27 de ago. de 2014

Fisco regulamenta uso de prejuízo fiscal


A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editaram uma nova portaria com regras para o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar débitos tributários pelo Refis da Copa. Trata-se da regulamentação do artigo 33 da Medida Provisória nº 651 - norma regulatória da Lei nº 12.996, de 2014, que criou o programa especial de parcelamento. 

O artigo 33 instituiu uma alternativa de grande interesse para grandes empresas que acumulam altos volumes de prejuízo fiscal e base negativa de CSSL. A Receita batizou essa alternativa de "quitação antecipada de débitos parcelados". 

A Portaria Conjunta nº 15, que está disponível no site da Receita, determina que 9% do prejuízo fiscal e 25% da base negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à Receita até 30 de junho de 2014, podem ser usados na quitação antecipada. 

Primeiro devem ser indicados prejuízo fiscal e base negativa da CSLL próprios. Somente depois podem ser incluídos os créditos de controladora e controlada, de forma direta, ou de empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma companhia. 

A quitação antecipada é condicionada ao pagamento em dinheiro de 30% "do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada" e do saldo remanescente com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. 

Para o uso dessa alternativa, o contribuinte deverá pagar a antecipação para a adesão ao Refis da Copa, que varia de 5% a 20% do montante da dívida objeto do parcelamento. Depois deve ser apresentado o Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) até 28 de novembro de 2014, na unidade de atendimento integrado da Receita e da PGFN do domicílio tributário do contribuinte. 

De acordo com a nova portaria, será considerado como saldo do parcelamento a ser quitado "aquele consolidado com as regras aplicadas a cada modalidade de parcelamento, inclusive com as reduções, descontadas as amortizações efetuadas até a data do RQA". 

Formalizada a opção pela quitação antecipada com a apresentação do requerimento, as empresas terão até 30 de novembro para apresentar os documentos comprobatórios, listados na Portaria 15, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). 

Segundo o advogado Leo Lopes de Oliveira Neto, do WFaria Advogados, a publicação da Portaria 15 às vésperas do fim do prazo para a adesão ao Refis da Copa, que termina hoje, prejudicou empresas que já aderiram ao programa de parcelamento e pagaram à vista o devido. "Elas só puderam usar o prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL para quitar multa e juros, não o principal", afirma. 

Já a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Advogados e Consultores, estuda a possibilidade de questionamento da limitação em 9% e 25% do uso dos prejuízos fiscais e base negativa da CSLL, respectivamente. "A MP tem força de lei e não fazia essa restrição. A portaria não pode extrapolar a lei", diz. 

A empresa que fizer a opção deverá promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais e manter, por cinco anos, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, que comprovam o montante de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL. 

O Fisco também deixa expresso que a quitação antecipada não permite a liberação de bens ou direitos apresentados em garantia, enquanto a Receita não averiguar a existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor suficiente. No caso dessa verificação ser negativa, as empresas terão 30 dias para apresentar recurso administrativo, que terá efeito suspensivo. 

Laura Ignacio - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS