19 de ago. de 2013

Nordeste pode ter pior agosto em volume de chuvas desde 1931


O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) prevê que este mês pode registrar o pior volume de chuvas nos reservatórios hidrelétricos do Nordeste para agosto, na série histórica iniciada em 1931. De acordo com o órgão, a previsão só não será concretizada se houver uma melhora da situação hidrológica para a região na última semana do mês. No entanto, não há dados que sinalizam isso até o momento.

"Ressalta-se que a previsão mensal de vazões para o subsistema Nordeste continua correspondendo ao pior agosto do histórico de ENAs [Energia Natural Afluente] para este subsistema", informou o ONS em relatório semanal sobre o programa mensal de operação (PMO) de agosto.



Os reservatórios das hidrelétricas do Nordeste encerraram a última semana com nível de armazenamento de 39,3%, com queda de 2,1 pontos percentuais no acumulado de agosto. No mesmo período do ano passado, eles registravam estoque de 55,8%.

O ONS estima que os reservatórios da região fecharão o mês na cota de 36,4%. No ano passado, eles terminaram agosto com 52% de acumulação de água.

Com relação ao subsistema Sudeste-Centro-Oeste, que responde por 70% da capacidade de acumulação do país, o ONS prevê que as hidrelétricas da região cheguem ao fim de agosto com nível de armazenamento de 55,8%. Na última semana, elas estavam na cota de 58,4%, com queda acumulada no mês de 2,4 pontos percentuais.

Para esta semana, o ONS prevê apenas a ocorrência de chuvas fracas e moderadas em reservatórios de hidrelétricas da região Sul. "A previsão é de que apenas uma frente fria consiga atingir a região Sul do Brasil", explicou o órgão, no relatório.

O ONS mantém a previsão de crescimento de 5% do consumo de energia no sistema brasileiro em agosto, em relação a igual período de 2012, totalizando 62.807 gigawatts-hora (GWh). O aumento é influenciado principalmente pela integração de Manaus ao Sistema Interligado Nacional (SIN), em julho.

O operador prevê um crescimento de 28,5% para o consumo de energia no sistema Norte, alcançando 5.266 GWh. Outro motivo para o incremento é a expectativa de aumento de consumo por uma indústria da região, cujo nome não foi informado.


Fonte:
Valor Econômico
Por Rodrigo Polito | Do Rio

15 de ago. de 2013

Fazenda pode redirecionar cobrança fiscal a sócio



A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem, em recurso repetitivo, que a Fazenda Pública pode redirecionar aos sócios cobranças fiscais abertas por empresas que fecharam as portas sem comunicar a fiscalização. Para os ministros, a cobrança independe da apuração sobre o motivo da dissolução irregular ou da culpa do administrador. A decisão foi proferida por maioria de votos em um julgamento polêmico que entrou na pauta na noite de ontem. 

Como ocorreu por meio de recurso repetitivo, o julgamento servirá de orientação para os tribunais do país. Na prática, os ministros mantiveram em vigor a Súmula nº 435, segundo a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 

Ao analisar o caso de um sócio de uma farmácia da Bahia, o ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, defendeu a reinterpretação da súmula. Para ele, a administração fiscal deveria primeiro apurar o motivo da dissolução irregular e, depois, se o sócio cometeu abuso. "Sem isso, há apenas indício de dissolução, mas não há título executivo que autorize o Fisco a constranger o patrimônio do sócio", disse. "O objetivo é disciplinar a atividade tributária porque a Fazenda não tem o poder que quer", completou. 

A maioria dos ministros da seção, porém, foi contra o entendimento de Napoleão. Para eles, se houve presunção de dissolução irregular, constatada pelo oficial de Justiça, a cobrança pode ser redirecionada. "Ninguém mais do que eu defendeu tanto os contribuintes nesses casos porque a Fazenda já cobrou até pessoas falecidas. Mas, nesse caso, não há o que discutir", afirmou a ministra Eliana Calmon. "O redirecionamento não significa que o sócio terá que arcar com o tributo. Cabe defesa", disse o ministro Arnaldo Esteves Lima. 

Apesar de existir súmula sobre o tema, advogados apontam que as decisões do STJ ainda oscilam. Depois de três sessões de julgamento, por exemplo, a 2ª Turma da Corte impediu a Fazenda Nacional de redirecionar uma cobrança fiscal de R$ 700 mil ao ex-sócio de uma empresa do Paraná. A decisão, proferida em maio por maioria de votos, significou uma reviravolta no entendimento dos ministros sobre o caso. Em março, a turma havia chancelado a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país), que responsabilizou o sócio-gerente a pagar o débito por não haver provas de que estava fora do quadro de funcionários no momento da dissolução irregular da companhia. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão. 

"Temos notado que os precedentes da seção não têm sido automaticamente aplicados. Há uma análise de cada caso", afirmou a advogada Luciana Martins Oliveira Severo da Costa, do Bichara, Barata & Costa Advogados, responsável pelo caso 

A 1ª Seção - que uniformiza os julgamentos sobre questões tributárias - também já impôs condições. Nos casos das empresas que fecham as portas para fugir do pagamento de credores, por exemplo, os sócios só podem ser responsabilizados se trabalharem na companhia no momento da dissolução e tiverem conduta abusiva ou contra a lei. 

No caso analisado, o gerente trabalhou na empresa por dois anos - de julho de 1994 ao mesmo mês de 1996. Segundo testemunhas ouvidas no processo, a fábrica estaria desocupada desde dezembro de 1998. O TRF da 4ª Região entendeu, porém, que o sócio poderia ser responsabilizado pelo pagamento porque os débitos foram abertos durante a sua administração. 

A dívida referente ao PIS, Cofins e CSLL é de cerca de R$ 700 mil e o pagamento está garantido, segundo a advogada Luciana Martins Oliveira Severo da Costa. "O imóvel da empresa está penhorado. Esse é outro grande problema. A Fazenda exige da empresa e de todos os sócios o valor integral da dívida", disse, acrescentando que seu cliente foi intimado a garantir ou efetuar o pagamento em cinco dias quando o débito já estava sendo cobrado na Justiça. 

FONTE:
Bárbara Pombo - De Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


13 de ago. de 2013

Aumentam as distorções no mercado livre


Paulo Cezar Tavares: o atual modelo de mercado livre está acabando com a competitividade da indústria

Os efeitos da Lei 12.783, sancionada pelo governo no início do ano com o objetivo de reduzir as tarifas de energia elétrica, têm criado distorções no mercado livre de energia, segundo especialistas que participaram de painel que debateu o tema no 14º Encontro de Energia da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Anunciada pelo governo federal em fevereiro, a redução das tarifas de energia elétrica teve um impacto limitado nas indústrias e comércio ligados à média e baixa tensão. No mercado cativo (em que residências e pequeno comércio e indústria compram de distribuidoras, sem liberdade de escolha do fornecedor), a redução chegou até 28%, enquanto que, para os consumidores livres (grandes indústrias e shoppings), que compram livremente de comercializadoras e geradoras, o impacto foi muito menor, chegando a 10% em média.

Uma parte da explicação dessa diferença está no fato de que o governo usou a energia dos ativos de concessão de geração que venceriam entre 2013 e 2017 para reduzir a cotação do insumo no mercado cativo. As concessionárias cujos ativos expiravam nesses anos e aceitaram os termos do governo da MP 579 (posteriormente transformada na Lei 12.813) passaram a apenas operar e manter as usinas. Na regulação anterior, vendiam a mais de R$ 90 o MWh e agora terão de aceitar preços ao redor de R$ 20 o MWh. Todos esses lotes com preço mais baixo foram alocados no mercado cativo.

Para Paulo Cezar Tavares, vice-presidente da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel), o atual modelo de mercado livre está acabando com a competitividade da indústria brasileira. Segundo ele, o mercado livre é responsável pela comercialização de energia para cerca de 60% do PIB industrial brasileiro, tem grande potencial de crescimento, mas enfrenta atualmente as deficiências de âmbito regulatório.

Entre os principais fatores de incertezas para a formação de preços, de acordo com Tavares, está a Lei 12.783/13, que baixou os custos de energia pela redução dos encargos setoriais e das concessões de geração, criou um regime de cotas de garantia física de energia para o mercado regulado, mas não deu isonomia ao ambiente de contratação livre (ACL). "Para uma indústria com demanda de 10 MW, a alocação das cotas de energia traria um ganho de R$ 15,7 milhões em 30 anos. Equivale a 20 meses de energia grátis", explica Tavares. "Considerando toda a indústria brasileira do mercado livre, o prejuízo é de R$ 30 bilhões", afirma. "O mercado reage instantaneamente às mudanças regulatórias, por isso elas devem ser feitas com muita calma e depois de muita discussão", adverte Carlos Caminada, gerente de risco e inteligência de mercado da Ecom Energia, que atua na comercialização de energia e gás natural.

Outro grande impacto no setor elétrico foi causado pela Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), divulgada em março pelo governo. A resolução muda a forma como é compartilhado o custo de acionamento das térmicas a gás natural. Anteriormente, esse custo era todo do consumidor. Passou agora a poder ser dividido entre mais elos da cadeia, como autoprodutores, comercializadores, consumidores e geradores. Isso abriu uma guerra de liminares.

"Isso resultou em processos de judicialização do setor, o que nunca aconteceu antes, na redução acentuada da taxa de retorno dos atuais projetos de geração e no aumento da incerteza para os novos projetos de geração com provável aumento nos preços da energia nova", destaca Tavares.

No entender de Carlos Caminada, as características do sistema elétrica brasileiro pesam decididamente na formação dos preços no mercado livre. "O que mais chama a atenção no nosso mercado é a nossa matriz, 70% focada em fontes hídricas e, o restante, nas fontes térmicas", diz, alertando para o problema de o país ser totalmente dependentes da chuva. Condições tropicais implicam alta variabilidade e baixa previsibilidade das vazões, por isso os preços oscilam tanto. "A volatilidade faz parte da realidade e tende a crescer", afirma. As evoluções regulatórias são necessárias, de acordo com Caminada, mas o impacto do novo modelo regulatório são consolidadas no PLD e já afetam os preços dos contratos. "É preciso ter em conta que um mercado com mais transparência tende a ter maior liquidez, favorece a todos os agentes e a melhorar alocação de recursos em toda a cadeia", indica.

Segundo Igor Alexandre Walter, assessor da secretaria executiva do Ministério de Minas e Energia (MME), o esforço do governo na redução estrutural dos custos, com a prorrogação das concessões de serviços públicos de transmissão e geração, considerando amortização dos ativos na nova tarifa calculada, com adesão de 100% das transmissoras e 60% das concessionárias, basicamente, atende anseios da sociedade. "Com isso, chegamos a uma redução significativa do preço da energia", diz. "E isso serve de um novo patamar de referência para preço no ambiente livre", diz.

A redução de encargos e tarifas, observa Walter, beneficia igualmente os dois segmentos de mercado: livre e regulado. É uma nova referência de preços para os contratos de mais longo prazo, no mercado livre, e para o consumidor diminui o custo de oportunidade da energia elétrica. "A tarifa de energia elétrica vinha numa trajetória de se deslocar do IPCA (o índice oficial para aferição das metas inflacionárias). Como efeito da lei, houve correção dessa trajetória e a tarifa voltou a se aproximar do IPCA", explica.


Fonte:
Por Genilson Cezar | Para o Valor, de São Paulo
Jornal Valor Econômico

O charme enganoso do múltiplo P/VPA


O múltiplo P/VPA (preço por valor patrimonial por ação) é bastante atrativo para o investidor leigo, mas ele não pode ser analisado isoladamente. Como utilizar esse múltiplo e em quais situações ele se torna relevante?


Um leitor me fez a seguinte colocação: “por que as empresas que abrem o capital geralmente lançam suas ações acima do valor patrimonial?”.A pergunta é relevante, pois mostra como o patrimônio é uma referência importante para o investidor comum. Vamos tentar respondê-la.


Imagine que os amigos João e José resolvam abrir uma indústria moveleira. Fazem um aporte de R$ 100 milhões com a emissão de 10 milhões e ações com valor patrimonial por ação de R$ 100. Parte dos recursos é destinada à compra à vista de maquinário (R$ 35 milhões) e a prazo de estoques (R$ 5 milhões). Imagine que, após um mês, a dupla desista do negócio. Provavelmente o valor da empresa será igual a seu valor patrimonial, pois os recursos no caixa valem exatamente R$ 65 milhões e as vendas do maquinário e do estoque devem gerar valores muito próximos aos contabilizados por terem sido comprados recentemente. Em outras palavras, os valores de mercado dos ativos tendem a ser iguais aos valores contábeis. Após o pagamento aos fornecedores, os acionistas terão novamente os R$ 100 milhões desembolsados inicialmente.


Mas suponha que os amigos resolvam levar o projeto adiante. Nesse caso, o valor da empresa deve ser superior a R$ 100 milhões. Os investidores não teriam empreendido para construir um negócio de valor similar. Após a contratação de funcionários, a empresa começa a produzir e deve apresentar fluxo de caixa positivo nos próximos anos. A empresa medida pelo fluxo de caixa futuro trazido a valor presente por uma taxa de desconto (o custo de capital próprio) deve indicar um valor superior a R$ 100 milhões e preço por ação acima de R$ 10. Por hipótese, R$ 180 milhões e R$ 18 por ação, respectivamente.


Em uma oferta pública inicial de ações, o preço oferecido aos novos acionistas deve ser inferior a R$ 18, por exemplo, R$ 14. Por quê? Não faria sentido vender as ações sem qualquer potencial de valorização aos novos investidores. Oferecendo-as a R$ 14, o possível ganho de 29% em relação ao valor justo de R$ 18 aumenta as chances de a operação atrair mais interessados. Neste caso, a ação seria lançada a um P/VPA de 1,4 vez (R$ 14 dividido por R$ 10).


A primeira conclusão a que se chega é que o valor patrimonial é uma medida estática. Apuram-se os ativos e deduzem-se os passivos em um determinado momento, desconsiderando a continuidade da empresa, o que raramente é o caso. Então poderíamos dizer que uma ação negociada abaixo do valor patrimonial está barata? Não necessariamente. É preciso fazer algumas ponderações. O ativo está contabilizado a valor de mercado? No caso acima, os valores de mercado eram iguais aos contabilizados. Contudo, em empresas veteranas, os ativos podem estar sobreapreciados. Com isso, a reavaliação dos mesmos geraria queda do valor patrimonial e aumento do múltiplo P/VPA. Assim, uma ação que negocia abaixo do VPA poderia passar a ter um múltiplo superior a uma vez após a reavaliação.


Além disso, o múltiplo P/VPA guarda estreita relação com o retorno sobre o patrimônio líquido (RPL). Quanto maior o RPL, maior tende a ser o P/VPA e vice-versa. Se a companhia apresentar RPL abaixo do custo do capital, a ação pode passar a negociar abaixo do valor patrimonial. Veja o caso de Eletrobras. As ações preferenciais estão negociadas a 0,3 vez o VPA. Estão baratas? Não. A companhia apresentou prejuízo em 2012 e no primeiro trimestre de 2013. Em 2010 e 2011, teve RPL de 3,6% e 5,1%, respectivamente. Comparando esses números com a taxa básica de juros, a Selic, não surpreende que a ação seja negociada a múltiplo P/VPA tão depreciado.


O múltiplo P/VPA é muito utilizado no setor bancário, cujos ativos (empréstimos, valores mobiliários) possuem mercados de negociação dinâmicos. Assim, o valor contabilizado tende a ser mais próximo do valor de mercado. Isto é uma vantagem sobre outras indústrias, em que falta um mercado relevante para avaliar ativos como fábricas e máquinas, por exemplo.


Em épocas de crise, a utilização do múltiplo também passa a ser uma importante métrica de avaliação. A irracionalidade dos investidores é tão exacerbada que não é raro ver ações negociando abaixo do ativo circulante líquido nesses momentos.


Em resumo, o múltiplo P/VPA é importante na análise do setor bancário e em épocas de crise. Para as demais indústrias em situações de normalidade econômica, ele deve ser usado com parcimônia, comparando-o sempre com o RPL e observando se o ativo contabilizado expressa de forma fidedigna o valor de mercado.




Fonte:
Jornal Valor Econômico, Por André Rocha


André Rocha é analista certificado pela Apimec e atua há 20 anos como especialista na avaliação de companhias listadas na bolsa.

9 de ago. de 2013

STJ - ICMS pode ser cobrado na venda interestadual de energia para empresas consumidoras finais



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Fisco estadual pode cobrar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de compra e venda de energia elétrica interestaduais, desde que a compradora consuma a energia em processo de industrialização e comercialização de outro produto, que não a própria energia. 

O entendimento majoritário da Turma considerou que companhias que adquirem energia elétrica em operações interestaduais e a utilizam na industrialização ou comercialização de outros produtos podem ser consideradas como consumidoras finais da energia, atraindo, portanto, a incidência do imposto. 

A posição foi exposta no julgamento do recurso da empresa de compra e venda de energia elétrica Tradener LTDA contra a Fazenda do Rio Grande do Sul. Situada em Curitiba, a empresa celebrou contrato com as companhias Ipiranga Petroquímica S/A e Companhia Petroquímica Sul (Copesul), ambas estabelecidas no Rio Grande do Sul. 

Conforme sustentado pela Tradener, como as operações envolviam venda interestadual de energia para uso em processo industrial, não haveria a incidência do ICMS. Por essa razão, a Tradener fixou o preço da operação sem considerar o valor do imposto. 

Multa e cobrança 

Com a celebração da operação, o Fisco gaúcho lançou cobrança do ICMS e de multa sobre o faturamento originado na venda da energia. Após a cobrança, a Tradener ajuizou ação contra o estado com objetivo de anular o débito fiscal. 

O tribunal estadual considerou que a empresa vendedora de energia elétrica, localizada num estado, “a pretexto de não incidência de ICMS, o fez a consumidores finais, localizados noutro estado, sem observar o regime de substituição tributária”. Por essas razões negou o pedido de anulação do débito fiscal feito pela empresa. 

Inconformada com a negativa do pedido, a Tradener interpôs recurso no STJ. Alegou violação aos artigos 2º, §1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/96; do artigo 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 4º, do Decreto 4.544/02, bem como divergência jurisprudencial. 

Alteração de entendimento 

Para o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, a Tradener só estaria isenta do imposto se as empresas Ipiranga e Copesul revendessem a energia elétrica para outras companhias, ou se industrializassem a própria energia. 

“Se for objeto de industrialização ou de comercialização sem ser consumida, a energia elétrica está fora do âmbito da incidência do imposto; não estará se for consumida pelo consumidor final no processo de industrialização ou comercialização de outros produtos”, explicou. 

O entendimento adotado pela maioria da Turma foi contrário à posição unânime do colegiado no julgamento do REsp 1.322.072, da mesma empresa, porém sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 

De acordo com Pargendler, seu voto seguiu a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 198.088, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. O ministro considerou que o ciclo de circulação da energia foi finalizado nas empresas Ipiranga e Copesul, por isso elas foram consideradas como consumidoras finais, já que utilizam a energia para a produção de polipropileno e polietileno. 

Voto vencido 

O ministro Nunes Maia Filho ficou vencido no caso, pois considerou que a energia elétrica adquirida pela Ipiranga e Copesul deve ser considerada como insumo, não havendo, dessa forma, a incidência do ICMS. “É preciso diferir o que é consumo do que é insumo. Deve-se manter o entendimento de que se a energia não vai para o consumidor e sim para a atividade industrial ela é insumo”, afirmou Napoleão Nunes. 

8 de ago. de 2013

Fisco pode tributar venda interestadual de energia


Ari Pargendler: "Tradener só estaria livre do ICMS se petroquímicas transferissem a energia para outra companhia"


Alterando entendimento adotado há menos de um ano, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu sinal verde para os Estados cobrarem ICMS de companhias que vendem energia elétrica para indústrias de outros Estados. A causa é milionária. Apenas o Estado do Rio Grande do Sul possui dez ações sobre o assunto, que somam R$ 280 milhões. "Vamos utilizar o precedente nos outros casos", afirma o procurador da Fazenda gaúcha em Brasília, Tanus Salim.


No dia 4 de setembro, a própria 1ª Turma havia, por unanimidade, impedido a tributação das vendas interestaduais de energia. Na ocasião, os ministros analisaram um recurso da Tradener Limitada contra o Estado do Rio Grande do Sul. O Supremo Tribunal Federal (STF) já aceitou julgar o caso. O relator é o ministro Marco Aurélio.


Ao analisar na terça-feira outro recurso da Tradener contra o governo gaúcho, a maioria dos ministros entendeu que o ICMS deve ser exigido. Com isso, autorizaram o Fisco a prosseguir com uma execução fiscal contra a companhia de energia, de R$ 2,6 milhões em valores não atualizados. "É um claro exemplo de instabilidade das decisões judiciais. Não houve qualquer mudança na legislação que justifique a alteração de entendimento do STJ", diz o advogado tributarista Tiago Conde Teixeira, do escritório Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados.


Situada em Curitiba e com atuação no mercado livre de energia elétrica, a Tradener firmou contratos de venda de energia em 2002 e 2006 com a Ipiranga e a Copesul - ambas pertencentes à Braskem. Sobre o valor das remessas, o Fisco gaúcho passou a cobrar 12% de ICMS.


A Tradener alega, porém, que a Constituição Federal, no parágrafo 2º do artigo 155, proíbe a incidência do ICMS sobre operações que destinem energia elétrica a outros Estados. A Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996), nos artigos 2º e 3º também veda a exigência do imposto sobre "operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo quando destinados à industrialização ou à comercialização".


Para o relator do caso, ministro Ari Pargendler, a Tradener só estaria livre do imposto se as petroquímicas transferissem a energia adquirida para outra companhia. Como a Ipiranga e a Copesul empregaram a energia na produção - para industrializar polímeros, por exemplo -, haveria a incidência do imposto. "O ministro entendeu que, como o ciclo de circulação do insumo termina nas petroquímicas, elas seriam as consumidoras finais da energia", afirma o procurador gaúcho Tanus Salim.


A Fazenda do Rio Grande do Sul exige o imposto da Tradener por meio do regime de substituição tributária, em que o fabricante adianta o recolhimento do ICMS para os demais integrantes da cadeia de consumo.


Os ministros Sérgio Kukina, Benedito Gonçalves e Arnaldo Esteves Lima concordaram com Pargendler. Teve entendimento diferente apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do "leading case" sobre o assunto, julgado em setembro.


O advogado da Tradener, Cláudio Otávio Xavier, do escritório Xavier Advogados de Porto Alegre, afirma que vai recorrer da decisão. "A nova orientação me surpreendeu muito", diz. "Se prevalecer esse entendimento, as empresas pagarão o imposto duas vezes, na venda da energia e na saída do produto final", completa.


No julgamento de setembro, os ministros haviam considerado que a legislação isenta esse tipo de operação do imposto estadual. "Considerando sobretudo a Lei Complementar nº 87, de 1996, tem-se que não haverá a incidência do ICMS no fornecimento interestadual de energia elétrica a adquirente que a emprega em processo de industrialização", afirma o ministro Napoleão na decisão.

Fonte: Valor Econômico

Por Bárbara Pombo | De Brasília

7 de ago. de 2013

Justiça Eleitoral repassa dados de 141 milhões de brasileiros para a Serasa




O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu repassar informações cadastrais de 141 milhões de brasileiros para a Serasa, empresa privada que gerencia um banco de dados sobre a situação de crédito dos consumidores do País. A medida já está em vigor e afeta praticamente todos os cidadãos com mais de 18 anos, que não terão possibilidade de vetar a abertura de seus dados. O acesso foi determinado por um acordo de cooperação técnica entre o TSE e a Serasa, publicado no último dia 23 no Diário Oficial da União. 

Pelo acordo, o tribunal entrega para a empresa privada os nomes dos eleitores, número e situação da inscrição eleitoral, além de informações sobre eventuais óbitos. Até o nome da mãe dos cidadãos e a data de nascimento poderá ser "validado" para que a Serasa possa identificar corretamente duas ou mais pessoas que tenham o mesmo nome. 

O acordo estabelece que "as informações fornecidas pelo TSE à Serasa poderão disponibilizadas por esta a seus clientes nas consultas aos seus bancos de dados". Paradoxalmente, o texto também diz que caberá às duas partes zelar pelo sigilo das informações. 

Violação da privacidade. Especialistas em privacidade e advogados ouvidos pelo Estado ficaram surpresos com a "terceirização" de dados privados sob a guarda de um órgão público. "Fornecer banco de dados para a Serasa me parece uma violação do direito à privacidade, o que é inconstitucional", disse o criminalista Antonio Cláudio Mariz de Oliveira. "O importante é saber que esses dados fazem parte da sua personalidade, e ela é protegida pela Constituição", sustenta. 

Mariz acrescentou que, diante do debate internacional sobre o programa de espionagem da agência de segurança nacional dos Estados Unidos, o acordo "pode fazer parte de uma escalada maior de quebra de privacidade" no Brasil. 

Autorização. Para Dennys Antonialli, coordenador do Núcleo de Direito, Internet e Sociedade da Faculdade de Direito da USP, o Tribunal Superior Eleitoral precisaria de "consentimento expresso" dos cidadãos/eleitores para poder repassar seus dados a uma entidade privada. 

Com a ressalva de que desconhece os termos do acordo, o criminalista Pierpaolo Bottini disse que, em princípio, os dados de eleitores sob a posse do TSE são "protegidos". Ambos os juristas ressaltaram que estas informações podem ser requeridas por um juiz criminal à Justiça Eleitoral desde que sejam julgadas relevantes para uma investigação. De acordo com o Bottini, o fato de ser necessário um mandado para sua liberação indica que os dados não podem ser vendidos. 

Defesa. Anderson Vidal Corrêa, diretor-geral do TSE, negou que o tribunal esteja abrindo dados sigilosos. Ele afirmou que itens como nome da mãe ou data de nascimento do eleitor serão apenas validados – ou seja, o órgão dirá à Serasa se a empresa dispõe ou não das informações corretas sobre determinada pessoa. Se o dado estiver incorreto, o TSE não vai corrigi-lo, argumentou Corrêa. O acordo, informou o tribunal, foi autorizado por Nancy Andrighi, corregedora-geral eleitoral. 

Como contrapartida pela cessão dos dados, servidores do tribunal ganharão certificação digital (espécie de assinatura eletrônica válida para documentos oficiais) da Serasa, o que facilitará a tramitação de processos pela internet. As certificações, porém, só terão validade de dois anos. 

Fonte:
Daniel Bramatti 
COLABOROU LUCAS DE ABREU MAIA



O ESTADO DE S. PAULO - POLÍTICA