20 de fev. de 2013

Acordos de Acionistas em Empresas Familiares


A conceituação de empresa familiar é baseada na história de uma empresa que tem a sua existência ligada a uma família. “Empresa familiar é aquela que tem sua origem e sua história vinculadas a uma família: ou ainda, aquela que mantém membros da família na administração dos negócios” (Bernhoeft, 1991, p. 35). 

Em sua definição, o acordo de acionistas figura como contrato concluído por acionistas da companhia com o intuito de compor seus interesses individuais relacionados à negociabilidade de suas participações na companhia, exercício do direito de voto ou poder de controle, sendo vigente entre as partes signatárias, mas somente será oponível a terceiros depois de averbado nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.


O que deve constar:

Sucessão de patrimônio e de gestão
  • alçadas de decisão
  • para entrada e saída de sócios
  • para distribuição dos dividendos
  • sobre aporte de capital e financiamentos
  • como calcular o valor da empresa
  • regras básicas de convivência
  • solução de conflitos
  • regra para fusões e aquisições
  • sobre transferência de ações, falência e concordata - sobre remuneração de dividendos e de como o conselho, no caso, deliberará sobre salários, bônus e remuneração de executivos


Todo acordo é composto de três partes:
  • Lei
  • Combinados
  • Mercado de capitais

Quanto ao Patrimônio 
  • Assegura a unificação da família e de seus grupos societários;
  • Assegura o controle societário dos grupos familiares;
  • Estipula o exercício dos direitos dos acionistas em relação à empresa
  • estabelce os mecanismos de substituição de titular dos titulares de ações no caso de sua falta (aposentadoria ou morte);
  • Define a política de distribuição de lucros para os acionistas. 

Quanto à Gestão 

Estabelece o modelo e gestão do negócio; 
Dá estabilidade ao grupo empresarial através da existência do acordo, onde as regras de como as decisões devem ser tomadas estão previstas e acordadas entre os acionistas; 
Prevê a política de ocupação dos membros dos Conselhos (Administração e Familiar); 
Imprime qualificação ao Conselho de Administração


Quanto à Família
  • Define um plano de entrada e saída de familiares do grupo empresarial; 
  • Cria o compromisso com a profissionalização da família e do negócio; 
  • Define um código de conduta para a família acionista; 

Acordos Típicos 
  • Seguindo o Artigo 118 da Lei das Sociedades Anônimas: 
  • Regras sobre compra e venda de ações 
  • Regras do direito de preferência para aquisição de ações 
  • Regras do direito de voto 
  • Regras do poder de controle 

Acordos Atípicos 
Tem como objeto quaisquer outras matérias referentes ao exercício do direito dos acionistas


As matérias objeto do artigo 118 da Lei das Sociedades Anônimas são oponíveis em relação à sociedade. As demais matérias são oponíveis entre os acionistas.


Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

§ 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.

§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

§ 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.

§ 6o O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações. 

§ 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei.

§ 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.

§ 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.

§ 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.

§ 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.



Responsabilidade de Conselheiros e Diretores 

- A sociedade tem personalidade jurídica e patrimônio próprios e independentes de seus sócios, acionistas e administradores 
- A sociedade atua por intermédio de seus administradores, que são manifestantes da própria vontade da sociedade. Todos os atos dos administradores são atos da própria sociedade 


Deveres e Responsabilidades dos Administradores  - (art. 158 e 165 da Lei 6.404/76)

A responsabilidade dos administradores será determinada em virtude de suas específicas atribuições, poderes de deliberação, gestão e representação. 
Em linhas gerais, a lei determina a aplicação das normas relativas aos deveres e responsabilidades dos administradores aos membros do conselho fiscal e aos membros de órgãos técnicos e consultivos criados pelo estatuto, tais como o comitê de auditoria estatutário.


Destituição de administradores eleitos por acordo de acionistas

Os administradores eleitos no bojo do Acordo de Acionistas, cujo objeto seja a formação de bloco de controle ou a proteção aos minoritários, poderão ser destituídos em sede de Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.

Importante ressalvar que as causas ensejadoras da destituição em referência estão previstas no artigo 153 da Lei 6.404/76, não sendo necessária, portanto, a configuração de dolo ou culpa durante o exercício do mandato dos administradores.

A substituição do administrador destituído será realizada nos termos do Acordo de Acionistas em vigor, cabendo ao grupo que o havia eleito indicar o substituto para o cargo vago.


Classificação do acordo de acionistas


Quanto às finalidades:

a) Acordo de Comando, cujo objetivo é a formação de um bloco de controle; contém cláusulas a respeito de alterações estatutárias, aumento de capital social, etc.;

b) Acordo de Defesa, em que há proteção aos sócios minoritários, no sentido de protegê-los contra os abusos que o bloco de controle possa cometer, como por exemplo, abuso do direito de voto, além de fiscalizar os atos e negócios jurídicos praticados pelos administradores da Companhia;

c) Acordo de Entendimento Mútuo, o qual une as forças dos controladores e minoritários em prol de interesses comuns e tem por objeto uniformizar os votos em reuniões e assembleias, evitando assim eventuais discordâncias entre os acionistas.


Quanto ao conteúdo:

a) Acordo de Voto, em que os signatários devem exercer o direito de voto de acordo com o estabelecido no Acordo;

b) Acordo de Bloqueio, cujo objetivo central é evitar mudanças na composição societária da Companhia, utilizando, para tanto, cláusulas sobre a cessão de ações e direito de preferencia na subscrição de ações de acionista retirante, dentre outras;

c) Acordo Múltiplo, o qual aborda matérias de interesse pessoal e societário, dentre os quais se destacam a participação societária que cada acionista subscreverá na constituição da Companhia, os direitos dos minoritários e a forma de eleição dos administradores.


Quanto aos efeitos:

a) Unilateral, em que há assunção de obrigações para apenas uma das partes;
Está relacionada à formação do bloco de controle, também denominado acordo de controle. Institui o regime de pooling agreement no Direito Brasileiro, o qual é consagrado há mais de um século pela doutrina e jurisprudência norte-americanas.
Adicionalmente, essa modalidade de Acordo objetiva o exercício do controle societário por meio da realização de uma reunião prévia a cada deliberação atribuída aos órgãos da Companhia, tais como, Conselho de Administração, Diretoria e Assembleia Geral.
A reunião prévia terá por escopo o direcionamento dos votos da maioria absoluta dos acionistas, os quais serão proferidos em sede de Assembleia Geral. No tocante às outras matérias, este direcionamento será dirigido aos votos dos conselheiros e diretores representantes dos acionistas signatários nas reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria.
Os administradores eleitos pelos controladores estão vinculados às deliberações sobre matérias relevantes ou extraordinárias por eles decididas na reunião prévia, consoante parágrafos oitavo e nono do artigo 118 da Lei 6.404/76.

b) Bilateral, o qual gera obrigações para ambas as partes;
Este acordo não pode ter por objeto matérias que transcendam a competência dos órgãos de gestão, o que afasta a possibilidade deste acordo atribuir diretrizes aos administradores da Companhia, até mesmo à minoria eleita no bojo deste acordo.
Podem, portanto, ser objeto do Acordo de voto minoritário incluindo, mas não se limitando, as matérias relacionadas ao exercício ou renúncia de direitos individuais disponíveis e à suspensão do exercício de preferência na subscrição de ações em aumento de capital social.

c) Plurilateral, cujo principal escopo é proteger um grupo de acionistas, que pode ser composto por minoritários ou controladores.
Os acordos de bloqueios objetivam disciplinar a compra e venda, bem como a preferência na aquisição de ações e de títulos ou direitos conversíveis em ações.
Entenda-se por compra e venda de ações qualquer ato que implicar na transferência de propriedade das ações, tal como troca, doação e a subscrição com a conferência de bens ao capital social.

Ainda, sublinha-se a figura do tag along, também conhecida como pacto de venda conjunta, cuja previsão está expressa no artigo 118 da Lei 6.404/76. O tag along prevê o direito de, no caso de venda das ações detidas por um ou mais signatários do Acordo, os demais contratantes vender suas ações em conjunto com aqueles.

Em contrapartida ao instituto mencionado acima, existe o drag along, também definido como pacto de compra conjunta, em que no caso do controlador receber uma proposta de aquisição do controle, este poderá exigir que os minoritários signatários do acordo também vendam as suas ações, pelo preço da oferta aceita pelo controlador.

As cláusulas de saída, previstas em acordos de acionistas, também são bastante utilizadas e são importantes mecanismos para resguardar direitos, além de minimizar conflitos societários.
Algumas destas cláusulas foram retiradas do direito anglo-saxão e passaram a ser costumeiramente utilizadas em nosso país, tais como: tag along; drag along; call; put; look back provision; shot gun; poison pills; dentre outras.


TAG ALONG
Tag Along é um mecanismo previsto na legislação brasileira (Lei das S.A.) e tem como principal objetivo proteger o acionista minoritário no caso de uma eventual troca de controle da companhia.
Por lei, todas as empresas constituídas sob o regime de sociedade anônima devem oferecer um tag along mínimo de 80% para ações com direito a voto, ou seja, as ações ordinárias ON.

DRAG ALONG
Direito do acionista controlador de uma companhia de obrigar outros acionistas a vender ações da mesma a um proponente pela compra de 100% do capital.
Os demais acionistas têm a obrigação de vendê-las ao proponente, pelo preço ofertado ao controlador (ou por um percentual já preestabelecido desse preço).
Este direito serve para proteger o controlador, nos casos em que eventuais compradores exigem receber a totalidade das ações da companhia.
Se o mecanismo do drag along estiver previsto em acordo de acionistas, o negócio passa a interessar também àqueles empreendedores que não desejam conviver com sócios minoritários.
Também conhecido como direito de arraste, porque quando um acionista ou um fundo de private equity recebe uma proposta de oferta para a compra da sociedade toda, pode realizar a venda “arrastando” a parte dos sócios fundadores controladores.

SHOT GUN
Em determinadas situações de impasse, o acordo pode prever um tipo de cláusula cuja estipulação se dará no sentido de que, um acionista oferta valor pelas ações do outro, por determinado preço, e o outro terá a opção de vendê-las ou comprá-las por esse mesmo preço.


POISON PILLS
- promovem um tratamento relativamente igualitário entre os acionistas
- protegem os acionistas contra ofertas coercitivas
- aumentam o poder de barganha dos acionistas.
As cláusulas de poison pill brasileiras objetivam desestimular a aquisição de ações que ameacem a cômoda posição dos acionistas controladores e manter certa liquidez das ações no mercado. Assim, o mercado brasileiro familiarizou-se com cláusulas de poison pill que obrigam o comprador de determinado percentual do capital de uma companhia, geralmente 20%, a realizar uma oferta pública de ações (OPA) dirigida a todos os acionistas da companhia com prêmio elevado. A existência desse mecanismo torna proibitivo o aumento da participação de eventuais acionistas além do nível que os controladores consideram seguro, inibindo, em alguns casos, a atuação dos fundos de private equity.

As ditas "poison pills" brasileiras são diferentes do que se convencionou chamar de poison pill nos Estados Unidos. As americanas são usualmente chamadas de "shareholder rightsplans", ou seja, planos que atribuem aos acionistas direitos de aquisição de ações da companhia por preço significativamente inferior ao de mercado. Tais direitos poderão ser exercidos somente se alguém adquirir determinado montante do capital da companhia (digamos 10% ou 15%). Como o adquirente é automaticamente excluído do plano de direitos de acionistas, o efeito é que suas ações serão diluídas significativamente, impedindo-se, então, a tomada de controle. Assim, pode-se dizer que aspoison pills americanas permitem a emissão de ações não com a finalidade pura e simples de aumentar o capital da companhia para suprir necessidades de financiamento, mas com o objetivo de barrar tomadas de controle hostis. Elas, portanto, desencorajam a compra de grandes blocos de ações sem autorização prévia do conselho de administração da companhia-alvo, já que somente o conselho poderá suspender o seu funcionamento.

As erroneamente chamadas "poison pills brasileiras", na verdade, são conhecidas comomandatory tender offers lá fora, também funcionando como defesas contra aquisição hostil de controle.

a única semelhança entre a poison pill brasileira e a americana é a existência de gatilho que delimita a porcentagem de aquisição de ações que dispara ambas as técnicas de defesa. A americana resulta em aumento de capital juntamente com direito de preferência distribuído a antigos acionistas e a brasileira em obrigação de compra das ações dos acionistas já existentes.