28 de fev. de 2013

A OPERAÇÃO DAS TÉRMICAS E A REDUÇÃO DA TARIFA




Em reportagem exclusiva publicada pelo Valor o diretor-geral do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), Hermes Chipp, anunciou que manterá as térmicas a gás natural e carvão ligadas durante todo o ano de 2013. Na mesma matéria, fontes do mercado calculam em até R$ 880 milhões o custo mensal da decisão para o país. Diante disso, novas incertezas surgiram na imprensa sobre a dificuldade de se alcançar o desconto na tarifa dos consumidores de energia elétrica - de 18% para as residências e de até 32% para a indústria - anunciado pela presidente Dilma Rousseff. 

Na verdade, há um certo mal entendido, pois se mistura uma questão estrutural, que é a redução das tarifas que será proporcionada pela MP 579/2012 (Lei 12.783/2013), com a questão conjuntural, que é o despacho das usinas termelétricas com a finalidade de aumentar a confiabilidade do atendimento à demanda de energia elétrica no Brasil - o chamado 'despacho fora da ordem do mérito econômico', que gera um encargo a ser pago denominado 'encargo de serviço do sistema'. 

Mesmo que não houvesse a MP 579, o consumidor ainda assim pagaria o adicional pela energia das térmicas 

Essa geração fora da ordem do mérito funciona como um seguro que o consumidor faz para não ser submetido ao indesejável racionamento. Alternativamente a essa política, o governo, via Conselho Nacional de Política Energética, poderia requerer do setor elétrico um menor risco de racionamento, de modo a reduzir a vulnerabilidade do sistema. Essa política, entretanto, pode não ser a mais apropriada, pois a redução estrutural do risco de racionamento exigiria uma expansão mais intensa das instalações de geração, onerando ainda mais o consumidor. 

Portanto, o acionamento dessas termelétricas durante condições adversas é uma política pública inteligente à medida que aloca aos beneficiários da confiabilidade, no caso os consumidores, somente temporariamente, o custo do despacho dessas usinas, em vez de requerer um 'seguro permanente', que é o que ocorre quando se faz expansão mais intensa da oferta. 

Entretanto, como o despacho das termelétricas está onerando conjunturalmente o consumidor - os distribuidores estão com fortes dificuldades de caixa e já recorreram ao Governo para evitar um default no setor elétrico - na mesma época em que se inicia a redução tarifária estrutural, há quem pense em repassar essa conta para 'outros', no caso, os geradores de energia elétrica, o que não seria tecnicamente e regulatoriamente correto. 

Nessa discussão é importante que se tenha clareza dos papéis dos agentes do setor. Os geradores cumprem com o papel de produzir energia elétrica para o sistema. O governo, por meio de suas instituições e em nome do consumidor, define o grau de confiabilidade do suprimento. Seria inconcebível, casuisticamente, pensar em exportar esse sobrecusto da confiabilidade para aqueles que estão cumprindo com o seu papel de entregar a energia elétrica que se comprometeram. 



A propósito, devido às baixas afluências, as hidrelétricas não estão gerando na plenitude e, por isso, compram a energia faltante a um preço bastante elevado para cumprir seus contratos Para se ter ideia, em janeiro de 2013 a geração hidrelétrica ficou 26% abaixo do total de seus compromissos contratuais, uma vez que foram deslocadas pela geração termelétrica para poupar os reservatórios. Assim, as geradoras adquiriram a energia faltante no mercado de curto prazo ao preço médio de R$ 410,00/MWh, o que monta a cerca de R$ 4 bilhões, valor expressivo e que corresponde à participação dos geradores hidrelétricos no custeio da geração termelétrica em benefício da segurança do sistema. Portanto, os geradores hidrelétricos estão pagando exatamente a parte que lhes cabe em decorrência das condições climáticas adversas. 

Não obstante as considerações anteriores, vemos uma excelente oportunidade para o setor elétrico avançar, de maneira consistente e estrutural, na discussão da formação de preços da energia elétrica. Idealmente, o consumidor, a cada instante de tempo, precisa saber exatamente o preço da energia, que deve refletir a escassez ou não do produto. Apenas dessa forma poderá reduzir o consumo em momentos de escassez ou consumir mais em momentos de excesso de oferta. Ocorre que, na atualidade, tem-se um sistema baseado em tarifas, que aloca a conta do consumidor em um momento futuro quando, em geral, a causa do aumento de custos já desapareceu. 

Entendemos também haver espaço para que se possa embutir na formação do preço o custo pelo despacho mais intenso das termelétricas. Em vez de se formar o preço sem considerar as restrições de aversão ao risco de racionamento, como se faz na atualidade, passar-se-ia a incorporar tais restrições nos modelos computacionais que calculam o preço. Dessa forma, os despachos das termelétricas que foram realizados fora da ordem do mérito econômico passariam a ser titulados como despacho por mérito, minimizando o surgimento de sobrecustos, como os que temos hoje. 

Um último ponto a ressaltar é a estabilidade regulatória para os investidores, na medida em que as regras atuais - que resultaram de processo exaustivo e detalhado de análise, contribuições e aprimoramentos, com a participação de todos os segmentos do setor elétrico, inclusive mediante audiência pública da Aneel - já contemplam a parcela de participação dos geradores hidrelétricos no custeio da geração fora da ordem de mérito econômico, e que decisões de investimento na expansão da geração e de contratação de energia foram tomadas por empreendedores considerando tais regras. 

Concluindo, o consumidor está pagando mais devido ao despacho das usinas termelétricas. Caso não houvesse a publicação da Medida Provisória 579/2012 (Lei 12.783/2013), pagaria esse adicional pela energia das térmicas do mesmo jeito. 



Fonte: Valor Econômico 


26 de fev. de 2013

PLD para o período de 23 de fevereiro a 1° de março de 2013.


A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) divulga nesta sexta-feira (22/2) o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) para o período de 23 de fevereiro a 1° de março de 2013.

A redução da previsão de afluências para os submercados Sudeste, Nordeste e Norte foi o fator responsável pela elevação dos preços médios do Sistema Interligado Nacional (SIN).



Os limites de intercâmbio de energia (máximo de energia que cada submercado pode exportar ou importar) entre os submercados não foram atingidos, o que levou os preços médios a ficarem equalizados/iguais em R$ 312,60 por MWh.


Preços Semanais

O PLD (Preço de Liquidação das Diferenças) é determinado em base semanal, considerando três patamares de carga, para cada submercado do sistema elétrico brasileiro.
A definição dos submercados é responsabilidade do ONS e contempla a seguinte divisão do sistema elétrico brasileiro: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste e Sul. 
O PLD é calculado em base ex-ante (considerando informações previstas de disponibilidade e carga) para as semanas que se iniciam aos sábados e terminam na sexta – feira, podendo conter dias de dois meses adjacentes. Os preços servirão para a liquidação de toda a energia não contratada entre os agentes.



1ª Semana de Março de 2013 
23/02/2013 a 01/03/2013
Norte

Pesada
317,48
Média
315,92
Leve
306,30
Sudeste/Centro-Oeste

Pesada
317,48
Média
315,92
Leve
306,30

Valores expressos em R$/MWh.
Nordeste

Pesada
317,48
Média
315,92
Leve
306,30
Sul

Pesada
317,48
Média
315,92
Leve
306,30

Semanas de Março de 2013
Semana 1 - Período: 23/02/2013 a 01/03/2013
Sudeste/Centro-Oeste
Sul
Nordeste
Norte
Pesada
Media
Leve
Pesada
Media
Leve
Pesada
Media
Leve
Pesada
Media
Leve
317,48
315,92
306,3
317,48
315,92
306,3
317,48
315,92
306,3
317,48
315,92
306,3

21 de fev. de 2013

Malha fina da Receita vai fiscalizar 4 milhões de empresas no Brasil



A Receita Federal vai colocar em operação até a semana que vem uma malha fina para identificar as fraudes tributárias e omissões de dados de grandes empresas, ampliando o cerco contra as companhias sonegadoras. 

O sistema irá identificar automaticamente inconsistências nas declarações de contribuições previdenciárias e de dívidas e créditos tributários. Essas declarações são feitas mensalmente pelas empresas que não utilizam o Simples, destinado a pequenas e médias empresas. 

A Receita estima que 4 milhões de empresas serão fiscalizadas pelo novo sistema. 

Segundo o Fisco, a malha fina visa identificar fraudes relacionadas a retificação de valores, concessão de benefícios indevidos e reduções indevidas no número de vínculos empregatícios. 

O sistema também pode identificar fraudes e omissões na declaração de dívidas com o Fisco. 

"Essas informações passarão mensalmente pela malha fina e será emitido um extrato [de cobrança] no caso de inconsistência", disse o subsecretário de arrecadação da Receita, Carlos Roberto Occaso. O contribuinte então terá de se explicar ao órgão. 

A Receita também anunciou a automatização de um sistema que deve aumentar os bens disponíveis para a execução de uma dívida. 

Com a novidade, os dados dos bens declarados pelas empresas serão sistematicamente cruzados com outras bases de dados que podem revelar a posse de bens ocultos do Fisco, como automóveis e aeronaves. 

O cruzamento pode ser realizado com os bens de qualquer empresa que possua dívida superior a 30% do seu patrimônio e de valor maior que R$ 2 milhões. 

Se a Receita perceber que o contribuinte começa a se desfazer do patrimônio que seria usado para saldar suas dívidas, o órgão pedirá judicialmente o bloqueio desses bens. 

Fonte:
(CAROLINA OMS)
FOLHA DE S. PAULO - MERCADO

PLD DA TERCEIRA SEMANA DE FEVEREIRO DE 2013


CCEE DIVULGA PLD DA TERCEIRA SEMANA DE FEVEREIRO DE 2013

Preço médio foi fixado para o Nordeste e Norte e R$ 152,61/MWh.



Preço médio dos submercados Sudeste e Sul ficou em R$ 156,61 por MWh, 
A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) divulgou nesta sexta-feira (8) o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) para o período de 9 a 15 de fevereiro de 2013.

A elevação da previsão de afluências para oSistema Interligado Nacional (SIN), verificada principalmente no submercado Sul, foi o fator responsável pela redução dos preços médios em todos os submercados.

Os preços entre os submercados Sudeste/Sul e Nordeste/Norte ficaram diferentes em decorrência de uma restrição de fluxo de energia ter sido atingida em todos os patamares de carga. Esta restrição, denominada Fluxo Norte Sul, representa o somatório do intercâmbio de energia da subestação de Imperatriz para o submercado Sudeste e da geração das usinas Lajeado e Peixe Angical.

O preço médio dos submercados Sudeste e Sul ficou em R$ 156,61 por MWh, enquanto os valores nos submercados Nordeste e Norte ficaram em R$ 152,61 por MW/h.

A análise detalhada do comportamento do PLD pode ser encontrada no boletim InfoPLD, divulgado semanalmente no site da CCEE.

20 de fev. de 2013

STF - 2ª Turma reafirma jurisprudência sobre presença de réu em audiência


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte ao conceder um Habeas Corpus (HC 111728) para anular a condenação de dois homens que, presos, não compareceram à audiência que ouviu testemunhas de acusação. Eles foram condenados por roubo à mão armada (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II e artigo 70, caput, do Código Penal) pelo juízo da Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá (SP). 

A Defensoria Pública recorreu contra a condenação e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao julgar a apelação, anulou o processo a partir da realização de tal audiência por entender que o direito à defesa e ao contraditório haviam sido comprometidos. A defesa alegou que a continuidade da audiência sem a presença dos réus prejudicou o seu direito de, eventualmente, questionar os depoimentos. 

No entanto, quando o processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de recurso da acusação, aquela corte afastou a nulidade do processo e determinou que o tribunal de origem prosseguisse com o julgamento de recurso de apelação. 

Voto 

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, apresentou o voto condutor do julgamento ao conceder a ordem para restabelecer a decisão do TJ-SP. Segundo ela, “de alguma forma ficou, sim, comprometido o direito à ampla defesa e, neste caso, seria uma nulidade absoluta, porque é um direito constitucional”. 

O ministro Celso de Mello citou alguns processos já julgados pelo STF em que o tribunal deixou claro que “o Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa”. Ele ainda destacou que no contexto dessa importante prerrogativa está o direito de presença do acusado, que muitas vezes deixa de comparecer não porque deseja, mas porque o Estado falha no cumprimento de sua obrigação. 

“O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais”, destacou o ministro Celso de Mello ao afirmar que “são irrelevantes as alegações do poder público concernentes à dificuldade ou inconveniência, muitas vezes, de proceder a remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou até mesmo do país, uma vez que razões de mera conveniência administrativa não tem e nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”. 

O ministro Gilmar Mendes acrescentou que é preciso encontrar uma forma de dar efetividade a essas decisões para além do caso concreto, uma vez que por falhas do próprio sistema esses casos continuam a se repetir. “A jurisprudência em geral nesses casos é pacífica, mas a despeito disso continuam-se a reproduzir essas situações com grande constrangimento para todos os atingidos”, afirmou.

STJ exclui do plano de recuperação crédito garantido por cessão fiduciária de títulos



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão em favor de instituição bancária para que fossem excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos que possuem garantia de cessão fiduciária. 

O entendimento é que o crédito fiduciário se insere na categoria de bem móvel, previsto pelo artigo 83 do novo Código Civil, de forma que incide nesses créditos o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05. 

A cessão fiduciária de crédito, também chamada “trava bancária”, é garantia oferecida aos bancos para que empresas obtenham empréstimos para fomentação de suas atividades. Discutiu-se, no caso, a possibilidade de inclusão desses créditos no plano de recuperação das empresas. 

A cessão fiduciária de título dado em garantia de contrato de abertura de crédito tem por base o artigo 66-B da Lei 4.728/65, com a redação dada pela Lei 10.931/04. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), ao apreciar a matéria, havia entendido que os valores estavam sujeitos ao plano de recuperação das empresas, por não estarem inseridos nas exceções estipuladas pelo parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101. 

Duplicatas 

Nos autos de uma recuperação judicial, a 2ª Vara Civil da Comarca de Linhares (ES) determinou a inclusão de créditos bancários que estavam garantidos por cessão fiduciária de duplicatas mercantis, em benefício de uma indústria moveleira. O banco impugnou o edital com o argumento de que haveria violação do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101; do artigo 66-B da Lei 4.728 e dos artigos 82 e 83 do Código Civil. 

A Lei 11.101 excepciona alguns casos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, entre eles o de “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis”. Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, a interpretação que fez da expressão “bens móveis” contida na lei encontra respaldo no artigo 83 do Código Civil, segundo o qual se consideram móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. 

Gallotti admitiu que a opção legislativa coloca os bancos em situação privilegiada em relação aos demais credores e dificulta o plano de recuperação das empresas. Mas não seria possível ignorar a forte expectativa de retorno do capital decorrente desse tipo de garantia, ao permitir a concessão de financiamentos com menor taxa de risco, induzindo à diminuição do spread bancário, o que beneficia a atividade empresarial e o sistema financeiro nacional como um todo. 

Ressalva 

Ao acompanhar em parte a relatora, o ministro Luis Felipe Salomão fez a ressalva de que os direitos do proprietário fiduciário devem ser resguardados, mas é o juízo da recuperação que deve avaliar a essencialidade dos valores necessários ao funcionamento da empresa. 

“Mesmo no caso de créditos garantidos por alienação fiduciária, os atos de satisfação que importem providência expropriatória devem ser sindicáveis pelo juízo da recuperação”, defendeu o ministro. A ressalva não foi acompanhada pelos demais ministros que compõem a Quarta Turma, os quais seguiram o entendimento da relatora. 

REsp 1263500

Acordos de Acionistas em Empresas Familiares


A conceituação de empresa familiar é baseada na história de uma empresa que tem a sua existência ligada a uma família. “Empresa familiar é aquela que tem sua origem e sua história vinculadas a uma família: ou ainda, aquela que mantém membros da família na administração dos negócios” (Bernhoeft, 1991, p. 35). 

Em sua definição, o acordo de acionistas figura como contrato concluído por acionistas da companhia com o intuito de compor seus interesses individuais relacionados à negociabilidade de suas participações na companhia, exercício do direito de voto ou poder de controle, sendo vigente entre as partes signatárias, mas somente será oponível a terceiros depois de averbado nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.


O que deve constar:

Sucessão de patrimônio e de gestão
  • alçadas de decisão
  • para entrada e saída de sócios
  • para distribuição dos dividendos
  • sobre aporte de capital e financiamentos
  • como calcular o valor da empresa
  • regras básicas de convivência
  • solução de conflitos
  • regra para fusões e aquisições
  • sobre transferência de ações, falência e concordata - sobre remuneração de dividendos e de como o conselho, no caso, deliberará sobre salários, bônus e remuneração de executivos


Todo acordo é composto de três partes:
  • Lei
  • Combinados
  • Mercado de capitais

Quanto ao Patrimônio 
  • Assegura a unificação da família e de seus grupos societários;
  • Assegura o controle societário dos grupos familiares;
  • Estipula o exercício dos direitos dos acionistas em relação à empresa
  • estabelce os mecanismos de substituição de titular dos titulares de ações no caso de sua falta (aposentadoria ou morte);
  • Define a política de distribuição de lucros para os acionistas. 

Quanto à Gestão 

Estabelece o modelo e gestão do negócio; 
Dá estabilidade ao grupo empresarial através da existência do acordo, onde as regras de como as decisões devem ser tomadas estão previstas e acordadas entre os acionistas; 
Prevê a política de ocupação dos membros dos Conselhos (Administração e Familiar); 
Imprime qualificação ao Conselho de Administração


Quanto à Família
  • Define um plano de entrada e saída de familiares do grupo empresarial; 
  • Cria o compromisso com a profissionalização da família e do negócio; 
  • Define um código de conduta para a família acionista; 

Acordos Típicos 
  • Seguindo o Artigo 118 da Lei das Sociedades Anônimas: 
  • Regras sobre compra e venda de ações 
  • Regras do direito de preferência para aquisição de ações 
  • Regras do direito de voto 
  • Regras do poder de controle 

Acordos Atípicos 
Tem como objeto quaisquer outras matérias referentes ao exercício do direito dos acionistas


As matérias objeto do artigo 118 da Lei das Sociedades Anônimas são oponíveis em relação à sociedade. As demais matérias são oponíveis entre os acionistas.


Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

§ 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.

§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

§ 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.

§ 6o O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações. 

§ 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei.

§ 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.

§ 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.

§ 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.

§ 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.



Responsabilidade de Conselheiros e Diretores 

- A sociedade tem personalidade jurídica e patrimônio próprios e independentes de seus sócios, acionistas e administradores 
- A sociedade atua por intermédio de seus administradores, que são manifestantes da própria vontade da sociedade. Todos os atos dos administradores são atos da própria sociedade 


Deveres e Responsabilidades dos Administradores  - (art. 158 e 165 da Lei 6.404/76)

A responsabilidade dos administradores será determinada em virtude de suas específicas atribuições, poderes de deliberação, gestão e representação. 
Em linhas gerais, a lei determina a aplicação das normas relativas aos deveres e responsabilidades dos administradores aos membros do conselho fiscal e aos membros de órgãos técnicos e consultivos criados pelo estatuto, tais como o comitê de auditoria estatutário.


Destituição de administradores eleitos por acordo de acionistas

Os administradores eleitos no bojo do Acordo de Acionistas, cujo objeto seja a formação de bloco de controle ou a proteção aos minoritários, poderão ser destituídos em sede de Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.

Importante ressalvar que as causas ensejadoras da destituição em referência estão previstas no artigo 153 da Lei 6.404/76, não sendo necessária, portanto, a configuração de dolo ou culpa durante o exercício do mandato dos administradores.

A substituição do administrador destituído será realizada nos termos do Acordo de Acionistas em vigor, cabendo ao grupo que o havia eleito indicar o substituto para o cargo vago.


Classificação do acordo de acionistas


Quanto às finalidades:

a) Acordo de Comando, cujo objetivo é a formação de um bloco de controle; contém cláusulas a respeito de alterações estatutárias, aumento de capital social, etc.;

b) Acordo de Defesa, em que há proteção aos sócios minoritários, no sentido de protegê-los contra os abusos que o bloco de controle possa cometer, como por exemplo, abuso do direito de voto, além de fiscalizar os atos e negócios jurídicos praticados pelos administradores da Companhia;

c) Acordo de Entendimento Mútuo, o qual une as forças dos controladores e minoritários em prol de interesses comuns e tem por objeto uniformizar os votos em reuniões e assembleias, evitando assim eventuais discordâncias entre os acionistas.


Quanto ao conteúdo:

a) Acordo de Voto, em que os signatários devem exercer o direito de voto de acordo com o estabelecido no Acordo;

b) Acordo de Bloqueio, cujo objetivo central é evitar mudanças na composição societária da Companhia, utilizando, para tanto, cláusulas sobre a cessão de ações e direito de preferencia na subscrição de ações de acionista retirante, dentre outras;

c) Acordo Múltiplo, o qual aborda matérias de interesse pessoal e societário, dentre os quais se destacam a participação societária que cada acionista subscreverá na constituição da Companhia, os direitos dos minoritários e a forma de eleição dos administradores.


Quanto aos efeitos:

a) Unilateral, em que há assunção de obrigações para apenas uma das partes;
Está relacionada à formação do bloco de controle, também denominado acordo de controle. Institui o regime de pooling agreement no Direito Brasileiro, o qual é consagrado há mais de um século pela doutrina e jurisprudência norte-americanas.
Adicionalmente, essa modalidade de Acordo objetiva o exercício do controle societário por meio da realização de uma reunião prévia a cada deliberação atribuída aos órgãos da Companhia, tais como, Conselho de Administração, Diretoria e Assembleia Geral.
A reunião prévia terá por escopo o direcionamento dos votos da maioria absoluta dos acionistas, os quais serão proferidos em sede de Assembleia Geral. No tocante às outras matérias, este direcionamento será dirigido aos votos dos conselheiros e diretores representantes dos acionistas signatários nas reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria.
Os administradores eleitos pelos controladores estão vinculados às deliberações sobre matérias relevantes ou extraordinárias por eles decididas na reunião prévia, consoante parágrafos oitavo e nono do artigo 118 da Lei 6.404/76.

b) Bilateral, o qual gera obrigações para ambas as partes;
Este acordo não pode ter por objeto matérias que transcendam a competência dos órgãos de gestão, o que afasta a possibilidade deste acordo atribuir diretrizes aos administradores da Companhia, até mesmo à minoria eleita no bojo deste acordo.
Podem, portanto, ser objeto do Acordo de voto minoritário incluindo, mas não se limitando, as matérias relacionadas ao exercício ou renúncia de direitos individuais disponíveis e à suspensão do exercício de preferência na subscrição de ações em aumento de capital social.

c) Plurilateral, cujo principal escopo é proteger um grupo de acionistas, que pode ser composto por minoritários ou controladores.
Os acordos de bloqueios objetivam disciplinar a compra e venda, bem como a preferência na aquisição de ações e de títulos ou direitos conversíveis em ações.
Entenda-se por compra e venda de ações qualquer ato que implicar na transferência de propriedade das ações, tal como troca, doação e a subscrição com a conferência de bens ao capital social.

Ainda, sublinha-se a figura do tag along, também conhecida como pacto de venda conjunta, cuja previsão está expressa no artigo 118 da Lei 6.404/76. O tag along prevê o direito de, no caso de venda das ações detidas por um ou mais signatários do Acordo, os demais contratantes vender suas ações em conjunto com aqueles.

Em contrapartida ao instituto mencionado acima, existe o drag along, também definido como pacto de compra conjunta, em que no caso do controlador receber uma proposta de aquisição do controle, este poderá exigir que os minoritários signatários do acordo também vendam as suas ações, pelo preço da oferta aceita pelo controlador.

As cláusulas de saída, previstas em acordos de acionistas, também são bastante utilizadas e são importantes mecanismos para resguardar direitos, além de minimizar conflitos societários.
Algumas destas cláusulas foram retiradas do direito anglo-saxão e passaram a ser costumeiramente utilizadas em nosso país, tais como: tag along; drag along; call; put; look back provision; shot gun; poison pills; dentre outras.


TAG ALONG
Tag Along é um mecanismo previsto na legislação brasileira (Lei das S.A.) e tem como principal objetivo proteger o acionista minoritário no caso de uma eventual troca de controle da companhia.
Por lei, todas as empresas constituídas sob o regime de sociedade anônima devem oferecer um tag along mínimo de 80% para ações com direito a voto, ou seja, as ações ordinárias ON.

DRAG ALONG
Direito do acionista controlador de uma companhia de obrigar outros acionistas a vender ações da mesma a um proponente pela compra de 100% do capital.
Os demais acionistas têm a obrigação de vendê-las ao proponente, pelo preço ofertado ao controlador (ou por um percentual já preestabelecido desse preço).
Este direito serve para proteger o controlador, nos casos em que eventuais compradores exigem receber a totalidade das ações da companhia.
Se o mecanismo do drag along estiver previsto em acordo de acionistas, o negócio passa a interessar também àqueles empreendedores que não desejam conviver com sócios minoritários.
Também conhecido como direito de arraste, porque quando um acionista ou um fundo de private equity recebe uma proposta de oferta para a compra da sociedade toda, pode realizar a venda “arrastando” a parte dos sócios fundadores controladores.

SHOT GUN
Em determinadas situações de impasse, o acordo pode prever um tipo de cláusula cuja estipulação se dará no sentido de que, um acionista oferta valor pelas ações do outro, por determinado preço, e o outro terá a opção de vendê-las ou comprá-las por esse mesmo preço.


