27 de jan. de 2014

STJ - Decisão reconhece direito aos créditos de PIS/Cofins em frete de concessionária de veículos



Com base em um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma concessionária de veículos conseguiu ter direito ao uso de créditos do PIS e da Cofins relativos aos custos de frete, decorrente do transporte dos veículos novos da montadora à concessionária, em operações futuras. A liminar é da 13ª Vara Federal de São Paulo.

Em agosto de 2012, a 1ª Seção do STJ autorizou que as concessionárias descontem do recolhimento das contribuições os gastos com frete de veículos entre as fábricas e suas lojas. A maioria dos ministros considerou que o trecho entre a fábrica e o estabelecimento faz parte da operação de venda. Como as leis do PIS (nº 10.637, de 2002) e da Cofins (nº 10.833, de 2003) autorizam a obtenção de créditos gerados com o transporte em operações de venda - desde que seja pago pelo vendedor do bem, mercadoria ou serviço - as concessionárias ganharam direito ao crédito.

No caso analisado pela Justiça Federal, a concessionária, ao receber uma negativa da Receita Federal em solução de consulta sobre o direito ao crédito, propôs com mandado de segurança com pedido de liminar no Judiciário.

O juiz, ao analisar o contrato, constatou que a concessionária é responsável pelo pagamento do frete dos veículos entre a Peugeot do Brasil e a distribuidora. Ao citar o precedente do STJ, considerou que a concessionária teria direito ao crédito.

Para o advogado Marcio Amato, do Amato Filho Advogados, que defende a empresa, ao comprovar que o ônus relativo ao frete é suportado pela concessionária, o juiz deferiu a liminar para que haja a compensação dos créditos em operações futuras. Porém, o magistrado ainda deve analisar no mérito o pedido de compensação dos valores apurados retroativamente, com tributos vencidos, administrados pela Receita Federal.

Apesar de a questão já estar pacificada no STJ, segundo Amato, cabe a cada contribuinte prejudicado buscar o seu direito na Justiça. "Inclusive de reaver os créditos dos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela taxa selic, o que representa importância de grande monta para as concessionárias", afirma.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal em São Paulo informou por nota que " todas as manifestações são apresentadas no curso dos respectivos processos" e que "eventuais decisões favoráveis aos contribuintes, ainda que provisórias, são acatadas e cumpridas".


Fonte:
VALOR ECONÔMICO
Por Adriana Aguiar | De São Paulo

26 de jan. de 2014

Planejamento Tributário via Distribuição Diferenciada de Lucros


Carf aceita planejamento com distribuição de dividendos


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve um planejamento tributário comum nas reestruturações societárias entre companhias limitadas: a distribuição de dividendos, antes da venda de uma empresa ou participação acionária. O efeito prático dessa operação é a redução do Imposto de Renda (IR) a ser pago por quem vende, porque o ganho de capital será menor. No caso analisado, o Aché Laboratórios foi autuado pelo Fisco por ter deixado de recolher imposto sobre R$ 17 milhões. A Fazenda propôs embargos de declaração, mas o recurso ainda não foi julgado. 

O Carf é a última instância administrativa que julga os recursos das empresas contra as autuações da Receita Federal. A decisão favorável à companhia, por maioria dos votos, é da 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do conselho. 

O Fisco autuou a companhia farmacêutica ao analisar a venda de participação do Aché na Prodome para a Merck Sharp, realizada em 2003. Segundo o processo, a contabilização da operação pelo Aché demonstra que do total recebido (R$ 56,98 milhões), parte foi lançada na conta de investimento (R$ 39,64 milhões) e parte como receita de dividendos (R$ 17,34 milhões) e excluída do livro fiscal que registra o lucro. A lei concede a isenção de IR sobre dividendos. 

O Fisco alegou que a distribuição de dividendos teria sido desproporcional, caracterizando uma "simulação para esconder o pagamento de parte do preço". Argumentou que a distribuição de dividendos ao Aché correspondeu a um valor maior do que a porcentagem de participação que a empresa detinha na Prodome, fato que teria caracterizado uma venda constituída de partes de valores e outra de distribuição de lucros da Prodome. Segundo a fiscalização, o valor recebido pelo Aché correspondeu a 99% do patrimônio líquido da Prodome, o que foi considerado estranho. 

Por nota, o Aché informou que prefere não comentar o assunto. No processo, a companhia declarou que os dividendos provêm de sua própria conta de lucros e que poderia distribuir dividendos do valor discutido porque seriam relativos a períodos anteriores. Em 2009, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas podem usar o valor de juros sobre o capital próprio pagos aos seus associados para reduzir os valores de IR a pagar, mesmo quando esses juros tenham sido acumulados em períodos anteriores ao do pagamento. 

Segundo o voto vencedor, do conselheiro João Carlos de Lima Junior, apenas quando o contrato ou o estatuto social da empresa não trata da distribuição dos dividendos e, ainda, não há deliberação dos sócios em relação ao assunto, é que referida distribuição deverá ser efetuada de forma proporcional às quotas de cada sócio no capital social da sociedade. 

Lima Junior lembrou que esse entendimento está de acordo com o artigo 1.007 do Código Civil (CC): "Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas". Nesse sentido, deve-se constar em contrato a possibilidade de distribuição desproporcional dos dividendos. 

De acordo com o código, porém, esse tipo de planejamento tributário, entretanto, só pode ser feito por empresas limitadas. 

A Fazenda propôs embargos de declaração. Mas, segundo a advogada Lívia De Carli Germano, do Lobo & de Rizzo Advogados, a Câmara Superior de Recursos Ficais (CSRF) só vai julgar o recurso se aceitar que ele seja baseado em uma decisão divergente relacionada a pessoa física. 

O Carf já foi favorável ao Fisco em um processo envolvendo uma pessoa física que recebeu dividendos de forma desproporcional à participação societária que possuía na empresa. A decisão determinou o pagamento de contribuição previdenciária sobre o montante, como se fosse remuneração. Segundo a advogada, não há divergência relacionada à pessoa jurídica, essa seria a primeira decisão. 

"Entre empresas, o importante é que haja uma razão negocial para a operação, que é usada também como planejamento tributário", afirma Lívia. 

O procurador-chefe da Fazenda Nacional, Paulo Riscado, espera que os embargos de declaração sejam julgados. Para ele, o Fisco deve analisar cada caso concreto para aceitar ou não a distribuição desproporcional de dividendos. "Para esse tipo de operação ser legal, ela não pode ser usada para a obtenção de vantagem tributária indevida, ser um planejamento tributário abusivo", afirma. 

No mercado, a distribuição desproporcional de lucros, para pessoas físicas ou empresas, é uma forma de fazer a distribuição diferenciada por conta de algum know how específico, como a experiência para participar de licitações. "Pode ser uma recompensa pelo maior risco do negócio que a nova empresa vai assumir", afirma o advogado tributarista Edison Fernandes, do Fernandes, Figueiredo Advogados. 

Ao analisar o caso, Fernandes concluiu que o lançamento contábil foi correto porque a parcela desproporcional deve ser registrada como receita de dividendos, não sujeita à tributação, e não há qualquer vedação ou limite à distribuição de lucro relativo ao valor do patrimônio líquido. "Além disso, pode ter ocorrido de a venda de participação societária ter gerado lucro, e esse lucro ter sido distribuído como dividendos", afirma. 

Fonte:
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Laura Ignacio - De São Paulo



15 de jan. de 2014

'Offshore' na mira do Leão



Em tempos de retornos atraentes fora do país, gestores de fortunas têm desaconselhado temporariamente que clientes criem empresas em paraísos fiscais com o objetivo de investimento financeiro. A Medida Provisória (MP) nº 627, publicada pelo governo em novembro, pôs em questão as vantagens de se criar estruturas "offshore" para aplicar em ativos fora em vez de investir diretamente como pessoa física ou via fundos. Grande parte dos benefícios tributários que costumavam ser defendidos por serviços de private e escritórios de direito vai cair por terra a partir de 2015 se a MP for convertida em lei. O tema tem sido discutido à exaustão em reuniões internas e encontros com clientes, com muitas dúvidas ainda sobre a mesa. Para alguns, a lei pode respingar também em fundos exclusivos, ou seja, de um único cotista, outro veículo usado por brasileiros para investir fora. 

