28 de out. de 2014

Justiça manda agência de turismo indenizar fotógrafo que teve trabalho publicado sem crédito


TJSP



Decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, na Comarca de São Paulo, condenou uma agência de turismo a pagar indenização por danos materiais (R$ 9 mil) e morais (R$ 6 mil) a um fotógrafo que teve imagens de sua autoria publicadas sem o devido crédito na internet. 

O autor, residente em Fortaleza (CE), relatou que a empresa veiculou seis fotos de seu acervo sem autorização. As imagens retratam praias do Nordeste e foram utilizadas no site da agência para a venda de pacotes turísticos. 

Em sentença, o juiz Luis Fernando Nardelli elencou doutrina e legislação que amparam o direito autoral do fotógrafo profissional e a proteção ao seu trabalho e esclareceu que tais normas devem ser interpretadas em benefício dele, ainda que a autoria não seja comprovada a contento. 

“Mesmo que dúvida houvesse a esse respeito, o que não há, a interpretação das regras de direitos de autor deve ser restrita, fundamentando-se da mesma forma no princípio in dubio pro actore que determina que as regras relativas a direitos autorais sejam interpretadas em benefício do autor, qual peso necessário ao equilíbrio das relações jurídico-obrigacionais (Lei 9.610/98, art. 4º), cuidando-se de princípio de ordem pública, até porque o criador intelectual é presumivelmente a parte mais fraca.” 

Processo nº 1021565-09.2014.8.26.0100


27 de out. de 2014

Contribuinte perde no Carf discussão sobre ágio



O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre o ágio resultante da venda de cotas por empresas limitadas. O posicionamento desfavorável aos contribuintes é da Câmara Superior, última instância do órgão, responsável por pacificar a jurisprudência quando há decisões divergentes. 

Na operação tratada no processo, as cotas são disponibilizadas por valores superiores ao nominal, em geral por conta da valorização da companhia. "O ágio numa subscrição de cotas serve para que aquele que vai entrar na sociedade pague não só pela participação que vai ter, mas pelo valor de mercado da empresa naquele momento", define o advogado Douglas Guidini Odorizzi, do Dias de Souza Advogados Associados. 

No caso concreto, a CPM Braxis, que atua na área de tecnologia da informação, disponibilizou cotas a R$ 5, sendo que R$ 1 era destinado ao capital social e R$ 4 correspondiam ao ágio. A companhia foi autuada, em 1999, por não recolher Imposto de Renda sobre uma reserva de ágio de R$ 80 milhões. 

O impasse entre o Fisco e a empresa está na interpretação da legislação específica sobre o tema. Para a Receita Federal, não incide IR apenas em operações efetuadas por sociedades anônimas. Isso porque o artigo 442 do Regulamento do Imposto de Renda determina que, para "o contribuinte com a forma de companhia", não integra o lucro real (base de cálculo do imposto) o ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal destinadas à formação de reservas de capital. 

Para o Fisco, as limitadas só teriam direito ao benefício se existisse uma norma específica sobre o tema com referência a elas. "Foi editada uma lei para dar isenção para as sociedades anônimas. Portanto, para as limitadas não existe isenção", diz o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado. 

A argumentação da Receita Federal foi aceita por metade dos conselheiros da Câmara Superior. Com o empate, coube ao presidente do Carf - que é representante do Fisco - resolver o impasse. 

A posição contrária aos contribuintes foi primeiramente encampada pelo conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão. Ele também entende que a lei concede o benefício apenas às sociedades anônimas. 

Já o relator do processo, conselheiro Valmir Sandri, votou pela não tributação. Para ele, os valores recebidos nesse tipo de operação não configuram renda, e, portanto, independentemente da redação da lei, não devem ser tributados. Ele frisou, porém, que a situação é de não incidência do imposto, e não de isenção fiscal. 

A advogada Ana Cláudia Utumi, do Tozzini Freire Advogados, defende que esse tipo de ágio não pode ser considerado receita e, portanto, não deve ser tributado. "É uma contribuição para o patrimônio líquido da empresa. Não pode ser considerado receita", afirma. 

Segundo a tributarista, é comum que as empresas se transformem em sociedades anônimas para realizar esse tipo de operação sem risco de autuações. Ana Cláudia argumenta ainda que não seria necessária norma específica para prever a não tributação. "Se [o montante recebido pela empresa] sequer é receita, não pode ser tributado, com ou sem base legal." 

A tese a favor dos contribuintes havia sido acolhida pela 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção do Carf em 2009. O entendimento do relator na época, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, foi o de que o ágio não compõe o lucro. "Para [esses valores] integrarem o lucro real seria necessário que a lei do Imposto de Renda expressamente estipulasse uma adição. No entanto, não há qualquer dispositivo nesse sentido", diz em seu voto. 

Bárbara Mengardo - De Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS






22 de out. de 2014

Receita Federal define cálculo do RAT em solução de consulta



A Receita Federal definiu que as empresas podem pagar os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) - por estabelecimento ou de forma unificada, ou seja, pelo grupo todo. A possibilidade está na Solução de Consulta nº 7.017, da 7ª Região Fiscal (ES e RJ), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira e vinculada à Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 71. 


Com o entendimento, de acordo com advogados, se um grupo tem uma unidade industrial (grau de risco mais elevado) com 1,5 mil empregados e outra administrativa com 800 funcionários, por exemplo, é melhor pagar o RAT de cada unidade. Para o grupo, como a atividade preponderante seria a industrial, com maior número de empregados, o RAT seria calculado pela alíquota máxima de 3% sobre a remuneração de todos os funcionários. 


Porém, há casos em sentido contrário, como de prestadores de serviço, em que a maior parte dos funcionários é do setor administrativo. Nesse caso, o RAT do grupo seria calculado pela alíquota mínima de 1%. Sobre essas alíquotas, aplica-se ainda o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). 


A Solução de Consulta nº 7.017 determina que "é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual". 


O RAT financia os benefícios concedidos pela Previdência Social por incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A Lei nº 8.212, de 1991, determina que a alíquota do tributo pode ser de 1%, 2% ou 3%, caso a atividade preponderante seja, respectivamente, de risco mínimo, médio ou máximo. 


Ao regulamentar a lei, a Instrução Normativa (IN) nº 971, de 2009, da Receita Federal, impôs que as empresas com mais de um estabelecimento deveriam calcular o RAT de acordo com a atividade com maior número de empregados no grupo. Porém, em fevereiro deste ano, essa IN foi alterada pela Instrução Normativa nº 1.453. A norma estabeleceu que o cálculo do RAT deveria passar a ser feito em relação a cada estabelecimento com CNPJ. 


"A questão é que, pela IN 1.453, a apuração do RAT por estabelecimento seria obrigatória", afirma o advogado Caio Taniguchi Marques, do Aidar SBZ Advogados. "Há clara divergência entre a solução de consulta e a IN, mas acredito que o teor da solução é o adequado, na medida em que a Lei nº 8.212, de 1991, o Decreto nº 3.048, de 1999, e a Súmula nº 351, do Superior Tribunal de Justiça, não dispõem que a apuração do RAT por estabelecimento é obrigatória." 


O enunciado da súmula do STJ diz que "a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro". Segundo Marques, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ainda não julgou se o cálculo por estabelecimento é um dever ou uma opção.


Fonte:
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

20 de out. de 2014

Multa para pedido indevido de crédito tributário é revogada



Os contribuintes não estão mais sujeitos à multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento de créditos tributários indeferidos pela Receita Federal. A penalidade foi revogada pela Medida Provisória (MP) nº 656 e não será mais aplicada apenas nos casos em que não forem feitas compensações entre débitos e créditos. 

A norma foi publicada no dia 8 e, entre outras determinações, revogou o parágrafo 15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que tratava da penalidade. Foi mantida, porém, a multa de 50% por declaração de compensação não homologada - que, após efetuada, não é autorizada pela Receita Federal. 

Mas, por meio da MP, o governo federal alterou a base de cálculo da penalidade, que passou a ser o valor do débito, e não mais o valor do crédito, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada à Receita Federal pelo contribuinte, segundo a nova redação do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430. 

A revogação da multa segue a jurisprudência, contrária à penalidade, de acordo com a exposição de motivos da medida provisória. "A jurisprudência é quase unânime em afastar essa multa sob o argumento de que sua aplicação fere o direito constitucional de petição", diz o texto da norma. 

De acordo com o advogado Bruno Baruel, do escritório Baruel e Barreto Advogados, a medida provisória indica que deixa de ser infração o pedido indevido ou indeferido de ressarcimento de crédito tributário. "Estão acatando a jurisprudência", afirma. 

"A revogação é uma boa notícia para o empresário, que pode pedir o ressarcimento com tranquilidade daqui pra frente. E para quem tem multa do passado, fica garantida a retroatividade", diz o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes. Ele alerta, porém, que a MP pode não ser convertida em lei. 

Por meio de nota, a Receita Federal informa que, agora, conforme a Medida Provisória 656, "as multas isoladas de 50% somente podem ser aplicadas sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada". Em relação aos pedidos de ressarcimento indeferidos, o órgão afirma que "serão canceladas as multas em razão da aplicação do princípio da retroatividade benigna". 

A multa revogada e a mantida pela Receita Federal estão sendo questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.905, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. A ação foi proposta em 2013 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Presidência da República e o Congresso Nacional e aguarda julgamento. 

No processo, a CNI alega que a aplicação das multas viola o direito de petição aos poderes públicos, por impor barreira relevante aos pedidos de compensação, além do direito ao contraditório e à ampla defesa. A Advocacia-Geral da União (AGU) aguarda eventual abertura de prazo para se pronunciar sobre o mérito. 

O gerente executivo jurídico da CNI, Cassio Augusto Borges, diz ver com bons olhos a revogação de uma das multas isoladas. Mas, segundo ele, a confederação continua aguardando o julgamento da Adin enquanto se prepara para entrar com pedido de amicus curiae em processo com repercussão geral que discute o mesmo assunto. No julgamento da repercussão geral, o STF analisaria também a constitucionalidade do parágrafo 15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, mesmo revogado. 

"A Adin segue contra o parágrafo 17, mesmo que com uma leve mudança na redação", diz Borges. De acordo com o advogado, o estabelecimento das multas teve um grande impacto sobre os pedidos de restituição e compensação de crédito pelos contribuintes, pelo receio da aplicação da multa. 

A CNI defende que a multa de 50% é inconstitucional, nos dois casos - de restituição ou não homologação de compensação. "Há restrição abusiva do direito do contribuinte", diz Borges, para quem não há distinção entre o direito nas duas situações. 

"Penso que o governo se antecipou a uma derrota nos tribunais. Para o pedido de ressarcimento sem a compensação, a chance de a multa ser declarada inconstitucional era muito alta", afirma o advogado Eduardo Martinelli Carvalho, do Lobo e de Rizzo Advogados. Porém, de acordo com o advogado, a chance de a multa isolada para os casos de compensação não homologada ser considerada inconstitucional é menor. 

Fonte:
Beatriz Olivon - De São Paulo
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17 de out. de 2014

STF - Base de cálculo menor pode reduzir créditos de ICMS, define Plenário



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição segundo a qual a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial, para fins de utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Bens e Mercadorias (ICMS). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635688, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa do setor agrícola discute ação do fisco do Rio Grande do Sul que não reconheceu na integralidade créditos obtidos na comercialização de feijão.

Segundo a argumentação da empresa, as únicas hipóteses em que o fisco poderia deixar de reconhecer seus créditos acumulados na aquisição de insumos seria na não incidência ou na isenção, como determinado pela Constituição Federal, no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”. Já o Estado do Rio Grande do Sul alega que a Lei estadual 8.820/1989, que reduziu a base de cálculo dos bens da cesta básica, determina a anulação proporcional dos créditos do ICMS, não existindo nenhum impedimento legal à norma. 

Isenção parcial 

O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, mencionou precedente do STF no julgamento do RE 174478, em 2005, no qual foi rejeitado pedido de um contribuinte sobre o mesmo tema, sob o argumento de que a redução da base de cálculo do ICMS equivale a uma isenção parcial. 

“Embora usando estrutura jurídica diversa, a redução de base de cálculo e de alíquota têm semelhante efeito prático, pois desoneram no todo ou em parte o pagamento do tributo”, afirmou Gilmar Mendes. Segundo o relator, na isenção total, que afasta a própria incidência do ICMS, e nas isenções parciais, tem-se a incidência e o nascimento da obrigação tributária, mas o valor é menor. “Alterar a hipótese, a base de cálculo ou a alíquota, pode significar adotar um caminho diferente para alcançar um mesmo objetivo, que é eximir o contribuinte do pagamento do tributo, em todo ou em parte” sustenta. 

O ministro também abordou Convênio 128/1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza os estados a reduzir a carga tributária da cesta básica e, ao mesmo tempo, os autoriza a reconhecer a integralidade dos créditos referentes às operações. A despeito da autorização do convênio, disse o ministro Gilmar Mendes, não consta que a legislação estadual do Rio Grande do Sul tenha efetivamente previsto a manutenção integral dos créditos, pelo contrário, determinou sua anulação parcial. “O convênio é condição necessária, mas não suficiente para o aproveitamento dos créditos. É meramente autorizativo.”, concluiu. 

Divergência 

O voto do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, que garantia ao contribuinte o creditamento do ICMS na integralidade. Isso porque, segundo o ministro Marco Aurélio, não havia no caso a possibilidade de o contribuinte optar pelo regime tradicional de tributação ou pela base de cálculo reduzida. 

Na sessão de hoje, foi julgado em conjunto o RE 477323, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.




Doença grave não prevista em lei justifica saque do FGTS




Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que permitiu a um cidadão, acometido de cefaleia frontal pulsátil com náuseas, o saque de R$ 3.276,36 de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão seguiu o entendimento adotado pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian. 

Na apelação, a Caixa Econômica Federal (CEF) sustenta que a Justiça Estadual é incompetente para autorizar o saque de tais valores. Ademais, a instituição defende a impossibilidade de saque do saldo disponível em quotas de participação do Programa de Integração Social (PIS) por ausência de requisitos legais, que seriam situações elencadas, a exemplo de aposentadoria, falecimento, doenças específicas como neoplasia maligna e AIDS, o que não é a hipótese dos autos. 

Ao analisar o caso, o Colegiado destacou que a jurisprudência orienta que seja dada interpretação extensiva ao disposto no artigo 20 da Lei 8.036/90 no sentido de que o rol não é taxativo. Além disso, “deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na citada Lei”, diz a decisão. 

A Corte ainda ressaltou que há precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos na legislação”. 

Com tais fundamentos, a Turma entendeu que a sentença que incluiu a cefaleia frontal pulsátil com náuseas nas hipóteses de autorização para o levantamento dos depósitos do FGTS está correta, razão pela qual negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. 

Processo nº. 0000648-72.2014.4.01.9199


Disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS



As disposições do Código Tributário Nacional (CTN) não se aplicam às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento ao recurso de agravo apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença, de primeira instância, que rejeitou o pedido para que o sócio-gerente de uma empresa figurasse no polo passivo da execução por dívidas referentes ao recolhimento para o FGTS. O relator da demanda foi o desembargador federal Jirair Aram Meguerian. 

No recurso, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que, apesar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da inaplicabilidade das disposições do CTN ao FGTS, tal posicionamento não afasta a responsabilização dos sócios-gerentes à vista de outros elementos constantes dos autos. 

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelo recorrente. Isso porque, segundo o magistrado, “a orientação seguida por esta Corte, na esteira do entendimento do STJ, é de que, nos casos em que se discute a responsabilização de sócios por dívidas da empresa referentes ao FGTS, adota-se o entendimento de que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. 

Além disso, ponderam os membros que compõem a 6.ª Turma, “a Fazenda Nacional alega, mas não demonstra quais seriam os elementos constantes dos autos suficientes, por si só, para justificar o redirecionamento da execução”, razão pela qual confirmaram a sentença de primeiro grau. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº. 0054765-38.2009.4.01.0000




9 de out. de 2014

ICMS não inclui base de cálculo da Cofins, decide Plenário em recurso


STF


Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (8), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo. 

A retomada do julgamento foi precedido por pedido do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, para que a apreciação do recurso ocorresse em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706 (com repercussão geral reconhecida), ambos sobre o mesmo tema e com impacto para todos os contribuintes. De acordo com Adams, mesmo não tendo repercussão geral, eventual decisão no RE 240785 poderia ser uma sinalização para os demais interessados. Uma sinalização talvez equivocada, sustentou o advogado-geral, já que o resultado do julgamento de hoje pode não se repetir no julgamento da ADC 18, uma vez que muitos votos foram proferidos por ministros que já não mais compõem o Tribunal. 

Contudo, a Corte não acolheu a proposta por entender que o caso concreto começou a ser julgado há bastante tempo e conta com posições firmadas em votos já proferidos. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a demora para a solução do caso justificava prosseguir com o julgamento do RE 240785. O ministro afirmou haver demora excessiva para julgar o RE, que começou a ser apreciado há mais de quinze anos. “Urge, sob pena de um desgaste para o Supremo, ultimar a entrega da prestação jurisdicional às partes”, ressaltou o relator. 

Decano 

Acompanhando o entendimento do relator – favorável ao contribuinte –, o ministro Celso de Mello proferiu hoje voto em que destacou as limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo o ministro, o exercício do poder de tributar deve submeter-se aos modelos jurídicos estabelecidos pela Constituição Federal, que fixa limites à atuação do Estado. 

“Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos constitucionais assegurados ao contribuinte. Este dispõe de um sistema de proteção destinado não a exonerá-lo do dever de pagar tributos, mas destinado a ampará-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes cometidas pelo poder tributante”, afirmou o decano. 

Divergência 

Em seu voto-vista proferido na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes foi favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Eros Grau (aposentado). No entendimento do ministro Gilmar Mendes, o conceito de receita bruta ou faturamento é o total recebido pelo contribuinte nas vendas de bens e serviços, e as exceções a essa regra devem estar previstas na legislação. 

Ao contrário dos tributos sobre receita líquida, como o Imposto de Renda, que suporta deduções, os impostos sobre faturamento ou receita bruta não possuem exclusões. “A exclusão da base de cálculo sem previsão normativa constitui ruptura no sistema da Cofins. Se excluída a importância do ICMS, porque não retirar o Imposto Sobre Serviços (ISS), do Imposto de Renda (IR), do Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), taxas de fiscalização, do Programa de Integração Social (PIS), da taxa do Ibama, da base de cálculo da Cofins?”, indagou o ministro. 

“Incentivar engenharias jurídicas só desonera o contribuinte no curto prazo, e só incentiva o Estado a criar novos tributos. Ou alguém duvida que a exclusão levará ao aumento de alíquota para fazer frente às despesas”, afirmou.




7 de out. de 2014

Vale contestar PIS e Cofins sobre importação



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que contribuintes podem pedir restituição de PIS/Cofins em importações na Justiça, contrariando um pedido da Receita Federal. 

O embaraço se refere à inclusão de tributos na base de cálculo das duas contribuições federais (PIS e Cofins) para produtos importados. Mas, segundo decisão do Supremo, de março de 2013, essa inclusão é indevida. 

Com medo do impacto da decisão nas contas do governo, em novembro do ano passado a Fazenda Nacional entrou com um pedido de embargos declaratórios, para que o entendimento valesse apenas para o futuro. 

Se o pedido fosse aceito, os contribuintes ficariam impedidos de pedir a restituição dos impostos pagos de forma indevida nos últimos cinco anos. Em nota técnica, a Receita Federal chegou a calcular que as restituições poderiam custar ao fisco R$ 14,3 bilhões. 

Mesmo assim, em decisão do último dia 17, a Suprema Corte negou o pedido da Fazenda. Consta no site do STF que, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, a ministra aposentada Ellen Gracie, foram rejeitados os embargos de declaração. 

Apesar de Ellen Gracie ter apreciado o caso em 2010, no sentido de excluir os tributos da base de cálculo do PIS/Cofins, até hoje o acórdão da decisão não foi publicado pelo Supremo. 

A restituição 

Para o tributarista Saulo Vinícius de Alcântara, do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, podem pedir a restituição do imposto as empresas que estão no regime de lucro presumido - até R$ 78 milhões de faturamento. 

De acordo com ele, as empresas acima deste teto, que apuram impostos por lucro real, acabam não sofrendo com os problemas da base de cálculo do PIS e Cofins. Por questões contábeis, a base maior vira crédito numa segunda etapa, o que anula o acréscimo de imposto. 

Por essa diferença entre os regimes de lucro real e lucro presumido, ele suspeita que o número de R$ 14,3 bilhões possa estar inchado. "O valor deve ser menor. Mas não dá para sabermos ao certo", disse. 

Mesmo assim, o especilista acredita que a diferença no cálculo gera impactos grandes. Se houver adição de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por exemplo, o valor de um bem que custa R$ 1 mil, sob alíquota de 25%, vai a R$ 1,250 mil. No momento de calcular os valores do PIS/Cofins, a diferença ficaria representativa. 

O tributarista Lucas Bizzotto Amorim, do Marcelo Tostes Advogados, avalia que assim como o caso da base de cálculo de PIS/Cofins para produtos importados, processos parecidos estão na mira do STF. 

Segundo Amorim, as controvérsias envolvem a inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) e do ICMS sobre produtos nacionais na base de cálculo das contribuições federais. "No Brasil é frequente tributo sobre tributo. E o contribuinte questiona isso", conclui. 

Roberto Dumke
DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


29 de set. de 2014

Liminares autorizam redução de dívidas incluídas no Refis da Crise



Empresas têm obtido liminares na Justiça Federal para reduzir os valores incluídos recentemente no Refis da Crise, reaberto no ano passado. As decisões autorizam o desconto das parcelas mínimas pagas entre 2009 e 2011, durante a primeira fase do parcelamento federal. Ainda cabem recursos. 

Os pedidos foram apresentados por empresas excluídas do Refis da Crise e que, com a reabertura do parcelamento, tiveram uma nova chance. Elas desistiram das ações em que buscavam a reinclusão no programa e agora discutem o desconto do que pagaram até a consolidação das dívidas na primeira fase. Apesar das liminares, os contribuintes alegam que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não reconheceu os pagamentos efetuados e não promoveu as amortizações. 

A questão, segundo advogados tributaristas, interessa a muitas empresas que perderam o prazo ou não conseguiram, por falta de informações ou falhas nos sistema da Receita Federal, concretizar a consolidação das dívidas na primeira fase do Refis da Crise, o que levou às exclusões. 

Um dos casos analisados pela Justiça Federal é de uma companhia do setor de construção. A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, acolheu agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela (espécie de liminar) interposto pelo contribuinte. 

A desembargadora entendeu que houve boa-fé da empresa, que pagou em dia as parcelas mensais. Para ela, "não se configura razoável obstar o aproveitamento de valores anteriormente recolhidos pelo contribuinte". Ainda afirma na decisão que "o encontro de contas que viabilize, na prática, a apropriação dos valores referentes às parcelas quitadas pelo contribuinte compete à Receita Federal". 

Em outra decisão, a juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal de Brasília, aceitou o pedido de uma empresa que atua com pavimentação e construção. Ela não concedeu tutela antecipada por entender que não seria possível verificar rapidamente a veracidade das informações apresentadas. Mas, ao considerar que está próximo o término do prazo prescricional de cinco anos para recuperação das parcelas mínimas, determinou em caráter cautelar que a Fazenda "realize a apropriação dos valores já pagos pela autora ao Refis IV aos seus respectivos débitos". No caso, a empresa pagou R$ 133 mil na primeira fase do Refis da Crise. 

O advogado das companhias, Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, afirma que suas clientes resolveram recorrer ao Judiciário para não perder o prazo de cinco anos. "Outras tantas empresas nessa situação estão correndo o risco de não recuperar os valores antecipados naquele período", afirma. 

Além disso, sem a liminar, o contribuinte teria que parcelar o mesmo valor que tentou incluir na primeira fase do Refis da Crise, de acordo com o advogado. "Ou seja, estaria quitando o débito em duplicidade. Com a apropriação dos pagamentos feitos anteriormente, a dívida será reduzida." 

Os clientes do advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, porém, optaram por outro caminho. Preferiram, com base em pareceres da banca, não ajuizar ações judiciais e quitar as dívidas à vista com o uso de prejuízo fiscal. Assim, devem apenas tentar obter os créditos relativos às parcelas mínimas pela via administrativa. "Contudo entendo que essa postura da Receita Federal de não incluir esses pagamentos na reabertura do Refis é irrazoável e gera um transtorno desnecessário ao contribuinte", afirma Cardoso. 

Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, as decisões da Justiça Federal são acertadas. "O contribuinte não terá que pagar duas vezes, já que o dinheiro está nos cofres da União. Nada mais justo", diz. Nos casos que assessorou, as companhias optaram por pagar as dívidas à vista e depois pedir a restituição dos créditos. "As empresas ficaram com receio de sofrer entraves e preferiram solucionar essa pendência mais rapidamente para não correr o risco, por exemplo, de não conseguirem renovar a CND [Certidão Negativa de Débitos]." 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou por nota que os valores pagos de parcela mínima não estão sendo utilizados para amortização da dívida "apenas nos casos em que o contribuinte não cumpriu todas as etapas de adesão ao parcelamento, especialmente, o prazo para consolidação". Nessa situação, a PGFN e a Receita federal entendem "que o pedido de parcelamento não foi sequer deferido". Assim, afirma que "os valores recolhidos estão à disposição do contribuinte para restituição". 


STJ livra contribuinte do pagamento de honorários previdenciários 


Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) livrou um contribuinte que aderiu ao Refis da Crise, de 2009, do pagamento dos chamados honorários previdenciários. Com a decisão, a empresa conseguirá reduzir em cerca de 20% o valor total da dívida parcelada. 

Os honorários previdenciários foram extintos em 2007, com a criação da Super-Receita - que unificou a cobrança e a fiscalização dos impostos e contribuições federais. Eles foram substituídos pelos encargos legais. Mas a Receita Federal, por entender que teriam natureza diferente dos encargos legais, decidiu cobrar os honorários de quem parcelou débitos previdenciários. Na lei do Refis, só há desconto para encargos legais. 

Ao analisar o caso, porém, os ministros da 2ª Turma entenderam que a criação da Super-Receita- por meio da Lei nº 11.457 - fez com que os chamados honorários previdenciários fossem substituídos pelos encargos legais. Como o Refis de 2009 prevê a isenção no pagamento dos encargos legais, esses valores não poderiam ser cobrados. 

De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell, "a despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do encargo legal nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários". 

Para o ministro, ao se interpretar a Lei do Refis de 2009 - Lei nº 11.941 - chega-se à conclusão de que "a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador de incentivar a adesão ao programa de parcelamento". 

Acrescenta ainda o ministro que "embora a Fazenda Nacional persiga a inclusão dos honorários em razão da distinção existente entre essa verba e o encargo legal, em nenhum momento demonstra a existência de decisão judicial que tenha fixado tais honorários". 

Segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, essa discussão é relativamente recente e surgiu novamente com a reabertura do Refis. Isso porque, em alguns casos, a Receita tem incluído esses honorários previdenciários. "Esses valores podem ser bastante relevantes", diz. Cardoso afirma que teve esse problema com dois clientes e que, em um dos casos, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu o equívoco e cancelou a cobrança. 

A decisão do STJ foi correta na opinião da advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. Contudo, ela ressalta que na Portaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 13, deste ano, que trata da reabertura do Refis, as duas verbas continuam sendo tratadas como se fossem diferentes. "Se o contribuinte for prejudicado, deverá se socorrer do Judiciário", diz. 

Procurada pelo Valor, a PGFN informou por nota que essa decisão não representa "o entendimento da PGFN e nem o dominante no STJ". 

Adriana Aguiar - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS





25 de set. de 2014

Conselho analisa dedução de juros sobre capital próprio




Uma turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não é possivel acumular juros sobre capital próprio (JCP) - uma forma de remuneração a sócios em substituição aos dividendos - e abater posteriormente os valores do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O tema também está sendo analisado pela Câmara Superior, que unifica o entendimento do órgão. O julgamento, porém, foi suspenso por um pedido de vista. 

No caso, uma empresa do ramo imobiliário optou por não distribuir juros sobre capital próprio entre 1996 e 2006, apesar de ter apurado lucro. De acordo com o advogado da companhia, Vinicius Branco, do escritório Levy e Salomão Advogados, a opção é comum, por exemplo, a companhias que precisam de recursos para novos investimentos. 

Somente entre 2007 e 2008, a empresa efetuou os pagamentos aos acionistas, adicionando ao total os valores apurados nos anos anteriores. A companhia, então, foi autuada por ter usado irregularmente o montante então distribuído para reduzir o Imposto de Renda e a CSLL a pagar. Constam ainda multas e juros no processo administrativo. 

Para Vinicius Branco, não há nenhuma vedação legal para o acúmulo de juros sobre o capital próprio. Ele destacou que a Lei das Sociedades Anônimas - Lei nº 6.404, de 1976 - permite mecanismo semelhante para a distribuição de dividendos. E que o benefício pode ser estendido aos juros. 

O tema dividiu os conselheiros da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf. A decisão a favor do Fisco foi dada por voto de qualidade. Como quem desempata os julgamentos são os presidentes das turmas e este são representantes da Fazenda, na maioria desses casos o resultado é desfavorável aos contribuintes. 

Desta forma, foi vencedora a corrente que defendia que os juros sobre capital próprio são caracterizados contabilmente como despesa, devendo ser reconhecidos no ano em que foram gerados. "A empresa não pode decidir quatro anos depois que determinada verba era uma despesa", afirmou durante o julgamento o presidente da turma, conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

Já os conselheiros que votaram de forma favorável ao contribuinte entenderam que não há vedação legal para o acúmulo de juros sobre capital próprio. A relatora do caso, conselheira Edeli Pereira Bessa, destacou que existem decisões divergentes sobre o tema no conselho. 

A discussão é antiga, mas deverá ser definida pela Câmara Superior, responsável por pacificar a jurisprudência quando há decisões divergentes entre as turmas do Carf. O processo sobre o tema, que começou a ser julgado no mês passado, foi suspenso por um pedido de vista, antes de serem proferidos votos, e deverá voltar à pauta em outubro. 

No Judiciário, o debate já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2009, a 1ª Turma decidiu que as empresas podem usar o valor de juros sobre o capital próprio pagos aos seus associados para reduzir os valores de Imposto de Renda e CSLL a recolher, mesmo quando esses juros tenham sido acumulados em períodos anteriores ao do pagamento. No caso, o contribuinte havia ajuizado um mandado de segurança preventivo para não ser autuado por ter abatido dos tributos juros acumulados de 1997 a 2000, que só foram pagos posteriormente, em 2002. 

Bárbara Mengardo - De Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

STF nega recurso de SP e pede 'ponto final em ciclo vicioso' de precatórios


Em sessão que rendeu decisão favorável a credores do governo, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) criticaram o uso de recursos para postergar o pagamento de dívidas judiciais do setor público - os chamados precatórios. 

O ministro Marco Aurélio Mello criticou a postura do município de São Paulo. "Não posso deixar de questionar qual é a dúvida a respeito da matéria ante reiterados pronunciamentos do Supremo? Até quando não se observará decisões da mais alta Corte do País?", questionou, em tom de desabafo. 

Ele se referia a repetidas decisões do Supremo que permitiram o fracionamento de dívidas no caso em que a ação tem mais de um titular - tese reafirmada na sessão de ontem. Com o fracionamento, o credor pode escapar do regime de precatórios e pedir o pagamento da dívida de pequeno valor. 

Para o ministro, o entendimento já estava consolidado. Por isso, ele criticou o recurso da Procuradoria-Geral de São Paulo. "É tempo de afastarmos essa visão de achar que enquanto houver possibilidade de recurso, deve-se manuseá-lo. É preciso atuar observando arcabouço normativo". 

Para Marco Aurélio, o poder público aposta na demora da Justiça para "postergar o pagamento de precatórios para as calendas gregas", isto é, o dia que jamais chegará. Ele completou: "Precisamos colocar um ponto final nesse ciclo vicioso [dos precatórios]." 

Relatora 

"Faço coro sobre a necessidade de mudança de cultura", disse a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso sobre o fracionamento. Ela, que já foi procuradora, ressaltou que a crítica não é direcionada às procuradorias-gerais dos estados e municípios, mas ao Poder Executivo. "Muitas vezes leva-se o caso à autoridade, que insiste no uso de recursos." 

O mau uso dos recursos judiciais, segundo ela, "debita na conta do judiciário" o problema dos precatórios e gera "uma avalanche de processos". Apenas sobre o tema de fracionamento das dívidas, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo, eram 1.085 processos travados na Justiça. 

Questionamento 

O recurso extraordinário 568.645, pedido ao STF pela Procuradoria-Geral do Município paulista questionava acórdão do Tribunal Justiça de São Paulo (TJ-SP). Para a justiça paulista era possível fracionar as dívidas no caso de ação com mais de um titular. 

O objetivo da divisão do pagamento seria escapar do regime de precatórios, que trata de dívidas de até 60 salários mínimos, no caso da fazenda federal; 40 salários, para as fazendas estaduais; e 30 salários no âmbito municipal. Abaixo desses três valores, a parte pode fazer uma requisição de pequeno valor, o que resulta em recebimento mais rápido. 

O município defendia a tese de que o fracionamento feria o estabelecido pela Constituição. No artigo 100, parágrafo quarto, consta que "é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução". 

Decisão 

No entendimento da ministra Cármen Lúcia é possível ignorar que as ações do tipo "nascem fracionadas". Ela também afirmou que o STF já havia proferido inúmeras decisões contrárias à tese do município. 

"A argumentação do recorrente, além de tecnicamente inadequada, revela descompasso com a norma", acrescentou a ministra. Ela complementou que as repetidas ações do tipo causam um "abarrotamento cada vez maior" do judiciário, num "momento que se tenta racionalizar" os recursos disponíveis para a justiça. 

O recurso de São Paulo contra a decisão do TJ-SP foi negado pelo STF por unanimidade. 

Acumulado 

O total de precatórios no Brasil, considerando o valor histórico acumulado até junho de 2014, é de R$ 97,4 bilhões, segundo levantamento divulgado em agosto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O estudo foi feito com base nas manifestações dos 52 (cinquenta e dois) tribunais. 

As dívidas do Estado São Paulo e da capital paulista, na Justiça comum, somam quase metade (49%) do total do Brasil. São R$ 46,7 bilhões em precatórios, segundo o TJ-SP. 

O sócio do Diamantino Advogados Associado, Eduardo Diamantino, diz que é preciso lembrar que o precatório já é "o final da batalha". Segundo ele, quando o credor consegue emitir um precatório é porque já enfrentou um processo de 10 a 20 anos na Justiça. Para ele, quem consegue emitir um precatório "merece medalha". 

Regra 

Segundo ele, a regra é que o estado deve destinar 1,5% da receita para o pagamento dos precatórios. "O problema é que existe parte do poder publico que tem uma vontade estranha de não pagar." 

Diamantino aguardava o julgamento de outra questão no STF, o recurso extraordinário 566.349, que diz respeito à compensação de precatórios para fins tributários. Com sua repercussão geral reconhecida em 2008, o recurso trava todos os processos sobre o tema desde então. O caso foi retirado da pauta de ontem. 

Roberto Dumke
 DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

STF nega recurso de SP e pede 'ponto final em ciclo vicioso' de precatórios


Em sessão que rendeu decisão favorável a credores do governo, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) criticaram o uso de recursos para postergar o pagamento de dívidas judiciais do setor público - os chamados precatórios. 

O ministro Marco Aurélio Mello criticou a postura do município de São Paulo. "Não posso deixar de questionar qual é a dúvida a respeito da matéria ante reiterados pronunciamentos do Supremo? Até quando não se observará decisões da mais alta Corte do País?", questionou, em tom de desabafo. 

Ele se referia a repetidas decisões do Supremo que permitiram o fracionamento de dívidas no caso em que a ação tem mais de um titular - tese reafirmada na sessão de ontem. Com o fracionamento, o credor pode escapar do regime de precatórios e pedir o pagamento da dívida de pequeno valor. 

Para o ministro, o entendimento já estava consolidado. Por isso, ele criticou o recurso da Procuradoria-Geral de São Paulo. "É tempo de afastarmos essa visão de achar que enquanto houver possibilidade de recurso, deve-se manuseá-lo. É preciso atuar observando arcabouço normativo". 

Para Marco Aurélio, o poder público aposta na demora da Justiça para "postergar o pagamento de precatórios para as calendas gregas", isto é, o dia que jamais chegará. Ele completou: "Precisamos colocar um ponto final nesse ciclo vicioso [dos precatórios]." 

Relatora 

"Faço coro sobre a necessidade de mudança de cultura", disse a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso sobre o fracionamento. Ela, que já foi procuradora, ressaltou que a crítica não é direcionada às procuradorias-gerais dos estados e municípios, mas ao Poder Executivo. "Muitas vezes leva-se o caso à autoridade, que insiste no uso de recursos." 

O mau uso dos recursos judiciais, segundo ela, "debita na conta do judiciário" o problema dos precatórios e gera "uma avalanche de processos". Apenas sobre o tema de fracionamento das dívidas, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo, eram 1.085 processos travados na Justiça. 

Questionamento 

O recurso extraordinário 568.645, pedido ao STF pela Procuradoria-Geral do Município paulista questionava acórdão do Tribunal Justiça de São Paulo (TJ-SP). Para a justiça paulista era possível fracionar as dívidas no caso de ação com mais de um titular. 

O objetivo da divisão do pagamento seria escapar do regime de precatórios, que trata de dívidas de até 60 salários mínimos, no caso da fazenda federal; 40 salários, para as fazendas estaduais; e 30 salários no âmbito municipal. Abaixo desses três valores, a parte pode fazer uma requisição de pequeno valor, o que resulta em recebimento mais rápido. 

O município defendia a tese de que o fracionamento feria o estabelecido pela Constituição. No artigo 100, parágrafo quarto, consta que "é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução". 

Decisão 

No entendimento da ministra Cármen Lúcia é possível ignorar que as ações do tipo "nascem fracionadas". Ela também afirmou que o STF já havia proferido inúmeras decisões contrárias à tese do município. 

"A argumentação do recorrente, além de tecnicamente inadequada, revela descompasso com a norma", acrescentou a ministra. Ela complementou que as repetidas ações do tipo causam um "abarrotamento cada vez maior" do judiciário, num "momento que se tenta racionalizar" os recursos disponíveis para a justiça. 

O recurso de São Paulo contra a decisão do TJ-SP foi negado pelo STF por unanimidade. 

Acumulado 

O total de precatórios no Brasil, considerando o valor histórico acumulado até junho de 2014, é de R$ 97,4 bilhões, segundo levantamento divulgado em agosto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O estudo foi feito com base nas manifestações dos 52 (cinquenta e dois) tribunais. 

As dívidas do Estado São Paulo e da capital paulista, na Justiça comum, somam quase metade (49%) do total do Brasil. São R$ 46,7 bilhões em precatórios, segundo o TJ-SP. 

O sócio do Diamantino Advogados Associado, Eduardo Diamantino, diz que é preciso lembrar que o precatório já é "o final da batalha". Segundo ele, quando o credor consegue emitir um precatório é porque já enfrentou um processo de 10 a 20 anos na Justiça. Para ele, quem consegue emitir um precatório "merece medalha". 

Regra 

Segundo ele, a regra é que o estado deve destinar 1,5% da receita para o pagamento dos precatórios. "O problema é que existe parte do poder publico que tem uma vontade estranha de não pagar." 

Diamantino aguardava o julgamento de outra questão no STF, o recurso extraordinário 566.349, que diz respeito à compensação de precatórios para fins tributários. Com sua repercussão geral reconhecida em 2008, o recurso trava todos os processos sobre o tema desde então. O caso foi retirado da pauta de ontem. 

Roberto Dumke
 DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

24 de set. de 2014

Brasil e EUA ampliam acordo sobre troca de informação tributária



Tratado que prevê troca automática de informações tributárias de contribuintes dos dois países foi assinado nesta terça-feira


Acordo foi assinado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e pela embaixadora dos EUA no Brasil Liliana Ayalde(Antonio Cruz/ABr/VEJA)

O Brasil e os Estados Unidos ampliaram um acordo para a troca automática de informações tributárias sobre atividades financeiras de contribuintes dos dois países, informou o Ministério da Fazenda, nesta terça-feira. O Acordo de Cooperação Intergovernamental (IGA) entre os governos brasileiro e norte-americano foi assinado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e pela embaixadora dos Estados Unidos no Brasil Liliana Ayalde.

O tratado prevê que informações sobre contribuintes norte-americanos no Brasil sejam encaminhadas pelas instituições financeiras para a Receita Federal do Brasil e, depois, sejam repassadas para o Internal Revenue Service (IRS, na sigla em inglês), dos Estados Unidos. "Em contrapartida, a Receita Federal receberá das autoridades tributárias norte-americanas informações sobre movimentações financeiras de contribuintes brasileiros em instituições financeiras dos EUA. Esta troca se fará respeitando a confidencialidade da informação por ambas as partes", informou, em nota, o governo brasileiro.

Segundo o Ministério da Fazenda, os dois países já possuem um acordo para intercâmbio de informações tributárias, o Tax Information Exchange Agreement (TIEA), assinado em março de 2007. Foi necessário, entretanto, ampliar esse tratado para atender aos requisitos previstos pela Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), a lei norte-americana que objetiva identificar atividades financeiras de contribuintes norte-americanos no exterior. "O acordo também é parte de um esforço mundial liderado pelo G-20 de ampliar a cooperação para evitar a evasão tributária", informou o ministério em nota.

(Com Reuters e Estadão Conteúdo)

Brasil e EUA assinam acordo de troca automática de informações tributárias



O ministro da Fazenda, Guido Mantega, e a embaixadora dos Estados Unidos no Brasil, Liliana Ayalde, assinaram ontem (23) um acordo para a troca automática de informações tributárias. Os dois países tinham um acordo de intercâmbio de informações, de 2007, mas o repasse dos dados não era imediato. 

O acordo tem como objetivo facilitar o acesso dos dois governos a informações de contribuintes norte-americanos, que movimentam recursos no Brasil, e de contribuintes brasileiros, que fazem o mesmo nos Estados Unidos. Agora, as instituições financeiras que operam no país repassarão os dados de cidadãos norte-americanos à Receita Federal, que os encaminhará ao Internal Revenue Service, autoridade tributária dos Estados Unidos. 

Por causa do princípio de reciprocidade, o Brasil terá os mesmos benefícios. A Receita Federal receberá do Fisco de lá informações sobre movimentações financeiras de contribuintes brasileiros em instituições financeiras norte-americanas. 

De acordo com o Ministério da Fazenda, a troca de dados respeitará a confidencialidade da informação. O acordo faz parte de um esforço mundial liderado pelo G20, grupo das 20 maiores economias do planeta, para evitar a evasão tributária quando contribuintes movimentam dinheiro entre países para pagarem menos impostos. 

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil 
Edição: Stênio Ribeiro
AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA