22 de set. de 2010

STJ reconhece a penhorabilidade das debêntures da Eletrobras - 07/04/2010


Superior Tribunal de Justiça 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.867 - RS (2007/0258907-5) 



RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

RECORRENTE : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO 

ADVOGADO : FABIANA FRANCO TRINDADE 

RECORRIDO : CLUBE DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE 

ADVOGADO : ANA LÚCIA MACHADO TERRA LOPES E OUTRO(S) 

DECISÃO 

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ AUGUSTO 

MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO, com base nas alíneas a e c do art. 105, III da 

Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do 

Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: 

AGRAVO INTERNO - LEI 9.756/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO 

QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO POR MANIFESTAMENTE 

IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE 

SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 

DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. 

Matéria já apreciada pela 16a. Câmara Cível. Recurso interno que 

combate decisão monocrática com a reiteração dos argumentos do Agravo 

de Instrumento. 

AGRAVO INTERNO DESACOLHIDO (fls.194). 

2. Nas razões do seu Apelo Especial, alegam os recorrentes, 

além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 52 da Lei 6.404/76, 585, I e 

655, XI do CPC, ao concluir o acórdão recorrido pela iliquidez do título, impedindo a 

penhora de debênture da ELETROBRÁS. 

3. A irresignação merece prosperar. 

4. Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido 

encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende 

que as debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, em razão da sua natureza de título 

de crédito, podem ser penhoradas. A propósito citem-se: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO 

ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS EMITIDOS PELA 

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Superior Tribunal de Justiça 

ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as 

debêntures emitidas pela Eletrobrás possuem natureza de títulos de crédito, 

logo, são bens passíveis de penhora para garantia da execução fiscal. No 

entanto, registre-se que a questão se refere a títulos emitidos pela Eletrobrás, 

nominados de Obrigações ao Portador, que não podem ser aceitos para 

garantia do juízo, por não possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de 

valores. 

2. Agravo Regimental não-provido (AgRg no REsp. 987.249/RS, Rel. 

Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 18/06/2008). 

² ² ² 

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – 

DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA 

DE EXECUÇÃO FISCAL – ALÍNEA "A" – AUSÊNCIA DE 

PREQUESTIONAMENTO. 

1. A Primeira Seção do STJ entende que as debêntures emitidas 

pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. (EREsp 

836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, DJ 6.8.2007) 2. 

Não obstante a existência de entendimento distinto firmado pela Primeira 

Turma no sentido de que os títulos que consubstanciam obrigações da 

Eletrobrás revelam-se impróprios à garantia do processo de execução, vez 

que de liquidação duvidosa, prevalece o posicionamento do colegiado 

uniformizador. 

2. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1048269/RS, Rel. 

Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 26/06/2008). 

² ² ² 

EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. DEBÊNTURES 

DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 

6.830/80. 

1. A Primeira Turma deste Sodalício, por meio do julgamento de 

diversos recursos, adotou novo posicionamento acerca do tema em debate, 

entendendo que é cabível a penhora de debêntures da ELETROBRÁS, 

porquanto possuem natureza de título de crédito, enquadrando-se, com isso, 

na gradação legal prevista no inciso VIII, do art. 11, da Lei de Execução 

Fiscal, no título "direitos e ações". 

Precedentes: REsp nº 857.043/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO 

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ZAVASCKI, DJ de 25/09/06 e REsp 885.087/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 

DJ de 01/02/07. 

2. Recurso Especial provido (REsp. 913.240/RS, Rel. Ministro 



FRANCISCO FALCÃO, DJU 28/05/2007). 

² ² ² 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. 

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 

OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. 

PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS 

DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO 

DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80. 

(...). 

3. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é 

emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de 

mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus 

titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se 

agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante 

assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, 

igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no 

mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 

07.12.1976, art. 2º). 

4. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens 

penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 

655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde 

à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, 

na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que 

corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato 

executivo nos termos do art. 672 do CPC. 

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, 

desprovido (REsp. 796.116/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, , 

DJU 08/05/2006). 

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5. Pelo exposto e com base no art. 557, § 1-A do Código de 

Processo Civil, dá-se provimento ao Recurso Especial para declarar a possibilidade 

de penhora das debêntures da ELETROBRÁS no caso em comento. 

6. Publique-se. Intimações necessárias. 

Brasília/DF, 25 de março de 2010. 

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

MINISTRO RELATOR 

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