19 de set. de 2012

TJ-SP isenta gorjeta de imposto



O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que bares e restaurantes não devem recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a taxa de serviço cobrada dos consumidores, a chamada gorjeta. Da decisão ainda cabe recurso. 

Os desembargadores analisaram um mandado de segurança coletivo proposto pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes em São Paulo (Abrasel). De acordo com a entidade, 200 associados serão beneficiados e poderão pedir a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. 

Publicada nesta semana, a decisão foi proferida no dia 27 de agosto pela 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, dias antes de o governador Geraldo Alckmin assinar decretos que autorizam a isenção do ICMS sobre as verbas recebidas pelos garçons, desde que o valor seja limitado a 10% do valor da conta. Com a medida, o Estado estima abrir mão de uma receita de R$ 14,3 milhões ao ano. 

Além de São Paulo, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou, por meio de convênio publicado em dezembro, o Distrito Federal e o Espírito Santo a conceder a isenção. 

Para o TJ-SP, a cobrança do ICMS sobre gorjetas é ilegal. Na decisão, os desembargadores consideraram que a verba é uma remuneração para o trabalhador. Nesse caso, apenas os tributos relativos aos salários poderiam incidir sobre o valor, o que não seria o caso do imposto estadual. 

"Se com a gorjeta está a caracterizar-se um modo de remuneração, não se pode admitir que sobre ela, fato jurídico unitário, recaiam tributos aplicados por mais de uma pessoa política, certo que isso estaria a configurar bitributação", afirma na decisão o relator do processo, desembargador Ricardo Dipp. 

De acordo com o advogado da Abrasel, Diogo Telles Akashi, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula que a gorjeta tem natureza salarial e, pois isso, deve ser repassada da empresa para o trabalhador como parte da remuneração. "A gorjeta, portanto, não integra o preço de venda do produto ou do serviço comercializado, sendo verba paga pelo cliente por intermédio do estabelecimento. Dessa forma, não pode sofrer a incidência de ICMS", diz. 

Em julho de 2011, a Abrasel já havia obtido na Justiça Federal decisão que livrou os estabelecimentos ligados à entidade do pagamento de tributos federais sobre a taxa de serviço cobrada dos consumidores. 

De acordo com a sentença proferida pela 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, os valores arrecadados com as gorjetas devem ser, por lei, repassados aos funcionários. Portanto, não entram no faturamento de bares e restaurantes e não podem sofrer a incidência de Imposto de Renda, PIS, Cofins e CSLL. A Receita Federal informou que já recorreu da decisão. 

FONTE:
Bárbara Pombo - De Brasília
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS