A partir da primeira semana operativa de abril de 2013 e, até que se efetive a implementação da metodologia de aversão a risco nos programas computacionais, será utilizado um procedimento transitório para apuração do Preço de Liquidação das Diferenças - PLD e para rateio do custo do despacho térmico adicional acionado por decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE.
De acordo com o procedimento, descrito no Anexo da referida Resolução, quando houver decisão do CMSE de despacho adicional de usinas, visando à garantia do suprimento energético, será calculado o custo total deste despacho adicional.
Uma parcela do custo será rateada entre todos os agentes de mercado, mediante Encargo de Serviços do Sistema, por razão de segurança energética, e a outra parcela será rateada entre os agentes compradores no mercado de curto prazo, por meio de um termo, ΔPLD (Delta PLD), a ser adicionado ao PLD.
Ou seja, o PLD originalmente calculado pelos modelos de otimização NEWAVE e DECOMP será acrescido de um valor denominado ΔPLD. O PLD original é denominado PLD1 e, acrescido do ΔPLD, resulta no PLDF (PLD final).
Para efeito de faturamento, em relação aos agentes credores no mercado de curto prazo será utilizado o PLD1 e, para os agentes pagadores, o PLDF. O montante oriundo do mercado de curto prazo por conta da diferença entre o PLD1 e o PLDF será destinado para cobertura dos custos incorridos com despacho adicional de usinas termelétricas por motivo de segurança energética.
A parcela do custo adicional que não é recuperada via PLDF, é recuperada via ESS por segurança energética, sendo que o rateio é realizado entre todos os agentes de mercado proporcionalmente à sua energia comercializada nos últimos doze meses, incluindo o mês corrente, de acordo com as normas vigentes, mediante processo de contabilização e liquidação da CCEE.
Fonte: CCEE