27 de jul. de 2011

TRF suspende tributação sobre horas extras


Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que abrange seis Estados do nordeste, entendeu que não incidem contribuições previdenciárias sobre o pagamento de horas extras. Ao analisar um recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de Sergipe, o juiz convocado e relator do caso, Francisco Barros e Silva, considerou que, por ser verba indenizatória, a hora extra não poderia ser incluída na base de cálculo desses tributos. 

Para o advogado da empresa, Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, a decisão é um importante precedente para os contribuintes. "Esse é o primeiro entendimento de um tribunal de segunda instância", diz o advogado, que possui ações sobre o mesmo tema nas cinco regiões da Justiça Federal. 

No recurso, a Fazenda Nacional argumentava que apenas as remunerações previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, como férias indenizadas, licença-prêmio e participação nos lucros ou resultados, poderiam ser retiradas da base de cálculo. 

O acórdão, publicado neste mês, foi baseado em duas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entenderam que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência de contribuições previdenciárias. Os julgamentos, no entanto, envolviam horas extras de servidores públicos. 

Embora considere o acórdão um avanço na discussão, o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, lembra que os precedentes do Supremo foram aplicados para o regime privado e que o relator do caso no TRF não enfrentou essa diferenciação. "Ficará à cargo dos tribunais superiores analisarem o assunto", diz. Segundo ele, uma forma de aplicar a tese para as empresas seria recorrer ao parágrafo 11 do artigo 201 da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. "Não sendo habitual, a hora extra poderia ser retirada do cálculo", afirma. 

Outro ponto a ser analisado pelos tribunais é a separação entre o salário-hora e o adicional de hora extra. "A isenção da contribuição vale apenas para o segundo, que é a indenização", diz Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia. Ainda assim, ele considera que os contribuintes têm grandes chances nessa discussão, já que a hora extra, que é uma "violação" ao direito dos empregados de cumprir o teto da jornada, terá sempre a função de indenizar, e não de remunerar. 

Fonte:
Bárbara Pombo - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

25 de jul. de 2011

Seis Estados e vários municípios deixam precatórios fora da dívida consolidada


Levantamento feito pelo Valor na página da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) na internet mostrou que seis Estados e dezenas de municípios não incluem o montante dos precatórios vencidos e não pagos no demonstrativo da dívida consolidada líquida. Muitos outros, embora registrem os dados no demonstrativo, não os incluem no passivo, por ocasião da divulgação do balanço anual. O não registro dessas informações no balanço anual ou na dívida consolidada impede que o público saiba a real situação econômico-financeira de cada prefeitura ou governo estadual. 

O problema é sério, porque a dívida dos Estados e municípios com precatórios vencidos e não pagos estava em R$ 84 bilhões em setembro de 2010, segundo o levantamento mais recente feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em setembro deste ano será feito novo levantamento pelo CNJ, a partir das informações que estão sendo enviadas por todos os tribunais. O precatório é uma determinação da Justiça para que a fazenda pública reserve recursos no orçamento do ano seguinte para pagar determinada dívida. Não há mais recurso a essa decisão. 

O presidente da comissão de defesa dos credores públicos do conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Flávio Brando, alerta para o fato de que essa imensa dívida não aparece de forma clara na contabilidade pública. "Tenho dito às agências internacionais de classificação de risco que não se pode julgar a saúde financeira do setor público brasileiro sem levar em consideração esses débitos", disse Brando. 

De fato, o valor dos precatórios vencidos e não pagos não entra no cálculo da dívida líquida de Estados e municípios calculada pelo Banco Central (BC). Atualmente, o impacto fiscal dos precatórios ocorre somente quando eles são pagos pelos governos estaduais e pelas prefeituras. Nesse momento, eles se tornam uma despesa primária, que afeta a meta fiscal. Mas o impacto que essas dívidas possam ter no médio e longo prazo não é dimensionado nas estatísticas oficiais. 

Para se ter uma ideia do problema, a dívida líquida dos governos estaduais e municipais era de R$ 409,2 bilhões em setembro do ano passado, segundo o BC. Se os precatórios fossem considerados, o valor seria de R$ 493,2 bilhões. Ao não incluir os precatórios, portanto, a contabilidade do Banco Central ignora 17% do verdadeiro tamanho das dívidas estaduais e municipais. 

A lei complementar 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), determina que os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos deverão integrar a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites de endividamento. Uma resolução do Senado, no entanto, limitou esse dispositivo aos precatórios existentes após o dia 5 de maio de 2000, data da aprovação da LRF. 

Se tivesse que incluir os precatórios vencidos e não pagos antes da aprovação da LRF, a prefeitura de São Paulo, por exemplo, teria que acrescentar R$ 5,2 bilhões à sua dívida consolidada líquida, que estava em R$ 54,4 bilhões em dezembro de 2010. Ou seja, quase 10% da atual dívida líquida está fora do cálculo. 

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) cobra de Estados e municípios o preenchimento de um quadro anexo ao demonstrativo da dívida consolidada líquida, onde devem ser incluídos os precatórios vencidos e não pagos antes da aprovação da LRF. O Tesouro faz essa exigência por entender que esses precatórios também causam impacto na situação econômico-financeira de Estados e municípios. Mas numerosos governos estaduais e prefeitura simplesmente não prestam essas informações. 

O levantamento feito pelo Valor constatou também que muitos Estados e municípios registram informações diferentes sobre débitos com precatórios no demonstrativo da dívida consolidada e em seus balanços anuais. Ou simplesmente não registram qualquer valor dessas dívidas nos passivos. A STN informa que, quando suas análises detectam essas divergências, os técnicos do Tesouro questionam o Estado ou município sobre o problema. A STN ressalta que não cabe a ela exercer a função de controle, e sim aos Tribunais de Contas estaduais. 

Todas essas lacunas atuais serão supridas pela criação do Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os devedores que ficarem inadimplentes, depois dos parcelamentos dos precatórios permitidos pela emenda constitucional 62, serão inscritos no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin). O CNJ está montando um banco de dados com todas as informações sobre os precatórios, que poderá ser acessado pelos cidadãos. 

A emenda 62 permite que a dívida com precatórios vencidos e não pagos seja parcelada em até 15 anos ou que a entidade devedora destine 1,5% da receita líquida para o pagamento desses débitos. Recentemente, o CNJ baixou a resolução 123, esclarecendo que aquelas entidades que optaram por destinar 1,5% da receita líquida para pagar os precatórios terão que quitar a dívida em 15 anos. 

Fonte: Valor Econômico
Ribamar Oliveira - De Brasília







20 de jul. de 2011

TRF amplia possibilidade de uso de créditos da Cofins







Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange o sul do país, ampliou a possibilidade de utilização de créditos de PIS e Cofins, hoje não aceitos pela Receita Federal. Esse é o primeiro julgamento de segunda instância favorável aos contribuintes. Os desembargadores concederam a uma indústria de não tecidos o direito de usar créditos obtidos com serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. O benefício seria de aproximadamente R$ 700 mil.

A decisão, segundo advogados, é um importante precedente, principalmente para indústrias que não têm conseguido se valer de créditos de PIS e Cofins na aquisição de alguns bens e serviços inerentes à sua atividade. Isso porque a Receita tem dado uma interpretação mais restritiva sobre a utilização de créditos desses impostos.

As leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que regulamentam o PIS e a Cofins, estabelecem que devem gerar direito ao crédito os bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços. Porém, não definem o que seriam considerados insumos. Assim, o Fisco tem usado a definição prevista na lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e, portanto, só permite a obtenção de créditos sobre valores gastos com o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem ou prestação de serviço. No entanto, a decisão do TRF decidiu pela aplicação do conceito de insumo da legislação que regulamenta o Imposto de Renda (IR), muito mais amplo.

Para o relator, desembargador Joel Ilan Paciornik, que foi seguido pelos demais magistrados da 1ª Turma, a interpretação da Receita não seria a melhor. Segundo a decisão, "não há paralelo entre o regime não cumulativo de IPI/ ICMS e o de PIS/Cofins justamente porque os fatos tributários que os originam são completamente distintos". O IPI e o ICMS incidem sobre as operações com produtos industrializados, enquanto o PIS e a Cofins recaem sobre a totalidade das receitas. Não havendo assim, segundo a decisão, semelhança entre as operações.

Por isso, os desembargadores decidiram aplicar o conceito de insumo presente na legislação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) - Decreto nº 3.000, de 1999 -, mais próximo da natureza do PIS e da Cofins. "Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção", afirma a decisão.

O acórdão também cita julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no mesmo sentido, ao reconhecer a validade do conceito de insumo da legislação do Imposto de Renda. Os desembargadores, então, reformaram decisão de primeira instância, contrária ao contribuinte, e determinaram que a empresa seja restituída pelos créditos aos quais teria direito nos últimos cinco anos, quando não couber mais recurso. A decisão está prevista para ser publicada hoje no Diário Oficial.

Para o advogado da empresa, Marcelo Saldanha Rohenkohl, do Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados, o resultado é uma vitória para os contribuintes. Até porque só havia decisões desfavoráveis à tese das empresas nos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Para ele, os julgamentos do Carf anexados no memorial contaram como precedentes para que os desembargadores aceitassem a argumentação.

A decisão do TRF foi vista como um alento aos contribuintes ao dar "condições mais justas para a utilização desses créditos", na opinião do advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão. Para Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede, a tese tem um impacto grande para diversas empresas que não conseguem se valer de seus créditos em razão de uma interpretação mais restritiva da Receita Federal.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que a União ainda não foi oficialmente intimada da decisão, mas que, tão logo o seja, irá examinar as possibilidades de recurso e que a tendência é de levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um outro caso sobre o tema começou a ser julgado em junho pelo STJ. Na ação, que tramita na 2ª Turma, já há três votos a favor do contribuinte, sinalizando uma vitória para o contribuinte, uma indústria alimentícia que pretende aproveitar créditos de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de materiais de limpeza e desinfecção e serviços de dedetização.



Fonte:  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Adriana Aguiar - De São Paulo




7 de jul. de 2011

Receita contraria decisão do Carf para remessa de royalties

Andréia Henriques

São Paulo - Um pronunciamento recente do fisco deve trazer confusão para as empresas que pagam a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) na remessa dedinheiro para o exterior a título de royalties de marcas e patentes. A solução de divergência nº 17, de junho de 2011, da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, afirma que o imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente nos valores pagos fora do País compõe a base de cálculo da Cide, criada pela Lei 10.168, de 2000. No entanto, decisão de março do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) teve entendimento exatamente contrário.

De acordo com a orientação da Receita aos contribuintes, aempresa pagadora no Brasil, sempre que assumir o ônus do tributo, está obrigada a recolher a Cide sobre o valor a ser remetido, por exemplo, por conta de licença de uso, conhecimento técnico ou exploração de patente, acrescido do valor do IRRF (15% - alíquota efetiva de 17,64%).

"Quando a empresa brasileira assume o ônus do imposto de renda incidente na operação, está fazendo um pagamento adicional ao seu fornecedor do exterior. Nesse caso, o valor que servirá de base de cálculo da Cide deve ser reajustado", disse o fisco em solução de consulta de 2006.

Na solução de divergência, publicada nessa ontem, o fisco diz que "o valor do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior compõe a base de cálculo da Cide".

Porém, a definição ignorou decisão do início do ano da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf, que entendeu que o imposto de renda que incide nos royalties não está na base da Cide, ou seja, a contribuição é somente o valor efetivamente devido pela fonte pagadora. "Não incide a Cide sobre o valor reajustado do pagamento feito pelo contribuinte ao exterior, por meio da utilização da regra de reajustamento prevista no artigo 725 do Regulamento do Imposto de Renda/99, mas somente sobre o valor dos pagamentos feitos ao exterior, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3°, da Lei 10.168/00", diz o acórdão.

O caso ainda será analisado, provavelmente apenas no final do ano, pela Câmara Superior do Carf, última instância da esfera administrativa.

"A decisão foi muito comemorada pelos contribuintes, pois representou economia aproximada de 17,64% do valor", afirma o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Marafon Consultores e Advogados.

O advogado afirma que as empresas devem confiar na tese do Carf. "Há fundamentos válidos para os contribuintes, geralmente filiais de multinacionais, se valerem da exclusão do IRRF da base da Cide. Ela é legal", diz. Para o especialista, as empresas podem ter duas posturas: ou entram com medida judicial para resguardar o direito de afastar o imposto de renda, ou se utilizam da exclusão sabendo que, se forem autuadas, há um bom posicionamento da esfera administrativa.

A advogada Evelin Espinosa, do Gaia, Silva, Gaede & Associados Advocacia e Consultoria Jurídica, afirma que a solução de divergência pondera que o IR é tributo e faz parte da remessa ao exterior. "A fonte pagadora assume o ônus. O IR é despesa operacional", afirma a advogada.

Em 2007, a Procuradoria Geral da República entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade dos dispositivos que versam sobre a Cide relativa a importação e exportação de petróleo e derivados, e também de álcool combustível. Segundo a PGR, as leis admitem o uso dos recursos arrecadados com a Cide fora das hipóteses relatadas no artigo 177 da Constituição Federal, que o limita "apenas às finalidades econômica, ambiental e de inversão no segmento de transporte". A ação é relatada pela ministra Ellen Gracie.

Fonte: http://www.dci.com.br/Receita-contraria-decisao-do-Carf-para-remessa-de-royalties-1-380335.html