POISON PILLS
- promovem um tratamento relativamente igualitário entre os acionistas
- protegem os acionistas contra ofertas coercitivas
- aumentam o poder de barganha dos acionistas.
As cláusulas de poison pill brasileiras objetivam desestimular a aquisição de ações que ameacem a cômoda posição dos acionistas controladores e manter certa liquidez das ações no mercado. Assim, o mercado brasileiro familiarizou-se com cláusulas de poison pill que obrigam o comprador de determinado percentual do capital de uma companhia, geralmente 20%, a realizar uma oferta pública de ações (OPA) dirigida a todos os acionistas da companhia com prêmio elevado. A existência desse mecanismo torna proibitivo o aumento da participação de eventuais acionistas além do nível que os controladores consideram seguro, inibindo, em alguns casos, a atuação dos fundos de private equity.

As ditas "poison pills" brasileiras são diferentes do que se convencionou chamar de poison pill nos Estados Unidos. As americanas são usualmente chamadas de "shareholder rightsplans", ou seja, planos que atribuem aos acionistas direitos de aquisição de ações da companhia por preço significativamente inferior ao de mercado. Tais direitos poderão ser exercidos somente se alguém adquirir determinado montante do capital da companhia (digamos 10% ou 15%). Como o adquirente é automaticamente excluído do plano de direitos de acionistas, o efeito é que suas ações serão diluídas significativamente, impedindo-se, então, a tomada de controle. Assim, pode-se dizer que aspoison pills americanas permitem a emissão de ações não com a finalidade pura e simples de aumentar o capital da companhia para suprir necessidades de financiamento, mas com o objetivo de barrar tomadas de controle hostis. Elas, portanto, desencorajam a compra de grandes blocos de ações sem autorização prévia do conselho de administração da companhia-alvo, já que somente o conselho poderá suspender o seu funcionamento.

As erroneamente chamadas "poison pills brasileiras", na verdade, são conhecidas comomandatory tender offers lá fora, também funcionando como defesas contra aquisição hostil de controle.

a única semelhança entre a poison pill brasileira e a americana é a existência de gatilho que delimita a porcentagem de aquisição de ações que dispara ambas as técnicas de defesa. A americana resulta em aumento de capital juntamente com direito de preferência distribuído a antigos acionistas e a brasileira em obrigação de compra das ações dos acionistas já existentes.









19 de fev. de 2013

Receita divulga regras do Imposto de Renda 2013


A Receita Federal do Brasil publicou, nesta terça-feira (19), no "Diário Oficial" da União a instrução normativa 1.333, que define as regras do Imposto de Renda pessoa física 2013 (relativo ao ano de 2012). 

O documento determina quem é obrigado a declarar, quais os prazos e as multas. Entre os que devem declarar, estão os que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 24.556,65 ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00. 

Rendimento tributável, por exemplo, é o salário. Rendimento isento ou não tributável pode ser uma indenização trabalhista. 

Também é obrigado a apresentar o IR quem investiu em ações ou tinha bens acima de R$ 300 mil em 2012. 

A declaração pode ser entregue pela internet. Apesar de estar em desuso, a Receita permite também o envio por disquete, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. 

O prazo para declaração começa em 1º de março e termina em 30 de abril. Pela internet, a entrega pode ser feita até as 23h59min59seg de 30 de abril. Por disquete, o limite vai até o horário de expediente das agências bancárias, que varia conforme a cidade. 

A multa para quem entrega a declaração fora do prazo é de 1% ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74, e o máximo é de 20% do imposto devido. 

Está obrigado a declarar em 2013 o contribuinte que, em 2012, preencheu alguma das seguintes situações: 

1 - recebeu rendimentos tributáveis (salários, por exemplo) acima de R$ 24.556,65; 

2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (indenizações, por exemplo), acima de R$ 40.000,00; 

3 - obteve ganho de capital ao vender bens ou direitos ou investiu em Bolsas; 

4 - em caso de atividade rural: 

a) obteve receita bruta acima de R$ 122.783,25; 

b) vá compensar, no ano-base de 2012 (a que se refere o IR 2013) ou depois, prejuízos de anos anteriores ou do ano-base de 2012; 

5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil; 

6 - passou a morar no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; 

7 - optou pela isenção do IR do ganho de capital na venda de imóveis residenciais, por ter aplicado o dinheiro na compra de outro imóvel residencial, em até 180 dias a partir venda do imóvel original. 

Fica dispensado de fazer a declaração do Imposto de Renda o contribuinte que esteve numa das seguintes situações em 2012: 

1 - enquadrar-se apenas na hipótese prevista no item 5 (possuir bens acima de R$ 300 mil) e que, se viver em sociedade conjugal ou união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não passe de R$ 300 mil;

2 - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses dos itens 1 a 7, caso conste como dependente em declaração de outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos. 

Se quiser, a pessoa, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração. 

Regras para escolha do modelo simplificado ou completo 

O contribuinte pode escolher o modelo completo ou o simplificado. Na opção pelo simplificado, é aplicado o desconto padrão de 20% (independentemente de gastos com saúde e educação, por exemplo). O limite para esse desconto de 20% é de R$ 14.542,60. 

Não pode escolher pelo modelo simplificado o contribuinte que compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior. 

Pagamento do imposto pode ser feito em 8 parcelas 

Se a pessoa tiver imposto a pagar, pode dividir em até oito meses, desde que a parcela não seja menor que R$ 50,00. Imposto de valor menor que R$ 100,00 deve ser pago à vista

A primeira cota ou cota única deve ser paga até o prazo final da declaração (30 de abril). As demais cotas são pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros conforme a Selic, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Fonte: UOL


18 de fev. de 2013

Depósito judicial não pode ser equiparado a pagamento integral para configurar denúncia espontânea


O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou recurso de uma instituição bancária contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o colegiado debateu a questão. 

A defesa do Banco sustentou que não seria “justo ou razoável” impedir a denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial realizado nos moldes da Lei 9.703/98, porque se estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente devida. 

O Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte. Disse que há denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência do débito na Justiça, “devendo-se entender que é, portanto, compatível com o pagamento, para fins de afastar a multa moratória”. 

Contestação 

No caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título. 

Em primeiro grau, o juiz entendeu “ser possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os mesmos efeitos do pagamento”. 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença, por entender não ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido. De acordo com o TRF2, o próprio CTN disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto, regimes diferenciados. 

Pagamento 

O banco recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Em outras palavras, explicou, é pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal. 

Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância “inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga. 

“Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”, esclareceu o ministro. 

Acompanharam este entendimento os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. Divergiram, dando razão ao contribuinte, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho. 

REsp 1131090


8 de fev. de 2013

STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte


Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida. 

A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou. 

O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança. 

Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva. 

REs sobre o mesmo tema 

A Corte aplicou o mesmo entendimento a outros nove Recursos Extraordinários. São eles: REs 544298, 544438, 551401, 552553, 552707, 552862, 553921, 555495 e 570849, todos de autoria do Estado do Rio Grande do Sul. A ministra Cármen Lúcia redigirá os acórdãos. 

EC/FT


4 de fev. de 2013

Cofins incide sobre juros de restituição fiscal


Não incide PIS ou Cofins sobre a restituição feita pelo Fisco de tributos pagos indevidamente pelo contribuinte. As contribuições, porém, incidem sobre a Selic que corrige o valor recuperado, caso a empresa esteja no regime regime não cumulativo - o que inclui a maioria das indústrias. Nesse regime, o contribuinte pode obter créditos de PIS e Cofins e abater de outros débitos tributários a pagar. 

A orientação da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 10, publicada no Diário Oficial da União. "Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a contribuição para o PIS e a Cofins não cumulativos, uma vez que integram sua base de cálculo definida pela Lei nº 10.637, de 2002", diz o texto da solução. "Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins apurados no regime cumulativo." 

Esse tipo de tributação pode ser questionado no Judiciário, segundo o advogado Maucir Fregonesi Júnior, do Siqueira Castro Advogados. Ele afirma que, de acordo com o Decreto federal nº 5.442, de 2005, a alíquota das contribuições é zero para receitas financeiras, o que incluiria a Selic. "Além disso, segundo o artigo 167 do Código Tributário Nacional, o tratamento dado aos juros deve ser o mesmo dado ao indébito", diz. 

Em relação à incidência do Imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Fisco entende que o valor restituído só será tributado quando o montante indevidamente pago for computado como despesa dedutível do lucro real. 

Fonte:
Laura Ignacio - De São Paulo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS