25 de jun. de 2010

Alienação de bens durante processo execução não caracteriza fraude sem registro de penhora ou prova de má-fé

A alienação de bens por devedor somente é caracterizada como fraude à execução quando ocorrida após o registro de penhora ou diante de prova da má-fé do comprador. Baseado nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a 19ª Câmara Cível do TJRS indeferiu Agravo de Instrumento.

O autor da ação sustentou que a devedora vendeu um veículo enquanto pendia execução contra ela, restando patrimônio insuficiente para arcar com a dívida integralmente.

O relator do Agravo, Desembargador Güinther Spode, salientou que anteriormente a situação narrada poderia ser considerada fraude. No entanto, com a Súmula nº 375 (STJ), não tendo sido efetuado o registro da penhora, para fins de declaração da fraude à execução era indispensável à parte ora agravante demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, prova que não foi produzida.

Dessa forma votou pelo indeferimento do Agravo, sendo acompanhado pelo Desembargador José Francisco Pellegrini e pela Desembargadora Mylene Maria Michel. A decisão é do dia 15/6.

Agravo de Instrumento nº 70033891516 (Comarca de Caxias do Sul)

1 de jun. de 2010

STJ julga ilegítmo o acréscimo de PIS e Cofins nas contas de luz

O ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Herman Benjamin, considerou ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins na conta de luz dos consumidores.


A decisão partiu de uma ação movida por um consumidor do Rio Grande do Sul contra a concessionária Rio Grande Energia S/A e teve como base um outro processo que questionava o repasse dos tributos para as contas de telefonia fixa, também julgado como ilegal pelo mesmo ministro.

“O STJ tem jurisprudência no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas, entendimento que se aplica, por analogia, às faturas de energia elétrica”, afirmou Benjamin, na decisão publicada no último dia 11 no Diário da Justiça.

A decisão, porém, não foi feita por meio de recursos repetitivos, ou seja, embora abra precedentes para outros processos, não tem força de lei.

Cobrança abusiva

Os argumentos apresentados pelo ministro na ação sobre o repasse dos tributos aos assinantes de telefonia fixa foram utilizados para decretar a ilegalidade do repasse para as contas de luz. “Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser o objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante”, assinalou, em 2008, o ministro.

De acordo com o ministro, o PIS e a Cofins não incidem em operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.

Ele argumenta ainda que o fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.

Com esses argumentos, Benjamin considerou abusivo o repasse, uma vez que infringe fundamentos do CDC (Código de Defesa do Consumidor) sobre transparência e boa-fé.

Devolução

Na decisão publicada nesta semana, o ministro não menciona uma possível devolução dos valores cobrados dos consumidores referentes aos tributos.

Nos recursos de 2008 que tratavam da ilegalidade do repasse dos tributos para as contas telefônicas, porém, Benjamin diz que “a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e Cofins”.

O STJ pretende fazer um julgamento repetitivo. Isso significa que a decisão tomada valerá para todos os processos relacionados a esse assunto que já tenham chegado à instância até o momento. 

Fonte: (InfoMoney)