14 de dez. de 2011

STF julga responsabilidade de sócio



Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um importante precendente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.

Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros. Porém, no caso analisado, que envolveu os sócios da paraense Colway Pneus, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido.

Ainda assim, tributaristas entendem que a decisão, a primeira sobre o tema, já demonstra uma tendência do Supremo. Segundo o advogado Diogo Ferraz Lemos Tavares, do Freitas Leite Advogados, tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida. "Porém, quem foi responsabilizado sequer teve o direito de se defender no processo administrativo", afirma. Agora, com decisão do Supremo, Tavares acredita que já há uma sinalização de que os ministros devem ser favoráveis aos contribuintes nessas discussões.

Isso poderá alterar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa (CDA), sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos. Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele - e não ao Fisco - provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa. O executivo terá que demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. Como o julgamento foi em sede de recurso repetitivo, passou a servir como orientação aos demais tribunais.

Na ocasião, ao julgar o tema no STJ, de acordo com o advogado Diogo Tavares, a ministra Eliana Calmon chegou a argumentar que o sócio não poderia ser responsabilizado caso não tivesse participado do processo administrativo. Porém foi vencida pelos demais ministros. Como a discussão envolve violação a dispositivos constitucionais, como ampla defesa e direito ao contraditório, Tavares acredita que a última palavra será do STF. "Ninguém pode ser responsabilizado por algo sem ter o direito de se defender", afirma. "A CDA tem apenas que refletir o processo administrativo."

O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, também concorda que essa decisão do Supremo, proferida em outubro, representa um avanço em relação ao posicionamento anterior do STJ. "De fato, agora exige-se que ele tenha participado do processo administrativo, ou seja, que a inserção de seu nome na CDA foi ou poderia ter sido objeto de contestação", diz.

Para o advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, a recente decisão deve complementar o entendimento já manifestado pelo Supremo de que o sócio só pode responder por dívida tributária se ficar comprovado que ocorreu dolo. A Corte julgou esse tema em novembro de 2010, por meio de repercussão geral. "Sócios e administradores devem ter a oportunidade de se manifestar desde o início do processo administrativo", afirma.

A advogada Glaucia Lauletta, sócia do Mattos Filho, no entanto, discorda. Para ela, a decisão do Supremo acabou por privilegiar um excesso de formalismo, ao determinar que sócios ou administradores só poderiam responder se fizerem parte do processo administrativo. Para ela, isso contraria o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) e pode impedir que sócios que tenham cometido atos ilícitos sejam punidos.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar, no momento, sobre o assunto. O advogado da Colway Pneus, Flávio Zanetti de Oliveira, não foi localizado pela reportagem.



Fonte: Valor Economico

12 de dez. de 2011

STJ permite penhora salarial para quitar dívida




O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, autorizou a penhora de parte do salário de um trabalhador para o pagamento de uma dívida. A possibilidade foi permitida pela Corte porque o débito foi considerado de natureza alimentar, ou seja, destinado ao sustento da outra parte. O caso levado à análise da 3ª Turma é de um advogado que cobrava na Justiça o recebimento dos honorários de sucumbência, que por lei é devido pela parte que perde o processo. Trata-se de um dos primeiros casos em que o STJ autorizou o bloqueio de salário para essa finalidade. 

A legislação processual brasileira proíbe a penhora absoluta de salários e rendimentos. Mas o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), que veda a possibilidade, abre uma exceção em seu parágrafo segundo e a autoriza quando se trata do pagamento de prestação alimentícia. No recurso julgado, o STJ equiparou o honorário de sucumbência à dívida de natureza alimentar, permitindo, portanto, o bloqueio salarial. 

O advogado responsável pela ação, Adriano Athayde Coutinho, do escritório Martins Coutinho Advogados, explica que seu cliente também é advogado. Contra ele, um servidor público ajuizou uma ação, cujo pedido foi negado pelo Judiciário. Tendo perdido o processo, o trabalhador foi condenado a pagar honorários de sucumbência à outra parte da ação, no caso, o advogado. Coutinho afirma que devedor não quitou o débito e não foram encontrados bens que pudessem ser penhorados. Por esse motivo, ele entrou com um pedido judicial para que 30% do salário do servidor fossem bloqueados mensalmente até o pagamento total da dívida. O pedido foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que entenderam ser impenhoráveis os salários. Também consideraram que os honorários de sucumbência não teriam natureza alimentar, apenas o honorário contratual. 

Coutinho, além de argumentar que a natureza alimentar do honorário de sucumbência já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo STJ, afirma que não pediu o bloqueio total do salário, mas um percentual de 30%, dentro de um parâmetro razoável. "Não vou levar à ruína o devedor", diz. 

O relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, dentre outros pontos, considerou a própria jurisprudência da Corte e do Supremo que reconhecem o caráter alimentar dos honorários de sucumbência. Nesse sentido, o ministro entendeu que o valor cobrado entraria na exceção do artigo 649 do CPC. 

O advogado André Ribeiro Dantas, do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, afirma que o entendimento do STJ está absolutamente perfeito e decorre da jurisprudência e da legislação. 

O advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e especialista em processo civil, afirma que a decisão é um avanço na garantia ao pagamento dos honorários de sucumbência. Ele lembra que hoje discute-se no Congresso, no âmbito do projeto de reforma do CPC, a possibilidade de penhora de salários, mas a partir de critérios razoáveis. 

Fonte:
Zínia Baeta - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


9 de dez. de 2011

Conselho julga prazo para Receita Federal cobrar contribuintes




O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância da esfera administrativa - julgou nesta semana dezenas de processos sobre decadência, ou seja, o prazo para a Receita Federal autuar empresas ou pessoas físicas. As decisões variaram conforme o tipo de declaração e pagamento. 

As decisões em processos em que não houve declaração nem pagamento de tributos foram pacíficas. Os conselheiros adotaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando o artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo determina que o prazo de cinco anos deve ser iniciado no primeiro dia do ano-calendário seguinte. 

A Fazenda Nacional defendeu esse tipo de contagem. O prazo de cinco anos para a atuação do Fisco, nos casos em que não há fraude, não é considerado favorável para contribuintes que enfrentam cobranças. O entendimento foi o mesmo para questões envolvendo Imposto de Renda (IR) de pessoa física ou jurídica, IR-fonte, Cofins e CSLL. "Estou seguindo estritamente o entendimento do STJ. Em todos esses casos não houve pagamento nem declaração", disse o conselheiro Valmar Fonseca, relator de alguns dos casos julgados. 

Mas quando houve pagamento de tributo, o Pleno aplicou o artigo 150 do CTN, segundo o qual a contagem do prazo para a atuação do Fisco começa com o fato gerador - o recolhimento do imposto. O uso desse dispositivo favorece as empresas e pessoas físicas, pois o prazo para atuação do Fisco começa a correr antes do previsto no artigo 173. 

Já nos processos com declaração, mas sem pagamento de tributo, as decisões aplicaram o artigo 173. Mas quando as autuações continham Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o colegiado aplicou o artigo 150. Os conselheiros entenderam que, nesses casos, a própria entrega do documento resulta no reconhecimento de débitos - esses documentos contêm justamente informações relativas a tributos e contribuições apurados periodicamente. Nesses casos, as decisões foram por maioria apertada ou desempate. "Quando se trata apenas de declaração, o Pleno está dividido", explicou o presidente Otacílio Cartaxo, referindo-se à aplicação dos dois artigos do CTN. 

Fonte:
Thiago Resende - De Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


6 de dez. de 2011

Incidência de tributos sobre crédito presumido do IPI é tema de repercussão geral



O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 593544, que discute a possibilidade, ou não, de o crédito presumido do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), decorrente de exportações, integrar a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

No recurso, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins quando derivados de operação de exportação.

Instituído pela Lei 9.363/96, o crédito presumido do IPI prevê o ressarcimento de valores pagos pelo produtor, relativos à incidência do PIS e da Cofins sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que serão utilizados no processo produtivo dos bens destinados à exportação. A norma visa desonerar a cadeia produtiva, contribuindo assim com a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional.

A discussão sobre a possibilidade de incluir o crédito na base de cálculo dos tributos destinados ao custeio da Seguridade Social se dá à luz do dispositivo constitucional que prevê a não incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação (inciso II, parágrafo 2º, artigo 149, da Constituição). A questão envolve ainda outros dois artigos da Carta Magna: o 150, que limita a concessão de subsídios ou isenções tributárias, permitidos apenas mediante lei específica (parágrafo 6º) e o 195, o qual prevê que a Seguridade Social será financiada, em parte, pelas contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento de empresas.

Para o ministro Joaquim Barbosa, a discussão transcende os interesses das partes, “na medida em que há um expressivo número de empresas exportadoras que gozam do benefício fiscal cuja expressão econômica a União pretende tributar”. “Do ponto de vista econômico e de comércio exterior, a definição da base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS para as empresas exportadoras é relevante, na medida em que as exonerações tributárias são instrumentos importantes de calibração dos preços e, consequentemente, da competitividade dos produtos nacionais”, destacou o relator, ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria constitucional suscitada no recurso.

No RE interposto ao STF, a União contesta o acórdão do TRF-4, sustentando que o crédito presumido do IPI enquadra-se no conceito de receita bruta, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins devidas pela empresa exportadora.

STJ: Fornecimento pelo Estado é obrigado a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 657718 apresenta repercussão geral. O tema contido nos autos diz respeito à possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão ocorreu, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.

No RE, a recorrente alega ofensa aos artigos 1º, inciso III; 6º; 23, inciso II; 196; 198, inciso II e parágrafo 2º; 204, todos da Constituição Federal. Sustenta que é dever do Estado garantir o direito à saúde, mostrando ser descabida situação em que um portador de doença grave não disponha do tratamento compatível.

A autora assevera que o argumento de falta de previsão do remédio na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não encontra guarida, tendo em vista a responsabilidade do ente federativo. Ressalta, ainda, que a vedação de importação e de uso de medicamento é distinta da ausência de registro na Anvisa. Também afirma que a aplicação da chamada teoria da reserva do possível não exime o administrador de cumprir com as obrigações que constam da Constituição de 1988. Assim, a recorrente solicita, ao final, a concessão de tutela antecipada em virtude do estado de saúde precário.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que, apesar de o direito à saúde estar previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não se pode obrigar o Estado a fornecer medicamento sem registro na Anvisa, sob pena de vir a praticar autêntico descaminho. O TJ ressaltou a inexistência de direito absoluto e, tendo em vista a prevalência do interesse coletivo, bem como dos princípios do artigo 37 da CF, “a competência do administrador público para gerir de maneira proba e razoável os recursos disponíveis”.

Quanto à repercussão geral, a recorrente salienta a relevância econômica e social da questão. Afirma que a importância da matéria requer que o Supremo examine o tema do direito fundamental à saúde quando há necessidade de fornecer medicamento imprescindível ao bem-estar e à vida de um cidadão.

Manifestação do relator

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, “o tema é da maior importância para a sociedade em geral no que, de início, cumpre ao Estado assegurar a observância do direito à saúde, procedendo à entrega do medicamento”. Ele lembrou que o TJ-MG se pronunciou no sentido de que, em se tratando de remédio não registrado na Anvisa não há obrigatoriedade de o Estado o custear. “Ao Supremo cabe a última palavra sobre a matéria, ante os preceitos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal”, ressaltou o relator do RE.

5 de dez. de 2011

Precatório expedido contra a Fazenda Pública é crédito líquido passível de ser penhorado - Primeira Câmara Cível - TJ/RS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. 
CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA DA PENHORA. 
PRECATÓRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 

I. Viável a ação cautelar que pretende a caução antecipatória da penhora, a fim de que o Estado expeça certidão positiva com efeito de negativa. 

II. O precatório expedido contra a Fazenda Pública é crédito líquido passível de ser penhorado. Ademais, a ordem estabelecida no art. 11 da LEF não é absoluta, não devendo ser empecilho à nomeação, uma vez que o bem ofertado garante a satisfação do crédito ao exequente e causa menor onerosidade ao executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.

 (Agravo de Instrumento Nº 70045055407, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 23/11/2011)

Estrangeiro dribla lei para comprar terra



Um ano e meio após o governo impor restrições à compra de terras por estrangeiros, investidores internacionais exploram brechas da lei para continuar adquirindo propriedades rurais no país. 

Parecer da AGU (Advocacia-Geral da União) de agosto de 2010 dificultou a aquisição de grandes extensões de terras por empresas controladas por estrangeiros. 

Mas a Folha identificou três casos de fundos voltados para investimentos na comercialização de madeira, cujos acionistas são estrangeiros e que estão atuando no país após a adoção das restrições. 

Esses grupos tentam contornar a legislação vigente por meio de estruturas nas quais os estrangeiros lideram os investimentos -o que pode lhes conferir peso para encabeçar decisões-, mas os brasileiros aparecem como sócios majoritários. 

Para especialistas, essas estruturas envolvem riscos porque não basta que os brasileiros tenham o controle no papel. É preciso que mandem, de fato, nos negócios. 

"Se o brasileiro é controlador no papel, mas na prática o controle está nas mãos de estrangeiros, o negócio pode ser considerado ilegal", diz Luciano Garcia Rossi, sócio do Pinheiro Neto Advogados. 

O The Forest Company (TFC), que tem sede no paraíso fiscal de Guernsey, adquiriu terras no Paraná e em Minas Gerais em 2011. 

Documentos do TFC indicam que os empreendimentos florestais (para comercialização de madeira) pertencem 100% ao fundo. 

Seus gestores alegam que, embora sejam os únicos donos do negócio, compraram as terras em parceria com um sócio local majoritário. 

Por meio da parceria, a empresa brasileira cedeu ao TFC o direito de uso da superfície da terra, modalidade de negócio que, segundo advogados, não foi citada pela AGU. 

Outro fundo que vai tentar utilizar uma brecha da lei é o VBI Timberland Fund. 

Os gestores do VBI são brasileiros, mas sua intenção é captar US$ 350 milhões com clientes internacionais para investimento no país. 

A Folha teve acesso à apresentação feita pelos gestores a potenciais cotistas do VBI. 

A proposta indica que a totalidade dos recursos para a realização dos investimentos virá do exterior (ver quadro na página B3). Mas parte do dinheiro entraria no Brasil sob a forma de empréstimo a uma empresa constituída aqui e controlada por brasileiros. Essa companhia nacional seria a sócia majoritária dos negócios (com 51%). 

Segundo especialistas, embora todo o dinheiro venha de fora, o modelo parece compatível com a legislação porque a injeção de capital seria contabilizada como dívida. Pela lei das companhias abertas, endividamento não conta para o cálculo de controle. 

O fundo Global Forest Patners (GFP) também teve seu nome associado a uma transação de terras em 2011. 

A empresa holandesa Norske Skog divulgou comunicado em maio informando que tinha vendido terras no país para uma empresa, CMNPAR Four Participações, assessorada pelo GFP. 

Procurado pela Folha, o presidente da CMNPAR, Edson Balloni, disse que o GFP era o principal responsável pelo investimento. O fundo negou a informação. Depois disso, Balloni mudou sua versão, afirmando que o GFP é sócio minoritário no negócio. 

Texto Anterior | Próximo Texto | Índice | Comunicar Erros Governo vê dificuldade em controle de restrições 

Para o Incra, há 'descontrole sem tamanho' nos registros de cartórios 

Após endurecer as regras para a compra de terras por empresas de controle estrangeiro, o governo admite dificuldade para fiscalizar o cumprimento das restrições. 

Segundo o presidente do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), Celso Lacerda, há sérias falhas no registro dos cartórios, responsáveis por detectar potenciais problemas nessas transações. 

"Há um descontrole sem tamanho", diz Lacerda, referindo-se aos registros de posse de terras no país. 

Segundo especialistas, os cartórios têm dificuldade para identificar estruturas em que brasileiros são acionistas majoritários, mas as decisões ficam com os estrangeiros. Se há suspeita de que os investidores externos são os sócios com maior influência, o cartório deve notificar o Incra. 

Até janeiro, o Brasil tinha 572 milhões de hectares de terras correspondentes a imóveis no Sistema Nacional de Cadastro Rural. 

Desse total, 4,3 milhões (ou 0,75%) estão em mãos de estrangeiros, mas se estima que o número seja muito maior. 

Incra defende nova regra para desencadear recadastramento 

As restrições impostas à compra de terras por empresas controladas por estrangeiros tornam a realização de transações desse tipo praticamente impossível em determinados casos, segundo especialistas. 

O parecer da AGU (Advocacia-Geral da União), de agosto de 2010, estabeleceu limites para a posse de terras por esses investidores -tanto para cada um deles, individualmente, como para o total de empresas controladas por capital externo. 

Investidores de uma mesma nacionalidade não podem controlar, por exemplo, quantia superior a 10% da área de cada município. 

Mas, como as aquisições por empresas controladas por estrangeiros foram liberadas por cerca de dez anos até o parecer da AGU, o Incra tem dificuldade em estabelecer o que está nas mãos de cada nacionalidade. 

Segundo especialistas, isso aumenta os riscos de que pedidos de aprovação de aquisições em que empresas estrangeiras sejam majoritárias fiquem emperrados. 

"Achamos que a única forma de fazer controle efetivo e coerente seria ter uma nova regulamentação para desencadear o recadastramento das terras. Se não, vamos continuar com esses problemas no controle", diz Celso Lacerda, presidente do Incra. 

Nos últimos anos, houve forte aumento do interesse de investidores estrangeiros por terras no Brasil. O elevado apetite, principalmente de chineses, motivou o governo -que trata o assunto como uma questão de defesa da soberania nacional- a estabelecer restrições. 

Segundo reportagem publicada recentemente pela Folha, o governo avalia restringir ainda mais a aquisição de terras por estrangeiros. 

A expectativa é que a AGU se pronuncie novamente sobre o tema em breve. 

Empresas dizem que negócios respeitam as restrições da AGU 

Os gestores de fundos controlados por investidores estrangeiros que têm comprado terras no Brasil após o parecer da AGU (Advocacia-Geral da União) afirmam que estão cumprindo as regras. 

O The Forest Company (TFC) diz que as terras que adquiriu no país foram compradas em parceria com sócio brasileiro majoritário. 

Isso garantiria, segundo o fundo, o cumprimento da norma, ainda que o empreendimento florestal localizado nas terras pertença exclusivamente ao TFC. 

O fundo não quis revelar os nomes dos sócios nacionais. 

O TFC chegou a divulgar dois comunicados à imprensa estrangeira em fevereiro e setembro informando sobre as aquisições de terras no 

país, nos quais não mencionava a existência de sócios brasileiros. Depois do contato da Folha, o fundo alterou o texto dos comunicados, acrescentando frase sobre a existência de sócios locais. 

O Global Forest Partners (GFP) também tem papel ativo na gestão de ativos adquiridos no país neste ano, segundo o empresário Edson Balloni, sócio do fundo estrangeiro no Brasil. 

Primeiro, Balloni disse à Folha que o GFP atuou como "o cabeça" da compra de terras da norueguesa Norske neste ano por meio da empresa CMNPAR Four Participações (que depois mudou seu nome para Florestal Aliança). 

O empresário sugeriu, 

aliás, que a reportagem entrasse em contato com o representante do fundo no Brasil, Fernando Zamorano, dizendo que ele poderia fornecer mais detalhes sobre o investimento. 

No entanto, Zamorano negou que o GFP fosse sócio da CMNPAR, afirmando que o fundo havia apenas prestado consultoria à empresa. 

Depois disso, Balloni alegou que tinha se explicado mal. Informou que sua empresa, a Valor Florestal -que administra ativos do GFP no Brasil-, é sócia majoritária do negócio. Mas reafirmou a participação de investidores estrangeiros representados pelo GFP como minoritários e a atuação de Zamorano na gestão do negócio. 

No caso do VBI Timberland Fund, Gustavo Ahrends, representante da Vision Brazil (gestora do fundo), confirmou que a apresentação que tem sido feita no exterior inclui o esquema que indica que o dinheiro para a compra de terras viria do exterior. 

Mas não quis comentar a proposta. 

Ahrends sugeriu à Folha que entrasse em contato com o advogado da Vision, Aldo de Cresci, que negou que o modelo apresentado aos investidores, em reuniões individuais, corresponda ao projeto do VBI, mas afirmou que o investimento cumpre a lei. 

Fonte:
ÉRICA FRAGA 
DE SÃO PAULO 
JULIANA RANGEL 
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
FOLHA DE S. PAULO - MERCADO - 4.12.2011


2 de dez. de 2011

Itaú desiste de 1,3 mil ações que tramitavam na 2ª Seção do STJ





VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


O Itaú Unibanco desistiu de 1.370 processos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) - 51% dos recursos em que é autor na Corte. A medida faz parte de uma nova política do banco de recorrer somente em casos judiciais considerados "relevantes", abandonando causas em que a jurisprudência do STJ já esteja pacificada, de forma contrária à instituição. 

"O projeto surgiu de uma constatação de que a 2ª Seção do STJ [responsável por questões de direito privado] passa a maior parte do tempo decidindo questões bancárias", diz a diretora-executiva da área jurídica do Itaú Unibanco, Claudia Politanski. "No fundo, os ministros não precisam perder tempo com muitas das questões que chegam ali." Esta é a primeira vez que uma empresa privada renuncia a processos em massa, contribuindo para desafogar o Judiciário. 

Em março, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou uma lista mostrando que os bancos respondem por 38% das causas envolvendo os cem maiores litigantes do país. A Caixa Econômica Federal (que liderou o ranking) detém, ao lado dos grupos Itaú e Bradesco, mais da metade dos processos dos bancos. Em junho, a Caixa desistiu de 95% dos casos em que era recorrente no Supremo Tribunal Federal (STF), reduzindo-os de 512 para 28. 

No STJ, o Itaú Unibanco também solicitou a remessa de outros 1.520 casos aos tribunais de segunda instância - pois eles tratam de planos econômicos, que ainda serão analisados pelo STF. 

Para colocar o projeto em prática, um grupo de advogados identificou, nos gabinetes de cada ministro da 2ª Seção, recursos com teses já consolidadas - em decisões reiteradas, súmulas ou recurso repetitivo (mecanismo pelo qual o STJ uniformiza a jurisprudência nacional). Em janeiro, o banco tinha 8.290 recursos no STJ, 5,7 mil deles na 2ª Seção. O número de casos nesse colegiado agora passou para 2.810 (o banco é recorrente em 1.310). A ideia agora é fazer uma triagem na 1ª Seção. 

O banco não quantificou o impacto financeiro da iniciativa. "O que nos motivou foi uma urgência jurídica e a certeza de que a medida vai trazer frutos ao longo do tempo. Vamos focar no que realmente merece ser discutido", diz o superintendente jurídico do banco, Konstantinos Andreopoulos. Para ele, por trás dessa política está o reconhecimento da função do STJ de uniformizar a interpretação das leis do país. "É um papel extremamente importante, e incompatível com o julgamento de recursos sobre matérias sem importância ou já pacificadas." 

Maíra Magro - De Brasília