29 de abr. de 2013

PLD final




A partir da primeira semana operativa de abril de 2013 e, até que se efetive a implementação da metodologia de aversão a risco nos programas computacionais, será utilizado um procedimento transitório para apuração do Preço de Liquidação das Diferenças - PLD e para rateio do custo do despacho térmico adicional acionado por decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE. 

De acordo com o procedimento, descrito no Anexo da referida Resolução, quando houver decisão do CMSE de despacho adicional de usinas, visando à garantia do suprimento energético, será calculado o custo total deste despacho adicional. 

Uma parcela do custo será rateada entre todos os agentes de mercado, mediante Encargo de Serviços do Sistema, por razão de segurança energética, e a outra parcela será rateada entre os agentes compradores no mercado de curto prazo, por meio de um termo, ΔPLD (Delta PLD), a ser adicionado ao PLD. 

Ou seja, o PLD originalmente calculado pelos modelos de otimização NEWAVE e DECOMP será acrescido de um valor denominado ΔPLD. O PLD original é denominado PLD1 e, acrescido do ΔPLD, resulta no PLDF (PLD final).



Para efeito de faturamento, em relação aos agentes credores no mercado de curto prazo será utilizado o PLD1 e, para os agentes pagadores, o PLDF. O montante oriundo do mercado de curto prazo por conta da diferença entre o PLD1 e o PLDF será destinado para cobertura dos custos incorridos com despacho adicional de usinas termelétricas por motivo de segurança energética.

A parcela do custo adicional que não é recuperada via PLDF, é recuperada via ESS por segurança energética, sendo que o rateio é realizado entre todos os agentes de mercado proporcionalmente à sua energia comercializada nos últimos doze meses, incluindo o mês corrente, de acordo com as normas vigentes, mediante processo de contabilização e liquidação da CCEE. 


Fonte: CCEE

PLD para o período de 27 de abril a 3 de maio de 2013



A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE divulga nesta sexta-feira, 26/4, o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD para o período de 27 de abril a 3 de maio de 2013.

A redução da previsão de afluências para o Sistema Interligado Nacional - SIN foi o fator responsável pela elevação dos valores referentes ao PLD1.

Os valores dos submercados Sudeste/Sul/Norte e Nordeste ficaram diferentes em decorrência de os limites de recebimento de energia do Nordeste terem sido atingidos nos patamares de carga média e leve. Os valores calculados resultaram em um PLD1 médio de R$277,68/MWh para os submercados Sudeste, Sul e Norte; e em uma média de R$ 278,69/MWh para o Nordeste.

Os valores de PLD final, calculados com base no despacho térmico adicional visando a segurança energética, também ficaram diferentes entre os submercados - resultaram em R$ 374,24/MWh para Sudeste, Sul e Norte; e R$ 375,25/MWh para o Nordeste.

Seguindo o estabelecido pela Resolução nº 3/2013 do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, a CCEE tem informado, desde a primeira semana operativa de abril, os valores do PLD1 e do PLD final, que incorpora metade dos custos da geração termelétrica fora da ordem de mérito.

Fonte: CCEE

Rendimento de depósito judicial não é tributável



Os rendimentos de depósito judicial de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com exigibilidade suspensa em razão de processo judicial, devem ser excluídos dos rendimentos tributáveis informados na Declaração de Ajuste Anual. O valor depositado, porém, não pode ser compensado na declaração para reduzir a receita tributável do contribuinte antes de a ação ser finalizada. 

A orientação é da Receita Federal e vale para todos fiscais do país. O entendimento está na Solução de Consulta Interna nº 9, da Coordenadoria- Geral de Tributação (Cosit). Ela foi editada por causa dos inúmeros processos sobre a matéria, aguardando julgamento nas delegacias da Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa para discussão de autuações fiscais. 

A solução esclarece a situação de pessoa física que discute judicialmente a incidência de Imposto de Renda sobre determinado rendimento, que passa a ser depositado em juízo pela fonte pagadora. Nesse caso, o rendimento desse depósito fica com a exigibilidade suspensa até não caber mais recurso contra a decisão judicial. 

Para a Receita Federal, somente quando a ação judicial transitar em julgado é que será possível saber se tais rendimentos serão tributáveis ou não. "Da mesma forma, não pode o contribuinte usar o IRRF referente a esses rendimentos em litígio para compensar o tributo devido. Caso o fizesse, estaria adiantando-se à decisão do Judiciário", diz o texto da Solução de Consulta Interna nº 9. 

Fonte:
Laura Ignacio - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


25 de abr. de 2013

STJ = Fiel depositário é impedido de arrematar bem penhorado em leilão



Em recurso relatado pelo ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que enquadrou o fiel depositário do bem penhorado, que atua como representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, nas hipóteses impeditivas de arrematação. 

No caso em questão, o TRF5 entendeu que o depositário dos bens penhorados possui vedação legal para participar da arrematação, nos termos do artigo 690-A do Código de Processo Civil (CPC), pois, embora haja autonomia patrimonial entre as empresas, as condutas adotadas levam ao entendimento de fraude à arrematação, para que o bem não fosse retirado do patrimônio do grupo empresarial. 

A defesa da Brasinox Brasil Inoxidáveis S/A recorreu ao STJ alegando que o acórdão regional contrariou o artigo 690-A, que nada dispõe sobre a vedação a que o depositário, na condição de representante de outra pessoa jurídica, faça lances no leilão do bem. 

Sustentou que o referido dispositivo admite o lance a todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; e do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. 

Convencimento do juiz 

Para o ministro Humberto Martins, nos termos do artigo 131 do CPC, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, para evitar fraude à arrematação. “Como ocorreu no caso em questão”, enfatizou em seu voto. 

Citando doutrina e jurisprudência, o relator concluiu que, apesar da aparente clareza do dispositivo, o rol de impedimentos estampado nos incisos I a III do artigo 690-A do CPC permite interpretação e adequação pelo aplicador do direito em homenagem à intenção do legislador, o que afasta a sua taxatividade. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso especial. 

REsp 1368249

STJ - Homologação de sentença estrangeira passa a tramitar como processo eletrônico


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu mais um passo rumo à universalização do processo eletrônico. Desde o último dia 15 de abril, todos os processos envolvendo sentença estrangeira que ingressam na Corte estão tramitando eletronicamente. 

Além da opção do processo físico (em papel), o advogado já podia utilizar o meio eletrônico para racionalizar tempo e trabalho. Agora, os processos em papel também estão sendo digitalizados, o que permite que o peticionamento seja feito de forma eletrônica, a distância, dispensando gastos com remessa pelos correios e o próprio deslocamento físico de pessoas às dependências do STJ. 

Atualmente, 935 processos envolvendo sentença estrangeira tramitam no STJ, sendo que 370 deles já ingressaram no Tribunal por meio eletrônico. O acervo físico está sendo digitalizado e a expectativa é que todos os processos tramitem eletronicamente até meados do mês de maio. 

O processo eletrônico agiliza a tramitação e facilita o trabalho do advogado. O profissional que utiliza o meio eletrônico nos processos de homologação não fica submetido ao horário de atendimento do Tribunal – de 11h às 19h –, já que a petição eletrônica é protocolada até as 24h. No formato papel, se a petição chega após as 19h, ela só será digitalizada e protocolada no dia seguinte. 

Homologação necessária 

A homologação de sentença estrangeira é um processo que visa conferir eficácia a ato judicial estrangeiro. Qualquer provimento, inclusive não judicial, proveniente de autoridade estrangeira, só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo STJ, responsável por atestar o cumprimento dos requisitos necessários para que uma sentença estrangeira tenha a mesma eficácia da decisão nacional. 

Até 2004, esse processo era da competência do Supremo Tribunal Federal. Após a Emenda Constitucional 45, de 2004, o STJ passou a ter a competência para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão de exequatur às cartas rogatórias. 

Todo e qualquer procedimento de homologação deve ser requerido por advogado mediante petição endereçada ao presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários. Havendo contestação, o processo será submetido a julgamento da Corte Especial e distribuído a um dos ministros que a compõem. 

Uma sentença estrangeira só é homologada no Brasil se sua execução não afrontar a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional, e cumprir os seguintes requisitos indispensáveis: ter sido proferida por autoridade competente; as partes tenham sido validamente citadas ou sofrido revelia válida; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

Fonte: STJ

18 de abr. de 2013

STJ define que incide ISS sobre venda consignada de veículo



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que há incidência de ISS - e não de ICMS - na intermediação de venda de automóveis usados, por meio de contratos de consignação. Os ministros da 1ª Turma entenderam que, nessa operação, as agências de veículos não adquirem os bens e, portanto, não há circulação de mercadorias. 

É a primeira decisão do STJ sobre o tema. Em seu voto, o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, levou em consideração o conceito de "circulação de mercadorias" definido em recurso repetitivo julgado pela 1ª Seção em agosto de 2010. Para os ministros, "refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade". No caso, discutia-se a incidência de ICMS sobre deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa. 

"Ponderado esse entendimento jurisprudencial, constata-se que a mera consignação do veículo cuja venda deverá ser promovida pela agência de automóveis não representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar fato gerador de ICMS", afirma o ministro Benedito Gonçalves. O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros, que negaram provimento a recurso apresentado pelo Distrito Federal contra decisão favorável à Rogercar Veículos. 

O Distrito Federal alega no recurso que a transferência da posse de um veículo caracteriza circulação jurídica de mercadoria e, portanto, haveria incidência de ICMS. Argumenta ainda que "as agências de automóveis buscam, em verdade, não pagar ICMS e nem ISS", já que normalmente nos contratos o valor de comissão estipulado é de 0% sobre o valor da venda. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal não deu retorno até o fechamento da edição. 

Os ministros, porém, seguiram decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF). No caso, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que, além de não haver circulação de mercadoria, a operação se encaixaria na definição contida no item 10.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, que prevê a incidência de ISS sobre "agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios". 

Para o advogado da Rogercar Veículos, Rodrigo Bezerra Correia, na venda consignada não há, como definiu o STJ, transferência de titularidade e circulação de mercadoria. "A agência apenas recebe o veículo e o vende pelo preço estabelecido por seu verdadeiro dono. É uma prestação de serviço, mediante o pagamento de um percentual sobre o valor da comercialização", diz Correia. 

O advogado Adolpho Bergamini, do Bergamini Advogados Associados, também concorda com o entendimento do STJ, que poderia ser usado em outras discussões envolvendo contratos de consignação. "Nesse caso, a loja não compra o veículo. Recebe apenas para expor o bem a possíveis compradores", afirma. 

Na decisão da 1ª Turma, porém, o ministro Benedito Gonçalves alerta para uma prática que considerou "espúria" adotada por algumas empresas. Segundo ele, revendedores adquirem veículos usados de particulares, com elevado deságio, mas não providenciam a transferência dos bens. Solicitam procuração dos proprietários para repassá-los diretamente para os compradores, burlando assim a fiscalização. "Acaso comprovadas tais condutas irregulares, poderá o Fisco autuar a empresa com base no princípio da realidade (artigo 116, I, do Código Tributário Nacional). Entretanto, a análise acerca da existência ou não dessa modalidade de sonegação deverá ser verificada caso a caso", diz o relator em seu voto. 

Arthur Rosa - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS