22 de set. de 2010

STJ reconhece a penhorabilidade das debêntures da Eletrobras - 07/04/2010


Superior Tribunal de Justiça 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.867 - RS (2007/0258907-5) 



RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

RECORRENTE : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO 

ADVOGADO : FABIANA FRANCO TRINDADE 

RECORRIDO : CLUBE DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE 

ADVOGADO : ANA LÚCIA MACHADO TERRA LOPES E OUTRO(S) 

DECISÃO 

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ AUGUSTO 

MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO, com base nas alíneas a e c do art. 105, III da 

Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do 

Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: 

AGRAVO INTERNO - LEI 9.756/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO 

QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO POR MANIFESTAMENTE 

IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE 

SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 

DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. 

Matéria já apreciada pela 16a. Câmara Cível. Recurso interno que 

combate decisão monocrática com a reiteração dos argumentos do Agravo 

de Instrumento. 

AGRAVO INTERNO DESACOLHIDO (fls.194). 

2. Nas razões do seu Apelo Especial, alegam os recorrentes, 

além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 52 da Lei 6.404/76, 585, I e 

655, XI do CPC, ao concluir o acórdão recorrido pela iliquidez do título, impedindo a 

penhora de debênture da ELETROBRÁS. 

3. A irresignação merece prosperar. 

4. Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido 

encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende 

que as debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, em razão da sua natureza de título 

de crédito, podem ser penhoradas. A propósito citem-se: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO 

ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS EMITIDOS PELA 

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Superior Tribunal de Justiça 

ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as 

debêntures emitidas pela Eletrobrás possuem natureza de títulos de crédito, 

logo, são bens passíveis de penhora para garantia da execução fiscal. No 

entanto, registre-se que a questão se refere a títulos emitidos pela Eletrobrás, 

nominados de Obrigações ao Portador, que não podem ser aceitos para 

garantia do juízo, por não possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de 

valores. 

2. Agravo Regimental não-provido (AgRg no REsp. 987.249/RS, Rel. 

Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 18/06/2008). 

² ² ² 

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – 

DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA 

DE EXECUÇÃO FISCAL – ALÍNEA "A" – AUSÊNCIA DE 

PREQUESTIONAMENTO. 

1. A Primeira Seção do STJ entende que as debêntures emitidas 

pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. (EREsp 

836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, DJ 6.8.2007) 2. 

Não obstante a existência de entendimento distinto firmado pela Primeira 

Turma no sentido de que os títulos que consubstanciam obrigações da 

Eletrobrás revelam-se impróprios à garantia do processo de execução, vez 

que de liquidação duvidosa, prevalece o posicionamento do colegiado 

uniformizador. 

2. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1048269/RS, Rel. 

Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 26/06/2008). 

² ² ² 

EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. DEBÊNTURES 

DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 

6.830/80. 

1. A Primeira Turma deste Sodalício, por meio do julgamento de 

diversos recursos, adotou novo posicionamento acerca do tema em debate, 

entendendo que é cabível a penhora de debêntures da ELETROBRÁS, 

porquanto possuem natureza de título de crédito, enquadrando-se, com isso, 

na gradação legal prevista no inciso VIII, do art. 11, da Lei de Execução 

Fiscal, no título "direitos e ações". 

Precedentes: REsp nº 857.043/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO 

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ZAVASCKI, DJ de 25/09/06 e REsp 885.087/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 

DJ de 01/02/07. 

2. Recurso Especial provido (REsp. 913.240/RS, Rel. Ministro 



FRANCISCO FALCÃO, DJU 28/05/2007). 

² ² ² 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. 

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 

OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. 

PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS 

DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO 

DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80. 

(...). 

3. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é 

emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de 

mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus 

titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se 

agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante 

assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, 

igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no 

mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 

07.12.1976, art. 2º). 

4. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens 

penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 

655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde 

à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, 

na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que 

corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato 

executivo nos termos do art. 672 do CPC. 

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, 

desprovido (REsp. 796.116/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, , 

DJU 08/05/2006). 

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5. Pelo exposto e com base no art. 557, § 1-A do Código de 

Processo Civil, dá-se provimento ao Recurso Especial para declarar a possibilidade 

de penhora das debêntures da ELETROBRÁS no caso em comento. 

6. Publique-se. Intimações necessárias. 

Brasília/DF, 25 de março de 2010. 

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

MINISTRO RELATOR 

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Eletrobrás Condenada em Ação Ordinária de Cobrança das Debêntures da Eletrobrás

Comarca de Venâncio Aires
1ª Vara

___________________________________________________________________

Nº de Ordem:

Processo nº:  
077/1.07.0002274-0 (CNJ:.0022741-94.2007.8.21.0077)
Natureza:
Cobrança
Autor:
Indústria e Comércio de Confecções Sobremonte
Réu:
Centrais Elétricas Brasileiras S/A
Juiz Prolator:
Juiz de Direito - Dr. João Francisco Goulart Borges
Data:
09/09/2010




Vistos etc.

INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES SOBREMONTE LTDA.,  devidamente qualificada, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A,  igualmente qualificada.
Em síntese, sustenta ser proprietária de uma debênture série “CC”, emitida pela ré, no ano de 1972, número: 039857. Discorreu sobre o empréstimo compulsório instituído em lei, das debêntures, resgate das debêntures que seria de 20 anos, dilação do vencimento, com possibilidade de conversão em ações da Eletrobrás. Sequência das modificações introduzidas – empréstimo compulsório já recolhido, sem que tenha havido emissão das debêntures, empréstimo compulsório cujas contas já havia sido trocadas por debêntures -, inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União Federal, competência em função da matéria (Justiça Comum Estadual).
Ainda, da prescrição – início do prazo prescricional para exigir pagamento das debentures da Eletrobrás, prazo prescricional das sociedades de economia mista, aplicação do Código Civil, matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, inaplicabilidade no caso concreto, do art. 1º do Dec. 20910/32, da renúncia e da interrupção da prescrição. Sobre a correção monetária, os índices, do reconhecimento pelo STJ da validade das debêntures.
Do pedido: a procedência da ação, sendo a requerida condenada no resgate dos títulos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, em dinheiro ou equivalente em ações.
Citada, a demandada apresentou Contestação às fls. 66/99. Expôs da demanda, alegando esta não encontrar óbice na legislação aplicável, vez que os créditos estão atingidos pela decadência e a ação extirpada pela prescrição. Da necessária inclusão da União no pólo passivo, da competência da justiça federal, da necessária extinção da demanda pela decadência do direito ao resgate do título e pela prescrição do direito de ação – do decurso do prazo, da prescrição da ação. 
Do mérito: pontuou sobre a diferenciação entre obrigações ao portador e debêntures, da origem das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, do procedimento para recebimento de juros e resgate do título, da correção monetária, previsão constitucional e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da inaplicabilidade da taxa Selic. Dos honorários advocatícios.
Do pedido: seja incluída a União no pólo passivo, seja declarada a prescrição dos títulos, pelo princípio da eventualidade, se houver condenação a ré, que os títulos sejam corrigidos pelos critérios de correção monetária previstos na legislação específica da exação em tela.
Em réplica (fls. 130/136), o autor refutou os argumentos esposados na contestação, repisando as alegações iniciais.
Perguntados à respeito das provas que pretendem produzir, veio aos autos o autor referir que pretende realizar provas juntando acórdão de Apelação Civil nº 70022811640, onde a matéria é idêntica a dos autos – fls. 207/211. Já a demandada, requereu seja anexado aos autos os documentos originais, juntamente com a prova pericial grafotécnica, protesta também pela produção de provas através de perícia contábil – fls. 212/213.
Manifestou-se o autor no sentido de juntar aos autos os documentos originais, acrescidos de laudo pericial documentoscópico e laudo de atualização monetária – fls. 217/236. 
Diante da exposição do perito à respeito dos valores cobrados, desiste da perícia a parte demandada – fls. 242, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Rejeito as preliminares. A ação está bem endereçada à Justiça Estadual, não tendo a União interesse algum na causa diante da expressa renúncia do crédito em relação a mesma, não havendo lugar para deslocamento da competência em favor da Justiça Federal.

PROCESSUAL CIVIL - OFENSA AO ART. 47 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - INADMISSIBILIDADE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRIGAÇÕES AO PORTADOR - COMPETÊNCIA.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Inteligência do Enunciado nº 282 da Súmula do STF.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para discutir o empréstimo compulsório de energia elétrica e sua devolução é unicamente da ELETROBRÁS, em favor de quem foi instituído o empréstimo. Em consequência, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. Excepcionalmente, quando a União ingressa no feito demonstrando interesse, nos termos do art. 5º da Lei 9.469/97, deve-se proceder ao deslocamento para a Justiça Federal, o que não ocorre na hipótese dos autos.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(Recurso Especial nº 1018509/DF (2007/0305694-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 24.03.2009, unânime, DJe 23.04.2009).
 Esta renúncia é perfeitamente legal e possível, beneficiando a União e vinculando a empresa autora ao orçamento da empresa pública quando do recebimento do que lhe é devido.
Sobre a matéria, inicialmente, importa anotar que a Lei n.º 4.156/1962 possibilitou à Eletrobrás a tomada de obrigações resgatáveis do consumidor de energia elétrica, estabelecendo que a devolução ocorresse no prazo de dez anos, prazo este que foi prorrogado posteriormente para vinte anos.
Já o Decreto-Lei n.º 644/1969, que regulamentou o prazo de resgate em dinheiro, não fixou prazo para que os credores reclamassem seus direitos, de modo que se legitima para a cobrança o portador das debêntures.
Tenho até que o Estado Brasileiro abriu mão dos benefícios que a lei tributária lhe confere ao  efetuar o empréstimo compulsório junto aos consumidores de energia elétrica, possibilitando, assim, os investimentos necessários na Eletrobrás, emitindo as debentures e instituindo um dilatado prazo de vinte anos de carência, prazo em que a empresa poderia respirar, ampliar suas redes, atrair novos consumidores e assim capitalizar-se, para somente então pagar o empréstimo tomado. 
Abriu mão porque escolheu a forma de devolução, entregando aos consumidores debêntures, com registro no CRI, título nitidamente civil, tais como a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque, como que induzindo aos cidadãos brasileiros consumidores da energia de então a acreditar que as regras do direito civil seriam respeitadas quando do resgate. Se entregasse um cheque, por certo que os consumidores acreditariam que os prazos da lei do cheque seriam observados, se fosse nota promissória também. Portanto, se escolheram debêntures como forma de materialização do crédito representativo do empréstimo compulsório, então as regras são do direito civil, não do direito tributário, e, por conseguinte, não se aplica o prazo prescricional de cinco anos.
 Não se trata de se poder ou não analisar a controvérsia pelo ângulo da qualificação jurídica da empresa que irá devolver o compulsório, mas sim de atentar para a natureza do título que a Eletrobrás entregou ao cidadão para assegurar a devolução do dinheiro objeto do empréstimo compulsório.
No caso, é bem verdade, se trata de devolução de uma espécie tributária, o empréstimo compulsório que o governo fez incidir sobre o consumo de energia elétrica. Mas a questão não é saber se perde o tributo a sua natureza jurídica no momento da devolução ou não, pois já perdeu no momento em que se optou por debêntures como forma de devolver o que compulsoriamente se tomou. Admitir o contrário é admitir que o Governo possa enganar o povo, pois é isso que ao fim e ao cabo estará acontecendo, pois quem recebe debênture naturalmente acredita que as regras aplicáveis são as que disciplinam esta forma de título, a lei civil. 
