz condenou seu cliente a pagar apenas as parcelas da condenação pelo período em que respondia pela companhia. Para tentar excluir a responsabilidade de um sócio por dívidas trabalhistas, Resende ressalta ser essencial estar em dia com o registro de retirada de sócios na junta comercial para que se possa contar o prazo de dois anos, previsto no Código Civil. "Empresas mais informais se esquecem de registrar essas alterações." 

Fonte:
Adriana Aguiar - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS




10 de set. de 2012

STJ: Paga a dívida, credor tem cinco dias para pedir exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes




O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes. 

Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido). 

A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. 

Precedentes 

Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo. 

A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa. 

“A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. 

Efetivo pagamento 

A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. 

Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão. 

No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil. 

Obrigação do credor 

No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida. 

Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.” 

REsp 1149998

4 de set. de 2012

Portaria 455 publicada pelo MME pega CCEE e Aneel de surpresa



Resolução define que, a partir de 1º de novembro de 2012, os contratos deverão ser registrados na Câmara antes do início da entrega da energia

Na última sexta-feira (03/08), o Ministério de Minas e Energia (MME) publicou no Diário Oficial da União, a portaria 455 que define as diretrizes relativas ao Registro de Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica firmados no Ambiente de Contratação Livre (ACL).

A portaria define que, a partir de 1º de novembro de 2012, os contratos deverão ser registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) antes do início da entrega da energia, observadas as condições estabelecidas, assim como procedimentos de comercialização e prazos.
 Além disso, até 30 de junho de 2013, os contratos serão registrados com frequência mensal e os montantes contratados poderão ser alterados após o registro, inclusive após a verificação do consumo.



Contudo, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e CCEE disseram que foram pegas de surpresas com a publicação da portaria pelo MME. Segundo as duas entidades, ambas participram de conversas no ministério sobre o tema, mas esperavam ter outros encontros e conversas para definir de fato as diretrizes. 

Durante participação no 13º Encontro Internacional de Energia, promovido pela Federação das Industrias do Estado de São Paulo (Fiesp), o conselheiro da CCEE, Ricardo Lima, afirmou que a entidade não esperava pela publicacão dessa portaria, mas que a CCEE vai se adequar as novas regras. “Para melhorar as informações sobre esse ambiente, nos vamos lançar o Infoliquidez que informações simetricas sobre o mercado livre”, explicou.

Na contramão da CCEE, o diretor da Aneel, Julião Coelho, disse que a portaria deveria ter sido discutida muito bem antes para ser publicada. “A portaria aprovada pelo Ministério não o que quer discutir. Existe falha na forma. Como a sociedade não participa de uma coisa como essa?”, indaga. Segundo Julião, o importante é ter um aperfeiçoamento no ACL para que coisas fiquem mais claras. 



FONTE:
Leandro Tavares
http://www.smartenergyonline.com.br

Súmula do STJ proíbe penhora de bem de família alugado


Um imóvel considerado bem de família não pode ser penhorado, ainda que esteja alugado para terceiros. É o que diz a nova Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de número 486, publicada em agosto. O texto veda a penhora dessa residência para quitar débitos, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência da família ou para o pagamento de outra moradia.

O texto aprovado vai além do que estabelece a Lei nº 8.009, de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família. O artigo 1º da norma blinda a penhora do imóvel residencial e, a consequente venda, de propriedade de casal ou de família para saldar qualquer tipo de dívida, desde que nele residam.

A súmula é resultado de diversos julgamento do STJ e outros tribunais. Entre eles, um processo analisado pela 3ª Turma, em fevereiro deste ano. A ministra Nancy Andrighi, seguida por maioria, afirmou em seu voto que a jurisprudência da Corte considera impenhorável o imóvel de família que tenha sido utilizado para locação com o objetivo de garantir a subsistência ou o pagamento de dívidas. Porém, no caso concreto, decidiu pela penhora para quitar a dívida de um ex-marido com sua ex-esposa. Isso porque a residência estava desocupada.

Já nas situações em que o imóvel está comprovadamente alugado, a Justiça tende a decidir pela impenhorabilidade. O advogado Ricardo Trotta, do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, afirma ter feito recentemente uma pesquisa sobre o tema para um cliente que residia na Mooca, bairro de São Paulo, e foi morar de aluguel na Lapa, também na capital paulista. No caso, a intenção era ficar mais próximo do emprego. Baseado na jurisprudência, o cliente resolveu fazer a mudança. "Com a súmula, deve haver ainda mais proteção", diz Trotta.

Nesse caso, porém, o advogado afirma que não há renda extra obtida com a locação. Mas, segundo ele, a partir dessa súmula, um embate judicial pode ser iniciado por credores que pretenderem receber a diferença entre os aluguéis. Caberia, então, ao devedor comprovar que esses valores estão sendo direcionados para sua subsistência, de acordo com Trotta. Foi o que aconteceu em um processo assessorado pelo advogado João Gilberto Goulart, titular do Goulart & Colepicolo Advogados. Ele defendeu um credor que não conseguiu penhorar um imóvel considerado bem de família que estava locado. O devedor comprovou que alugou o bem porque a residência não comportava toda a família, que cresceu. Por isso, foram para um apartamento maior. "Tentamos a penhora porque o devedor foi citado em um endereço e morava em outro, mas a argumentação dele prevaleceu."

A súmula, de acordo com Goulart, deve consolidar o entendimento que já vinha sendo aplicado e servir de orientação para as futuras decisões. Para Marcos Andrade, do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados, a construção da jurisprudência levou em consideração o que estaria por trás da Lei nº 8.009, de 1990, ao proteger a unidade familiar.

Em uma decisão sobre o tema, o ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, afirmou que a lei teria surgido em "razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de grande atribulação econômica decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais" e que, por isso, teria um cunho eminentemente social com o escopo de resguardar o direito à residência ao devedor e a sua família, assegurando uma moradia digna.

Apesar do posicionamento do STJ, que preserva a impenhorabilidade de bens de família, há decisões dos tribunais trabalhistas determinando a penhora de imóveis de família para o pagamento de dívidas. A medida é aplicada a imóveis de luxo. A residência onde mora o ex-sócio de uma empresa em São Paulo, por exemplo, avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão, foi penhorada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. Com a venda do bem, segundo a decisão, seria possível pagar a dívida estimada em R$ 200 mil e ainda permitir que o devedor adquirisse uma nova "digna e confortável" moradia.

Há outras decisões nos TRTs de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul no mesmo sentido. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, ao que se tem notícia, ainda não julgou processo em que tenha aceitado essa flexibilização.
Fonte: Valor Economico



Adriana Aguiar | De São Paulo

2 de set. de 2012

Aneel libera para operação 12 unidades geradoras do parque eólico de Alegria II




Cada unidade geradora possui 1,65 MW

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) liberou nesta quarta-feira (15/08) 12 unidades geradoras do parque eólico de Alegria II para iniciar operação comercial. Entre as unidades geradoras estão a unidade 18, 19, 21, 26, 35, 42, 43, 44, 49, 50, 55 e 61, de 1,65 MW cada.

Localizada no município de Guamaré, no Rio Grande do Norte, a usina possui potência de 100,65 MW divididos em 61 aerogeradores.

Fonte: Smartenergyonline.om