30 de set. de 2013

CCEE divulga PLD da primeira semana de outubro de 2013



A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE divulgou na sexta-feira, 27/9, o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD para o período de 28 de setembro a 4 de outubro de 2013.

O PLD médio foi fixado em R$ 265,42/MWh para o submercado Sudeste, em R$ 175,70/MWh para o Sul e R$ 267,30 para o Norte e Nordeste. O aumento de afluências no submercado Sul foi o fator responsável pela redução do preço médio desta região.

Os limites máximos de intercâmbio de energia entre os submercados Sudeste e os demais submercados foram atingidos. Por conta disto, os preços médios ficaram diferentes. Já no caso dos submercados Nordeste e Norte, o limite não foi atingido e os preços se equalizaram.

A análise detalhada do comportamento do PLD pode ser encontrada no boletim InfoPLD divulgado semanalmente no site da CCEE.

Fonte: CCEE
www.ccee.org.br

24 de set. de 2013

Carf afasta IOF sobre contrato de conta corrente



O contrato de conta corrente - que permite a empresas de um mesmo grupo repassar o dinheiro disponível em caixa de uma para outra que esteja com saldo negativo - não é empréstimo, segundo decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Portanto, não há incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nesse tipo de transação. 

Essa é a primeira vez que o conselho julga o tema de forma favorável ao contribuinte. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já recorreu da decisão.

O entendimento livrou a indústria de embalagens Multicorp de uma autuação fiscal por não ter recolhido o imposto em operações entre empresas do grupo. Ela firmou o contrato de conta corrente com a Olvebra, fabricante de alimentos do Rio Grande do Sul. A decisão poderá ser usada por companhias que discutem a questão no Carf. 

"É um precedente, de certa forma, surpreendente, pois os contratos ou operações conta corrente são muito comuns entre as empresas [do mesmo grupo], principalmente multinacionais", afirma o advogado Fábio Fernandes, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados. A operação é realizada entre companhias no país ou entre uma brasileira e empresa localizada no exterior. 

A economia, com o afastamento do IOF, pode variar se a operação for interna, ou se envolver vinculadas no exterior. "Depende também do período do contrato, mas pode chegar a 6% do valor do principal em um ano", calcula o advogado. De acordo com o Decreto nº 6.306, de 2007, que regulamenta a Lei do IOF, incide a alíquota de 0,0041% ao dia sobre o valor emprestado (mútuo), além de 0,38% de alíquota adicional sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores. 

Para Fernandes, o efeito de uma decisão final do Carf pode ainda ser retroativo. "Caso a decisão administrativa venha a ser confirmada [pela Câmara Superior do Carf], os contribuintes poderão deixar de pagar o IOF e solicitar os montantes recolhidos anteriormente", diz. 

"Diferentemente do que interpretou a fiscalização, não houve a contratação de mútuo entre a recorrente e sua controladora, da qual é controlada, mas sim entendo ser contrato de conta corrente pelo qual a holding administra o caixa do grupo", afirma na decisão o conselheiro Luiz Roberto Domingo, da 1ª Turma da 1ª Câmara do Carf. "O direito civil tem previsão para as duas modalidades de contrato e não cabe ao Fisco decidir qual deles está sendo implementado no caso em apreço." Seu voto foi seguido pela maioria. 

A PGFN recorreu para que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) unifique o entendimento do órgão sobre o tema. "O IOF não incide sobre o contrato de mútuo, mas sobre a operação econômica de mútuo. Entendemos que a conta corrente é uma espécie de operação de mútuo", diz Riscado. A Lei nº 9.779, de 1999, estabelece que há a incidência do IOF sobre mútuo. 

O procurador afirma que, se uma operação gera a possibilidade de uma empresa ficar com o recurso de outra, ainda que do mesmo grupo econômico, "não interessa o nome do contrato, incide IOF". 