Parte dos administradores de fortunas e escritórios de direito ouvidos pelo Valor preferiu não se identificar ao comentar os pontos controversos da MP 627. A maioria deles tem sugerido que os clientes aguardem a definição legal para compará-la com as alternativas e tomar uma decisão, uma vez que abrir e fechar uma offshore envolve custos. As novas regras, caso sejam aprovadas, vão valer também para quem já tem empresa aberta no exterior. Para esse grupo, a recomendação é manter a estrutura, por enquanto, para reavaliar o interesse de conservá-la e passar a seguir novas rotinas, se a medida provisória virar lei. 

A MP 627 foi amplamente discutida no contexto corporativo por alterar a tributação de lucros obtidos por empresas controladas e coligadas no exterior. No universo da pessoa física, a novidade que tanto tem causado rebuliço é a impossibilidade de postergar o pagamento do imposto de renda em estruturas tradicionalmente montadas para investir fora. 

Até agora, se a pessoa física abre uma empresa no exterior e investe por meio dela, os ganhos obtidos não são taxados enquanto não forem distribuídos. Se ele aplica R$ 1 milhão em um fundo e resgata R$ 1,2 milhão um ano depois para investir em outra carteira ou em ações, por exemplo, não precisa pagar imposto de renda sobre o ganho de 20% desde que o dinheiro não deixe a companhia. A contribuição pode ser postergada por tempo indeterminado até que os recursos passem da pessoa jurídica para a pessoa física. 

Se a MP virar lei da forma em que está escrita, a partir de 2015 esses investidores vão ter que levantar o balanço da empresa no exterior - o texto não é claro sobre a periodicidade e os especialistas divergem se será mensal ou anual - e informar se houve lucro. Nesse caso, será preciso pagar o imposto de renda, mesmo que o dinheiro continue dentro da empresa. 

"Hoje muitas famílias usam a offshore como diversificação de patrimônio. O dinheiro fica lá dois, cinco, dez anos e, mesmo que se multiplique, pagam zero de imposto, postergando para o dia em que precisarem dos recursos", diz Samir Choaib, sócio do Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados. Tal vantagem tributária acabaria com a nova lei. 

A MP faz referência à necessidade se recolher o imposto via carnê-leão, mas não explicita qual é a alíquota, o que também criou dúvidas no mercado. Para Andrea Nogueira, sócia do Velloza & Girotto Advogados, está claro que vale a tabela progressiva. Segundo ela, o ganho apurado no balanço vai compor a base de cálculo na declaração de ajuste anual, recaindo sobre ele a alíquota de até 27,5%. 

Em meio ao conteúdo das 513 emendas apresentadas pelos congressistas à MP, entretanto, está a proposta de alíquota de 15%. O argumento é que a taxação se equipare ao padrão para rendimentos e ganhos de capital obtidos por pessoas físicas no exterior. 

Hoje a alíquota de 15% é a que incide, por exemplo, sobre saques do fundo exclusivo constituído no exterior. Essa carteira também tem pagamento de imposto postergado, mas a estrutura é mais complexa, com abertura e manutenção mais custosas. Parte dos advogados e especialistas em gestão de patrimônio acreditam, entretanto, que as novas regras também podem atingir esses veículos, ou pelo menos parte deles (veja abaixo). 

"O que estamos recomendando ao cliente é esperar um posicionamento para ver como vai ficar a lei", diz William Heuseler, chefe de planejamento de patrimônio do private do Itaú Unibanco. "Quem não está organizado deve se organizar, reunir documentos e esperar." O banco, diz, sempre recomendou aos clientes que fizessem balanços da offshore, ainda que não fosse preciso pagar imposto. 

Heuseler espera a nova lei para o fim de março. A MP deve ser convertida em lei no prazo de 60 dias a contar da publicação, prorrogável por mais 60 dias. O recesso parlamentar, que termina ao fim de janeiro, não entra no cálculo. 

Se realmente cair a possibilidade de postergar o imposto via offshore, outras formas de investir no exterior, como por meio de gestores brasileiros que aplicam fora, voltam a ser avaliadas. No ano passado, com a perspectiva de recuperação das economias desenvolvidas e de valorização do dólar, cresceu a oferta, por bancos e gestores independentes, de fundos que investem 100% no exterior. Nesse caso, é preciso levar em conta a aplicação mínima de R$ 1 milhão por carteira e, no caso de fundos multimercados abertos, a incidência de "come-cotas", tributação semestral. 

Uma fonte do setor que preferiu não se identificar acrescenta que os fundos brasileiros que investem fora nem sempre fazem frente ao anseio dos clientes de estar totalmente desligados de riscos relacionados ao próprio país, já que a aplicação é feita por meio de uma instituição com sede no Brasil. 

Sobre a alternativa de investir diretamente em ativos fora, ainda que ganhe atratividade do ponto de vista tributário em relação à offshore, é preciso levar em conta o imposto sobre herança. No exterior, é comum a taxação ser bem mais pesada do que no Brasil - a alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que varia de um estado para outro, é de 4% no Rio e em São Paulo. Pessoas físicas de qualquer cidadania que tenham ativos americanos, como ações de companhias dos EUA e imóveis, por exemplo, estão sujeitos, no momento da morte, ao imposto sucessório federal, que chega a 40%. 

A sucessão deve ser levada em conta por quem optar por investir diretamente fora, diz Choaib. Nesse caso, uma ideia é colocar nas contas a possibilidade de um seguro para pagar o tributo sobre a herança. Choaib diz que tem recebido muitas consultas sobre a MP. "A recomendação básica é aguardar a conversão em lei. Depois teremos que ver caso a caso", diz. 

Outra dúvida em cena é se a aplicação das novas regras será ou não retroativa. "Subentende-se que para o lucro apurado até antes da MP vai vigorar o regime anterior, por direito adquirido, mas isso não está claro", diz Choaib. O texto atual, para Andrea Nogueira, parece atingir também lucros de antes de 2015. Segundo a advogada, entretanto, tentativas anteriores de taxar estoques foram consideradas inconstitucionais. 

Seja como for, a regra básica é ter paciência. "Esse talvez não seja o momento para tomar uma decisão", disse um advogado que preferiu não se identificar. "Se você já tem uma estrutura, não deixe de mandar dinheiro. O máximo que pode acontecer é ter que desmontá-la", afirmou um administrador de recursos. O custo para abrir uma offshore, estima, é de US$ 5 mil. Outros US$ 2,5 mil são necessários para fechá-la. Para quem ainda não montou um veículo para aplicar fora, completa a fonte, até que as normas fiquem mais transparentes, melhor investir como pessoa física. 

Em leitura conservadora, MP 627 atinge fundos exclusivos 

Montar o próprio fundo em vez de uma empresa para investir no exterior pode parecer a primeira alternativa caso a Medida Provisória (MP) nº 627, publicada em novembro, vire lei. Ocorre, entretanto, que o fim da possibilidade de postergar o imposto de renda, que deve passar a vigorar para as offshore a partir de 2015, também pode atingir os fundos exclusivos, segundo uma leitura mais conservadora do texto. 

Administradores de fortunas que preferiram não se identificar estão preocupados com as possíveis interpretações da MP. Isso porque no exterior, em geral, fundos não são estruturados em condomínios, como ocorre no Brasil, mas como companhia, alvo da MP. 

Hoje o brasileiro só paga imposto sobre os ganhos de um fundo exclusivo no exterior quando resgata recursos, como funciona para um fundo exclusivo fechado no Brasil. As operações feitas dentro da carteira não são tributadas. Se o fundo exclusivo for considerado uma empresa nos moldes da MP, a partir de 2015 será preciso apurar balanços periódicos e pagar imposto sobre o lucro. 

No caso do fundo exclusivo, o imposto é de 15%, enquanto a offshore segue tabela progressiva, de até 27,5%. Mesmo que não seja atingido pela MP, entretanto, o fundo nem sempre será a melhor opção, como não é hoje, porque é mais complexo e custoso. 

A estrutura do fundo exclusivo é mais cara do que a da offshore, com custos trazidos por necessidades como de auditoria e marcação a mercado, diz Samir Choaib, sócio do Choaib, Paiva e Justo Advogados. "Nem todos que investem fora têm um valor alto o suficiente", afirma, estimando o valor mínimo necessário para a estrutura fazer sentido em US$ 10 milhões. 

Uma das interpretações é que a MP atinge apenas uma parte dos fundos exclusivos. "Essa é uma questão precipitada, mas entendemos que é provável que os fundos exclusivos fiquem de fora da MP desde que a pessoa física não tenha seu controle", diz Andrea Nogueira, sócia do Velloza & Girotto Advogados. Se mais de 50% do capital votante não estiver nas mãos do investidor, mas do administrador do fundo ou do gestor de patrimônio, por exemplo, a advogada acredita que devem continuar a valer as regras atuais de tributação. 

Fonte: VALOR ECONÔMICO - FINANÇAS 
Luciana Seabra - De São Paulo




14 de jan. de 2014

Além de proteger os bens, holding tem benefícios fiscais


Quando a casa está bagunçada, geralmente vem aquela sensação de desconforto. Tudo fora do lugar, sem organização. Na maioria dos casos, o resultado disso é discussão entre os integrantes da família. A comparação pode parecer ingênua, mas quando o assunto é patrimônio a cena tem contornos bem semelhantes. Sem gestão acurada, o conjunto de ativos financeiros, imóveis e outros bens pode provocar conflitos entre os familiares na hora da transmissão dos recursos para as futuras gerações.

Uma das formas de organizar o patrimônio é por meio da constituição de uma holding, o que garante benefício tributário e facilita o planejamento sucessório. Como servirá somente para organizar patrimônio, a empresa não prestará serviços. Na prática, a holding não emite nota fiscal, bem como não tem inscrição municipal ou estadual. As únicas exigências são o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o preenchimento da declaração anual de Imposto de Renda.

"A holding contribui para diminuir a carga tributária dos rendimentos advindos da exploração dos imóveis, se a opção for de lucro presumido em vez de lucro real. Aplica-se uma redução de 32% da base de cálculo", explica Melina Rocha Lukic, professora de planejamento tributário da FGV Direito Rio. A alíquota é de 15%. "No caso da pessoa física, segue a tabela progressiva", diz Remo Higashi Battaglia, advogado do escritório Battaglia, Lourenzon & Pedrosa.

Além da vantagem fiscal, a holding proporciona a divisão do patrimônio em cotas, impedindo que futuros herdeiros briguem pelos bens. "Todo mundo é sócio. Os patriarcas integralizam o patrimônio na holding e as cotas são doadas com reserva de usufruto [garantindo os bens para quem doou até a morte]", afirma Melina. Feita no cartório, a reserva de usufruto permite que o casal doe seus bens em vida para os filhos ou para outros parentes mantendo-os em posse. O custo é o mesmo de uma escritura, com pagamento de certidões e impostos, como o de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

"Após a integralização dos bens na pessoa jurídica, haverá a doação das cotas com reserva de usufruto. Por se tratar de transmissão de um bem, e por ser a título gratuito (doação), esta operação será tributada pelo ITCMD", explica Melina. Segundo a professora, cada estado regula a forma de pagamento. "O Estado de São Paulo, por exemplo, admite que se pague parte do imposto no momento da doação [a alíquota, no caso de 4%, incide sobre dois terços do valor do bem] e o restante quando da extinção do usufruto, com a morte dos patriarcas", diz. Ainda segundo a professora, não há incidência de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) por se tratar de uma doação. O ITBI incide apenas no momento da transferência de imóveis da pessoa física para a holding.

Para não ter problemas, é recomendável determinar cláusulas restringindo a penhora dos bens. O doador também pode incluir outras cláusulas, como de incomunicabilidade, que impede que os bens venham a pertencer aos cônjuges de casamentos dos herdeiros, além da chamada "reversão", que permite ao doador ter de volta os bens caso os beneficiários da doação faleçam antes. Ou ainda a cláusula de inalienabilidade, que proíbe a alienação das cotas, de acordo com a professora Melina.

A proteção, chamada por alguns especialistas de blindagem patrimonial, é outro ponto a favor da montagem da holding. "Os recursos não estão associados a um CPF, como acontece no caso da pessoa física", diz Battaglia. Segundo ele, a holding torna mais fácil a tomada de decisões, convergindo os interesses e promovendo a manutenção do patrimônio. "No momento em que se cria esse tipo de sociedade, a governança passa a fazer parte dos processos", ressalta Cláudio Mifano, diretor da área de gestão de patrimônio da Claritas Investimentos.

A redução dos custos administrativos também faz parte da lista de benefícios, segundo o professor de direito empresarial da FGV Direito Rio, João Pedro Nascimento. "Quando a família reúne uma série de ativos em uma holding, isso proporciona redução de custos administrativos. Tudo é reunido com um único contador, por exemplo", explica. Isso profissionaliza a gestão do negócio. "É aquela lógica de que existe um executivo, tirando a ingerência e prevenindo eventuais conflitos familiares."

Na hora de planejar a sucessão, a holding faz sentido, mas Mifano alerta: esse tipo de constituição inclui todos os herdeiros, com participação em todos os ativos que compõem o patrimônio. "Cabe ao fundador enxergar se isso vai proteger mesmo ou se vai gerar briga no futuro. Por isso, questões pessoais também precisam ser analisadas antes", destaca. Nesse sentido, Sérgio Goldman, sócio da gestora de patrimônio Maximizar, aponta a educação dos possíveis sucessores e a governança corporativa como elementos importantes na hora de passar o bastão. "É preciso preparar os sucessores para liderar não só o negócio, mas também outros processos na família. Por isso, é importante ter visão estratégica, de médio e longo prazo", diz.

Outro aspecto que deve ser considerado é a composição do que fará parte do guarda-chuva da holding. "Levar ativos deficitários, que apresentam resultados negativos, pode consumir os resultados positivos de outros ativos que estão presentes na holding", alerta Nascimento, da FGV.


Fonte: Valor Econômico
Por Danylo Martins | De São Paulo



Exportação por meio de trading é tributada


Uma norma publicada no primeiro dia útil do ano pela Receita Federal pode levar contribuintes à Justiça. A Instrução Normativa (IN) nº 1.436 passou a tributar as exportações por meio de tradings, com a inclusão dessas receitas na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

A alteração afeta as empresas listadas na Lei nº 12.546, de 2011, editada no contexto do Plano Brasil Maior para desonerar a folha de pagamentos de alguns setores - construção civil e tecnologia da informação, por exemplo. A norma, que ainda desperta questionamentos, segundo advogados, alterou a base de cálculo da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que passou a ser a receita bruta.

O parágrafo 1º do artigo 3º da instrução normativa estabelece que "a receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo" da contribuição previdenciária. Nas exclusões, de acordo com o mesmo artigo, estariam apenas as "exportações diretas".

Para o advogado Leonardo Mazzillo, do escritório WFaria Advogados, a determinação é inconstitucional, já que a Constituição, em seu artigo 149, esclarece que não incide contribuição sobre as receitas decorrentes de exportação. "Se o objetivo do dispositivo constitucional é estimular as exportações, não é razoável criar uma distinção entre as empresas que exportam por conta própria e aquelas que exportam via tradings", afirma.

A mudança preocupou os contribuintes. A advogada Maria Isabel Tostes, do Mattos Filho Advogados, diz que já foi consultada por empresas. "A Constituição imunizou essas receitas para incentivar as exportações. Na época, não havia contribuição sobre receita bruta. Então, a nova legislação deveria observar o mesmo princípio", afirma.

A instrução normativa também trata da tributação das empresas em fase pré-operacional. De acordo com a norma, esses contribuintes, que ainda não auferem receita, devem recolher a contribuição previdenciária pela Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, sobre a folha de salários.

A determinação divide a opinião de advogados. Maria Isabel diz que sempre recomendou às empresas que a procuraram a recolher conforme a norma anterior, de 1991. "Se a empresa não fez o recolhimento pela folha de pagamentos, a fiscalização tem elementos para dizer que a instrução normativa deixa claro agora que era assim que deveria ter sido feito", afirma a advogada.

O advogado Caio Taniguchi Marques, do Aidar SBZ Advogados, defende, porém, que a instrução normativa avança sobre temas que não estão explícitos na lei que desonerou a folha de pagamentos. "A Lei 12.546 define a sistemática de apuração das contribuições previdenciárias com base na atividade econômica desenvolvida pela empresa, e não no status das suas atividades", diz.

A IN 1.436 também traz artigos voltados ao setor de construção. A norma regulamenta, dentre outros pontos, um dispositivo da Medida Provisória (MP) nº 634, que equiparou os consórcios às empresas, determinando que seus integrantes são solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações do grupo. A nova norma esclarece como o recolhimento deve ser feito pelas companhias que compõem o consórcio.

De acordo com Maria Isabel, após a edição da medida provisória, muitas empresas que integram consórcios começaram a temer a possibilidade de sofrer dupla tributação. "Esse ponto [da IN] é positivo porque dá para quem está reunido em consórcio o mesmo tratamento dispensado às construtoras", afirma.

A IN também trata do fato gerador da contribuição previdenciário devida por empresas que discutem valores em ações judiciais. A norma reproduz a Lei nº 8.212, de 1991, ao determinar que, nos casos em que uma das partes é condenada ou assina um acordo trabalhista, a contribuição é devida desde a prestação de serviço discutida no processo.

Na prática, segundo advogados, isso significa que as empresas terão que recolher multas e juros sobre os valores a serem pagos. O fato, entretanto, é discutido em diversos processos judiciais, já que alguns magistrados entendem que o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com o trânsito em julgado da decisão judicial ou a homologação de acordo.

Fonte: Valor Econômico

Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

13 de jan. de 2014

Bancos dos EUA são investigados por títulos ligados a hipotecas



Investigadores americanos estão verificando se vários bancos de Wall Street enganaram clientes nos anos que se seguiram à crise financeira, usando de má fé ao precificar um tipo de título de dívida lastreado em hipotecas que foi um dos pivôs da crise, segundo pessoas próximas à investigação.

A iniciativa pode ser um golpe para os bancos, que acabaram de passar por anos de intenso escrutínio quanto ao papel que tiveram na crise.

A conduta de Wall Street no período que culminou com as convulsões nos mercados em 2008 já foi detalhadamente examinada pelas autoridades. Essa nova investigação dos reguladores dos Estados Unidos é a primeira a examinar amplamente as vendas pelos bancos de títulos lastreados em hipotecas nos anos posteriores.

Naquele período pós-crise, quando a economia continuava debilitada e muitos mercados ainda não estavam ativos, os bancos ainda conservavam no seu balanço bilhões de dólares em ativos difíceis de serem precificados. Os reguladores estão tentando esclarecer se os bancos fizeram avaliações substancialmente irrealistas de alguns desses ativos para negociá-los.

Entre os bancos sendo investigados estão Barclays BARC.LN +2.89% PLC, CitigroupInc., C -0.87% Deutsche Bank AG DBK.XE +4.09% , Goldman Sachs Group Inc.,GS +0.56% J.P. Morgan Chase JPM -0.46% & Co., Morgan Stanley, MS -0.79% Royal Bank of Scotland Group RBS.LN +2.13% PLC e UBS AG UBSN.VX +2.86% , diz uma das pessoas a par do assunto.

A investigação, que começou há menos de um ano, está ainda numa etapa inicial e pode não resultar em nenhuma ação das autoridades, dizem as pessoas. Várias firmas já foram intimadas a fornecer informações.

O J.P. Morgan é um dos bancos sendo investigados, segundo pessoas a par do assunto. AFP/Getty Images

Os reguladores estão investigando se operadores dos bancos aproveitaram as obscuras precificações ocorrendo no mercado de ativos ligados a hipotecas no período de 2009 a 2011 para comprar ou vender investimentos com valores artificialmente inflados ou reduzidos, dizem pessoas a par da investigação. Na outra ponta dessas transações estavam geralmente bancos concorrentes, fundos de hedge e outras grandes firmas de investimento.

Ao contrário de ações negociadas em bolsas, onde a precificação é transparente, os investidores do mercado de títulos lastreados em hipotecas geralmente são obrigados a confiar que os operadores vão honestamente revelar os preços pagos e as comissões cobradas. Geralmente é ilegal passar ao investidor dados errados sobre uma operação que sejam importantes o suficiente para influenciar a decisão de compra ou venda.

Uma questão que poderia ser primordial na investigação, segundo pessoas a par do assunto, é até onde um operador pode agressivamente promover um investimento sem estar cometendo fraude.

A investigação está sendo conduzida pela SEC, a comissão de valores mobiliários dos EUA, e pelo inspetor geral do TARP, a sigla em inglês para Programa de Alívio de Ativos Problemáticos, dizem pessoas a par da situação. O Sigtarp, um órgão criado em 2008 para fiscalizar fraudes ligadas ao resgate financeiro, está envolvido porque os bancos sendo investigados venderam ativos ligados a hipotecas a entidades parcialmente financiadas com o dinheiro do resgate.

Porta-vozes da SEC e do Sigtarp não quiseram comentar.

