21 de mar. de 2013

STF julga inconstitucional norma sobre PIS e Cofins em importações


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (20) que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004. 

A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, que foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Tanto ele quanto os demais integrantes da Corte acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada) e, dessa forma, a decisão se deu por unanimidade. 

No RE, a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou inconstitucional a norma quanto à base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços. Na ocasião do voto da relatora, em outubro de 2010, ela considerou correta a decisão do TRF-4 que favoreceu a empresa gaúcha Vernicitec Ltda. Em seu voto, a ministra destacou que a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais. 

A União chegou a argumentar que a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados. Mas a ministra-relatora afastou esse argumento ao afirmar que são situações distintas. Para ela, pretender dar tratamento igual seria desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais. 

Votos 

Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente o voto da relatora. Segundo ele, as bases tributárias mencionadas no artigo 149 da Constituição Federal, não podem ser tomadas como pontos de partida, pois ao outorgar as competências tributárias, o legislador delineou seus limites. 

“A simples leitura das normas contidas no art. 7º da Lei nº 10.865/04 já permite constatar que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições”, ressaltou. 

Em seguida, o ministro Teori Zavascki votou no mesmo sentido da relatora e destacou que a isonomia defendida pela União, se for o caso, deveria ser equacionada de maneira diferente como, por exemplo, com a redução da base de cálculo das operações internas ou por meio de alíquotas diferentes. “O que não pode é, a pretexto do princípio da isonomia, ampliar uma base de cálculo que a Constituição não prevê”, afirmou. 

Também acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa. 

Em relação à alegada isonomia, o ministro Celso de Mello afirmou que “haveria outros meios de se atingir o mesmo objetivo e não mediante essa indevida ampliação do elemento econômico do tributo no caso da sua própria base de cálculo”. 

Modulação 

Em nome da União, o representante da Fazenda Nacional pleiteou, na tribuna do plenário, a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ele, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, o Plenário decidiu que eventual modulação só poderá ocorrer com base em avaliação de dados concretos sobre os valores e isso deverá ser feito na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração

18 de mar. de 2013

STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento. 

O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores. 

Na sessão desta quinta-feira (14), a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda. 

Artigo 100 

Na sessão de quarta-feira (13), o Plenário já havia decidido pela inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda, considerando parcialmente procedentes as ADIs em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, da fixação da taxa de correção monetária e das regras de compensação de créditos. 

Ministro Luiz Fux 

O ministro Luiz Fux reiterou os fundamentos de seu voto-vista concluído na sessão de ontem (13), posicionando-se no mesmo sentido do relator, pela inconstitucionalidade das regras da EC 62. De acordo com o ministro Fux, a forma de pagamento prevista no parágrafo 15 do artigo 100 da Constituição Federal e detalhada pelo artigo 97 do ADCT é inconstitucional. Ele considerou, entre os motivos, o desrespeito à duração razoável do processo, uma vez que o credor quer um resultado palpável para a realização do seu direito de receber a quitação da dívida. 

Na opinião do ministro Fux, “não se pode dizer que a EC 62 representou um verdadeiro avanço enquanto existir a possibilidade de pagamento de precatório com valor inferior ao efetivamente devido em prazo que pode chegar a 80 anos”. O ministro destacou ainda que esse regime não é uma fórmula mágica, viola o núcleo essencial do estado de direito. “É preciso que a criatividade dos nossos legisladores seja colocada em prática conforme a Constituição, de modo a erigir um regime regulatório de precatórios que resolva essa crônica problemática institucional brasileira sem, contudo, despejar nos ombros do cidadão o ônus de um descaso que nunca foi seu”, afirmou. 

Ministro Teori Zavascki 

O ministro Teori Zavascki manteve a conclusão de seu voto, pela improcedência das ADIs, também já proferido ontem (13). “Continuo entendendo que a disciplina relativa ao pagamento de precatório está dentro do poder constituinte derivado, e continuo achando que é um exagero supor que a disciplina dessa matéria possa atentar contra a forma federativa de Estado; voto direito, secreto, universal e periódico; separação de poderes; ou que tenda a abolir direitos e garantias individuais”, salientou. 

O ponto central do debate, conforme ele, é a conveniência ou não da fórmula encontrada pela EC 62 para solucionar a questão. Para o ministro Teori Zavascki, o Supremo tem que estabelecer como parâmetro não o que entender como ideal para o pagamento de precatório, mas deverá ser feita uma escolha entre o sistema anterior e o sistema proposto pela emenda. “Não podemos fugir de uma verdade: que o modelo anterior era mais perverso ainda. Os estados inadimplentes estão inadimplentes há 15, 20 anos ou mais”, disse. 

Ministr Rosa Weber 

A ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o voto do relator no sentido da procedência das duas ADIs e julgou inconstitucional o sistema especial preconizado pela EC 62. “Subscrevo, na íntegra, os fundamentos do voto do relator, ministro Ayres Britto, quando conclui que os dois modelos especiais para pagamento de precatórios afrontam a ideia central do Estado democrático direito, violam as garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e da duração razoável do processo e afrontam a autoridades das decisões judiciais, ao prolongar, compulsoriamente, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado”, afirmou ela. “Não se trata de escolher entre um e outro regime perverso”, observou ela. “Ambos são perversos. Teremos que achar outras soluções”. 

Ministro Dias Toffoli 

Para o ministro Dias Toffoli, o artigo 97 do ADCT, segundo a redação dada pela EC 62, não ofende a coisa julgada, pois não interfere no valor da condenação. O ministro citou ainda o decidido na ADI 1098, segundo o qual todo o processo de precatório tem caráter administrativo. Para o ministro, a EC 62 não ofende cláusula pétrea, o Poder Judiciário nem a coisa julgada. “O que a emenda tentou fazer foi dar racionalidade ao sistema, instituindo também uma série de responsabilizações ao Estado”, afirmou o ministro, votando pelo indeferimento do pedido feito nas ADIs. 

Ministra Cármen Lúcia 

Acompanhando o relator pela procedência das ADIs em relação ao parágrafo 15 do artigo 100 e em relação ao artigo 97 do ADCT, a ministra Cármen Lúcia entendeu que há, sim, ofensa à Constituição Federal no texto da Emenda Constitucional. Segundo ela, o valor da condenação é definido judicialmente, e há ofensa à Constituição Federal se um regime não oferece solução para o credor. “Não é por reconhecer que o sistema anterior era pior que eu poderia dar o meu aval”, afirmou. “Não seria honesto comigo, nem com o cidadão”. 

A ministra chamou atenção para o disposto no parágrafo 15 do artigo 100, que prevê a possibilidade de lei complementar federal estabelecer regime especial de pagamento, ao que se antecipou o artigo 97 do ADCT, fixando um na forma especifica. “O que é preciso que seja lido, e o que os procuradores dos estados certamente verificaram, é que há outros caminhos postos, que não só esse regime. Até mesmo aquele apontado no parágrafo 16 do artigo 100, que permite que a União possa financiar diretamente os Estados para perfazer os precatórios” afirmou. 

Ministro Gilmar Mendes 

O ministro Gilmar Mendes, que na sessão no dia 6 de março já havia votado pela improcedência das ADIs, acrescentou, na sessão de hoje, que considera a legislação atual um avanço, pois o modelo de cálculo de correção monetária de precatórios em vigor anteriormente praticamente impossibilitava o pagamento das dívidas dos estados. De acordo com o ministro, a EC 62 é uma fórmula de transição com o objetivo de superar um estado de fato inequivocamente inconstitucional. “Mas não é inconstitucional desde a Emenda 62, na verdade estamos a falar de débitos que se acumularam ao longo do tempo”, sustentou. 

O ministro afirmou que, segundo dados do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais, o novo modelo institucional, que determina a vinculação de receitas e prazo máximo para quitação, criou um quadro diferente e permitiu que diversos estados paguem suas dívidas judiciais, além de possibilitar a outros que aumentassem significativamente o valor dos créditos. Ele citou, entre outros, o caso de São Paulo, cujo passivo de precatórios caiu de R$ 19 bilhões, em 2009, para R$ 15 bilhões em dezembro de 2012.

De acordo com o ministro, caso haja retorno à regra original da Constituição de 1988, pois a vigência da Emenda 30 sobre o mesmo assunto também está suspensa, restará ao Tribunal apenas a opção de declarar intervenção nos estados para garantir a coisa julgada e o direito adquirido. “A medida vem cumprindo essa função. Qual é o sentido de declarar sua inconstitucionalidade e retornar ao texto original? Para dizer que o caos é o melhor que a ordem?”, questionou. 

Ministro Marco Aurélio 

Em relação ao artigo 97 do ADCT, o ministro Marco Aurélio julgou parcialmente procedentes as ADIs. Para ele, o regime especial trazido pela nova redação do artigo está limitado aos débitos vencidos, caso contrário, o sistema se perpetuaria. “Não pode esse regime especial de pagamento ultrapassar esse período de 15 anos, sob pena de perpetuarmos a situação que o motivou”, avaliou o ministro, ressaltando que o artigo 97 deveria viger por período certo. De acordo com ele, se o sistema é transitório, “ele não pode transitar no tempo de forma indeterminada”, uma vez que a EC 62 visou afastar o impasse da não satisfação de valores à época. 

“Se não houver a liquidação dos débitos em 15 anos é porque realmente não há vontade política de se observar o que quer a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete”, salientou. Ele acrescentou que o titular de precatório que fizer, a qualquer tempo, sessenta anos de idade, terá preferência. 

Quanto ao índice da caderneta de poupança para atualização dos créditos, o ministro afastou tal incidência. “O que se tem na caderneta é um todo que confunde a reposição do poder aquisitivo com os juros, a junção”, disse. O ministro lembrou que, na análise do artigo 100, ele votou afastando não só a reposição do poder aquisitivo pelo índice utilizado quanto à caderneta de poupança, como também afastando os juros da caderneta. 

Ao analisar os dispositivos questionados nas ADIs, o ministro concluiu pela supressão de algumas expressões. “Onde tivermos que podar o artigo 97 para tornar realmente suprema a Constituição Federal, devemos podar”, disse. 

Ministro Ricardo Lewandowski 

O voto do ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o do ministro Marco Aurélio em alguns pontos, no sentido de afastar expressões contidas no artigo 97 do ADCT. Ele declarou inconstitucionais partes dos dispositivos que tratam da atualização dos créditos com base no índice da caderneta de poupança (inciso II do parágrafo 1º e parágrafo 16 do artigo 97 do ADCT), mas admitiu os juros de mora com base nesse índice. 

No parágrafo 2º do mesmo dispositivo, o ministro retira a expressão “e a vencer”, por entender que a moratória não pode ultrapassar os 15 anos e, no artigo 17, dá interpretação conforme para observar o preceito apenas quanto aos precatórios vencidos à época da promulgação da norma. O artigo 14 também recebeu do ministro interpretação conforme para limitar o regime especial ao prazo de 15 anos. Finalmente, em relação ao artigo 18, seu voto estende a preferência aos credores com mais de 60 anos a qualquer tempo, e não apenas na data da promulgação da emenda. 

Quanto aos demais dispositivos, que considerou constitucionais, o ministro observou que a emenda constitucional foi resultado de amplo debate no Congresso Nacional, com a participação de todas as lideranças partidárias, a fim de encontrar solução para a crise vivida à época pelas fazendas públicas estaduais e municipais. “Quem viveu esse período, seja no Judiciário, na administração ou como credor da fazenda pública, viveu essa experiência lamentável”, destacou. 

Ministro Celso de Mello 

O ministro Celso de Mello acompanhou integralmente o voto do relator no sentido da inconstitucionalidade do novo regime de pagamento de precatórios. Endossou, nesse sentido, observação do relator segundo a qual “o desrespeito à autoridades da coisa julgada – no caso, débitos de estados, do Distrito Federal e municípios já constituídos por decisão judicial – ofende valores tutelados com cláusulas pétreas inscritas na Constituição Federal (CF) de 1988, tais como a independência dos poderes, o respeito aos direitos humanos e, também, à própria coisa julgada. 

O ministro Celso de Mello observou que desrespeitar a coisa julgada é o mesmo que desrespeitar uma norma legal. Ele disse que, ao aprovar o terceiro adiamento do pagamento dos precatórios previsto pela EC 62 – após norma inscrita na CF de 88 e a posterior edição da EC 30/2000 –, o Congresso Nacional exorbitou dos limites de mudança da Constituição estabelecidos por ela própria, por ofender princípios pétreos que não são suscetíveis de mudança legislativa. Segundo ele, no Estado democrático de direito, o Estado não apenas dita normas jurídicas, mas também se sujeita a elas, respondendo por danos que venha a causar. 

Ministro-presidente 

O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, também acompanhou o relator e declarou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e 4425 para julgar inconstitucional o parágrafo 15 do artigo 100 e o artigo 97 do ADCT. O ministro considerou inconstitucional o regime especial de pagamento uma vez que, a seu ver, a modalidade de moratória instituída pela Emenda Constitucional 62 não tem limite temporal definido. Como o devedor deve depositar para pagamento dos credores uma porcentagem do valor da sua receita, e não do estoque de precatórios, a moratória durará enquanto a dívida for maior que o volume de recursos disponíveis. 

“Por essa razão eu considero correta a afirmação do ministro Ayres Britto de que algumas unidades federadas podem levar dezenas de anos para pagar os precatórios”, afirmou. “Por isso, a meu ver, impor ao credor que espere pelo pagamento tempo superior à expectativa de vida média do brasileiro retira por completo a confiança na jurisdição e a sua efetividade”. Ele observou que mesmo a modalidade que impõe o parcelamento em 15 anos estipula prazo excessivamente elevado, e também destacou que o sistema de acordos e leilões de precatórios configura-se muito danoso para os credores, uma vez que alguns deles, dado a falta de perspectiva de pagamento, estariam a receber apenas 25% do valor integral de seu crédito. 

Resultado 

Dessa forma, o Tribunal julgou parcialmente procedentes as ações nos termos do voto do relator, ministro Ayres Britto, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente, Joaquim Barbosa. Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência das ADIs, em menor extensão. Votaram pela total improcedência os ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. 

Fonte:
Redação/AD

Fiscos do Brasil e dos EUA trocarão informações


Assinado em março de 2007 pelos governos do Brasil e dos Estados Unidos e desde então parado no Congresso Nacional, o acordo para a troca de informações tributárias entre os dois países finalmente entrará em vigor. Na última quinta-feira, o Projeto de Decreto Legislativo nº 30, de 2010, foi aprovado na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado e em seguida no plenário da Casa. Publicado na edição de ontem do Diário Oficial da União, o Decreto Legislativo nº 211 permitirá o intercâmbio de dados fiscais de contribuintes brasileiros e americanos entre a Receita Federal do Brasil e o Internal Revenue Service (IRS) - o Fisco americano. 

O acordo - Tax Information Exchange Agreement, ou TIEA, na sigla em inglês - enfrentou enorme resistência na Comissão de Relações Exteriores do Senado, especialmente após o parecer do então relator, Francisco Dornelles (PP-RJ), que entendia que sua eventual aprovação "representaria imensa probabilidade de se fazer tábula rasa de princípios e garantias historicamente outorgados ao contribuinte pátrio". Segundo o senador, cujo parecer pela rejeição do projeto considerou o acordo "inconveniente e inoportuno aos interesses do contribuinte pátrio", além de "ilegal e inconstitucional", a implantação da troca de informações significaria "outorgar privilégios a autoridades administrativas estrangeiras que nem o Ministério Público brasileiro tem". 

De 2007 para cá, no entanto, muita coisa mudou. A começar pela entrada em vigor, neste ano, de uma lei americana que estabelece que instituições financeiras estrangeiras deverão informar ao Fisco dos EUA os nomes de todos os seus clientes que sejam contribuintes naquele país e os valores que mantêm em suas contas bancárias e investimentos. A Foreign Account Tax Compliance Act, conhecida pela sigla Fatca, foi aprovada na esteira dos inúmeros casos de evasão fiscal descobertos pelo governo americano a partir de 2009, quando a crise financeira escancarou práticas nada republicanas de seus contribuintes. 

Pelas regras do Fatca, a partir deste ano instituições financeiras estrangeiras de todo o mundo serão "convidadas" a aderir à lei - ou seja, a informar ao Fisco americano quem são e quanto têm seus correntistas americanos. Embora o Fatca não possa obrigar essas instituições a quebrar o sigilo bancário desses clientes, a lei tem argumentos de sobra para convencer o sistema financeiro mundial a aderir às suas regras: o banco que não aderir será considerado não cooperante e, assim, poderá ter 30% dos rendimentos obtidos em transações realizadas nos EUA retidos na fonte. 

O Fatca foi o "bode na sala" que faltava para que o acordo para a troca de informações tributárias entre Brasil e Estados Unidos voltasse a tramitar. Isso porque o Departamento do Tesouro americano está estimulando os países a assinar acordos bilaterais para a troca das informações exigidas no Fatca. Em troca, oferece reciprocidade. Ou seja, por meio desses acordos, o governo dos EUA tanto recebe as informações relativas aos cidadãos americanos quanto envia ao país signatário informações bancárias de seus cidadãos. Sem um acordo desse tipo, cada banco de cada país terá que aderir ou não ao Fatca. Se optar por não aderir para preservar o sigilo bancário de seus clientes americanos, podem ser taxados em 30%. Se aderir, corre o risco de sofrer processos judiciais por quebra de sigilo bancário. 

Até agora, Reino Unido, Alemanha, França, Itália, Espanha e Japão já assinaram acordos bilaterais com os EUA para implementar o Fatca. No caso do Brasil, o país dependia da existência de um acordo de troca de informações tributárias, como o que agora foi aprovado. Sob a relatoria do senador Jorge Viana (PT-AC) desde 28 de fevereiro deste ano, quando o Senado definiu os novos integrantes de suas comissões, o projeto de decreto que implementa o acordo foi desengavetado mediante intensa atuação do governo, incluindo a própria Receita, o Banco Central (BC) e o Itamaraty. Segundo o parecer de Viana sobre o acordo - o primeiro desta natureza celebrado pelo Brasil -, não se trata de uma iniciativa isolada: ela se inspira em um modelo produzido no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). "Verifica-se orientação convergente no cenário internacional no sentido de efetivar a troca de informações fiscais entre diferentes soberanias como forma de combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e à evasão fiscal", diz o parecer do senador. 

De acordo com Flávio Araújo, coordenador-geral de relações internacionais da Receita Federal do Brasil, com a aprovação do acordo "o espaço para a sonegação e a evasão vai diminuindo". "Com o Fatca o assunto foi retomado e isso tramitou rapidamente no Senado", diz. Para ele, a aprovação do projeto de decreto legislativo para a troca de informações tributárias é um impulso para que outros acordos na mesma linha sejam aprovados. Um exemplo disso é um acordo multilateral para o intercâmbio de dados fiscais que envolve 50 países e que já foi assinado pelo Brasil, mas que ainda depende de aprovação no Congresso. 

Para Gabriel Rico, CEO da Câmara Americana do Comércio (Amcham), com o acordo recém-aprovado o Brasil agora pode evoluir para a assinatura de outros acordos, como o do Fatca - que já está em negociação entre os governos do Brasil e dos EUA. "O acordo de troca de informações é uma forma concreta de aumentar a transparência nas transações internacionais e reduzir o fluxo ilegal de capitais que alimenta o narcotráfico, o contrabando de armas e o terrorismo internacional", afirma. 

Fonte:
Cristine Prestes - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

STF declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos. 

Acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio na tarde desta quarta-feira (13), o STF dividiu o julgamento sobre a Emenda Constitucional 62 em duas partes, uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual institui o regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira (14), para a apreciação do artigo 97 do ADCT. 

Artigo 100 

Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. 

No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”. 

Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado. 

Quanto ao parágrafo 12 foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza – precatórios alimentares ou de origem tributária –, uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso. 

FT/AD

12 de mar. de 2013

Conselho autoriza uso de crédito de Cofins sobre frete



Os contribuintes ganharam um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins gerados com despesas com fretes contratados para o transporte de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. É a primeira decisão administrativa favorável que se tem notícia sobre o tema. 

No Judiciário, há apenas acórdãos da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis à Fazenda Nacional. Os ministros entenderam que o contribuinte não tem direito a esses créditos. Mas como a 1ª Turma ainda não analisou o tema, advogados tributaristas ainda estão esperançosos com uma reviravolta. 

Até setembro de 2007, as empresas deduziam normalmente esses créditos. A Receita Federal, porém, passou a publicar soluções de divergências que vetavam o uso. Como as leis que regulam esses tributos não tratam especificamente dessa situação, o tema acabou indo para a esfera administrativa e o Judiciário. A discussão é importante principalmente para os setores varejista, agroindustrial, químico, petroquímico e de alimentos e bebidas, nos quais os custos de transporte entre as unidades das empresas são mais representativos. 

O caso analisado pela 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª Se ção do Carf envolve a Cia Iguaçu de Café Solúvel. A companhia alegou que os gastos com o transporte de produtos entre seus estabelecimentos (matriz e depósitos fechados), sejam eles destinados à venda ou industrialização, seriam despesas necessárias à produção, conforme a doutrina jurídica, e por isso deveriam gerar créditos de PIS e Cofins. 

Já a Fazenda Nacional argumentou que os gastos com o frete entre estabelecimentos não dariam direito ao aproveitamento de créditos da não cumulatividade por não terem sido consumidos diretamente no processo de produção da empresa. 

Por maioria, os conselheiros do Carf entenderam, porém, que o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que prevê a geração de créditos sobre a armazenagem e frete para a venda de mercadorias, deve ser ampliado para os casos que envolvam o transporte entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Para o conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, autor do voto vencedor, o inciso IX não limita esses créditos à operação de venda. 

O conselheiro ressalta em seu voto que, ainda que exista decisão da 2ª Turma do STJ, essa não foi analisada em caráter repetitivo e não é vinculante ao Carf. "Apesar de razoável a interpretação desse julgado do STJ, não me parece a melhor ênfase ao inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, desprezando que a norma por ele inserida é ampliativa em relação à do inciso II", diz. A decisão é de novembro do ano passado. 

Para o advogado tributarista Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, essa é a primeira decisão favorável sobre o tema que se tem notícia no Carf. Segundo Bichara, a decisão é de grande importância porque afasta expressamente o entendimento adotado pela 2ª Turma do STJ. 

Até então, de acordo com o advogado, só havia a decisão do STJ, tomada como paradigma pelos tribunais administrativos e judiciais para rejeitar os pedidos dos contribuintes. "A decisão tende a nos auxiliar muito na batalha que será travada na 1ª Turma e na 1ª Seção do STJ. Ambas ainda não se posicionaram expressamente sobre o direito ao creditamento do frete entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte", afirma. 

A decisão do Carf auxiliará também os contribuintes que discutem o tema administrativamente, segundo o advogado Tiago de Lima Almeida, sócio do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. Isso porque só havia, até então, decisões favoráveis ao Fisco no Conselho. "Agora, com a divergência, conseguirão levar o caso para a Câmara Superior de Recursos Fiscais [última instância dentro do Carf]", diz. 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que vai analisar a decisão para recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais. Já a diretoria da Cia Iguaçu de Café Solúvel disse, por nota, que não se manifestará sobre o caso, por não ter sido notificada pela Secretaria da Receita Federal sobre a decisão. 

Fonte:
Adriana Aguiar - São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

8 de mar. de 2013

07-mar-13 Curva de Preços Futuros BRIX



07-mar-13
Curva de Preços Futuros BRIX
Energia convencional p/ entrega submercado SE-CO
Valores em R$ por MWh

Índices BRIX para Energia Elétrica
(1) operações fechadas   (2) sem operações, último índice disponível
(*) PLD Preço de Liquidação das Diferenças médio até esta data,  com base nos valores semanais publicados pela CCEE
(**) O preço de Energia Elétrica Spot é a soma do Índice BRIX Convencional Prêmio sobre PLD e o PLD do Submercado SE-CO
(***) Prêmios / Preços Máximo e Mínimo qualificados conforme metodologia de cálculo do Índice BRIX

6 de mar. de 2013

Fisco tem cinco anos para cobrar empresa excluída de parcelamento



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Fazenda Nacional tem cinco anos para ajuizar execução fiscal contra contribuintes excluídos de parcelamentos. As turmas que analisam matérias de direito público (1ª e 2ª) entendem que a adesão a um programa federal interrompe - e não suspende - o prazo de prescrição. Os ministros, porém, ainda divergem sobre a data de reinício desse prazo: do inadimplemento ou da exclusão do contribuinte. 

O entendimento é importante para a Fazenda Nacional em razão do elevado percentual de exclusões dos parcelamentos federais. De acordo com a Receita Federal, 85,5% dos contribuintes (110,5 mil) foram expulsos do Refis - Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei nº 9.964, de 2000. Nos programas seguintes - Parcelamento Especial (Paes), de 2003, e Programa Excepcional, de 2006 -, os percentuais são de 63,5% (238,1 mil) e 64,9% (55,7 mil). No Refis da Crise, de 2009, está em 54,6%. 

Em recente julgamento, a 2ª Turma aplicou ao caso o artigo 174 (parágrafo único, inciso IV) do Código Tributário Nacional. O dispositivo estabelece que o prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário deve ser interrompido "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso, o Refis "é causa de interrupção da prescrição, pois representa confissão extrajudicial do débito". 

A 2ª Turma analisou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Nele, o Fisco sustenta que o prazo prescricional somente pode ser reiniciado com a publicação do ato de exclusão do Refis, e não do "fato gerador". "O prazo só deve correr depois de finalizado o processo de exclusão, após o período de defesa do contribuinte", diz o coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo. 

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin acatou o argumento. "Deve ser prestigiada a orientação no sentido de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário - e, com ela, a fluência da prescrição - somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal", afirma. 

Benjamin cita em seu voto precedente também da 2ª Turma nesse sentido. Nas decisões, os ministros consideram que o Fisco estabeleceu por regulamentação a obrigação de instauração de procedimento administrativo para a exclusão do Refis. 

Em julgamento realizado em 2010 pela 1ª Turma, porém, o relator, ministro Benedito Gonçalves, defendeu outro entendimento. Segundo ele, a orientação pacificada na Corte era de que "o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento". O caso analisado também era de contribuinte excluído do Refis de 2000. 

O processo administrativo para a exclusão do contribuinte é demorado. No caso analisado pelo ministro Herman Benjamin, durou quase dois anos. A adesão do contribuinte ao Refis foi negada em 1º de novembro de 2001 e a publicação do ato administrativo de exclusão ocorreu em 18 de outubro de 2003. 

"Com esse entendimento, o STJ está premiando a Fazenda Nacional pela demora. Ganhou dois anos de brinde", diz o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müsnich & Aragão. Ele entende que, nesse período, a prescrição estaria fluindo. "A lei do Refis estabelece que, no caso de exclusão, cabe recurso e este não tem efeito suspensivo. A Fazenda não pode alegar que o prazo prescricional não correu nesse período." 

O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida, entende que também não deveria ser aplicado o artigo 174 do CTN. Para ele, se o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 do CTN), como admite Benjamin, a Fazenda Nacional não deveria ter novos cinco anos para ajuizar uma execução fiscal. "O prazo prescricional também deveria ser suspenso. Assim, contaria-se o período anterior ao do parcelamento", diz. 

Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, também é favorável à tese da suspensão do prazo de prescrição. Segundo ele, na dúvida, deveria prevalecer o que estabelece o artigo 111 do CTN: "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário". "No caso, o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário", afirma. 

Arthur Rosa - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

IPI incide sobre industrialização por encomenda



A Receita Federal da 6ª Região Fiscal (MG) definiu que incide IPI sobre mercadorias resultantes de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do imposto, que se identifiquem com serviços relacionados na lista da Lei Complementar nº 116, de 2003, de atividades sujeitas ao ISS. O entendimento sobre a chamada industrialização por encomenda consta da Solução de Consulta nº 27, publicada ontem no Diário Oficial da União. 

Desde a entrada em vigor da lei complementar, essa questão é levantada por contribuintes que, muitas vezes, recorrem ao Judiciário para não serem bitributados. A solução só tem efeito legal para quem faz a consulta, mas orienta os demais contribuintes. 

"A reunião de produtos, partes ou peças de que resultem novos produtos - no caso, luminárias ou quadros elétricos completos -, com classificação fiscal própria, caracteriza industrialização, na modalidade montagem", afirma a solução de consulta. O texto acrescenta que "o estabelecimento comercial de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por terceiros, mediante a remessa de matérias-primas e produtos intermediários, equipara-se ao industrial e, nessa condição, é contribuinte do IPI". 

O item 14.06 da Lei Complementar 116 inclui na lista de serviços tributados pelo ISS a "instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido". 

Os tribunais superiores já decidiram sobre a industrialização por encomenda. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, entendeu que incide o ISS, e não o IPI, sobre a atividade de desdobramento e beneficiamento de granito ou mármore. Para os ministros, "o aspecto material da hipótese de incidência do ISS não se confunde com a materialidade do IPI". 

Mas a análise é feita caso a caso. O Supremo Tribunal Federal já afastou a exigência de ISS sobre serviços gráficos de embalagem de produtos. "De nada adianta à indústria compradora das embalagens que delas constem as inscrições necessárias, se forem entregues em dimensões inadequadas ao produto que nelas será acondicionado", afirmou a ministra aposentada Ellen Gracie na ocasião. Para ela, no caso, a atividade feita por encomenda exige especificidades técnicas relacionadas ao produto, o que faz dela parte da industrialização. 

Laura Ignacio - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execução


STJ

O ajuizamento de ação cautelar de sustação de protesto de cheque e declaratória de nulidade de título interrompe o prazo prescricional da ação de execução do cheque. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso especial sobre o tema, afirmou que a tese fixada segue a jurisprudência da Corte. A particularidade do caso, que o difere dos precedentes, é o fato de se tratar de execução de cheque. 

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. Alega a prescrição do cheque que deu origem à execução. 

A recorrente afirma que não houve reconhecimento do débito de sua parte e que o ajuizamento da ação cautelar de sustação de protesto, assim como a de ação declaratória, não são causas interruptivas da prescrição do cheque, porque não impedem que o credor promova a execução do título. 

Boa-fé 

Em caso semelhante, a Corte reconheceu que, em se tratando de duplicata mercantil, o ajuizamento da cautelar de sustação de protesto constitui causa suspensiva do prazo prescricional. Isso porque o protesto da duplicata sem aceite é condição para constituição do próprio título executivo. 

Segundo Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição e aguardando o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora para só então executar o título, comprovando sua boa-fé. 

“Note-se que a prescrição visa punir a inércia do credor, que não pode mais exercer sua pretensão de crédito em face do devedor, em razão do decurso do prazo”, afirmou a ministra. Para ela, o credor sempre buscou o recebimento do crédito, manifestando-se nas ações do devedor. 

Espera para execução 

A relatora ressaltou que, embora não se exija o protesto do cheque para que ele possa ser executado judicialmente, como ocorre com as duplicatas sem aceite, é possível extrair a boa-fé da conduta do credor. Isso está demonstrado na espera pelo trânsito em julgado das ações do devedor, para só então executar o título. 

“Mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional”, concluiu a ministra. Esse entendimento foi seguido por todos os demais ministros da Terceira Turma. 

REsp 1321610