Para o tributarista Vinicius Branco, do Levy & Salomão Advogados, a Receita Federal só pode autuar se evidenciar que a transferência de recursos ocorreu apenas com propósito fiscal. "A holding não serve apenas para uma empresa participar do capital de outra sociedade, mas também suprir os recursos necessários para que controladas e coligadas possam sobreviver", diz. Esse tipo de operação acontece porque a holding tem maior poder de barganha na negociação de um empréstimo, por exemplo. 

Para o advogado, a mesma decisão pode ser usada como precedente nas discussões de empresas que tomam empréstimo e repassam para a controlada sem cobrar juros. "O Fisco diz que esses juros não são dedutíveis da base de cálculo do IR", afirma. 

A discussão sobre o IOF já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), porém o processo está parado desde 2008. "Por isso, antes recomendávamos recolher o IOF. Mas com a decisão do Carf é possível deixar de pagar", afirma a advogada Livia De Carli Germano, do Lobo & de Rizzo Advogados. 

Fonte:
Laura Ignacio - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS



18 de set. de 2013

Receita obriga empresas a preparar dois balanços



Em decisão surpreendente, a Receita Federal decidiu ressuscitar o padrão contábil brasileiro antigo, vigente até o fim de 2007. A Instrução Normativa nº 1.397, publicada ontem, poderá trazer grandes complicações para as empresas que já aplicavam as normas contábeis internacionais (IFRS), publicadas em 2008, em seus cálculos fiscais. 

Como não havia uma orientação clara da Receita nem na lei, companhias passaram a usar as regras que lhes fossem mais vantajosas. Agora, o Fisco determinou que se apliquem os critérios contábeis anteriores em várias situações. Com isso, em alguns casos, as companhias poderão ser autuadas por terem pago menos impostos desde 2008, ao aplicar a IFRS. De acordo com advogados tributaristas, algumas delas estudam a possibilidade de entrar com ações preventivas na Justiça para evitar uma possível autuação. 

A Receita Federal optou pelo caminho mais fácil - para ela - e decidiu obrigar as empresas a manter duas contabilidades separadas: uma para os acionistas e outros interessados, seguindo o IFRS, e outra para fins tributários, pelo modelo contábil vigente até a edição da Lei 11.628, de 2007. As empresas terão de apresentar a Escrituração Contábil Fiscal, uma demonstração financeira completa, com direito a balanço patrimonial, conta de resultados e mutação do patrimônio líquido. Tudo duplicado. 

Na Instrução, o Fisco deixa claro que só será isenta a distribuição de dividendos feita com base no "lucro fiscal", apurado conforme legislação vigente até 2007, e não o lucro apurado no IFRS, como alguns vinham distribuindo desde 2008. 

A Receita também diz que a dedutibilidade do juro sobre capital próprio (uma forma de pagamento aos acionistas) será calculada pela incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre o "patrimônio líquido fiscal" e não sobre o patrimônio societário ajustado pela conta de "ajustes de avaliação patrimonial", presente apenas no IFRS. 

Há empresas que já procuraram escritórios de advocacia porque passarão a ser mais tributadas. Para o advogado Diego Aubin Miguita, a Instrução, no que se refere ao reconhecimento da despesa de juros sobre capital próprio ou dividendos, não tem base legal e contraria o Código Tributário. 


Fonte:
Laura Ignacio e Fernando Torres - De São Paulo e de Nova York
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

13 de set. de 2013

PL aprovado exclui ICMS do cálculo de importações



As empresas poderão excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins nas operações de importação. O Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2013, resultante da Medida Provisória nº 615, que autoriza a medida, foi aprovado na noite de quarta-feira. O texto segue agora para sanção presidencial. Como o Ministério da Fazenda já sinalizou ser a favor da alteração, a expectativa é que a previsão seja aprovada pela presidente Dilma Rousseff. A discussão judicial sobre os valores pagos a mais no passado pelos contribuintes, porém, ainda deve prosseguir no Judiciário. 

A alteração, prevista no projeto de lei, foi feita em consequência do julgamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em março, os ministros foram favoráveis à tese dos importadores e decidiram pela exclusão do imposto estadual do PIS e da Cofins Importação. Na época, entenderam ser inconstitucional a obrigação de adicionar tributos na base de cálculo das contribuições sociais, prevista na Lei nº 10.865, de 2004. A disputa estimada pela União em R$ 34 bilhões se arrasta desde 2004. 