A SEC está finalizando suas iniciativas para punir instituições que cometeram irregularidades durante a crise financeira, com apenas mais alguns casos ainda em andamento. Vários bancos devem, nos próximos meses, resolver investigações do Departamento de Justiça e promotores estaduais sobre vendas de ativos ligados a hipotecas na época da crise, depois de o J.P. Morgan ter, no ano passado, fechado um acordo com a Justiça em que terá que pagar a multa histórica de US$ 13 bilhões, segundo pessoas a par do assunto. Um porta-voz do banco, que na época afirmou que estava satisfeito de ter resolvido a questão, não quis fazer mais comentários sobre o acordo.

Essa investigação de agora sugere que as dores de cabeça dos bancos de Wall Street com ativos ligados a hipotecas podem continuar.

Ano passado, agentes do Sigtarp prenderam um ex-operador da Jefferries LLC. Promotores federais acusaram Jesse C. Litvak de lesar investidores, incluindo fundos ligados ao resgate, em operações com títulos lastreados em hipotecas residenciais. A SEC, que abriu um processo civil paralelo, alegou que Litvak "mentiu repetidamente" para investidores, inventando preços e embolsando a diferença para a firma.

Um representante da Jefferies, uma unidade do banco de investimento Jefferies Group LLC, que foi comprado no ano passado pela holding Leucadia National Corp.LUK +0.97% , não quis comentar. A Jefferies não foi acusada de irregularidades.

O julgamento de Litvak, que tem 39 anos e mora em Nova York, está marcado para fevereiro. Ele se declarou inocente das acusações de fraude, de ter feito declarações falsas para o governo americano e de ter lesado o governo em relação ao TARP. Se condenado, ele pode pegar 20 anos de prisão por cada acusação de fraude.

Patrick J. Smith, advogado de Litvak, disse no ano passado que seu cliente "não roubou um centavo de ninguém". Smith não quis fazer mais comentários na terça-feira.

O caso contra Litvak levou os reguladores a examinar com mais cuidado como operadores e outras firmas precificaram ativos na esteira da crise financeira, dizem pessoas a par da investigação.


Fonte: Valor Econômico
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JEAN EAGLESHAMPor CONNECT
Jan. 9, 2014 12:03 a.m. ET


Caixa reduz seu resultado e tenta preservar sua imagem



A Caixa Econômica Federal (CEF) vai retirar R$ 420 milhões de seu resultado, seguindo uma determinação do Banco Central. O expurgo está relacionado a um questionamento da Controladoria Geral da União (CGU) e do Banco Central sobre o encerramento de algumas centenas de milhares de contas poupança, feito pelo banco em 2012. Essa operação resultou em um aumento de 6,9% no lucro líquido do banco naquele ano, que ficou em R$ 6,07 bilhões.

Reportagem da revista "Isto É" mostra que CGU e BC questionam os procedimentos adotados pelo banco. A diretoria da Caixa passou o final de semana numa maratona para esclarecer a operação e refutar, além de irregularidades, qualquer prejuízo para os poupadores.

O esforço para não arranhar a imagem do banco como principal captadora da caderneta de poupança culminou no domingo, quando o BC divulgou nota à imprensa citando nominalmente a Caixa - um procedimento pouco usual, já que o BC tradicionalmente se nega a falar de instituições financeiras individualmente. De acordo com a autoridade monetária, não há prejuízo para os correntistas e que "diferentemente do que afirmou a revista, a motivação para encerramento das contas [...] foram irregularidades cadastrais".

Segundo Márcio Percival, vice-presidente de finanças da Caixa, em 2005 o banco iniciou um trabalho para eliminar 845 mil contas com problemas cadastrais. Em 2012, ainda com 496 mil contas com problemas cadastrais, a Caixa optou por encerrá-las.

Os valores depositados, que somam R$ 719 milhões, foram retirados do passivo do banco, transformando-se em um resultado líquido de impostos de R$ 420 milhões. "Não existe nada de ilegal. Quando o banco encerra uma conta, há um debate de como registrar isso contabilmente. Na nossa opinião, não dava para isso ficar eternamente no passivo", diz Percival. O BC, no entanto, exigiu que a Caixa suspendesse a contabilização dessas contas no seu resultado.

Percival afirma que, independentemente do tratamento contábil, os depósitos permanecem à disposição dos clientes que regularizarem seu cadastro com a Caixa.

Fonte: Valor Econômico
Por Carolina Mandl e Leandra Peres | De São Paulo e Brasília