O Governo Federal daquela época poderia assim deliberar, com o propósito de senão evitar, ao menos atenuar os naturais desgastes com a antipática medida de penalizar os consumidores de anergia com o empréstimo compulsório e não toda a sociedade civil que seria beneficiada com os investimentos em energia elétrica. 
Também é de se indagar porque se optou por tributar consumidores de energia, os quais, em tese,  não teriam um benefício maior, pois já estavam sendo beneficiados com o fornecimento de energia, e não toda a sociedade civil que seria beneficiada com o aumento da rede, como é próprio da ética tributária.
De qualquer sorte, entendo que não colhe  a tese prescricional esgrimida pela empresa ré, sendo assente na jurisprudência do STJ que a prescrição quinquenal, prevista pelo Decreto n.º 20.910/32, não beneficia empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica (REsp n.º 897.091/MG, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2.ª Turma). No mesmo sentido, REsp n.º 431.355/MG, Rel. Min. Franciulli Netto: 
“A prescrição quinquenal, prevista no Decreto n.º 20.910/32, não beneficia empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica”.
O TJRS vem decidindo neste mesmo sentido, conforme se pode observar nos julgados trazidos pela própria empresa autora e nos que destaco: 
“A prescrição, em se tratando de ação de cobrança para resgate do valor relativo à debênture, é de 20 anos. Art. 177 do CC de 1916. Não incidência do prazo de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32, aplicável à Fazenda Pública.” 
(Apelação Cível n.º 70021466925, Rel. Des. José Aquino Flores de Camargo, 20.ª Câmara Cível)
A empresa ré deve resgatar os títulos, efetuando o pagamento devido a empresa autora, legítima portadora e titular do crédito que eles contém, devidamente corrigido. 
A correção monetária deve levar em conta, também, os prejuízos decorrentes dos planos governamentais e seus  conhecidos expurgos inflacionários. Neste sentido, adota-se a Súmula nº 252  que reza que os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS). 
Não poderia ser diferente, pois a correção monetária não poderia desconhecer e desprezar a efetiva desvalorização da moeda nos expurgos inflacionários dos denominados planos de estabilização econômica, já reconhecido por matéria sumulada. 
Sobre os juros remuneratórios, adota-se o que constou no título. Já quanto aos moratórios, são os juros legais, contados da citação e segundo o Código Civil de 1916, em vigor quando da constituição do título.
Sabe-se que a orientação tende a mudar, como já mudou tantas outras vezes nesse país, a exemplo das ações da CRT, do compulsório  da TRU, da prescrição nas ações em que os poupadores foram prejudicados pelos expurgos inflacionários, mais recentemente em relação ao repasse do PIS e COFINS aos consumidores do serviço, mas enfim, no caso em tela é uma questão de entendimento pessoal, não de ajustamento. 
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a Eletrobrás a pagar a empresa autora Indústria e Comércio de Confecções Sobremonte ltda., legítima portadora das debêntures acostadas à inicial, o valor nos títulos consignados, acrescidos de correção monetária desde os respectivos vencimentos, adotando-se os indexadores oficiais ( IPC, IGPM) e, também, aqueles ditados pela Súmula 252 do STJ, nos períodos a que se refere, cumuláveis anualmente, acrescidos de juros legais conforme o que constar no verso dos títulos, ou seja, 6% ao ano, e juros de mora conforme a lei da época da constituição da dívida, art. 1.062 do CC/16.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da condenação. 
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Venâncio Aires, 09 de setembro de 2010.


João Francisco Goulart Borges,
Juiz de Direito

21 de set. de 2010

Vício de construção dá direito à indenização por dano moral e material

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o construtor de um imóvel localizado na Grande Porto Alegre a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil ao proprietário por conta de vícios de construção. A decisão reformou a sentença proferida em 1º Grau, que havia concedido somente danos materiais no valor de R$ 5 mil. Ainda, o TJ determinou que o ônus da sucumbência deve ser integralmente arcado pelo réu.

Caso

O autor ingressou com ação indenizatória na Comarca de Viamão em razão de vícios na construção do imóvel construído pelo réu e por ele adquirido. Em agosto de 2002, o imóvel apresentou vícios até então ocultos. Entre os problemas constatados e atestados em laudo pericial estão: infiltrações na base das paredes, decorrentes de falta de impermeabilização das fundações; má instalação de algumas tomadas de energia elétrica e de alguns interruptores, que estão soltos; e falta de vedação das janelas, que não têm pingadeiras e nenhum tipo de selador. Segundo o autor, esses defeitos resultaram em queda do reboco, pintura descascada e problema no forro de madeira.

Citado, o construtor do imóvel contestou alegando, preliminarmente, a prescrição, já que a constatação dos vícios ocorreu em janeiro de 2002 e o ajuizamento da demanda em abril de 2005. No mérito, disse que os problemas não decorrem da construção, mas da má conservação do imóvel. Afirmou que todos os reparos solicitados pelo autor foram realizados. Por fim, pediu pela extinção ou improcedência da demanda.

Sentença

Ao proferir a sentença, o Juiz de Direito Giuliano Viero Giuliato condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil ao autor, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente. No entanto, condenou a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré. Inconformadas, as partes apelaram.

Apelação

Ao julgar o recurso, o relator do processo no Tribunal, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afastou a prescrição citando os termos da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça. Referido diploma prevê que é de 20 anos o prazo prescricional aplicável para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra.

No mérito, concluiu o relator que, comprovados na perícia os vícios construtivos na obra realizada pelo demandado, devem ser mantida a condenação do pagamento dos danos materiais sofridos pela autora.

Além disso, julgou procedente a concessão de danos morais: o fato de o suplicante ter procurado o réu diversas vezes para que corrigisse os vícios construtivos de sua residência, não obtendo êxito, bem como demonstrado que os defeitos puseram em risco a saúde de sua família, mostra-se evidente o dano moral a ser indenizado, ponderou o Desembargador Lessa Franz, fixando o montante indenizatório em R$ 20 mil. 

Também participaram do julgamento, realizado em 12/8, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins. 

Apelação Cível nº 70033884701

1 de set. de 2010

Receita multa a CBF em R$ 3 milhões por sonegação de Imposto de Renda


Filipe Coutinho - Folha de S. Paulo, JB Online

BRASÍLIA - A CBF foi autuada pela Receita Federal e pagou R$ 3 milhões ao fisco (incluindo multa, juros e impostos devidos) por sonegação de Imposto de Renda, informa reportagem de Filipe Coutinho publicada neste domingo no jornal Folha de S. Paulo.

A entidade foi acusada de usar verbas para bancar jornalistas, juízes e advogados e abater essas despesas no pagamento do imposto. A dívida se arrastou de 2002 a 2009, quando a CBF pagou a multa para não ser inscrita na Dívida Ativa da União e levar o caso a público.

O processo foi mantido em segredo uma vez que, na esfera administrativa, qualquer autuação da Receita Federal é sigilosa. Foram ao menos duas derrotas no Ministério da Fazenda antes de a dívida ser paga.

E o débito da CBF com a Receita pode ser ainda maior. Levantamento feito pela Folha mostra que a confederação aparece como parte em 103 processos abertos no Ministério da Fazenda desde 2003. Só neste ano a confederação vai faturar mais de R$ 200 milhões com seus patrocinadores.

A acusação contra a CBF surgiu em 2002, quando a entidade foi alvo de investigação da Receita. Segundo o auto de infração, a CBF bancou viagens, com direito a hotel, para "jornalistas, membros do Judiciário, familiares de dirigentes e outros não envolvidos nas atividades da CBF".

Na prática, a entidade declarou que essas despesas eram "essenciais" e "incorridos no intuito de realizar seu objeto social". Por isso, a entidade usou os valores para deduzir do Imposto de Renda. "A exposição pública e divulgação geram patrocínios e nada mais natural do que proporcionar passagens e hospedagem a pessoas relacionadas com esses contratos", justificou a CBF no processo da Receita Federal.

O expediente não só foi recusado pelo fisco como também resultou em multa de 75% do valor do imposto devido. No total, a dívida foi calculada em R$ 1,19 milhão _ou R$ 3 milhões em valores de 2009, quando foi paga.

Fonte: Folha de S. Paulo