O projeto de lei de conversão revoga os parágrafos 4º e 5º do artigo 7º da Lei 10.865, de 2004, segundo os quais o ICMS incidente deveria compor a base de cálculo das contribuições. Com a alteração, a Receita Federal deve deixar de exigir a inclusão do ICMS na fórmula. 

Apesar do julgamento favorável, as importadoras precisaram recorrer à Justiça para, por liminares, fazer valer o entendimento do STF. Isso porque o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), da Receita Federal, ainda tem cobrado o tributo de forma majorada. As liminares, porém, já não são mais contestadas pela Fazenda. Há decisões em São Paulo, Rio de Janeiro, Uberaba e Belo Horizonte. 

A Fazenda Nacional, antes da aprovação da MP, já havia antecipado ao Valor que não iria recorrer dessas decisões. Uma vez munida da decisão, a empresa já consegue importar pagando valores menores das contribuições. Segundo estimativa de advogados, a medida garante uma redução de custo de 2% a 3% nas importações. Com uma possível sanção do projeto de lei pela presidência, recorrer ao Judiciário para liberar as mercadorias sem o pagamento do ICMS não será mais necessário. 

A coordenadora de atuação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) perante o Supremo Tribunal Federal, Cláudia Trindade, afirma que a orientação é não recorrer das liminares. "A União não vai se insurgir contra a decisão. Não esperamos que haja uma alteração do resultado do julgamento", diz. 

Para a advogada Elisângela Oliveira de Rezende, do HLL Advogados Associados, que já conseguiu cerca de 25 liminares usando o julgamento do Supremo, o projeto de lei, se convertido pela presidente Dilma Rousseff, deve evitar que mais empresas entrem na Justiça com esses pedidos. "Porém, as empresas que tiverem urgência para liberar suas mercadorias terão ainda que recorrer ao Judiciário, até que seja sancionado", afirma. Enquanto não há a conversão em lei, o advogado Arthur Ratc, do Ratc & Gueogjian, que já obteve duas liminares, diz que a maioria tem sido favorável aos contribuintes. 

Por outro lado, a PGFN não deve desistir ainda de discutir nos processos judiciais a cobrança dos valores pagos no passado. A Fazenda deve entrar com embargos de declaração no processo discutido no Supremo, para que a decisão seja modulada. O que será pedido é que apenas terá direito ao ressarcimento os contribuintes que entraram com ação antes do julgamento. "Isso não quer dizer que o Supremo vá decidir a nosso favor. Mas nesses casos não vamos desistir dessas ações que cobram valores passados até que haja uma nova decisão", diz Cláudia Trindade. 

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão ressalta, porém, que no julgamento de março os ministros já se posicionaram contra a modulação dos efeitos pretendida pela PGFN em uma questão de ordem. "A Fazenda pode até embargar, mas isso já foi superado", afirma. O advogado Márcio Amato, do Amato Filho Advogados, que obteve liminar favorável a um cliente em São Paulo, afirma que a chance de reversão desse resultado é praticamente nula. 

A alteração na legislação só vem a reforçar o direito dos importadores de reaver o que foi pago a mais nos últimos cinco anos, segundo a advogada Elisângela de Rezende. De acordo com ela, os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 3ª, 4ª e 5ª Região, após decisão do Supremo, passaram a entender de ofício, que recursos estariam prejudicados. A PGFN têm recorrido na maioria desses casos. Com exceção de alguns processos que tramitaram no TRF da 4ª Região em que não houve recurso. "Tenho dois casos transitados em julgado, nos quais meus clientes deverão reaver os valores já pagos, independentemente do resultado da modulação", diz Elisângela. 

Fonte:
Adriana Aguiar - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

12 de set. de 2013

STJ - Prévia averbação de área de reserva legal é indispensável para isenção do ITR



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel, conforme exigido pela Lei 4.771/65. A necessidade de registro da reserva legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal. 

A decisão do colegiado, que pacifica o entendimento das Turmas de direito público, foi dada por maioria de votos no julgamento de embargos interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou imprescindível a averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no artigo 10 da Lei 9.393/96. 

“Apenas a determinação prévia da averbação seria útil aos fins da lei tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os municípios não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e, indiretamente, de promover a preservação ambiental”, assinalou o acórdão da Segunda Turma. 

A empresa, que questionou a cobrança de ITR não recolhido em 1998, apontou divergência com julgado da Primeira Turma (REsp 969.091), o qual considerou que “a área de reserva legal é isenta de ITR, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis”. 

Defesa ambiental 

A Fazenda Nacional apresentou impugnação, em que defendeu o entendimento da Segunda Turma. Para ela, “toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do estado na economia e na proteção ambiental”. 

A Fazenda Nacional argumentou que a averbação da área de reserva legal é dever que incumbe diretamente ao proprietário do imóvel, não fazendo sentido que se valha da benesse tributária quando em mora com o cumprimento de tal dever. 

Novo código 

Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público. 

“O artigo 16 da Lei 4.771 exigia a prévia averbação da área da reserva legal à margem da inscrição da matrícula de imóvel. Já o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), em seu artigo 18, mantém a necessidade de registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural”, afirmou o ministro. 

Assim, segundo o ministro, não havendo o registro, que tem por objetivo a identificação da área destinada à reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, consequentemente, de direito à isenção tributária correspondente. 

“A inércia do proprietário em não registrar a reserva legal de sua propriedade rural constitui irregularidade e, como tal, não pode ensejar a aludida isenção fiscal, sob pena de premiar contribuinte infrator da legislação ambiental”, disse o ministro. 

Divergência 

Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima divergiram do entendimento do relator. Para eles, a Lei 9.393, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa. 

EREsp 1027051

STJ veda devolução de juros sobre depósitos judiciais


Um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve desestimular o interesse das empresas pelo Refis da Crise, cuja reabertura foi aprovada ontem no Senado. A 1ª Seção da Corte manteve uma decisão de 2011 que autoriza o uso de depósitos judiciais para o pagamento de dívidas inscritas no programa de parcelamento. No entanto, o entendimento não permite que os valores obtidos com a correção desses depósitos pela taxa Selic sejam revertidos para as empresas.

Criado pela Lei nº 11.941, de 2009, o Refis da Crise permitiu o parcelamento de dívidas tributárias em até 180 vezes, com descontos de até 100% sobre as multas e de 45% para os juros por atraso no pagamento. Como há redução de 45% nos juros, a intenção da clínica odontológica Sumikawa, autora do recurso analisado pelos ministros do STJ, era recuperar esse mesmo percentual sobre os juros obtidos com o valor depositado.

A decisão, de acordo com especialistas, afeta especialmente os contribuintes que depositaram os valores dentro do vencimento, ou seja, sem juros ou multa. "Essas empresas não têm vantagem alguma em entrar no Refis", diz o advogado Leonardo Augusto Andrade, do escritório Velloza & Girotto Advogados. "Para aderir, a empresa teria que desistir da discussão judicial sem ter direito ao desconto dos juros."

Em menos de cinco minutos, os ministros da 1ª Seção da Corte reafirmaram que os juros incidentes sobre os depósitos não pertencem ao contribuinte, mas à União. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já impediam o levantamento dos juros, com base na Portaria Conjunta nº 10, de 22 de julho 2009, que regulamentou a Lei do Refis.

O julgamento do recurso (embargos de declaração) da clínica odontológica do Paraná era aguardado há quase dois anos. Na tentativa de mudar a ideia dos ministros, grandes escritórios de advocacia realizaram audiências e entregaram memoriais, como o do jurista Roque Carraza, favorável à tese da reversão dos juros para o contribuinte.

O advogado da empresa estudará levar a discussão para o Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo Daniel Prochalski, há um problema de isonomia entre os contribuintes que depositaram o débito antes do vencimento e aqueles que, por inadimplência e falta de apresentação de garantias, acumularam multas e juros e obtiveram descontos no parcelamento.

Apesar de ser do STJ a responsabilidade pela interpretação de leis de anistia, a tributarista Valdirene Lopes Franhani acredita que há chances de questionar o assunto no Supremo. "Está em jogo o direito à propriedade. Até ser convertido em renda, o depósito e os juros são do contribuinte", afirma a sócia do Braga & Moreno Consultores e Advogados. Para Valdirene, a decisão do STJ ainda "desencoraja" as empresas a fazer depósitos judiciais. "Na hora de dividir a conta por meio da anistia, a empresa que foi mais conservadora é prejudicada."

Vitoriosa em relação aos juros, a Fazenda tentava alterar parte da decisão de 2011 que permitiu às empresas usar os próprios depósitos judiciais para quitar as dívidas fiscais por meio do Refis - inclusive nos casos em que a ação judicial já estivesse encerrada (transitada em julgado) a favor do Fisco.

O procurador João Batista de Figueiredo, coordenador-geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional, informou que analisará o acórdão para definir se o órgão recorrerá da decisão.

A Medida Provisória nº 615 que, dentre outros pontos, reabre o Refis, não muda as condições do programa. Apenas amplia o prazo de adesão até 31 de dezembro deste ano. Podem ser incluídos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008. A MP agora vai para sanção presidencial.


Fonte:

Bárbara Pombo - De Brasília



VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

10 de set. de 2013

STJ - Segunda Turma garante isenção de IPI a deficiente que teve direito questionado pela Fazenda


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que garantiu isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a uma portadora de deficiência física na aquisição de automóvel com direção hidráulica e transmissão automática. 

Mesmo com a apresentação de laudo emitido por junta médica especial do Detran, que atestou limitação no movimento dos ombros, a Fazenda Nacional alegou que as enfermidades diagnosticadas – periartrite (CID- M75) e artrodese da coluna lombosacra – não estão previstas entre as moléstias enumeradas na Lei 8.989/95, que dão direito à isenção. 

Isenção mantida 

No entendimento dos ministros, entretanto, a deficiência adquirida enquadra-se entre as situações descritas no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.989. 

De acordo com o artigo, também é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física. 

No caso julgado pela Segunda Turma, o laudo da junta médica atestou que a deficiente não é capaz de dirigir veículo comum e por isso necessitava de um com direção hidráulica e transmissão automática. 

Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator, destacou que a deformidade dos membros, adquirida com a doença, acarretou o comprometimento da função física, “logo, perfeitamente possível a concessão de isenção de IPI no caso dos autos, como bem determinou o tribunal de origem”. 

REsp 1370760


4 de set. de 2013

Contribuinte pode escolher o que incluir no Refis da Crise



Um laboratório de análises clínicas paulista conseguiu a primeira decisão de mérito do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) que permite a inclusão de parte dos débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa (CDA) no Refis da Crise. Até então, só havia notícias de liminares da Justiça Federal. 

"Embora a norma não seja clara o bastante, a interpretação que deve ser feita é no sentido de que os débitos constantes de uma mesma certidão de dívida ativa podem ser desmembrados para a inclusão no parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009", afirma em seu voto a desembargadora Consuelo Yoshida, relatora do caso. "Nesse diapasão, mister esclarecer que o desmembramento dos débitos faz com que a CDA também seja cindida, permanecendo suspensa a exigibilidade dos débitos que serão incluídos no parcelamento." A magistrada foi seguida pelos demais colegas da 6ª Turma da Corte. 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição. 

A Lei do Refis da Crise permite que o contribuinte escolha o débito a ser inserido no programa. O programa, o mais benéfico já concedido pelo governo federal, permite que a dívida fiscal seja quitada em até 15 anos, ou que seja reduzida em até 75%. 

De acordo com o advogado que representa o laboratório no processo, Fábio Calcini, do Brasil, Salomão & Matthes Advocacia, na consolidação dos débitos incluídos no Refis, a procuradoria intimou o contribuinte a colocar o valor total da CDA no programa, sob o risco de exclusão. "Porém, já teriam passado os cinco anos que o Fisco tem para cobrar parte da dívida e isso estava em discussão judicial. Por isso, não queríamos incluir no parcelamento", afirma. Em 2009, a CDA valia mais de R$ 1 milhão. 

O advogado também argumentou que a Portaria Conjunta da PGFN e da Receita Federal nº 11, de 2010, determina que se "o optante, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, se manifestar pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos artigos 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, deverá indicar, detalhadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 16 de agosto de 2010". 

A norma diz ainda que "em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o optante deverá comparecer à unidade da PGFN de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta 3, de 2010". 

Para o advogado Eduardo Diamantino, do escritório Diamantino Advogados Associados, a legislação permite a segregação de débitos de uma mesma CDA. "A lei é clara e não veda a prática", diz o tributarista. 

Fonte:
Laura Ignacio - São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS



3 de set. de 2013

Dívidas de IR sobre lucros no exterior poderão ficar livres de multa e juros


O ministro da Fazenda, Guido Mantega, ofereceu isenção de multas e juros caso as empresas em dívida com a Receita Federal - por não recolherem impostos sobre lucros obtidos por coligadas ou controladas no exterior - quitem seus débitos à vista. O passivo, que supera R$ 70 bilhões, pode ser reduzido para até R$ 25 bilhões, segundo a proposta do governo federal. 

A ideia é que as empresas decidam sobre a adesão ao programa até novembro, segundo apurou o Valor. Para isso, o governo pretende editar medida provisória disciplinando os pagamentos. 

Em reunião que teve ontem em São Paulo com empresários, Guido Mantega também propôs uma outra alternativa: o pagamento da dívida em até 120 meses com redução de 20% nas multas e 50% nos juros devidos. Nesse caso, as empresas teriam que recolher 20% da dívida à vista. 

Mantega corre contra o tempo. As frustrações de receitas neste ano e o aumento das desonerações para 2014 levaram a Fazenda a acelerar as negociações de grandes contenciosos tributários, capazes de gerar volumes expressivos de arrecadação para os cofres da União. Ao mesmo tempo que estabelece novas regras de tributação, o governo negocia as dívidas acumuladas para criar um fluxo adicional de receitas ainda neste ano. 

De acordo com os dados divulgados pelo Banco Central (BC), o superávit primário do setor público totalizou R$ 54,44 bilhões até julho, o equivalente a 49,1% da meta prevista para o ano. Para conseguir cumprir a meta de 2,3% do PIB, o governo terá que aumentar o esforço fiscal em 45% nos últimos cinco meses do ano. 

A disputa sobre a tributação no exterior afeta principalmente grandes empresas. Vale, Gerdau, Natura, Itaú Unibanco, Ambev, CSN, Braskem - todas têm passivos tributários anotados em seus balanços relativos a autuações pela Receita Federal. 

O ministro Guido Mantega também apresentou ao setor privado proposta do governo para a nova tributação de coligadas e controladas no exterior, com alíquota de 20% sobre o lucro. 

O governo aceita que os prejuízos ocorridos em subsidiárias no exterior sejam abatidos de lucros obtidos nesses mesmos países. Para isso, a empresa teria um prazo de até cinco anos. Com isso, a tributação no Brasil se daria não pelo lucro total obtido no exterior, mas passaria a ser abatido de eventuais resultados negativos num determinado país. 

Caso as controladas ou coligadas das matrizes forem taxadas num percentual superior aos 20%, não haverá impostos devidos no Brasil - desde que já tenha sido recolhido o tributo no país onde o resultado foi obtido. Se a taxação na origem for inferior a essa alíquota-base, a controladora brasileira terá que recolher o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no Brasil. 

Um outro ponto que satisfaz o setor privado é a forma de pagamento do imposto devido. O governo permitirá uma espécie de diferimento por oito anos, com a maior parte do pagamento concentrada no fim desse período. O imposto devido será corrigido pela Libor, taxa de juros do mercado interbancário de Londres. 

A discussão deve continuar numa próxima reunião porque as empresas querem o que se chama "consolidação vertical" de seus lucros e prejuízos. Nesse modelo, seria possível abater o prejuízo de uma subsidiária no exterior do lucro obtido no Brasil e consolidar um resultado global. 

O fisco resiste a essa proposta porque acha que não terá o controle necessário para fiscalizar e que o mecanismo abre espaço para planejamento tributário. Argumenta ainda que o modelo foi usado em países desenvolvidos, que agora discutem mudanças na regra por causa da erosão da base tributária desses países. 

A disputa sobre o recolhimento de impostos de coligadas e controladas no exterior está no Supremo Tribunal Federal (STF). As empresas alegam que o tributo só é devido quando internalizam o lucro gerado fora. A Receita Federal exige o pagamento no momento em que o resultado é auferido. 

O STF já decidiu que sociedades controladas localizadas em paraísos fiscais devem tributos no Brasil. O pagamento, no entanto, não atinge as coligadas localizadas fora de paraísos fiscais e o entendimento do Supremo não chegou a esses casos. 

Na proposta feita aos empresários, qualquer resultado aferido por subsidiárias em paraísos fiscais é integralmente tributado no Brasil. 

Além de refinanciar a dívida pelo não pagamento dos lucros das subsidiárias de empresas brasileiras no exterior, a Fazenda também deve permitir que as empresas autuadas pela Receita Federal por abatimento indevido de ágio pago em fusões e aquisições possam parcelar suas dívidas com desconto de multas e juros. Segundo estimativas do setor privado, o passivo tributário dessas disputas pode alcançar a excepcional cifra de R$ 100 bilhões, incluindo multa e juros. 

As condições de pagamento serão vantajosas", disse uma fonte do governo ao Valor PRO. A proposta do governo é que o desconto da dívida seja crescente quanto menor for o prazo de pagamento escolhido pelo contribuinte. 

O parcelamento das dívidas pelo abatimento indevido do ágio em fusões e aquisições pode ser incluído na MP 615, que está em tramitação no Congresso e trata de benefícios tributários aos produtores de álcool. 

Caso não haja tempo suficiente, será feito via MP, assim como a norma que proibirá o abatimento do ágio em operações feitas a partir de 2014. 

Operações que já estejam sendo amortizadas de acordo com as regras atuais continuarão seguindo as mesmas regras. A ideia é que as mudanças sejam aplicadas apenas às novas operações. 

Fonte:
Leandra Peres, Edna Simão e Thiago Resende - De Brasília
VALOR ECONÔMICO - BRASIL



2 de set. de 2013

Liminar exclui ICMS de Imposto de Renda



Uma empresa atacadista de equipamentos de informática obteve liminar na Justiça Federal de São Paulo que permite a exclusão do ICMS do cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. A decisão, segundo advogados, é importante por envolver um contribuinte que optou pelo regime de tributação com base no lucro presumido. Ou seja, que possui receita bruta anual de até R$ 48 milhões. A partir de 2014, o limite será de R$ 78 milhões.

As empresas que optam por esse regime não conseguem contabilizar o ICMS como despesa, o que acarreta em um recolhimento maior dos tributos. As do lucro real são autorizadas, por lei, a deduzir tributos e contribuições do cálculo do IR e CSLL.

Para o juiz da 10ª Vara Federal de São Paulo, o ICMS não faz parte da renda do contribuinte do lucro presumido. Dessa forma, não poderia ser incluído no cálculo. Segundo o magistrado, haveria risco em não proteger a empresa contra a exigência "porque a inclusão do ICMS implica o aumento da carga tributária e oneração do patrimônio do contribuinte, podendo influenciar no desenvolvimento das suas atividades".

De acordo com os advogados da atacadista, caso a liminar seja confirmada em sentença, o contribuinte terá o direito à devolução dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos. "Sendo receita de terceiros, o ICMS não pode entrar na base de cálculo da companhia", afirma Marcos Gabriel da Rocha Franco, do escritório Rocha Franco Advogados Associados, acrescentando que o contribuinte ainda não foi autuado, mas quer se proteger contra futuras cobranças.

A jurisprudência sobre o assunto ainda não está definida. "É zona cinzenta. É preciso definir se o ICMS compõe ou não o faturamento bruto das empresas", diz o tributarista Diego Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS). "O tribunal tem posicionamento pela legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ E CSLL, calculados sobre o lucro presumido", afirma Soleni Sônia Tozze, procuradora-chefe de defesa da Fazenda na 3ª Região.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possui entendimento favorável ao Fisco. Ao analisar o caso de uma metalúrgica gaúcha, em maio, a 2ª Turma definiu que o ICMS integra o cálculo do IR e a CSLL recolhidos pelo lucro presumido. A decisão foi unânime. "Considerando que a parcela relativa ao ICMS é repassada ao valor final da mercadoria ou da prestação do serviço, igualmente se constitui em encargo tributário integrante da receita bruta da empresa", diz o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques.

Para obter a exclusão do imposto estadual, afirma o ministro, bastaria que o contribuinte optasse por recolher o IR e CSLL pelo lucro real. "Não é possível para a empresa alegar em juízo que opta pelo lucro presumido, mas exigir as benesses do regime de lucro real, mesclando os regimes de apuração", completa.

Em março, ao julgar recurso de uma indústria de alimentos, a 2ª Turma do TRF da 4ª Região (Sul do país) levou em consideração entendimento do STJ de que o ICMS integra o cálculo do PIS e da Cofins. "No que se refere ao IR e a CSLL é aplicável o mesmo raciocínio, uma vez que o ICMS é encargo tributário que integra a receita bruta e o faturamento", diz a decisão.

FONTE:
Bárbara Pombo - Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

CCEE divulga PLD da primeira semana de setembro de 2013



A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE divulgou na última sexta-feira, 30/8, o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD para o período de 31 de agosto a 6 de setembro de 2013.

Os valores de PLD resultaram em um PLD médio de R$ 257,13/MWh para os submercados Sudeste, Nordeste e Norte, enquanto o preço médio para o Sul ficou em R$ 246,32/MWh.

A elevação dos preços em relação à última semana de agosto decorre principalmente de dois fatores. O primeiro é a utilização de uma função de custo futuro menos otimista, calculada com base em energias afluentes passadas inferiores às consideradas no mês anterior e influenciada pela consideração do CVaR.

O segundo fator se refere à redução das afluências previstas no Sistema Interligado Nacional – SIN.

O limite de envio de energia do submercado Sul para o Sudeste foi atingido em todos os patamares de carga e resultou em diferença de preços entre estes submercados.

Nova metodologia CVaR
A Resolução nº 3/2013 do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE estabeleceu diretrizes para a internalização de mecanismos de aversão a risco nos programas computacionais para estudos energéticos e formação de preço. Ficou estabelecido que o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – CEPEL deveria implementar a metodologia até 31 de maio de 2013, enquanto que a CPAMP realizaria os testes de validação até 31 de julho de 2013.

Os marcos citados foram cumpridos e, após realização durante o mês de agosto, de força tarefa para a validação dos modelos e da Audiência Pública nº 86/2013, as versões dos modelos computacionais considerando a internalização do mecanismo de aversão ao risco foram aprovadas por meio do Despacho ANEEL nº 2.978/2013. As novas versões serão utilizadas a partir da primeira semana operativa de setembro de 2013.

O mecanismo de aversão ao risco que passa a ser considerado é o Valor condicionado a um dado risco – CVaR, mecanismo que busca dar maior importância aos cenários hidrológicos mais críticos. Ou seja: a partir de agora, além de o modelo procurar minimizar o valor esperado do custo total de operação, ele também considera uma parcela adicional referente ao custo dos cenários hidrológicos mais críticos.

Com a implementação de tal mecanismo, o cálculo dos valores de PLD1 e PLDfinal não será mais realizado, sendo calculados apenas os valores de PLD.

A análise detalhada do comportamento do PLD pode ser encontrada no boletim InfoPLD, divulgado semanalmente no site da CCEE.